13.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 69/1


REGULAMENTO (UE) N.o 216/2013 DO CONSELHO

de 7 de março de 2013

relativo à publicação eletrónica do Jornal Oficial da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 352.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu,

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 297.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) diz respeito à publicação no Jornal Oficial da União Europeia (a seguir, «Jornal Oficial») e à entrada em vigor de atos legislativos da União.

(2)

O Regulamento n.o 1/1958 (1), incluindo as alterações posteriores que lhe tenham sido introduzidas, determina quais as línguas oficiais das instituições da União Europeia.

(3)

A edição impressa do Jornal Oficial, publicada em todas as línguas oficiais das instituições da União, é atualmente a única forma de publicação juridicamente vinculativa, embora se encontre igualmente disponível uma edição em linha.

(4)

Em conformidade com a Decisão 2009/496/CE, Euratom do Parlamento Europeu, do Conselho, da Comissão, do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões, de 26 de junho de 2009, relativa à organização e ao funcionamento do Serviço das Publicações da União Europeia (2), este serviço permite que as instituições cumpram as suas obrigações em matéria de publicação dos textos legislativos.

(5)

O Tribunal de Justiça da União Europeia afirmou, no acórdão proferido no processo C-161/06, Skoma-Lux sro/Celni ředitelství Olomouc (3), que os atos jurídicos da União não são oponíveis aos particulares se não forem devidamente publicados no Jornal Oficial, e que o facto de tornar disponíveis tais atos em linha não equivale à publicação em boa e devida forma no Jornal Oficial, na falta de qualquer regulamentação a este respeito no direito da União.

(6)

Se a publicação no Jornal Oficial sob forma eletrónica constituir uma publicação em devida forma, será possível um acesso mais rápido e mais económico ao direito da União. Contudo, os cidadãos deverão continuar a ter a possibilidade de obter, da parte do Serviço de Publicações, a versão impressa do Jornal Oficial.

(7)

A Comunicação da Comissão intitulada «Uma Agenda Digital para a Europa» sublinha que o acesso aos conteúdos jurídicos em linha favorece o desenvolvimento de um mercado interno digital, de que resultam vantagens económicas e sociais.

(8)

Por conseguinte, deverão ser estabelecidas regras que assegurem a autenticidade, integridade e inalterabilidade da publicação eletrónica do Jornal Oficial.

(9)

O presente regulamento deverá igualmente estabelecer regras aplicáveis a casos em que, devido a circunstâncias imprevistas e excepcionais, não é possível publicar nem disponibilizar a edição electrónica do Jornal Oficial.

(10)

A Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas eletrónicas (4) estabelece os efeitos jurídicos das assinaturas eletrónicas como método de autenticação. Para efeitos de assegurar a autenticidade, integridade e inalterabilidade da edição eletrónica do Jornal Oficial, uma assinatura eletrónica avançada baseada num certificado qualificado e criada por um dispositivo seguro de criação de assinaturas em conformidade com a referida diretiva proporciona garantias suficientes ao público. Deverá ser possível verificar o Jornal Oficial assinado eletronicamente através de meios facilmente disponíveis.

(11)

É conveniente garantir o acesso ao sítio web EUR-Lex, respeitando os compromissos relativos à proteção das pessoas com deficiência em conformidade com a Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (5).

(12)

Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia, o presente regulamento não excede o necessário para atingir o objetivo de permitir que todos os cidadãos europeus invoquem a publicação eletrónica do Jornal Oficial, dado que o seu âmbito de aplicação se limita a tornar esta publicação autêntica, tal como acontece atualmente com a publicação em papel.

(13)

O TFUE não prevê, para a adoção do presente regulamento, outros poderes de ação para além dos previstos no artigo 352.o,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   O Jornal Oficial é publicado sob forma eletrónica, nas línguas oficiais das instituições da União Europeia, em conformidade com o presente regulamento.

2.   Sem prejuízo do disposto no artigo 3.o, apenas o Jornal Oficial publicado sob forma eletrónica (a seguir, «edição eletrónica do Jornal Oficial») faz fé e produz efeitos jurídicos.

Artigo 2.o

1.   A edição eletrónica do Jornal Oficial inclui uma assinatura eletrónica avançada baseada num certificado qualificado e criada por um dispositivo seguro de criação de assinaturas, em conformidade com a Diretiva 1999/93/CE. O certificado qualificado e as suas renovações são publicados no sítio web EUR-Lex, a fim de que o público possa verificar a assinatura eletrónica avançada e a autenticidade da edição eletrónica do Jornal Oficial.

2.   A edição eletrónica do Jornal Oficial contém informações relativas à sua data de publicação.

3.   A edição eletrónica do Jornal Oficial é posta à disposição do público no sítio web EUR-Lex num formato não-obsoleto e durante um período ilimitado. A sua consulta é gratuita.

Artigo 3.o

1.   Quando não for possível publicar a edição eletrónica do Jornal Oficial devido a uma perturbação imprevisível e excecional do sistema informático do Serviço das Publicações, o sistema informático é restabelecido logo que possível.

O momento em que essa perturbação ocorre é determinado pelo Serviço das Publicações.

2.   Quando for necessário publicar o Jornal Oficial e o sistema informático do Serviço de Publicações não estiver operacional por força de uma perturbação como a descrita no n.o 1, apenas a edição impressa do Jornal Oficial faz fé e produz efeitos jurídicos.

Assim que o sistema informático do Serviço de Publicações for restabelecido, a versão eletrónica correspondente à edição impressa a que se refere o primeiro parágrafo é posta à disposição do público no sítio web EUR-Lex apenas para efeitos de informação e conterá um aviso para esse efeito.

3.   Assim que o sistema informático do Serviço das Publicações for restabelecido, o sítio web EUR-Lex fornece informações sobre todas as versões impressas que fazem fé e que produzem efeitos jurídicos em conformidade com o disposto no primeiro parágrafo do n.o 2.

Artigo 4.o

1.   Relativamente à edição eletrónica do Jornal Oficial, o Serviço das Publicações é responsável por:

a)

Publicar e garantir a sua autenticidade;

b)

Estabelecer, gerir e assegurar a manutenção do sistema informático destinado à produção da edição eletrónica do Jornal Oficial e proceder à atualização do sistema em função da evolução técnica futura;

c)

Pôr em serviço e desenvolver os equipamentos técnicos para garantir o acesso de todos os utilizadores à edição eletrónica do Jornal Oficial;

d)

Estabelecer as regras de segurança interna e de acesso relativamente ao sistema informático de produção da edição eletrónica do Jornal Oficial;

e)

Conservar e arquivar os ficheiros eletrónicos e assegurar o respetivo tratamento em conformidade com a evolução tecnológica futura.

2.   O Serviço das Publicações exerce as responsabilidades enunciadas no n.o 1 em conformidade com a Decisão 2009/496/CE, Euratom.

Artigo 5.o

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do quarto mês de calendário seguinte à sua adoção.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

A. SHATTER


(1)  Regulamento n.o 1 que estabelece o regime linguístico da Comunidade Económica Europeia (JO 17 de 6.10.1958, p. 385/58).

(2)  JO L 168 de 30.6.2009, p. 41.

(3)  Colect. 2007, p. I-10841.

(4)  JO L 13 de 19.1.2000, p 12.

(5)  JO L 23 de 27.1.2010, p. 35.