9.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 39/12


REGULAMENTO (UE) N.o 99/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 15 de janeiro de 2013

relativo ao Programa Estatístico Europeu 2013-2017

(Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 338.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Dados empíricos e estatísticos sólidos são absolutamente essenciais para medir o progresso e avaliar a eficiência das políticas e dos programas da União, em especial no contexto da estratégia Europa 2020 prevista na Comunicação da Comissão de 3 de março de 2010 intitulada «Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo» (Europa 2020).

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às estatísticas europeias (2), deverá ser estabelecido um Programa Estatístico Europeu plurianual («programa plurianual») para enquadrar o financiamento das ações da União.

(3)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 223/2009, o programa plurianual deverá proporcionar o enquadramento para o desenvolvimento, a produção e a difusão de estatísticas europeias, bem como os principais domínios de incidência e os objetivos das ações previstas para um período não superior a cinco anos. O programa plurianual deverá definir prioridades relativamente às necessidades de informação para o desenvolvimento das atividades da União. Estas necessidades deverão ser apreciadas em função dos recursos necessários, a nível da União e a nível nacional, para produzir as estatísticas requeridas, bem como em função da carga estatística e dos custos associados a suportar pelos respondentes, atribuindo particular atenção à relação custo-eficácia.

(4)

O desenvolvimento, a produção e a difusão de estatísticas europeias no quadro legislativo do programa plurianual deverão ser concretizados através de estreita e coordenada cooperação no âmbito do Sistema Estatístico Europeu (SEE) entre a autoridade da União competente em matéria estatística, ou seja, a Comissão (Eurostat), e os institutos nacionais de estatística e outras autoridades nacionais designadas pelos Estados-Membros (3) (coletivamente designados «autoridades estatísticas nacionais»). A independência funcional dos institutos nacionais de estatística e da Comissão (Eurostat) é essencial para o fornecimento de dados estatísticos credíveis e de alta qualidade.

(5)

Uma cooperação mais estreita entre a Comissão (Eurostat) e os institutos nacionais de estatística é absolutamente essencial para melhorar a qualidade das estatísticas europeias. Esta cooperação mais estreita deverá concentrar-se sobretudo na prestação de formação metodológica adicional sobre estatística e assuntos conexos, no desenvolvimento e na difusão das boas práticas existentes no âmbito do SEE e no intercâmbio de pessoal, em ambos os sentidos, entre os Estados-Membros e a Comissão (Eurostat).

(6)

A execução do programa plurianual constitui uma oportunidade para produzir estatísticas europeias harmonizadas, que contribuam para o desenvolvimento, a produção e a difusão de informações estatísticas comuns, comparáveis e fiáveis a nível da União.

(7)

Estatísticas de alta qualidade desenvolvidas, produzidas e difundidas no âmbito do programa plurianual são essenciais para uma tomada de decisões baseada em dados concretos e deverão estar disponíveis em tempo útil e contribuir para a execução das políticas da União decorrentes do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) e da estratégia Europa 2020, bem como de outras políticas que constam das prioridades estratégicas da Comissão para 2010-2014, nomeadamente uma governação económica reforçada e integrada, as alterações climáticas, a reforma da política agrícola comum, o crescimento e a coesão social, a igualdade de género, a Europa dos cidadãos e a globalização. Tais estatísticas deverão ser promovidas mediante ações financiadas pelo programa plurianual, caso a União possa trazer um evidente valor acrescentado, e que se destinem a assegurar que os indicadores económicos, sociais e ambientais sejam tratados em pé de igualdade.

(8)

Na definição dos domínios estatísticos a desenvolver, deverão ser tidos em conta os objetivos do Regulamento (UE) n.o 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2011, relativo às contas económicas europeias do ambiente (4), que se prendem com o desenvolvimento de novos módulos de contas económicas do ambiente.

(9)

Além disso, nos estudos estatísticos deverá ser atribuída especial atenção ao impacto dos programas de consolidação orçamental sobre os trabalhadores e outros cidadãos. Importa coligir dados estatísticos de forma a assegurar a visibilidade da evolução em cada Estado-Membro, por exemplo no domínio do desemprego, do montante e das alterações das transferências sociais, do número e da qualidade dos postos de trabalho e da mobilidade dos trabalhadores no interior dos Estados-Membros, no interior da União e entre a União e países terceiros, bem como das alterações sociogeográficas conexas na estrutura salarial e nas medidas de formação profissional.

(10)

Nos últimos anos, o SEE conheceu vários desafios. Em primeiro lugar, a falta de estatísticas nacionais de alta qualidade pode ter efeitos prejudiciais sobre os Estados-Membros e a União em geral. Estatísticas sistematicamente exatas e de alta qualidade, produzidas por institutos nacionais de estatística funcionalmente independentes, são por conseguinte absolutamente essenciais para a formulação das políticas a nível nacional e da União e, em especial, no contexto dos mecanismos de supervisão da área do euro.

(11)

Em segundo lugar, há cada vez maior necessidade de estatísticas europeias, sendo pouco provável que esta tendência venha a inverter-se no futuro. A globalização económica representa um desafio específico, que implica a elaboração de uma nova bitola para medir – coordenadamente, à escala internacional – as cadeias de valor mundiais, proporcionando, desta forma, uma imagem mais clara do crescimento económico e da criação de emprego.

(12)

Em terceiro lugar, a natureza das necessidades muda constantemente, exigindo maior sinergia entre os domínios estatísticos.

(13)

Em quarto lugar, uma adequada discriminação dos dados disponíveis pode facilitar o acompanhamento dos efeitos da crise económica e financeira e do impacto das políticas executadas sobre os cidadãos, nomeadamente os mais vulneráveis.

(14)

Em quinto lugar, a natureza das estatísticas mudou. Estas já não são meramente uma fonte de informação para a governação, encontrando-se agora no cerne do processo de tomada de decisões. A tomada de decisões baseada em dados concretos exige estatísticas que cumpram os critérios de qualidade associados às respetivas finalidades específicas, havendo necessidade crescente de conjuntos complexos de estatísticas pluridimensionais complexas que abranjam várias áreas de intervenção política. A fim de responder corretamente às necessidades da governação, é necessário dispor, se for caso disso, de dados discriminados por género.

