17.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 133/13


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 456/2013 DA COMISSÃO

de 16 de maio de 2013

que estabelece medidas transitórias no que respeita aos contingentes de importação de leite ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 e aos contingentes de importação de carne de bovino ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 412/2008 e (CE) n.o 431/2008, em virtude da adesão da Croácia à União Europeia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,

Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 41.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Atendendo à adesão da Croácia à União Europeia em 1 de julho de 2013, é necessário prever medidas de transição para determinados contingentes de importação nos setores do leite e da carne de bovino, a fim de permitir que os importadores da Croácia participem nesses contingentes.

(2)

O título 2, capítulo I, secção 2, do Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (1) prevê que o requerente de um certificado de importação deve ter sido previamente aprovado pela autoridade competente do Estado-Membro em que está estabelecido. A fim de assegurar, a partir de 1 de janeiro de 2014, o acesso dos operadores da Croácia aos contingentes de importação, ao abrigo do título 2, capítulo I, e do título 2, capítulo III, secção 2, do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, os referidos operadores devem ser autorizados a apresentar o pedido e as provas necessárias, para aprovação, somente antes de 1 de outubro de 2013, em vez de antes de 1 de abril de 2013. As autoridades da Croácia devem informar os requerentes do resultado do processo de aprovação antes de 1 de novembro de 2013, em vez de antes de 1 de maio de 2013, e enviar à Comissão as listas pertinentes dos operadores aprovados antes de 15 de novembro de 2013, em vez de antes de 20 de maio de 2013.

(3)

O Regulamento (CE) n.o 412/2008 da Comissão, de 8 de maio de 2008, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada destinada à transformação (2) abriu, para o período que começa todos os anos em 1 de julho e termina em 30 de junho do ano seguinte, um contingente pautal anual de importação de 63 703 toneladas, em equivalente-carne não desossada, de carne de bovino congelada destinada à transformação na União. Nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 412/2008 da Comissão, os requerentes de direitos de importação devem apresentar prova de que foram aprovados como estabelecimentos de transformação ao abrigo do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal (3) e devem demonstrar que estiveram ativos na produção de produtos transformados com carne de bovino durante cada um dos dois períodos de referência previstos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (4). No que se refere à primeira condição, para poder importar no período compreendido entre 1 de julho de 2013 e 30 de junho de 2014, os requerentes de direitos de importação da Croácia devem apresentar prova de que foram aprovados como estabelecimentos de transformação para exportação para a União, nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (5). No que se refere ao requisito de demonstrar uma atividade anterior para efeitos do pedido de direitos de importação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 412/2008 da Comissão, a produção de produtos transformados com carne de bovino na Croácia em 2011 e 2012, em conformidade com a legislação croata, deve dar cumprimento a este requisito.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 431/2008 da Comissão, de 19 de maio de 2008, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 0206 29 91 (6) abriu um contingente pautal anual de importação de 53 000 toneladas de carne de bovino congelada para o período que começa todos os anos em 1 de julho e termina em 30 de junho do ano seguinte. No que se refere ao período de contingentamento compreendido entre 1 de julho de 2013 e 30 de junho de 2014, deve especificar-se que a prova a apresentar pelos operadores da Croácia para o pedido de direitos de importação não deve dizer respeito a importações efetuadas em proveniência dos Estados-Membros.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Medidas transitórias relativas ao Regulamento (CE) n.o 2535/2001

1.   Em derrogação do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, para as importações no período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2014, no âmbito dos contingentes referidos no título 2, capítulo I, e no título 2, capítulo III, secção 2, do referido regulamento, a aprovação deve ser concedida aos requerentes que apresentem, antes de 1 de outubro de 2013, um pedido às autoridades competentes da Croácia, onde devem estar estabelecidos e registados para efeitos do IVA, acompanhado da prova de que, em 2011 e 2012, importaram para a Croácia ou exportaram da Croácia, pelo menos, 25 toneladas de produtos lácteos do capítulo 04 da Nomenclatura Combinada.

2.   Para efeitos da aplicação do n.o 1, as transações no âmbito do aperfeiçoamento ativo ou passivo não são consideradas importações ou exportações.

3.   Em derrogação do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, a autoridade competente da Croácia deve informar os requerentes, antes de 1 de novembro de 2013, do resultado do processo de aprovação e, se for caso disso, do número de aprovação. A aprovação é válida até 30 de junho de 2014.

4.   Em derrogação do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2535/2001, a autoridade competente da Croácia deve comunicar, antes de 15 de novembro de 2013, a lista dos operadores aprovados, em conformidade com o n.o 3 do mesmo artigo, à Comissão, que a transmitirá às autoridades competentes dos restantes Estados-Membros.

Só os operadores constantes da lista são autorizados a apresentar, entre 20 e 30 de novembro de 2013, pedidos de certificados para as importações efetuadas no período compreendido entre 1 de janeiro e 30 de junho de 2014, em conformidade com os artigos 11.o a 14.o do Regulamento (CE) n.o 2535/2001.

Artigo 2.o

Medidas transitórias relativas ao Regulamento (CE) n.o 412/2008

Em derrogação do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 412/2008 da Comissão, no que se refere ao período de contingentamento pautal da importação de 1 de julho de 2013 a 30 de junho de 2014, os requerentes de direitos de importação da Croácia devem apresentar prova de que foram aprovados como estabelecimentos de transformação para exportação para a União, nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 854/2004, e devem demonstrar às autoridades competentes da Croácia que estiveram ativos na produção de produtos transformados com carne de bovino, em conformidade com a legislação croata, durante cada um dos dois períodos de referência previstos no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1301/2006.

Artigo 3.o

Medidas transitórias relativas ao Regulamento (CE) n.o 431/2008

Em derrogação do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 431/2008, para o período de contingentação com início em 1 de julho de 2013, os requerentes de direitos de importação da Croácia devem demonstrar às autoridades competentes da Croácia que uma quantidade de carne de bovino dos códigos NC 0201, 0202, 0206 10 95 ou 0206 29 91 foi importada por eles ou por sua conta, no respeito das disposições aduaneiras croatas relevantes, durante o período de 1 de maio de 2012 a 30 de abril de 2013, estando, contudo, excluídas as importações provenientes dos Estados-Membros. Essa quantidade constitui a quantidade de referência.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor sob reserva e na data da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de maio de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 341 de 22.12.2001, p. 29.

(2)  JO L 125 de 9.5.2008, p. 7.

(3)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 55.

(4)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(5)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(6)  JO L 130 de 20.5.2008, p. 3.