1.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 120/4


REGULAMENTO (UE) N.o 397/2013 DA COMISSÃO

de 30 de abril de 2013

que altera o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à vigilância das emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 443/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos automóveis novos de passageiros como parte da abordagem integrada da Comunidade para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 9, segundo parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A experiência adquirida na vigilância das emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros em 2010 e 2011 revela que só com base nos dados pormenorizados referidos no artigo 8.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 443/2009 é possível calcular com rigor as emissões médias específicas e os objetivos de emissões específicas. Justifica-se, portanto, adaptar os dados agregados especificados no primeiro quadro do anexo II, parte C, do Regulamento (CE) n.o 443/2009 de modo a contemplar apenas os dados estritamente necessários para a execução desse regulamento.

(2)

A fim de melhorar a qualidade e o rigor da vigilância das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros, importa, porém, precisar melhor alguns dos parâmetros de dados necessários e aditar outros, cuja vigilância tem sido voluntária.

(3)

A inclusão do número de homologação como parâmetro de dados a vigiar e comunicar é passível de melhorar os meios de que os fabricantes dispõem para verificar os cálculos provisórios das emissões médias específicas e dos objetivos de emissões específicas respetivos e, por conseguinte, de proporcionar dados finais mais rigorosos.

(4)

Os automóveis de passageiros homologados a nível nacional em pequenas séries, em conformidade com o artigo 23.o da Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que estabelece um quadro para a homologação dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a serem utilizados nesses veículos («Diretiva-Quadro») (2), bem como os automóveis homologados individualmente em conformidade com o artigo 24.o dessa diretiva, não são tidos em conta no cálculo das emissões médias específicas de cada fabricante. Todavia, para aferir potenciais impactos no processo de vigilância e na consecução do objetivo da União em termos de emissões médias de CO2, é importante que haja coerência na vigilância do número desses veículos. Os números agregados das matrículas correspondentes devem, portanto, ser comunicados anualmente.

(5)

A vigilância das emissões de CO2 dos automóveis de passageiros também deve alinhar-se com a relativa aos veículos comerciais ligeiros em aplicação do Regulamento (UE) n.o 510/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2011, que define normas de desempenho em matéria de emissões dos veículos comerciais ligeiros novos como parte da abordagem integrada da União para reduzir as emissões de CO2 dos veículos ligeiros (3), aditando como parâmetros de vigilância obrigatória, além do número de homologação, também a cilindrada e o consumo de energia elétrica. Por outro lado, quando o certificado de conformidade não é utilizado como fonte de dados primária, provindo os dados obtidos, nomeadamente, dos documentos de homologação, há que precisar que, nesses casos, os dados têm de ser coerentes com os constantes dos certificados de conformidade.

(6)

Para que estas alterações possam ser tidas em conta na vigilância dos dados relativa a 2013, é conveniente estabelecer que a entrada em vigor do presente ato não seja posterior ao sétimo dia subsequente à publicação do mesmo no Jornal Oficial da União Europeia.

(7)

O Regulamento (CE) n.o 443/2009 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(8)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 443/2009 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de abril de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 1.

(2)  JO L 263 de 9.10.2007, p. 1.

(3)  JO L 145 de 31.5.2011, p. 1.


ANEXO

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 443/2009 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO II

VIGILÂNCIA E COMUNICAÇÃO DAS EMISSÕES

PARTE A –   Recolha de dados sobre os automóveis novos de passageiros e determinação das informações relativas à vigilância das emissões de CO2

1.

Dados pormenorizados a compilar anualmente por cada Estado-Membro relativamente a cada automóvel novo de passageiros matriculado no seu território:

a)

Fabricante;

b)

Número de homologação e respetivas extensões;

c)

Modelo, variante e versão;

d)

Marca e designação comercial;

e)

Categoria do veículo homologado;

f)

Número de novas matrículas;

g)

Massa;

h)

Emissões específicas de CO2;

i)

Superfície de apoio das rodas: distância entre eixos, largura de via do eixo direcional e largura de via do outro eixo;

j)

Tipo de combustível e modo do combustível;

k)

Cilindrada;

l)

Consumo de energia elétrica;

m)

Código da tecnologia inovadora ou grupo de tecnologias inovadoras e redução das emissões de CO2 através desta(s) tecnologia(s).

2.

