18.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 108/1


REGULAMENTO (UE) N.o 348/2013 DA COMISSÃO

de 17 de abril de 2013

que altera o anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (1), nomeadamente os artigos 58.o e 131.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1907/2006 determina que podem ser sujeitas a autorização as substâncias que satisfaçam os critérios de classificação como cancerígenas (categoria 1A ou 1B), mutagénicas (categoria 1A ou 1B) e tóxicas para a reprodução (categoria 1A ou 1B) de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (2), as substâncias que sejam persistentes, bioacumuláveis e tóxicas, as substâncias que sejam muito persistentes e muito bioacumuláveis e as substâncias em relação às quais existam provas científicas de que são suscetíveis de provocar efeitos graves na saúde humana ou no ambiente que originem um nível de preocupação equivalente.

(2)

O tricloroetileno satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, cumpre os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 constantes do artigo 57.o, alínea a), desse regulamento.

(3)

O trióxido de crómio satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1A) e mutagénica (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, cumpre os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 constantes do artigo 57.o, alíneas a) e b), desse regulamento.

(4)

Os ácidos gerados pelo trióxido de crómio e os seus oligómeros satisfazem os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, cumprem os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 constantes do artigo 57.o, alínea a), desse regulamento.

(5)

O dicromato de sódio satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1B), mutagénica (categoria 1B) e tóxica para a reprodução (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, cumpre os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 constantes do artigo 57.o, alíneas a), b) e c), desse regulamento.

(6)

O dicromato de potássio satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1B), mutagénica (categoria 1B) e tóxica para a reprodução (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, cumpre os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 constantes do artigo 57.o, alíneas a), b) e c), desse regulamento.

(7)

O dicromato de amónio satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1B), mutagénica (categoria 1B) e tóxica para a reprodução (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, cumpre os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 constantes do artigo 57.o, alíneas a), b) e c), desse regulamento.

(8)

O cromato de potássio satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1B) e mutagénica (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, cumpre os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 constantes do artigo 57.o, alíneas a) e b), desse regulamento.

(9)

O cromato de sódio satisfaz os critérios de classificação como substância cancerígena (categoria 1B), mutagénica (categoria 1B) e tóxica para a reprodução (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, cumpre os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 constantes do artigo 57.o, alíneas a), b) e c), desse regulamento.

(10)

Estas substâncias foram identificadas e incluídas na lista de substâncias candidatas em conformidade com o disposto no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Além disso, na sua recomendação de 20 de dezembro de 2011 (3), a Agência Europeia dos Produtos Químicos (a seguir, «Agência») atribuiu prioridade à inclusão das substâncias mencionadas anteriormente no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, em conformidade com o disposto no artigo 58.o desse regulamento. É, portanto, adequado incluir as mencionadas substâncias no anexo.

(11)

Os compostos de cobalto sulfato de cobalto(II), dicloreto de cobalto, dinitrato de cobalto(II), carbonato de cobalto(II) e diacetato de cobalto(II) satisfazem os critérios de classificação como substâncias cancerígenas (categoria 1B) e tóxicas para a reprodução (categoria 1B) em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 e, por conseguinte, cumprem os critérios de inclusão no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 constantes do artigo 57.o, alíneas a) e c), desse regulamento. Estas substâncias foram identificadas e incluídas na lista de substâncias candidatas em conformidade com o disposto no artigo 59.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

(12)

Na sua recomendação de 20 de dezembro de 2011, a Agência também atribuiu prioridade à inclusão dos compostos de cobalto mencionados anteriormente no anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, em conformidade com o disposto no artigo 58.o desse regulamento. No entanto, a Comissão considera que pelo menos uma das utilizações dessas substâncias (nomeadamente, o tratamento de superfícies) apresenta um risco para a saúde humana que não está devidamente controlado e que carece de ser abordado. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 69.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, a Comissão deve solicitar à Agência que prepare um dossiê em conformidade com os requisitos do anexo XV do mesmo regulamento. Por conseguinte, convém adiar a decisão de eventual inclusão de qualquer uma destas substâncias no anexo XIV até o processo previsto nos artigos 69.o a 73.o do referido regulamento ter sido concluído.