(15)

Em sexto lugar, o aparecimento de novos intervenientes no mercado da informação, designadamente os que disponibilizam informação em tempo quase real, obriga o SEE a dar prioridade à qualidade, nesta incluindo a atualidade.

(16)

Em sétimo lugar, os condicionalismos orçamentais tanto no plano nacional como a nível da União, bem como a necessidade de reduzir a carga que recaí sobre as empresas e os cidadãos, tornam a situação ainda mais desafiante.

(17)

A Comunicação da Comissão de 10 de agosto de 2009 sobre o método de produção de estatísticas europeias: uma visão para a próxima década e a estratégia do SEE para a sua aplicação respondem aos sete desafios ao perspetivarem uma reforma dos métodos de trabalho no âmbito do SEE, a fim de o tornar mais eficiente e flexível. A execução daquela Comunicação constitui o cerne do programa plurianual no quadro da estratégia conjunta do SEE.

(18)

A fim de assegurar a integridade e a gestão da qualidade do desenvolvimento, da produção e da difusão de estatísticas europeias nos termos do presente regulamento, os institutos nacionais de estatística e a Comissão (Eurostat) deverão tomar todas as medidas necessárias para manter a confiança do público nas estatísticas e permitir uma aplicação mais rigorosa do Código de Conduta das Estatísticas Europeias em vigor e da Comunicação da Comissão de 15 de abril de 2011 intitulada «Para uma gestão rigorosa da qualidade das estatísticas europeias», sem deixar de respeitar os princípios ali previstos.

(19)

Com o objetivo de equilibrar os limitados recursos de que dispõem os produtores nacionais e da União para a produção de estatísticas europeias com as necessidades crescentes neste domínio, a fase de preparação dos programas de trabalho estatísticos anuais da Comissão, que especificam o programa plurianual, deverá compreender uma revisão sistemática e profunda das prioridades estatísticas que reduza os requisitos menos importantes e simplifique os processos existentes, ao mesmo tempo que aumente a fiabilidade e mantenha os elevados padrões de qualidade das estatísticas oficiais. É necessário ter em conta a carga sobre os respondentes, sejam eles empresas, unidades da administração central, regional ou local, famílias ou indivíduos. O processo deverá ser levado a cabo em cooperação estreita tanto com os utilizadores como com os produtores de estatísticas europeias.

(20)

Neste contexto, importa conseguir uma partilha razoável dos encargos financeiros entre os orçamentos da União e dos Estados-Membros. Assim, para além da repartição financeira que o presente regulamento estabelece, as autoridades nacionais de estatística deverão receber financiamento suficiente a nível nacional para poderem levar a cabo as atividades estatísticas individuais decididas para a execução do programa plurianual.

(21)

Atendendo à carga inerente ao cumprimento das suas obrigações, em particular no caso dos Estados-Membros de menor dimensão, a Comissão (Eurostat) deverá poder prestar assistência técnica e apoio especializado aos Estados-Membros para os ajudar a ultrapassar os condicionalismos em matéria de investigação e os principais obstáculos metodológicos, tendo em vista assegurar o cumprimento do programa plurianual e o fornecimento de dados de alta qualidade.

(22)

O enquadramento financeiro do programa plurianual deverá também ser atribuído de maneira a cobrir as despesas necessárias ao melhoramento do processo e da capacidade de produção de estatísticas europeias de alta qualidade, bem como às necessidades de formação de técnicos de estatística nacionais.

(23)

As contribuições financeiras da União deverão apoiar ações para o desenvolvimento, a produção e a difusão de estatísticas europeias nos termos do presente regulamento. Tais contribuições deverão revestir a forma de subvenções, de contratos públicos ou ainda de outro tipo de intervenções que se revelem necessárias para a consecução dos objetivos do programa plurianual. Neste contexto, a utilização de apoios sob a forma de montantes fixos deverá constituir um instrumento primordial para simplificar a gestão de subvenções.

(24)

Nos termos do artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009, deverá ser criada uma estrutura financeira adequada para apoiar redes de colaboração.

(25)

Importa tomar medidas para abrir o programa plurianual à participação dos países da Associação Europeia de Comércio Livre que participam no Espaço Económico Europeu («países EEE/EFTA») e da Suíça. É igualmente necessário prever a abertura do programa plurianual à participação de outros países, nomeadamente os países vizinhos da União, os países que solicitaram a adesão à União e os países candidatos à adesão ou que estão em vias de adesão à União.

(26)

No contexto da execução do programa plurianual, deverá incentivar-se, se for caso disso, a cooperação com países terceiros que nele não participam, tendo em consideração quaisquer acordos relevantes ou previstos entre esses países e a União.

(27)

Para serem considerados decisões de financiamento nos termos do artigo 84.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (5) («Regulamento Financeiro»), os programas de trabalho anuais adotados pela Comissão para a execução do programa plurianual têm de definir os objetivos visados, os resultados esperados, o método de execução e o seu montante total. Devem também incluir uma descrição das ações a financiar, a indicação dos montantes afetados a cada ação e o calendário de execução previsto. É conveniente que indiquem igualmente a relevância dos objetivos visados para as necessidades dos utilizadores e um plano de projeto. No caso das subvenções, deles deverão constar as prioridades, os principais critérios de avaliação e a taxa máxima de cofinanciamento. Além disso, os programas de trabalho anuais deverão incluir indicadores adequados dos resultados do exercício de acompanhamento.

(28)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, o estabelecimento do programa plurianual, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser melhor alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objetivo.

(29)

Foi feita uma avaliação ex ante de acordo com o princípio da boa gestão financeira, a fim de orientar o programa plurianual para a necessidade de eficácia e eficiência na realização dos seus objetivos e integrar os condicionalismos orçamentais desde a sua fase de conceção. O valor e o impacto das medidas tomadas ao abrigo do programa plurianual deverão ser objeto de acompanhamento e avaliação regulares a efetuar, inclusivamente, por avaliadores externos independentes. Para efeitos da avaliação do programa plurianual, foram formulados objetivos quantificáveis e desenvolvidos indicadores.

