8.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 65/15


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 197/2013 DA COMISSÃO

de 7 de março de 2013

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 80/2012 que estabelece a lista de substâncias biológicas ou químicas previstas no n.o 1, alínea b), do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 80/2012 da Comissão (2) estabelece a lista de substâncias biológicas ou químicas previstas no artigo 53.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1186/2009.

(2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 80/2012 deve ser alterado de forma a incluir na lista duas substâncias para as quais ainda não existe atualmente produção equivalente no território aduaneiro da União.

(3)

Além disso, já não é necessário manter na lista uma substância que se encontra atualmente listada no anexo I, parte III, anexo 3, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (3) no que diz respeito aos produtos farmacêuticos que estão isentos de direitos.

(4)

Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) n.o 80/2012 deve ser alterado.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 80/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 324 de 10.12.2009, p. 23.

(2)  JO L 29 de 1.2.2012, p. 33.

(3)  JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.


ANEXO

O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 80/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

A seguinte linha é inserida após a linha que contém o código NC ex 2845 90 90 para água enriquecida com oxigénio-18:

 

«ex 2849 90 90

Pó de carboneto silício e titânio com uma pureza, em peso, igual ou superior a 99 %».

2)

A seguinte linha é inserida após a linha que contém o código NC ex 2926 90 95 para 2-Naftonitrilo:

 

«ex 2934 99 90

Oligómeros de fosforodiamidato e morfolínio (oligonucleótidos morfolínicos)».

3)

É suprimida a seguinte linha:

«0014364-6

ex 2923 90 00

Brometo de decametónio (DCI)».