3.4.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 91/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) N.o 305/2013 DA COMISSÃO

de 26 de novembro de 2012

que complementa a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à prestação harmonizada de um serviço interoperável de chamadas de urgência a nível da UE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2010/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, que estabelece um quadro para a implantação de sistemas de transporte inteligentes no transporte rodoviário, inclusive nas interfaces com outros modos de transporte (1), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados,

Considerando o seguinte:

(1)

Por força da Diretiva 2010/40/UE, a Comissão deve adotar atos delegados relativos às especificações necessárias para assegurar a compatibilidade, a interoperabilidade e a continuidade da implantação e da utilização operacional dos sistemas de transporte inteligentes (STI).

(2)

Nos termos do artigo 3.o, alínea d), da Diretiva 2010/40/UE, a prestação harmonizada de um serviço interoperável de chamadas de urgência a nível da UE (eCall) constitui uma ação prioritária. A Comissão deve, por conseguinte, adotar as especificações necessárias neste domínio.

(3)

O artigo 26.o da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal) (2), dispõe que as chamadas para o número único de chamada de emergência europeu 112 sejam devidamente atendidas e tratadas do modo mais adequado à organização nacional dos sistemas de emergência, incluindo centros de resposta a chamadas de urgência (pontos de atendimento da segurança pública).

(4)

A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «eCall: Avançar para a implantação» (3), prevê novas medidas reguladoras destinadas a acelerar a implantação na União de um serviço de chamadas de urgência a partir de veículos. Uma das ações propostas consiste em tornar obrigatória a modernização das infraestruturas dos pontos de atendimento da segurança pública (PSAP), necessárias para a receção e o tratamento adequados das chamadas eCall.

(5)

A Recomendação 2011/750/UE da Comissão (4), sobre o apoio a um serviço de chamadas de urgência a nível da UE nas redes de comunicações eletrónicas para a transmissão de chamadas de urgência a partir de veículos, com base no número 112 (chamadas eCall), aconselha os Estados-Membros a indicarem o PSAP de eCall para onde devem ser encaminhadas estas chamadas e para garantir que os operadores de redes móveis as tratam corretamente.

(6)

Espera-se que, ao reduzir o tempo de resposta dos serviços de urgência, o eCall reduzirá o número de acidentes de viação mortais na União e a gravidade dos ferimentos por estes causados.

(7)

Espera-se, igualmente, que o eCall permita que a sociedade realize poupanças, aperfeiçoando a gestão dos incidentes e reduzindo o congestionamento rodoviário e os acidentes secundários.

(8)

O tratamento de dados pessoais no âmbito do tratamento das chamadas eCall pelos PSAP, pelos serviços de emergência e pelos parceiros de serviços é realizado em conformidade com a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (5), e a Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e às comunicações eletrónicas) (6). Os Estados-Membros devem assegurar que esta conformidade é demonstrada, através das autoridades nacionais de proteção de dados, quer no âmbito de procedimentos de controlo a priori, como a declaração prévia, quer mediante controlos a posteriori, no âmbito de queixas e inquéritos.

(9)

O eCall segue as recomendações formuladas pelo Grupo de Trabalho do Artigo 29.o, contidas no «Documento de trabalho sobre as implicações da proteção dos dados e da privacidade na iniciativa “eCall”», adotado em 26 de setembro de 2006 (1609/06/EN – WP 125). Os veículos dotados de equipamento eCall não devem ser rastreáveis no seu estado de funcionamento normal. O conjunto mínimo de dados enviados pelo equipamento eCall do veículo (ou seja, quando acionado) deve incluir as informações mínimas necessárias para o devido tratamento das chamadas de urgência.

(10)

Sem prejuízo do disposto na Diretiva 95/46/CE, os Estados-Membros devem ter em conta, na implantação das infraestruturas dos PSAP de eCall, o «Documento de trabalho sobre as implicações da proteção dos dados e da privacidade na iniciativa “eCall”», adotado pelo Grupo de Trabalho do Artigo 29.o em 26 de setembro de 2006 (1609/06/EN – WP 125).