(13)

A recomendação da Agência de 20 de dezembro de 2011 identificou as datas-limite para a receção dos pedidos, previstas no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 relativamente a cada uma das substâncias enumeradas no anexo do presente regulamento. As referidas datas foram determinadas em função do tempo estimado para a preparação de um pedido de autorização, tendo em conta as informações disponíveis sobre cada substância e as informações recebidas durante a consulta pública levada a efeito nos termos do artigo 58.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Foi igualmente tida em atenção a capacidade da Agência para tratar os pedidos no prazo previsto no Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

(14)

Relativamente aos sete compostos de crómio, a Agência propôs que a data-limite para os pedidos fosse fixada em 21 meses após a entrada em vigor do presente regulamento. No entanto, com base numa discussão com os Estados-Membros, uma apreciação mais aprofundada da significância da estrutura específica dos mercados relevantes e das correspondentes cadeias de abastecimento permitiu concluir que a data-limite para os pedidos deve ser fixada em 35 meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

(15)

Relativamente a cada uma das substâncias enumeradas no anexo do presente regulamento, a data de expiração referida no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deverá ser de 18 meses após a data-limite para os pedidos referida no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do referido regulamento.

(16)

É conveniente especificar as datas referidas no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalíneas i) e ii), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 no anexo XIV do mesmo regulamento.

(17)

O artigo 58.o, n.o 1, alínea e), conjugado com o artigo 58.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1907/2006, prevê a possibilidade de isenções para determinadas utilizações ou categorias de utilizações sempre que exista legislação da União específica que imponha requisitos mínimos relacionados com a proteção da saúde humana ou do ambiente que garanta um controlo adequado dos riscos. De acordo com as informações atualmente disponíveis, não é adequado estabelecer isenções ao abrigo dessas disposições.

(18)

Com base nas informações atualmente disponíveis, não é adequado estabelecer isenções relativamente à investigação e desenvolvimento orientados para produtos e processos.

(19)

Com base nas informações atualmente disponíveis, não é adequado estabelecer períodos de revisão para certas utilizações.

(20)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve ser alterado em conformidade.

(21)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de abril de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.

(2)  JO L 353 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  http://echa.europa.eu/documents/10162/13640/3rd_a_xiv_recommendation_20dec2011_en.pdf


ANEXO

Ao quadro do anexo XIV do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 são aditadas as seguintes entradas:

N.o de entrada

Substância

Propriedades intrínsecas da substância mencionadas no artigo 57.o

Disposições transitórias

Utilizações (ou categorias de utilizações) isentas

Períodos de revisão

Data-limite para os pedidos (1)

Data de expiração (2)

«15.

Tricloroetileno

N.o CE: 201-167-4

N.o CAS: 79-01-6

Cancerígeno

(categoria 1B)

21 de outubro de 2014

21 de abril de 2016

16.

Trióxido de crómio

N.o CE: 215-607-8

N.o CAS: 1333-82-0

 

Cancerígeno

(categoria 1A)

 

Mutagénico

(categoria 1B)

21 de março de 2016

21 de setembro de 2017

17.

Ácidos gerados pelo trióxido de crómio e os seus oligómeros

Grupo contendo:

 

Ácido crómico

N.o CE: 231-801-5

N.o CAS: 7738-94-5

 

Ácido dicrómico

N.o CE: 236-881-5

N.o CAS: 13530-68-2

 

Oligómeros de ácido crómico e ácido dicrómico

N.o CE: não atribuído ainda

N.o CAS: não atribuído ainda

Cancerígeno

(categoria 1B)

21 de março de 2016

21 de setembro de 2017

18.

Dicromato de sódio

N.o CE: 234-190-3

N.o CAS: 7789-12-0

10588-01-9

 

Cancerígeno

(categoria 1B)

 

Mutagénico

(categoria 1B)

 

Tóxico para a reprodução

(categoria 1B)

21 de março de 2016

21 de setembro de 2017

19.

Dicromato de potássio

N.o CE: 231-906-6

N.o CAS: 7778-50-9

 

Cancerígeno

(categoria 1B)

 

Mutagénico

(categoria 1B)

 

Tóxico para a reprodução

(categoria 1B)

21 de março de 2016

21 de setembro de 2017

20.

Dicromato de amónio

N.o CE: 232-143-1

N.o CAS: 7789-09-5

 

Cancerígeno

(categoria 1B)

 

Mutagénico

(categoria 1B)

 

Tóxico para a reprodução

(categoria 1B)

21 de março de 2016

21 de setembro de 2017

 

 

21.

Cromato de potássio

N.o CE: 232-140-5

N.o CAS: 7789-00-6

 

Cancerígeno

(categoria 1B)

 

Mutagénico

(categoria 1B)

21 de março de 2016

21 de setembro de 2017

 

 

22.

Cromato de sódio

N.o CE: 231-889-5

N.o CAS: 7775-11-3

 

Cancerígeno

(categoria 1B)

 

Mutagénico

(categoria 1B)

 

Tóxico para a reprodução

(categoria 1B)

21 de março de 2016

21 de setembro de 2017»

 

 


(1)  Data referida no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.

(2)  Data referida no artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea i), do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.