14.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 129/28


REGULAMENTO (UE) N.o 438/2013 DA COMISSÃO

de 13 de maio de 2013

que altera e retifica o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de determinados aditivos alimentares

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

Esta lista pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), quer por iniciativa da Comissão quer no seguimento de um pedido.

(3)

A lista da União de aditivos alimentares foi estabelecida com base nos aditivos alimentares autorizados para utilização em géneros alimentícios ao abrigo da Diretiva 94/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 1994, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares (3), da Diretiva 94/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 1994, relativa aos corantes para utilização nos géneros alimentícios (4), e da Diretiva 95/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 1995, relativa aos aditivos alimentares com exceção dos corantes e dos edulcorantes (5), e após um exame da conformidade destes aditivos com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 1333/2008. A lista da União estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 enumera os aditivos alimentares com base nas categorias de géneros alimentícios a que esses aditivos podem ser adicionados.

(4)

Devido às dificuldades encontradas durante a transferência dos aditivos alimentares para o novo sistema de categorização previsto no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, foram introduzidos alguns erros que devem ser corrigidos. Em especial, a utilização de antioxidantes em frutas e produtos hortícolas descascados, cortados e ralados deve ser limitada unicamente a frutas e produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir. A utilização de ácido sórbico – sorbatos, ácido benzóico – benzoatos, p-hidroxibenzoatos (E 200-219) deve continuar a ser autorizada em produtos à base de carne tratados termicamente e a utilização da natamicina (E 235) deve continuar a ser autorizada em enchidos curados e secos tratados termicamente. No que diz respeito à utilização de curcumina (E 100) em peixe e produtos da pesca transformados, incluindo moluscos e crustáceos, devem ser introduzidos limites máximos correspondentes aos níveis especificados na Diretiva 94/36/CE. Os limites máximos para a utilização de dióxido de silício – silicatos (E 551 – 559) e para a utilização de dióxido de silício – silicatos (E 551 - 553) devem ser alterados para quantum satis, tal como especificado, respetivamente, na Diretiva 95/2/CE e no Regulamento (UE) n.o 380/2012 da Comissão, de 3 de maio de 2012, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às condições de utilização e aos teores de utilização dos aditivos alimentares que contêm alumínio (6).

(5)

São necessárias clarificações no que diz respeito à utilização de aditivos alimentares em determinadas categorias de géneros alimentícios. Na categoria 13.1.4 «Outros alimentos destinados a crianças jovens», devem ser estabelecidas condições de utilização para os aditivos alimentares E 332 «Citratos de potássio» e E 338 «Ácido fosfórico». Na categoria 14.2.6 «Bebidas espirituosas, tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 110/2008», a utilização de corantes alimentares não deve ser autorizada em Geist, tal como definido no anexo II, ponto 17, do Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (7). Convém reintroduzir a utilização dos corantes alimentares amarelo de quinoleína (E 104), amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S (E 110) e ponceau 4R, vermelho cochonilha A (E 124) em determinadas bebidas espirituosas, dado que esta utilização não suscita preocupação em termos de segurança para as crianças. Deve ser clarificado que podem ser utilizados caramelos (E 150a-d) em todos os produtos pertencentes à categoria 14.2.7.1 «Vinho aromatizado».

(6)

Por conseguinte, a lista da União de aditivos alimentares deve ser corrigida, clarificada e completada a fim de incluir todas as utilizações permitidas e em conformidade com os artigos 6.o, 7.o e 8.o do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(7)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão tem de solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em questão não for suscetível de afetar a saúde humana. Uma vez que a lista da União é alterada a fim de incluir utilizações já permitidas em conformidade com a Diretiva 94/35/CE, a Diretiva 94/36/CE e a Diretiva 95/2/CE, essa alteração constitui uma atualização da lista que não é suscetível de ter efeitos na saúde humana. Por conseguinte, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade.

(8)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, por conseguinte, ser alterado e retificado em conformidade.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  JO L 237 de 10.9.1994, p. 3.