(11)

É importante que todos os Estados-Membros desenvolvam práticas e soluções técnicas comuns para a prestação de serviços de chamadas de urgência. A elaboração de soluções técnicas comuns deve ficar a cargo, em particular, das organizações de normalização europeias, de modo a facilitar a introdução do eCall, garantir a interoperabilidade e a continuidade deste serviço e diminuir os custos de implementação para a União Europeia globalmente considerada.

(12)

Os organismos europeus de normalização ETSI e CEN elaboraram normas comuns para a implantação de um serviço pan-europeu de chamadas de urgência, a que o presente regulamento se refere.

(13)

Deve ser concedido tempo suficiente para a modernização das infraestruturas já implantadas pelo que o regulamento se lhes deve aplicar 12 meses após a entrada em vigor,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as especificações para a modernização da infraestrutura dos pontos de atendimento da segurança pública (PSAP), necessária para a receção e o tratamento adequados das chamadas no âmbito do serviço harmonizado de chamadas de urgência a nível da UE (eCall), a fim de assegurar a sua compatibilidade, interoperabilidade e continuidade.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento aplicam-se as seguintes definições:

a)

«Serviço de emergência», um serviço, reconhecido como tal pelo Estado-Membro, que presta assistência rápida e imediata em situações de risco, em particular risco direto para a vida ou para a integridade física das pessoas, para a saúde ou a segurança individual ou pública, para a propriedade pública ou privada ou, ainda, para o ambiente, de acordo com a legislação nacional;

b)

«Ponto de atendimento da segurança pública (PSAP)», um local físico onde as chamadas de urgência são recebidas em primeira mão, sob a responsabilidade de uma autoridade pública ou de uma organização privada reconhecida pelo Estado-Membro;

c)

«PSAP mais adequado», o PSAP responsável definido previamente pelas autoridades para cobrir as chamadas de emergência provenientes de uma determinada zona ou as chamadas de urgência de um determinado tipo;

d)

«PSAP de eCall», o PSAP mais adequado, definido previamente pelas autoridades, para receber e tratar em primeira mão as chamadas eCall;

e)

«Telefonista de PSAP de eCall», uma pessoa que recebe e/ou trata chamadas de urgência no PSAP de eCall;

f)

«Serviço parceiro», uma organização pública ou privada, reconhecida pelas autoridades nacionais, que desempenha uma função no tratamento de incidentes relacionados com chamadas eCall (por exemplo, operadores rodoviários e serviços de assistência);

g)

«Equipamento de bordo», o equipamento colocado no interior do veículo que tem ou permite o acesso aos dados a bordo do veículo necessários para executar a transação de eCall através de uma rede pública de comunicações móveis sem fios;

h)

«eCall» (referida na Diretiva 2010/40/UE como «serviço interoperável de chamadas de urgência a nível da UE»), uma chamada de urgência para o 112, efetuada quer automaticamente, através da ativação de sensores no veículo, quer manualmente, que transmite um conjunto mínimo de dados normalizados e estabelece um canal áudio entre o veículo e o PSAP de eCall através de redes de comunicações móveis sem fios;

i)

«Transação de eCall», o estabelecimento de uma sessão de comunicações móveis sem fios em toda uma rede de comunicações públicas sem fios e a transmissão de um conjunto mínimo de dados de um veículo para um PSAP de eCall e o estabelecimento de um canal áudio entre o veículo e o mesmo PSAP de eCall;

j)

«Conjunto mínimo de dados» (MSD), as informações definidas pela norma «Telemática para os transportes e o tráfego rodoviário – eSafety – Conjunto Mínimo de Dados eCall (MSD)» (EN 15722), que são enviadas ao PSAP de eCall;

k)