(30)

Para 2013, o presente regulamento estabelece o enquadramento financeiro do programa plurianual que constitui para a autoridade orçamental a referência privilegiada, na aceção do ponto 37 do Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (6), no âmbito do processo orçamental anual.

(31)

Além do enquadramento financeiro fixado pelo presente regulamento, as ações estatísticas individuais destinadas a executar o programa plurianual, incluindo as que revestem a forma de acordos entre as autoridades estatísticas nacionais e a Comissão (Eurostat), deverão receber, na medida do possível, financiamento adequado a nível nacional.

(32)

A avaliação de impacto do presente regulamento, com a indicação das economias para a União e para os Estados-Membros, constitui a base da atribuição de recursos financeiros ao programa plurianual. As economias resultarão em particular de novos métodos de produção de estatísticas europeias, resultantes da evolução futura nas áreas da tecnologia de informação e de comunicação.

(33)

Os interesses financeiros da União deverão ser salvaguardados através de medidas proporcionadas aplicadas ao longo do ciclo de despesa, nomeadamente por meio da prevenção, deteção e investigação de irregularidades, da recuperação de fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente e, se for caso disso, da aplicação de sanções.

(34)

A fim de assegurar a continuidade das atividades estatísticas previstas no âmbito do SEE para todo o ano de 2013, e para garantir a segurança jurídica, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia da sua publicação e aplicar-se com efeitos desde 1 de janeiro de 2013. A data de início de aplicação do presente regulamento deverá, em particular, servir para justificar o pagamento do pessoal contratado, bem como todas as atividades previstas no programa plurianual.

(35)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 223/2009, o projeto de programa plurianual foi previamente apresentado ao Comité do Sistema Estatístico Europeu, ao Comité Consultivo Europeu da Estatística, criado pela Decisão n.o 234/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e ao Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos, criado pela Decisão 2006/856/CE do Conselho (8),

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Criação do Programa Estatístico Europeu

É criado o Programa Estatístico Europeu para o período de 2013 a 2017 («Programa»).

Artigo 2.o

Valor acrescentado

O Programa tem o valor acrescentado de garantir que as estatísticas europeias se centram nas informações necessárias à conceção, execução, acompanhamento e avaliação das políticas da União. Além disso, contribui para a utilização eficaz dos recursos, ao fomentar ações que são essenciais para o desenvolvimento, a produção e a difusão de informação estatística harmonizada, comparável, fiável, de fácil utilização e acessível, com base em regras uniformes e princípios comuns previstos no Código de Conduta das Estatísticas Europeias («Código de Conduta»), adotado pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu (CSEE), em particular os critérios de qualidade da pertinência, precisão e fiabilidade, atualidade e pontualidade, acessibilidade e clareza, e coerência e comparabilidade.

Artigo 3.o

Âmbito

1.   O presente regulamento fixa o quadro de programação para o desenvolvimento, a produção e a difusão de estatísticas europeias, os principais domínios e os objetivos das ações previstas para o período de 2013 a 2017, nos termos dos artigos 13.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

2.   O Programa não abrange as medidas previstas no programa de modernização das estatísticas europeias relativas às empresas e ao comércio (Programa MEETS), criado pela Decisão n.o 1297/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (9), até ao termo da respetiva vigência, em 31 de dezembro de 2013, mas inclui objetivos no domínio das estatísticas das empresas e do comércio programados para o período de 2014 a 2017.

Artigo 4.o

Objetivos

1.   O objetivo geral do Programa consiste em assegurar que o Sistema Estatístico Europeu (SEE) continue a ser o principal fornecedor de estatísticas europeias de alta qualidade na Europa.

2.   Tendo em conta os recursos disponíveis tanto a nível nacional como a nível da União, bem como a carga estatística, nas ações estatísticas empreendidas para executar o Programa são prosseguidos os seguintes objetivos específicos:

—   Objetivo n.o 1: Fornecer informação estatística em tempo útil para apoiar o desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliação das políticas da União, refletindo corretamente as prioridades, sem deixar de conservar o equilíbrio entre domínios económicos, sociais e ambientais e de responder às necessidades de uma vasta gama de utilizadores de estatísticas europeias, nomeadamente outros decisores, investigadores, empresas e cidadãos europeus em geral, com uma relação custo-eficácia correta, sem duplicação desnecessária de esforços;

—   Objetivo n.o 2: Aplicar novos métodos de produção de estatísticas europeias tendo em vista ganhos de eficiência e de qualidade;

—   Objetivo n.o 3: Reforçar as parcerias dentro e para além do SEE, a fim de continuar a melhorar a respetiva produtividade e o seu papel de liderança mundial em matéria de estatísticas oficiais; e

—   Objetivo n.o 4: Assegurar que o fornecimento das estatísticas seja coerente durante todo o Programa, desde que tal não interfira com os mecanismos de fixação de prioridades do SEE.

3.   Os objetivos gerais e específicos referidos nos n.os 1 e 2 são mais pormenorizadamente descritos no anexo, juntamente com os indicadores usados para o acompanhamento da execução do Programa. Nos termos dos artigos 13.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009, o Programa deve ser objeto de uma programação anual detalhada que incluirá um mecanismo de fixação de prioridades que é parte integrante do processo. A consecução dos objetivos do Programa deve resultar de uma cooperação estreita e coordenada no âmbito do SEE. O Programa deve abranger o desenvolvimento de instrumentos adequados para melhorar a qualidade, aumentar a flexibilidade do SEE e reforçar a capacidade para responder às necessidades dos utilizadores em tempo útil. Deve ainda ser pioneiro no desenvolvimento de indicadores fiáveis, capazes de responder aos desafios do século XXI, nomeadamente medir a sustentabilidade ambiental, a qualidade de vida e a coesão social, e registar a atividade económica no setor terciário e na economia social.