(4)  JO L 237 de 10.9.1994, p. 13.

(5)  JO L 61 de 18.3.1995, p. 1.

(6)  JO L 119 de 4.5.2012, p. 14.

(7)  JO L 39 de 13.2.2008, p. 16.


ANEXO

No anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a parte E é alterada do seguinte modo:

1)

Na categoria de géneros alimentícios 01.7.1 «Queijos não curados, exceto produtos abrangidos pela categoria 16», a entrada relativa ao «grupo I» passa a ter a seguinte redação:

 

«Grupo I

Aditivos

 

 

Exceto Mozzarella».

2)

Na categoria de géneros alimentícios 04.1.2 «Frutas e produtos hortícolas, descascados, cortados e ralados», as entradas relativas aos aditivos alimentares E 300 «Ácido ascórbico», E 301 «Ascorbato de sódio», E 302 «Ascorbato de cálcio», E 330 «Ácido cítrico», E 331 «Citratos de sódio», E 332 «Citratos de potássio» e E 333 «Citratos de cálcio» passam a ter a seguinte redação:

 

«E 300

Ácido ascórbico

quantum satis

 

Unicamente frutas e produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir e batata não transformada e descascada pré-embalada

 

E 301

Ascorbato de sódio

quantum satis

 

Unicamente frutas e produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir e batata não transformada e descascada pré-embalada

 

E 302

Ascorbato de cálcio

quantum satis

 

Unicamente frutas e produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir e batata não transformada e descascada pré-embalada

 

E 330

Ácido cítrico

quantum satis

 

Unicamente frutas e produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir e batata não transformada e descascada pré-embalada

 

E 331

Citratos de sódio

quantum satis

 

Unicamente frutas e produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir e batata não transformada e descascada pré-embalada

 

E 332

Citratos de potássio

quantum satis

 

Unicamente frutas e produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir e batata não transformada e descascada pré-embalada

 

E 333

Citratos de cálcio

quantum satis

 

Unicamente frutas e produtos hortícolas não transformados, refrigerados, pré-embalados e prontos a consumir e batata não transformada e descascada pré-embalada».

3)

A categoria de géneros alimentícios 08.2.2 «Carne transformada tratada termicamente» é alterada do seguinte modo:

a)

A seguinte entrada relativa ao aditivo alimentar E 200-219 é inserida após a entrada relativa ao aditivo alimentar E 200-203 «Ácido sórbico – sorbatos»:

 

«E 200-219

Ácido sórbico – sorbatos; ácido benzóico – benzoatos;

p-hidroxibenzoatos

quantum satis

(1) (2)

Unicamente tratamento da superfície de produtos à base de carne secos»;

b)

A seguinte entrada relativa ao aditivo alimentar E 235 é inserida após a entrada relativa ao aditivo alimentar E 210-213 «Ácido benzóico – benzoatos»:

 

«E 235

Natamicina

1

(8)

Unicamente tratamento da superfície de enchidos curados e secos»;

c)

A seguinte nota final (8) é inserida após a nota final (7):

«(8):

mg/dm2 de superfície (ausente a 5 mm de profundidade)».

4)

A categoria de géneros alimentícios 09.2 «Peixe e produtos da pesca transformados, incluindo moluscos e crustáceos» é alterada do seguinte modo:

a)

A entrada relativa ao aditivo E 100 «Curcumina» para utilização em pastas de peixe e de crustáceos passa a ter a seguinte redação:

 

«E 100

Curcumina

100

(35)

Unicamente pastas de peixe e de crustáceos»;

b)

A entrada relativa ao aditivo alimentar E 100 «Curcumina» para utilização em peixe fumado passa a ter a seguinte redação:

 

«E 100

Curcumina

100

(37)

Unicamente peixe fumado»;

c)

As notas finais (35), (36) e (37) passam a ter a seguinte redação:

«(35):

Teores máximos individualmente ou para a combinação de E 100, E 102, E 120, E 122, E 142, E 151, E 160e, E 161b

(36):

Teores máximos individualmente ou para a combinação de E 100, E 102, E 120, E 122, E 129, E 142, E 151, E 160e, E 161b

(37):

Teores máximos individualmente ou para a combinação de E 100, E 102, E 120, E 151 e E 160e».

