8.3.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 65/15 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 197/2013 DA COMISSÃO
de 7 de março de 2013
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 80/2012 que estabelece a lista de substâncias biológicas ou químicas previstas no n.o 1, alínea b), do artigo 53.o do Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 80/2012 da Comissão (2) estabelece a lista de substâncias biológicas ou químicas previstas no artigo 53.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1186/2009. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) n.o 80/2012 deve ser alterado de forma a incluir na lista duas substâncias para as quais ainda não existe atualmente produção equivalente no território aduaneiro da União. |
(3) |
Além disso, já não é necessário manter na lista uma substância que se encontra atualmente listada no anexo I, parte III, anexo 3, do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (3) no que diz respeito aos produtos farmacêuticos que estão isentos de direitos. |
(4) |
Por conseguinte, o Regulamento de Execução (UE) n.o 80/2012 deve ser alterado. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 80/2012 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de março de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 324 de 10.12.2009, p. 23.
(2) JO L 29 de 1.2.2012, p. 33.
(3) JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.
ANEXO
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) n.o 80/2012 é alterado do seguinte modo:
1) |
A seguinte linha é inserida após a linha que contém o código NC ex 2845 90 90 para água enriquecida com oxigénio-18:
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2) |
A seguinte linha é inserida após a linha que contém o código NC ex 2926 90 95 para 2-Naftonitrilo:
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3) |
É suprimida a seguinte linha:
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