Artigo 5.o

Governação estatística, independência, transparência e qualidade

1.   As estatísticas europeias devem ser produzidas com independência funcional e transparência.

2.   O Programa deve ser executado de acordo com os princípios do Código de Conduta das Estatísticas Europeias, com vista a produzir e difundir estatísticas europeias de alta qualidade, harmonizadas e comparáveis, nos termos do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009, garantindo o correto funcionamento do SEE no seu conjunto. Os institutos nacionais de estatística e a autoridade estatística da União [Comissão (Eurostat)] asseguram, através da sua independência funcional, que as estatísticas europeias cumpram o Código de Conduta.

3.   Os institutos nacionais de estatística e outras autoridades nacionais designadas pelos Estados-Membros (coletivamente designados «autoridades estatísticas nacionais») e a Comissão (Eurostat), enquanto responsáveis pelo desenvolvimento, produção e difusão de estatísticas europeias, devem:

ter por objetivo reforçar um ambiente institucional e de organização que promova a coordenação, eficácia e credibilidade das autoridades estatísticas nacionais e da Comissão (Eurostat) na produção e difusão de estatísticas europeias,

dar ênfase aos princípios estatísticos previstos no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009 e às necessidades dos utilizadores,

responder às necessidades dos utilizadores institucionais da União nos termos do Regulamento (CE) n.o 223/2009 e procurar desenvolver estatísticas úteis para uma vasta gama de utilizadores de estatísticas europeias, nomeadamente outros decisores, investigadores, empresas e os cidadãos europeus em geral, e

cooperar com organismos estatísticos a nível internacional, a fim de promover a utilização de conceitos, classificações, métodos e outras normas internacionais, em particular tendo em vista assegurar maior coerência e melhor comparabilidade a nível mundial.

4.   Cada Estado-Membro deve esforçar-se por assegurar que os seus processos de produção estatística sejam criados de forma normalizada e reforçados, na medida do possível, por mecanismos de auditoria.

5.   Em prol da transparência, a Comissão (Eurostat) deve, quando tal se revele adequado, tornar pública a sua avaliação da qualidade das contribuições nacionais para as estatísticas europeias, como parte integrante do exercício de informação sobre a qualidade e de controlo do cumprimento.

6.   A Comissão (Eurostat) deve ponderar a forma de assegurar a facilidade de utilização por não profissionais das suas publicações, em particular as que são acessíveis através do seu sítio web, e permitir um acesso fácil a séries completas de dados, bem como incluir gráficos comparativos intuitivos a fim de proporcionar mais valor acrescentado aos cidadãos. As atualizações periódicas a realizar pela Comissão (Eurostat) devem fornecer, se possível, informação sobre cada Estado-Membro e facultar séries de dados anuais, mensais e de longo prazo, se for caso disso, e indicar se os benefícios excedem os custos de recolha.

Artigo 6.o

Fixação de prioridades estatísticas

1.   O Programa deve assegurar iniciativas estatísticas que sustentem o desenvolvimento, execução e acompanhamento das políticas existentes da União e proporcionar apoio estatístico em relação a requisitos importantes decorrentes de novas iniciativas políticas da União.

2.   Na preparação dos programas de trabalho anuais a que se refere o artigo 9.o, a Comissão deve assegurar a fixação eficaz de prioridades e um exame anual das prioridades estatísticas, bem como a apresentação de um relatório sobre o mesmo tema. Os programas de trabalho anuais visarão desse modo assegurar que as estatísticas europeias possam ser produzidas com os recursos disponíveis a nível nacional e a nível da União. A fixação de prioridades deve contribuir para reduzir os custos e a carga decorrentes de novos requisitos estatísticos por meio da redução desses requisitos nos domínios atuais das estatísticas comunitárias, e realizar-se em cooperação estreita com os Estados-Membros.

3.   A Comissão deve assegurar o desenvolvimento e a aplicação de instrumentos para a revisão anual das prioridades das atividades estatísticas, a fim de contribuir para reduzir os custos e a carga suportados pelos fornecedores de dados e produtores de estatísticas.

4.   Ao apresentar novas ações ou introduzir alterações importantes em estatísticas existentes, a Comissão deve justificar devidamente tais ações ou alterações e facultar informação, com recurso a dados dos Estados-Membros, sobre a carga estatística e os custos de produção, nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

Artigo 7.o

Financiamento

1.   O enquadramento financeiro da União para a execução do Programa para 2013 é de 57,3 milhões de EUR, cobertos pelo período de programação de 2007 a 2013.

2.   No prazo de três meses a contar da aprovação do quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (QFP 2014-2020), a Comissão é convidada a apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa destinada a fixar a dotação financeira para o período 2014-2017.

3.   A Comissão executa o apoio financeiro da União nos termos do Regulamento Financeiro.

4.   A Comissão adota a sua decisão sobre as dotações anuais de acordo com as prerrogativas da autoridade orçamental.

Artigo 8.o

Assistência técnica e administrativa

A dotação financeira do Programa pode cobrir despesas relativas a atividades de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria e avaliação que sejam necessárias à gestão do Programa e à consecução dos seus objetivos. Entre essas atividades contam-se estudos, reuniões de peritos, despesas com reembolsos a peritos em estatística, ações de informação e comunicação e despesas ligadas a redes de TI especializadas em processamento e intercâmbio de informação, bem como todas as restantes despesas de assistência técnica e administrativa suportadas pela Comissão na gestão do Programa. A dotação pode também cobrir assistência técnica e apoio especializado prestados a Estados-Membros que, devido a circunstâncias específicas, não tenham capacidade para produzir determinadas estatísticas europeias ou para produzir estatísticas com a qualidade necessária.

Artigo 9.o

Programas de trabalho anuais

A fim de executar o Programa, a Comissão adota programas de trabalho anuais que devem satisfazer os requisitos estabelecidos no artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009 e definir os respetivos objetivos a atingir e resultados esperados, de acordo com os objetivos gerais e específicos referidos no artigo 4.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento. Os programas de trabalho anuais devem ser comunicados ao Parlamento Europeu para conhecimento.