«Número de identificação do veículo» (NIV), o código alfanumérico atribuído a um veículo pelo fabricante para assegurar a identificação adequada de cada veículo, conforme descrito na norma ISO 3779;

l)

«Rede de comunicações móveis sem fios», uma rede de comunicações sem fios com transmissão homogénea entre pontos de acesso à rede;

m)

«Rede pública de comunicações móveis sem fios», uma rede de comunicações móveis sem fios à disposição do público, em conformidade com a Diretiva 2002/22/CE e a Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7);

n)

«Centro de controlo de emergências», uma instalação utilizada por um ou mais serviços de emergências para tratar chamadas de urgência;

o)

«MSD bruto», uma representação do conjunto mínimo de dados transmitidos antes de serem apresentados sob forma inteligível ao telefonista do PSAP de eCall.

Artigo 3.o

Requisitos aplicáveis aos PSAP de eCall

1.   Os Estados-Membros devem assegurar que todos os PSAP de eCall dispõem de equipamento para poderem tratar as chamadas eCall e receber MSD originários de equipamento de bordo, de acordo com as normas «Sistema de Transporte Inteligente – eSafety – Requisitos Pan-Europeus de Funcionamento do eCall» (EN 16072) e «Sistemas de Transporte Inteligentes – eSafety – Requisitos de Aplicação de Alto Nível do eCall (HLAP)» (EN 16062).

2.   Os PSAP de eCall devem tratar tão expedita e eficazmente as chamadas eCall como qualquer outra chamada efetuada para o número único europeu de chamadas de urgência, o 112. Os PSAP de eCall devem tratar as chamadas eCall em conformidade com os requisitos da regulamentação nacional relativa ao tratamento de chamadas de urgência.

3.   Os PSAP de eCall devem poder receber o conteúdo dos dados do MSD e apresentá-los ao telefonista do PSAP de eCall de forma clara e compreensível.

4.   Os PSAP de eCall devem ter acesso a um sistema de informação geográfica (SIG) adequado ou a um sistema equivalente que permita ao telefonista do PSAP de eCall identificar a posição e o rumo do veículo com um grau mínimo de precisão, conforme definido na norma EN 15722 para as coordenadas do MSD.

5.   Os requisitos supramencionados devem permitir que o PSAP de eCall indique a localização, o tipo de ativação (manual ou automática) da chamada eCall e outros dados pertinentes aos serviços de emergência competentes ou aos serviços parceiros.

6.   O PSAP de eCall (que recebe a chamada eCall em primeira mão) deve estabelecer comunicação áudio com o veículo e tratar os dados eCall; se necessário, pode reencaminhar a chamada e os dados do MSD para outro PSAP, um centro de controlo de emergência ou um serviço parceiro, de acordo com os procedimentos nacionais determinados pela autoridade nacional. O reencaminhamento pode ser efetuado através de uma ligação de dados ou áudio, ou, de preferência, através de ambas.

7.   Se for caso disso, e em função dos procedimentos e da legislação nacionais, pode ser concedido ao PSAP de eCall e aos serviços de emergência competentes ou aos serviços parceiros acesso às características do veículo constantes das bases de dados nacionais e/ou outros recursos pertinentes, a fim de obterem informações que lhes sejam necessárias para tratar uma chamada eCall, designadamente para permitir a interpretação do NIV e a apresentação de informações suplementares relevantes, nomeadamente o tipo e o modelo do veículo.

Artigo 4.o

Avaliação da conformidade

Os Estados-Membros devem designar as autoridades competentes para avaliar a conformidade das operações dos PSAP de eCall com os requisitos enunciados no artigo 3.o e comunicá-las à Comissão. A avaliação da conformidade deve basear-se na parte da norma «Sistemas de Transporte Inteligentes – eSafety – Teste de Conformidade de Extremo a Extremo do eCall» (EN 16454), relativa à conformidade dos PSAP com o eCall.

