28.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 90/71


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 300/2013 DA COMISSÃO

de 27 de março de 2013

que altera o Regulamento (UE) n.o 605/2010 que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de leite cru e de produtos lácteos destinados ao consumo humano

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, frase introdutória, o artigo 8.o, ponto 1, primeiro parágrafo, o artigo 8.o, ponto 4, e o artigo 9.o, n.o 4,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (2), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão (3) estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União Europeia de remessas de leite cru e de produtos lácteos, bem como a lista de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União dessas remessas.

(2)

O anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 estabelece uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União de remessas de leite cru e de produtos lácteos, com a indicação do tipo de tratamento térmico exigido para tais produtos. Nos termos do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 605/2010, os Estados-Membros devem autorizar a importação de remessas de produtos lácteos derivados de leite cru de vaca, ovelha, cabra ou búfala, a partir de países terceiros ou partes de países terceiros que se encontrem em risco em termos de febre aftosa enumerados na coluna C do anexo I do referido regulamento, desde que tais produtos lácteos tenham sido submetidos, ou tenham sido produzidos a partir de leite cru que tenha sido submetido, a um tratamento térmico referido nesse mesmo artigo.

(3)

O risco decorrente das importações para a União de produtos lácteos produzidos a partir de leite cru de camelos da espécie Camelus dromedarius (dromedários), provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros que se encontrem em risco em termos de febre aftosa enumerados na coluna C do anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010, não é superior ao das importações de produtos lácteos derivados de leite cru de vaca, ovelha, cabra ou búfala, desde que tais produtos lácteos tenham sido submetidos, ou tenham sido produzidos a partir de leite cru que tenha sido submetido, a um tratamento térmico referido no artigo 4.o do mesmo regulamento. Por conseguinte, aquele artigo deve ser alterado a fim de abranger produtos lácteos derivados de leite cru da espécie em causa.

(4)

Além disso, o Emirado de Dubai dos Emirados Árabes Unidos, país terceiro que não consta da lista da Organização Mundial da Saúde Animal como indemne de febre aftosa, manifestou o seu interesse em exportar para a União produtos lácteos produzidos a partir de leite cru derivado de dromedários após um tratamento físico ou químico em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 605/2010, tendo apresentado informações em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (4).

(5)

O serviço de inspeção da Comissão inspecionou, com resultados satisfatórios, os controlos de sanidade animal e de saúde pública à produção de leite derivado de dromedários no Emirado de Dubai. Além disso, as recomendações do serviço de inspeção da Comissão foram tratadas adequadamente pelo Emirado de Dubai.

(6)

Com base nessa informação, é possível concluir-se que o Emirado de Dubai pode fornecer as garantias necessárias para assegurar que os produtos lácteos produzidos no Emirado de Dubai a partir de leite cru de dromedários estão em conformidade com os requisitos em matéria de sanidade animal e de saúde pública aplicáveis às importações para a União de produtos lácteos a partir de países terceiros ou partes de países terceiros que se encontrem em risco em termos de febre aftosa enumerados na coluna C do anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010.

(7)

A fim de autorizar as importações para a União de produtos lácteos produzidos a partir de leite de dromedários provenientes de determinadas partes do território dos Emirados Árabes Unidos, o Emirado de Dubai deve ser aditado à lista de países terceiros ou parte de países terceiros referidos no anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010, com uma indicação de que a autorização prevista na coluna C da lista se aplica apenas aos produtos lácteos produzidos a partir de leite daquela espécie.

(8)

O modelo de certificado sanitário «Milk-HTC» constante da parte 2 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 605/2010 deve ser alterado por forma a incluir uma referência aos produtos lácteos produzidos a partir de leite de dromedários.

(9)

Certos produtos lácteos abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 605/2010 não são abrangidos pelos códigos dos produtos (códigos SH) referidos nos modelos de certificados sanitários para os produtos lácteos. A fim de permitir uma identificação mais exata desses produtos nos modelos de certificados sanitários, é necessário acrescentar os códigos SH 15.17 (margarina) e 28.35 (fosfatos) em falta aos respetivos modelos de certificados sanitários «Milk-HTB», «Milk-HTC» e «Milk-T/S» constantes do anexo II daquele regulamento.

(10)

O Regulamento (UE) n.o 605/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(11)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 605/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 4.o, n.o 1, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

«Os Estados-Membros autorizam a importação de remessas de produtos lácteos derivados de leite cru de vaca, ovelha, cabra, búfala ou, quando especificamente autorizado no anexo I, de camelos da espécie Camelus dromedarius a partir de países terceiros ou partes de países terceiros que se encontrem em risco em termos de febre aftosa enumerados na coluna C do anexo I, desde que tais produtos lácteos tenham sido submetidos, ou tenham sido produzidos a partir de leite cru que tenha sido submetido, a um tratamento térmico envolvendo:».

2)

Os anexos I e II são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de abril de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.

(2)  JO L 139 de 30.4.2004, p. 206.

(3)  JO L 175 de 10.7.2010, p. 1.

(4)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.


ANEXO

Os anexos do Regulamento (UE) n.o 605/2010 são alterados do seguinte modo:

1)

O anexo I é alterado do seguinte modo:

a)

É aditada a seguinte entrada depois da entrada relativa a Andorra no quadro constante desse anexo:

«AE

O Emirado de Dubai dos Emirados Árabes Unidos (1)

0

0

+ (2)»;

b)

São aditadas as seguintes notas de rodapé ao quadro constante desse anexo:

«(1)

Apenas produtos lácteos produzidos a partir de leite de camelos da espécie Camelus dromedarius.

(2)

São autorizados os produtos lácteos produzidos a partir de leite de camelos da espécie Camelus dromedarius.».

2)

No anexo II, a parte 2 é alterada do seguinte modo:

a)

No Modelo Milk-HTB, na parte I, nas notas, a casa I.19 passa a ter a seguinte redação:

«—

Casa I.19: Utilizar o código do Sistema Harmonizado (SH) adequado, nas seguintes rubricas: 04.01; 04.02; 04.03; 04.04; 04.05; 04.06; 15.17; 17.02; 21.05; 22.02; 28.35; 35.01; 35.02 ou 35.04.»;

b)

O Modelo Milk-HTC passa a ter a seguinte redação:

« Modelo Milk-HTC

Certificado sanitário para produtos lácteos para consumo humano provenientes de países terceiros ou partes de países terceiros autorizados na coluna C do anexo I do Regulamento (UE) n.o 605/2010 destinados à importação para a União Europeia

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c)

No Modelo Milk-T/S, na parte I, nas notas, a casa I.19 passa a ter a seguinte redação:

«—

Casa I.19: Utilizar o código do Sistema Harmonizado (SH) adequado, nas seguintes rubricas: 04.01; 04.02; 04.03; 04.04; 04.05; 04.06; 15.17; 17.02; 19.01; 21.05; 21.06; 22.02; 28.35; 35.01; 35.02 ou 35.04.».