Artigo 10.o

Tipos de intervenção

A contribuição financeira da União pode revestir a forma de subvenções, contratos públicos ou quaisquer outros tipos de intervenção que se revelem necessários para a consecução dos objetivos gerais e específicos referidos no artigo 4.o, n.os 1 e 2.

Artigo 11.o

Ações elegíveis

1.   A contribuição financeira da União deve apoiar ações para o desenvolvimento, a produção e a difusão de estatísticas europeias necessárias à consecução dos objetivos gerais e específicos referidos no artigo 4.o, n.os 1 e 2. É dada prioridade a ações com elevado valor acrescentado para a União, nos termos do artigo 2.o.

2.   A contribuição financeira para apoio às redes de colaboração referidas no artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 223/2009 pode revestir a forma de subvenções a ações e pode cobrir até 95 % dos custos elegíveis.

3.   Se for caso disso, podem ser concedidas subvenções de funcionamento, num máximo de 50 % dos custos elegíveis, para apoiar as organizações referidas no artigo 12.o, n.o 3.

4.   A título de contribuição para as despesas suportadas pelos Estados-Membros com as ações ligadas à recolha de dados, pode ser pago um montante fixo por cada conjunto de dados cujos resultados completos devam ser fornecidos à Comissão, até um limite máximo definido para cada recolha de dados. Os referidos montantes fixos são definidos pela Comissão tendo em devida conta a complexidade da recolha de dados.

Artigo 12.o

Beneficiários elegíveis para subvenções

1.   Nos termos do artigo 128.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro, podem ser concedidas subvenções às autoridades estatísticas nacionais referidas no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 223/2009 sem convite à apresentação de propostas.

2.   As redes de colaboração podem incluir os beneficiários referidos no n.o 1 e outros organismos selecionados sem convite à apresentação de propostas, nos termos do artigo 128.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro.

3.   As subvenções de funcionamento referidas no artigo 11.o, n.o 3, podem ser concedidas a organizações que satisfaçam cumulativamente os seguintes critérios:

a)

Não terem fins lucrativos, serem independentes de qualquer interesse industrial, comercial ou económico ou outro interesse conflitual e terem como objetivos e atividades fundamentais promover e apoiar a aplicação do Código de Conduta e pôr em prática novos métodos de produção de estatísticas europeias que visem ganhos de eficiência e melhorias da qualidade a nível da União; e

b)

Terem fornecido à Comissão informações suficientes sobre os seus membros, regulamento interno e fontes de financiamento.

Artigo 13.o

Proteção dos interesses financeiros da União

1.   No quadro da execução das medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento, a Comissão deve tomar medidas adequadas para garantir a salvaguarda dos interesses financeiros da União mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, mediante a realização de verificações coerentes e eficazes e, se forem detetadas irregularidades, mediante a recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.   A Comissão, ou seus representantes, e o Tribunal de Contas devem ser competentes para auditar, com base em documentos ou verificações no local, todos os beneficiários de subvenções, contratantes e subcontratantes que tenham recebido financiamentos no âmbito do presente regulamento.

O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) deve, se for caso disso, proceder, nos termos do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (10), a inspeções e verificações no local junto de operadores económicos direta ou indiretamente implicados por tal financiamento, a fim de determinar a existência de fraudes, atos de corrupção ou qualquer outra atividade ilegal lesiva dos interesses financeiros da União ligados a convenções ou decisões de subvenção ou a contratos financiados ao abrigo do presente regulamento.

Sem prejuízo do disposto nos primeiro e segundo parágrafos, os acordos de cooperação celebrados com países terceiros e organizações internacionais, as convenções e decisões de subvenção e os contratos resultantes da aplicação do presente regulamento devem mandatar expressamente a Comissão, o Tribunal de Contas e o OLAF para conduzirem as referidas auditorias, verificações no local e inspeções.

Artigo 14.o

Participação de países terceiros no Programa

Podem participar no Programa:

a)

Os países do EEE/EFTA, de acordo com as condições estabelecidas no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

b)

A Suíça, de acordo com as condições estabelecidas no Acordo de 26 de outubro de 2004 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação no domínio das estatísticas (11); e

c)

Os países abrangidos pela política europeia de vizinhança, os países que solicitaram a adesão, os países candidatos e os que se encontram em vias de adesão à União e os países dos Balcãs Ocidentais incluídos no processo de estabilização e associação, de acordo com as condições estabelecidas nos acordos bilaterais ou multilaterais celebrados com esses países que estabelecem os princípios gerais para a sua participação em programas da União.

Artigo 15.o

Avaliação e revisão do Programa

1.   A Comissão, após consulta do CSEE, deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 30 de junho de 2015, um relatório intercalar sobre a execução do Programa.

2.   Até 31 de dezembro de 2016, com base no relatório intercalar referido no n.o 1 e após consulta do CSEE, a Comissão pode apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de prolongamento do Programa para o período de 2018 a 2020, sem prejuízo do disposto no QFP 2014-2020.

3.   Até 31 de dezembro de 2018, a Comissão, após consulta do CSEE e do Comité Consultivo Europeu da Estatística, deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório final de avaliação da execução do Programa.

Artigo 16.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento aplica-se com efeitos desde 1 de janeiro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 15 de janeiro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

A Presidente

L. CREIGHTON


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 12 de dezembro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de dezembro de 2012.

(2)  JO L 87 de 31.3.2009, p. 164.

(3)  Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o do Protocolo n.o 4 relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu.

(4)  JO L 192 de 22.7.2011, p. 1.

(5)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(6)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(7)  JO L 73 de 15.3.2008, p. 13.

(8)  JO L 332 de 30.11.2006, p. 21.

(9)  JO L 340 de 19.12.2008, p. 76.

(10)  JO L 292 de 15.11.1996, p. 2.

(11)  JO L 90 de 28.3.2006, p. 2.


ANEXO

Infraestrutura estatística e objetivos do Programa Estatístico Europeu 2013-2017

Introdução

A execução das políticas da União requer informação estatística de alta qualidade, comparável e fiável sobre a situação económica, social e ambiental da União e respetivas componentes no plano nacional e regional. As estatísticas europeias são também indispensáveis para a Europa, permitindo à opinião pública e aos cidadãos europeus compreender e participar no processo democrático e nos debates sobre o presente e o futuro da União.