Os dados pormenorizados referidos no ponto 1 devem provir do certificado de conformidade do automóvel de passageiros em causa ou ser coerentes com o certificado de conformidade emitido pelo fabricante do mesmo. Se não for utilizado o certificado de conformidade, o Estado-Membro deve tomar as medidas necessárias para garantir um grau adequado de rigor da vigilância. Nos casos em que sejam especificados para um automóvel de passageiros um valor mínimo e um valor máximo da massa ou dos valores referentes à superfície de apoio das rodas referidos no ponto 1, alínea i), os Estados-Membros, para efeitos do presente regulamento, devem utilizar unicamente valores máximos. No caso dos veículos com alimentação dupla (gasolina e gás) em cujos certificados de conformidade figurem as emissões específicas de CO2 para os dois tipos de combustível, os Estados-Membros devem utilizar apenas o valor medido para gás.

3.

Cada Estado-Membro deve determinar, relativamente a cada ano:

a)

As fontes utilizadas para compilação dos dados pormenorizados referidos no ponto 1;

b)

O número de novas matrículas de automóveis novos de passageiros objeto da homologação CE;

c)

O número de novas matrículas de automóveis novos de passageiros homologados individualmente;

d)

O número de novas matrículas de automóveis novos de passageiros homologados a nível nacional em pequenas séries;

e)

A percentagem das estações de serviço que fornecem E85 no seu território.

PARTE B –   Metodologia para determinação das informações relativas à vigilância das emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros

As informações relativas à vigilância que compete a cada Estado-Membro determinar nos termos da parte A, pontos 1 e 3, devem sê-lo de acordo com a metodologia descrita na presente parte.

1.

Número de automóveis novos de passageiros matriculados

Cada Estado-Membro determina o número de automóveis novos de passageiros matriculados no seu território no ano de vigilância em causa, estabelecendo uma diferenciação entre veículos objeto da homologação CE, homologações individuais e homologações nacionais de pequenas séries.

2.

Distribuição dos automóveis novos de passageiros por versão

Compilar, relativamente a cada versão de cada variante de cada modelo de automóvel novo de passageiros, o número de automóveis de passageiros matriculados pela primeira vez e os dados pormenorizados referidos na parte A, ponto 1.

3.

Indicar, de acordo com o artigo 6.o do Regulamento (UE) n.o 1014/2010 da Comissão (1), as estações de serviço existentes no território do Estado-Membro que fornecem combustível E85.

PARTE C –   Modelos para transmissão dos dados

Modelos a utilizar pelos Estados-Membros na comunicação anual das informações especificadas na parte A, pontos 1 e 3:

Dados agregados, entre os quais as informações gerais especificadas na parte A, ponto 3

Estado-Membro (2)

 

Ano

 

Fonte dos dados

 

Número de novas matrículas de automóveis novos de passageiros objeto da homologação CE

 

Número de novas matrículas de automóveis novos de passageiros homologados individualmente

 

Número de novas matrículas de automóveis novos de passageiros homologados a nível nacional em pequenas séries

 

Percentagem que representam as estações de serviço que fornecem E85, de acordo com o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1014/2010

 

Número de estações de serviço que fornecem E85, se essas estações de serviço representarem mais de 30 % das estações de serviço, de acordo com o artigo 6.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1014/2010

 

Dados pormenorizados especificados na parte A, ponto 1:

Ano

Nome do fabricante

Denominação normalizada na UE

Nome do fabricante

Denominação do fabricante

Nome do fabricante

Denominação no registo nacional

Número de homologação e respetivas extensões

Modelo

Variante

Versão

Marca

Designação comercial

Categoria do veículo homologado

Número de novas matrículas

Massa (kg)

Emissões específicas de CO2 (g/km)

Distância entre eixos (mm)

Largura de via do eixo direcional (mm)

Largura de via do outro eixo (mm)

Tipo de combustível (3)

Modo do combustível (3)

Cilindrada (cm3)

Consumo de energia elétrica (Wh/km)

Código da tecnologia inovadora ou do grupo de tecnologias inovadoras (4)

Redução das emissões através de tecnologias inovadoras (g/km) (4)

Ano 1

Fabr. 1

Fabr. 1

Fabr. 1

NH 1

Mod. 1

Var. 1

Vers. 1

Ano 1

Fabr. 1

Fabr. 1

Fabr. 1

NH 1

Mod. 1

Var. 1

Vers. 2

Ano 1

Fabr. 1

Fabr. 1

Fabr. 1

NH 1

Mod. 1

Var. 2

Vers. 1

Ano 1

Fabr. 1

Fabr. 1

Fabr. 1

NH 1

Mod. 1

Var. 2

Vers. 2


(1)  JO L 293 de 11.11.2010, p. 15.

(2)  Códigos ISO 3166 alfa-2, com exceção da Grécia e do Reino Unido, cujos códigos são «EL» e «UK», respetivamente

(3)  De acordo com o artigo 6.o.

(4)  De acordo com o artigo 12.o