17.5.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 133/17 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 458/2013 DA COMISSÃO
de 16 de maio de 2013
que retifica o Regulamento (CE) n.o 589/2008 que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização dos ovos
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 121.o, alínea d), conjugado com o artigo 4.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 589/2008 da Comissão (2) estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita às normas de comercialização dos ovos. A redação da definição de «lote» no artigo 1.o do referido regulamento deve ser clarificada, a fim de não dar origem a interpretações divergentes e, consequentemente, a práticas diferentes nos Estados-Membros. |
(2) |
O Regulamento (CE) n.o 589/2008 deve, pois, ser retificado em conformidade. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 1.o, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 589/2008, a alínea i) passa a ter a seguinte redação:
«i) |
“Lote”, os ovos em embalagens ou avulso, provenientes da mesma unidade de produção ou do mesmo centro de embalagem, situados num só local, com a mesma data de postura, de durabilidade mínima ou de embalagem, o mesmo método de criação e, no caso de ovos classificados, a mesma categoria de qualidade e de peso;». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 163 de 24.6.2008, p. 6.