O Programa Estatístico Europeu fornece o enquadramento legal para o desenvolvimento, a produção e a difusão de estatísticas europeias no período 2013-2017.

As estatísticas europeias são desenvolvidas, produzidas e difundidas dentro desse enquadramento legal, através de uma cooperação estreita e coordenada no quadro do Sistema Estatístico Europeu (SEE).

As estatísticas desenvolvidas, produzidas e difundidas ao abrigo do Programa Estatístico Europeu 2013-2017 («Programa») contribuem para a realização das políticas da União, nos termos do TFUE e da estratégia Europa 2020, e das respetivas iniciativas emblemáticas, bem como das outras políticas previstas nas prioridades estratégicas de Comissão.

Atendendo à sua natureza plurianual, que abrange um período de cinco anos, e dado que o SEE pretende continuar a ter um papel estratégico no âmbito estatístico, o Programa é ambicioso em termos de âmbito e objetivos, mas a sua aplicação far-se-á de forma progressiva. O desenvolvimento de um mecanismo eficaz de fixação de prioridades e simplificação será um dos objetivos do Programa.

Infraestrutura estatística

O Programa esforçar-se-á por criar uma infraestrutura de informação estatística. Essa infraestrutura tem de estar preparada para uma utilização vasta e intensiva de várias aplicações.

A ação política está na base das decisões de produzir estatísticas europeias. No entanto, essas estatísticas deverão também estar disponíveis e ser facilmente acessíveis a outros decisores, investigadores, empresas e cidadãos europeus em geral, uma vez que constituem bens públicos pagos pelos cidadãos e empresas europeus, que deverão poder beneficiar dos serviços prestados em condições de igualdade. Para que a infraestrutura cumpra o seu papel, há que a configurar segundo um quadro conceptual sólido, que garanta a sua adequação a uma série de objetivos e permita uma adaptação flexível à evolução das necessidades dos utilizadores nos anos vindouros.

Apresenta-se a seguir a infraestrutura de informação estatística:

INFRAESTRUTURA DE INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA

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Dentro deste esquema global, o Programa vai distinguir três pilares de informação estatística: Empresas; Europa dos cidadãos; e Estatísticas Geoespaciais, Ambientais, Agrícolas e Outras Estatísticas Setoriais.

As políticas da União e as políticas relevantes à escala mundial determinam as necessidades estatísticas às quais o Programa irá dar resposta graças à estrutura reorganizada e aos processos de produção correspondentes. Por conseguinte, cada política da União e cada política global reflete-se nas diferentes componentes da infraestrutura estatística e é abrangida por atividades específicas no âmbito do Programa. As novas políticas que vierem a ser definidas nos próximos anos serão abrangidas pela definição de novos percursos de derivação de indicadores/contas baseados nos dados estatísticos produzidos no âmbito dos três pilares.

INFORMAÇÃO ESTATÍSTICA – ESTRUTURA E DINÂMICA

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Objetivos

O objetivo geral do Programa consiste em assegurar que o SEE continue a ser o principal fornecedor de estatísticas de alta qualidade sobre a Europa.

Tendo em conta os recursos disponíveis tanto a nível nacional como a nível da União, bem como a carga estatística, são prosseguidos os objetivos específicos a seguir indicados nas ações estatísticas empreendidas para executar o Programa:

Objetivo n.o 1: Fornecer informação estatística em tempo útil para apoiar o desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliação das políticas da União, refletindo corretamente as prioridades, sem deixar de conservar o equilíbrio entre domínios económicos, sociais e ambientais e de responder às necessidades de uma vasta gama de utilizadores de estatísticas europeias, nomeadamente outros decisores, investigadores, empresas e cidadãos europeus em geral, com uma relação custo-eficácia correta, sem duplicação desnecessária de esforços;

Objetivo n.o 2: Aplicar novos métodos de produção de estatísticas europeias tendo em vista ganhos de eficiência e de qualidade;

Objetivo n.o 3: Reforçar as parcerias dentro e para além do SEE, a fim de continuar a melhorar a respetiva produtividade e o seu papel de liderança mundial em matéria de estatísticas oficiais; e

Objetivo n.o 4: Assegurar que o fornecimento dessas estatísticas seja coerente durante todo o Programa, desde que tal não interfira com os mecanismos de fixação de prioridades do SEE.

Estes objetivos específicos subdividem-se em diferentes áreas prioritárias, como adiante se descreve. Os objetivos 1 e 4 são abrangidos pelo capítulo I. «Produção de estatísticas», o objetivo n.o 2 pelo capítulo II «Métodos de produção de estatísticas europeias» e o objetivo n.o 3 pelo capítulo III «Parceria».

I.   PRODUÇÃO ESTATÍSTICA

1.   Indicadores

1.1.   Europa 2020

A estratégia Europa 2020, aprovada pelo Conselho Europeu de junho de 2010, configurou em grande medida a agenda estratégica da União e as políticas nacionais para os próximos anos. Essa agenda estabelece um conjunto de grandes objetivos e iniciativas emblemáticas para os quais o SEE deve fornecer indicadores estatísticos em toda uma série de domínios (melhoria das condições para a inovação, investigação e desenvolvimento, promoção do emprego, cumprimento dos objetivos da União em matéria de alterações climáticas e energia, eficiência dos recursos, melhoria dos níveis educativos, incluindo a mobilidade para fins de aprendizagem, envelhecimento ativo e saudável e promoção da inclusão social por meio da redução da pobreza).

Objetivo n.o 1.1.1

Fornecer informação estatística de alta qualidade, que deve estar disponível em tempo útil, para acompanhar a consecução da estratégia Europa 2020. Tanto quanto possível, os novos indicadores devem basear-se em dados estatísticos disponíveis.