Artigo 5.o

Obrigações relativas à implantação da infraestrutura dos PSAP de eCall

Os Estados-Membros devem assegurar a aplicação do presente regulamento quando for implantada a infraestrutura dos PSAP de eCall para o funcionamento deste sistema interoperável a nível da UE, de acordo com os princípios aplicáveis às suas especificações e implantação, estabelecidos no anexo II da Diretiva 2010/40/UE. O disposto no presente artigo não prejudica o direito que assiste a cada Estado-Membro de decidir sobre a implantação da infraestrutura dos PSAP de eCall para o funcionamento no seu território deste sistema interoperável a nível da UE. Esse direito não prejudica qualquer ato legislativo adotado nos termos do artigo 6.o, n.o 2, segundo parágrafo, da Diretiva 2010/40/UE.

Artigo 6.o

Regras em matéria de privacidade e de proteção de dados

1.   Os PSAP, incluindo os PSAP de eCall, são considerados responsáveis pelo tratamento dos dados, na aceção do artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 95/46/CE. Se os dados relativos ao eCall tiverem de ser enviados a outros centros de controlo de emergência ou a parceiros de serviços, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, estes últimos são também considerados responsáveis pelo tratamento dos dados. Os Estados-Membros devem garantir que o tratamento dos dados pessoais no âmbito do tratamento de chamadas eCall pelos PSAP, pelos serviços de emergência e pelos parceiros de serviços é efetuado em conformidade com as Diretivas 95/46/CE e 2002/58/CE, e que essa conformidade é demonstrada às autoridades nacionais de proteção dos dados.

2.   Os Estados-Membros devem, em particular, assegurar a proteção dos dados pessoais contra qualquer utilização abusiva, incluindo o acesso ilegal aos mesmos, sua alteração ou perda, e que os protocolos relativos a armazenagem, duração de retenção, tratamento e proteção de dados pessoais são estabelecidos ao nível adequado e devidamente observados.

Artigo 7.o

Regras relativas à responsabilidade

1.   Os PSAP de eCall devem poder demonstrar às autoridades competentes que cumprem todos os requisitos de conformidade especificados nas normas relativas ao eCall, enunciados no artigo 3.o, n.o 1, no que diz respeito à(s) parte(s) do sistema sob seu desígnio e/ou controlo. Os PSAP de eCall só são responsáveis pela respetiva parte de chamadas eCall, que se inicia no momento em que as chamadas eCall atingem o PSAP de eCall, de acordo com os procedimentos nacionais.

2.   Para o efeito, e além de outras medidas em vigor relativas ao tratamento das chamadas, em particular para o 112, tanto o MSD bruto recebido com a chamada eCall como o conteúdo do MSD apresentado ao telefonista de eCall devem ser conservados durante um determinado período, em conformidade com a regulamentação nacional. Esses dados devem ser armazenados nos termos dos artigos 6.o, 13.o e 17.o da Diretiva 95/46/CE.

Artigo 8.o

Informação

Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão, até 23 de outubro de 2013, um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. O relatório deve incluir, pelo menos, a lista das autoridades competentes para avaliar a conformidade das operações dos PSAP de eCall, a lista e a cobertura geográfica dos PSAP de eCall, um calendário de implantação para os dois anos seguintes, a descrição dos testes de conformidade e a descrição dos protocolos relativos à privacidade e à proteção dos dados.

Artigo 9.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável às infraestruturas implantadas a partir da data da sua entrada em vigor. É aplicável a partir de 23 de abril de 2014 às infraestruturas já implantadas na data da sua entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 207 de 6.8.2010, p. 1.

(2)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 51.

(3)  COM(2009) 434 final.

(4)  JO L 303 de 22.11.2011, p. 46.

(5)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(6)  JO L 201 de 31.7.2002, p. 37.

(7)  JO L 108 de 24.4.2002, p. 33, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/140/CE e pelo Regulamento (CE) n.o 544/2009.