5)

A categoria de géneros alimentícios 13.1.4 «Outros alimentos destinados a crianças jovens» é alterada do seguinte modo:

a)

As entradas relativas aos aditivos alimentares E 331 «Citratos de sódio», E 332 «Citratos de potássio» e E 338 «Ácido fosfórico» passam a ter a seguinte redação:

 

«E 331

Citratos de sódio

2 000

(43)

 

 

E 332

Citratos de potássio

quantum satis

(43)

 

 

E 338

Ácido fosfórico

 

(1) (4) (44)»;

 

b)

São aditadas as seguintes notas finais (43) e (44):

«(43):

Os aditivos E 331 e E 332 são autorizados estremes ou em combinação e em conformidade com os limites estabelecidos nas Diretivas 2006/141/CE, 2006/125/CE e 1999/21/CE

(44):

Em conformidade com os limites estabelecidos nas Diretivas 2006/141/CE, 2006/125/CE e 1999/21/CE».

6)

Na categoria de géneros alimentícios 13.1.5.2 «Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos para lactentes e crianças jovens, tal como definidos na Diretiva 1999/21/CE», o texto da primeira linha passa a ter a seguinte redação:

«Podem usar-se os aditivos das categorias 13.1.2 e 13.1.3, exceto E 270, E 333 e E 341».

7)

A categoria de géneros alimentícios 14.2.6 «Bebidas espirituosas, tal como definidas no Regulamento (CE) n.o 110/2008» é alterada do seguinte modo:

a)

As entradas relativas aos aditivos alimentares pertencentes ao grupo II e ao grupo III e relativas aos aditivos alimentares E 123 «Amarante» e E 150a-d «Caramelos» passam a ter a seguinte redação:

 

«Grupo II

Corantes segundo o princípio quantum satis

quantum satis

 

Exceto: bebidas espirituosas, tal como definidas no artigo 5.o, n.o 1, e denominações de venda enumeradas no anexo II, categorias 1 a 14, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, aguardente de (seguida do nome do fruto) obtida por maceração e destilação, Geist de (seguido do nome do fruto ou da matéria-prima utilizada), London gin, Sambuca, Maraschino, Marrasquino ou Maraskino e Mistrà

 

Grupo III

Corantes com um teor máximo em combinação

200

 

Exceto: bebidas espirituosas, tal como definidas no artigo 5.o, n.o 1, e denominações de venda enumeradas no anexo II, categorias 1 a 14, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, aguardente de (seguida do nome do fruto) obtida por maceração e destilação, Geist de (seguido do nome do fruto ou da matéria-prima utilizada), London gin, Sambuca, Maraschino, Marrasquino ou Maraskino e Mistrà

 

E 123

Amarante

30

 

Exceto: bebidas espirituosas, tal como definidas no artigo 5.o, n.o 1, e denominações de venda enumeradas no anexo II, categorias 1 a 14, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, aguardente de (seguida do nome do fruto) obtida por maceração e destilação, Geist de (seguido do nome do fruto ou da matéria-prima utilizada), London gin, Sambuca, Maraschino, Marrasquino ou Maraskino e Mistrà

 

E 150a-d

Caramelos

quantum satis

 

Exceto: aguardentes de frutos, aguardente de (seguida do nome do fruto) obtida por maceração e destilação, Geist de (seguido do nome do fruto ou da matéria-prima utilizada), London gin, Sambuca, Maraschino, Marrasquino ou Maraskino e Mistrà. Whisky, Whiskey só podem conter E 150a»;

b)