O objetivo será alcançado através da disponibilização de:

indicadores atualizados relativamente aos grandes objetivos da estratégia Europa 2020 (nos domínios do emprego, investigação e desenvolvimento, inovação, energia e alterações climáticas, educação, ambiente, proteção social, inclusão social e pobreza) no sítio web da Comissão (Eurostat),

dados estatísticos para apoiar o acompanhamento da execução das iniciativas emblemáticas da estratégia Europa 2020,

indicadores adicionais para as avaliações ex ante e ex post das políticas da União nas esferas económica, social e ambiental, e

indicadores sobre o emprego que distingam entre emprego a tempo parcial e a tempo inteiro, bem como indicadores sobre o desemprego que tenham em conta as pessoas abrangidas por políticas de ativação, como a formação profissional.

1.2.   Governação económica

A crise e as tensões nos mercados financeiros evidenciaram a necessidade de reforçar a governação económica da União. A União deu já passos decisivos na perspetiva da governação e da coordenação na esfera económica, alguns dos quais com significativas repercussões estatísticas, para além das atividades em curso nesta área.

Objetivo n.o 1.2.1

Desenvolver nova informação estatística e melhorar a existente relevante para os decisores da União e o público em geral, no que se refere à governação económica reforçada e integrada da União e ao ciclo de supervisão que integra o Pacto de Estabilidade e Crescimento e a política económica.

O objetivo será alcançado através:

da contribuição estatística para o quadro dos desequilíbrios macroeconómicos e o trabalho analítico subjacente,

da contribuição estatística para um Pacto de Estabilidade e Crescimento reforçado, tendo em vista especificamente a produção e disponibilização de estatísticas de alta qualidade sobre a dívida pública,

do desenvolvimento e da produção de um conjunto de indicadores para medir a competitividade, e

da rigorosa gestão da qualidade na cadeia de produção que abranja também os dados a montante relativos às finanças públicas e o trabalho desenvolvido nos Estados-Membros.

Objetivo n.o 1.2.2

Fornecer aos decisores da União estatísticas e indicadores fiáveis para fins administrativos e regulamentares e para acompanhar o cumprimento de compromissos políticos específicos assumidos pela União.

O objetivo será alcançado através:

da definição, com o acordo dos utilizadores, do âmbito de aplicação das estatísticas destinadas a fins administrativos e regulamentares, e

da definição, se for caso disso, e da aplicação e explicação de um rigoroso quadro de gestão da qualidade desses indicadores.

1.3.   Globalização da economia

Os efeitos, nomeadamente sociais e económicos, da crise financeira, o aumento dos fluxos transfronteiriços e a fragmentação dos processos de produção evidenciaram a necessidade de um quadro mais coerente e de um sistema melhorado para medir a globalização da produção.

Objetivo n.o 1.3.1

Melhorar os indicadores e a informação estatística disponível sobre a globalização da economia e as cadeias de valor mundiais para os decisores da União e o grande público.

O objetivo será alcançado através:

da atualização dos indicadores existentes da globalização da economia disponíveis no sítio web da Comissão (Eurostat),

do desenvolvimento de novos indicadores das cadeias de valor mundiais, incluindo os fluxos e a dependência de recursos naturais,

da análise das cadeias de valor mundiais, se possível através de quadros de recursos e produção, e de estatísticas do comércio externo e das empresas, incluindo a associação de microdados, e

do exame da necessidade de reformar o cálculo e a afetação dos serviços de intermediação financeira.

2.   Quadros contabilísticos

A Comunicação da Comissão de 20 de agosto de 2009 intitulada «O PIB e mais além: Medir o progresso num mundo em mudança» e o Relatório Stiglitz-Sen-Fitoussi sobre «Medição do Desempenho Económico e do Progresso Social» vieram dar novo ímpeto aos grandes desafios que se colocam ao SEE, designadamente quanto à forma de melhorar a qualidade das estatísticas nas áreas transversais e de produzir estatísticas mais integradas para descrever fenómenos sociais, ambientais e económicos complexos que vão além das tradicionais medidas da produção económica. O Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais (SEC) proporciona um quadro integrado e coerente para todas as estatísticas económicas, que deverão ser completadas por outros indicadores a fim de proporcionar informações mais completas para a definição de políticas e a tomada de decisões.

2.1.   Desempenho económico e social

A crise económica reforçou a necessidade de se dispor de um conjunto de indicadores macroeconómicos de alta qualidade para melhor compreender e analisar as flutuações económicas e os seus efeitos sobre a sociedade e, assim, facilitar o processo de tomada de decisões. A crescente globalização da produção exige a definição de um quadro coerente que facilite a interpretação e a integração das estatísticas de diferentes domínios.

Objetivo n.o 2.1.1

Completar a medida do desempenho económico com diferentes dimensões da globalização, qualidade de vida, acesso a bens e serviços, sustentabilidade ambiental, saúde, bem-estar, coesão social e inclusão social. Desenvolver um quadro para a análise da produção globalizada.

O objetivo será alcançado através:

do estabelecimento e da compilação de contas nacionais anuais e trimestrais, bem como de contas regionais anuais, de acordo com o SEC,

da produção de indicadores de repartição do rendimento e do consumo das famílias (conciliando os agregados das contas nacionais com os dados provenientes dos inquéritos às famílias e com dados administrativos),

da compilação de estatísticas de preços atualizadas e de alta qualidade, designadamente os índices de preços no consumidor harmonizados,

do desenvolvimento de contas-satélite em novas áreas,

da criação de uma base de dados para medir o crescimento e a produtividade, tendo em conta as variações da produtividade tanto no setor público como no setor privado,

do desenvolvimento de um quadro conceptual para a análise da produção globalizada,

do desenvolvimento de um quadro conceptual para a medição da qualidade de vida e do bem-estar, e

do alinhamento, tanto quanto possível, dos conceitos contabilísticos e estatísticos correspondentes.

Objetivo n.o 2.1.2

Elaborar indicadores macroeconómicos e sociais chave e Indicadores Económicos Europeus Principais (PIEE) sob a forma de um conjunto coerente de indicadores que responda às necessidades da União e mundiais de dados estatísticos e ajustar os PIEE à evolução das necessidades dos utilizadores.