As seguintes entradas relativas aos aditivos alimentares E 104 e E 110 são inseridas após a entrada relativa ao grupo III:

 

«E 104

Amarelo de quinoleína

180

(61)

Exceto: bebidas espirituosas, tal como definidas no artigo 5.o, n.o 1, e denominações de venda enumeradas no anexo II, categorias 1 a 14, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, aguardente de (seguida do nome do fruto) obtida por maceração e destilação, Geist de (seguido do nome do fruto ou da matéria-prima utilizada), London gin, Sambuca, Maraschino, Marrasquino ou Maraskino e Mistrà

 

E 110

Amarelo-sol FCF/amarelo alaranjado S

100

(61)

Exceto: bebidas espirituosas, tal como definidas no artigo 5.o, n.o 1, e denominações de venda enumeradas no anexo II, categorias 1 a 14, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, aguardente de (seguida do nome do fruto) obtida por maceração e destilação, Geist de (seguido do nome do fruto ou da matéria-prima utilizada), London gin, Sambuca, Maraschino, Marrasquino ou Maraskino e Mistrà»;

c)

A seguinte entrada relativa ao aditivo alimentar E 124 é inserida após a entrada relativa ao aditivo alimentar E 123 «Amarante»:

 

«E 124

Ponceau 4R, vermelho cochonilha A

170

(61)

Exceto: bebidas espirituosas, tal como definidas no artigo 5.o, n.o 1, e denominações de venda enumeradas no anexo II, categorias 1 a 14, do Regulamento (CE) n.o 110/2008, aguardente de (seguida do nome do fruto) obtida por maceração e destilação, Geist de (seguido do nome do fruto ou da matéria-prima utilizada), London gin, Sambuca, Maraschino, Marrasquino ou Maraskino e Mistrà»;

d)

É aditada a seguinte nota final (61):

«(61):

A quantidade total de E 104, E 110, E 124 e dos corantes do grupo III não deve exceder o máximo indicado para o grupo III».

8)

Na categoria de géneros alimentícios 14.2.7.1 «Vinho aromatizado» é suprimida a seguinte entrada relativa ao aditivo alimentar E 150a-d «Caramelos»:

 

«E 150a-d

Caramelos

quantum satis

 

Unicamente americano, bitter vino».

9)

Na categoria de géneros alimentícios 17.1 «Suplementos alimentares que se apresentam em forma sólida, incluindo cápsulas, comprimidos e formas semelhantes, exceto as formas para mastigar», a entrada relativa aos aditivos alimentares E 551-559 «Dióxido de silício – silicatos» passa a ter a seguinte redação:

 

«E 551-559

Dióxido de silício – silicatos

quantum satis

 

 

Período de aplicação:

até 31 de janeiro de 2014

 

E 551-553

Dióxido de silício – silicatos

quantum satis

 

 

Período de aplicação:

a partir de 1 de fevereiro de 2014».

10)

Na categoria de géneros alimentícios 17.2 «Suplementos alimentares que se apresentam em forma líquida», a entrada relativa aos aditivos alimentares E 551-559 «Dióxido de silício – silicatos» passa a ter a seguinte redação:

 

«E 551-559

Dióxido de silício – silicatos

quantum satis

 

 

Período de aplicação:

até 31 de janeiro de 2014

 

E 551-553

Dióxido de silício – silicatos

quantum satis

 

 

Período de aplicação:

a partir de 1 de fevereiro de 2014».

11)

Na categoria de géneros alimentícios 17.3 «Suplementos alimentares que se apresentam em forma de xarope ou para mastigar», a entrada relativa aos aditivos alimentares E 551-559 «Dióxido de silício – silicatos» passa a ter a seguinte redação:

 

«E 551-559

Dióxido de silício – silicatos

quantum satis

 

 

Período de aplicação:

até 31 de janeiro de 2014

 

E 551-553

Dióxido de silício – silicatos

quantum satis

 

 

Período de aplicação:

a partir de 1 de fevereiro de 2014».