O objetivo será alcançado através:

do desenvolvimento coordenado de painéis dos principais indicadores macroeconómicos, sociais e de desenvolvimento sustentável,

da disponibilização de uma metodologia harmonizada para os principais indicadores macroeconómicos e sociais e os PIEE,

da melhoria da comparabilidade internacional dos indicadores,

da disponibilização de instrumentos melhorados para facilitar a interpretação e a comunicação de indicadores, e

da disponibilização de estatísticas harmonizadas sobre habitação e dados conexos referentes a todos os Estados-Membros.

2.2.   Sustentabilidade ambiental

A proteção, preservação e melhoria do ambiente para as gerações atuais e futuras, bem como a luta contra os efeitos das alterações climáticas, contam-se entre as principais prioridades europeias e constituem objetivos dos Tratados. Para serem eficientes, as políticas nestes domínios requerem informações estatísticas em diferentes áreas.

Objetivo n.o 2.2.1

Elaborar contas ambientais e estatísticas relacionadas com as alterações climáticas, tendo em conta a evolução da situação internacional neste domínio.

O objetivo será alcançado através:

do desenvolvimento de um sistema coerente de contas ambientais, em modelo de contas-satélite das principais contas nacionais, que dê informações sobre as emissões atmosféricas, o consumo de energia, os fluxos e as reservas de recursos naturais materiais e de água, o comércio de matérias-primas de base e matérias-primas críticas, a tributação ambiental e as despesas com a proteção do ambiente, incluindo possivelmente o crescimento verde e os contratos públicos em matéria ambiental,

do desenvolvimento, atualização, produção e difusão de indicadores das pressões secundárias, dos impactos das alterações climáticas, inclusive na saúde, vulnerabilidades e progressos em matéria de adaptação, e

do desenvolvimento de um indicador geral destinado a medir a pressão ambiental global.

3.   Dados

3.1.   Estatísticas das empresas

Muitas das políticas da União estão centradas nas empresas europeias. Estas são, além disso, responsáveis pelo fornecimento de dados de base. Consequentemente, as estatísticas das empresas em sentido lato são objeto de forte procura pelo apoio que constituem para o processo de tomada de decisões, mas também porque ajudam os cidadãos e as empresas a compreender as repercussões destas políticas, distinguindo as grandes empresas das empresas de capitalização média e das pequenas e médias empresas, relativamente às quais há uma crescente necessidade de estatísticas pormenorizadas e harmonizadas. Ao mesmo tempo, é necessário reduzir a carga administrativa e as obrigações de comunicação de dados.

Objetivo n.o 3.1.1

Aumentar a eficácia e a eficiência dos processos de produção estatística. Fornecer estatísticas de alta qualidade em áreas estratégicas onde as empresas são o principal centro de interesse, tais como as estatísticas das empresas, os indicadores conjunturais, os investimentos das empresas em capital humano e em competências, as transações internacionais, a globalização, o acompanhamento do mercado interno, I&D e inovação e o turismo. Deve ser dada especial atenção à disponibilidade de dados em setores de atividade ou serviços de elevado valor acrescentado, em particular na economia verde, digital e social (saúde e educação, por exemplo).

O objetivo será alcançado através:

da reutilização dos dados disponíveis no sistema estatístico ou na sociedade e da produção de uma infraestrutura comum e de ferramentas comuns,

do fornecimento de informação estatística e de indicadores sobre as empresas numa base anual e infra-anual,

do fornecimento de informação estatística que indique a posição da Europa no mundo e as relações da União com o resto do mundo,

do fornecimento de informação estatística para a análise das cadeias de valor mundiais e o desenvolvimento do EGR (Eurogroup Register – Ficheiro de Grupos de Empresas) enquanto base para a recolha de informação transversal sobre a globalização,

do reequilíbrio entre as recolhas estatísticas relativas a trocas de bens e de serviços, melhorando a disponibilidade dos dados sobre serviços e tomando medidas para reequilibrar as informações estatísticas sobre serviços e bens,

do desenvolvimento de ferramentas de acompanhamento do mercado interno, tais como a ferramenta de controlo europeu dos preços dos produtos alimentares e os indicadores conexos,

do fornecimento de estatísticas em áreas estratégicas de inovação e desempenho da I&D mediante um recurso acrescido aos registos de patentes, à investigação e à utilização de microdados individuais para fins estatísticos,

do fornecimento de estatísticas sobre a oferta e a procura turísticas, otimizando a recolha de dados e integrando melhor os dados provenientes do setor do turismo com os de outros domínios, e

do fornecimento, tanto quanto possível com base em compilações de dados existentes, de estatísticas sobre a utilização e a eficiência dos recursos.

3.2.   Europa dos cidadãos

Os cidadãos europeus estão no cerne das políticas da União. Em consequência, as estatísticas sociais em sentido lato são objeto de forte procura para apoio ao processo de tomada de decisões e para o acompanhamento dos resultados das políticas sociais, mas também para ajudar os cidadãos europeus a avaliar o impacto destas políticas nas suas vidas e no seu bem-estar.

Objetivo n.o 3.2.1

Fornecer estatísticas em áreas estratégicas da política social onde o cidadão ocupa lugar central, como o bem-estar, a sustentabilidade, a coesão social, a pobreza, as desigualdades, os desafios demográficos (em especial, o envelhecimento da população e as migrações), o mercado de trabalho, a educação e a formação, incluindo a educação infantil, a educação de adultos, a formação profissional e a mobilidade dos jovens para fins de aprendizagem, a cultura, a atividade física, a qualidade de vida, a segurança, a saúde, a deficiência, o consumo, a livre circulação e o mercado interno, a mobilidade dos jovens, a inovação tecnológica e as novas escolhas de estilos de vida. Essas estatísticas devem ser desagregadas por género, se for caso disso, em relação a grupos de especial interesse para os responsáveis pelas políticas sociais. As prioridades devem ser fixadas nos termos do artigo 6.o.

O objetivo será alcançado através:

da criação de uma infraestrutura de base consolidada das estatísticas sociais europeias, incluindo a realização de inquéritos e a recolha de dados a partir de fontes administrativas e a organização de um conjunto comum de variáveis essenciais,

do desenvolvimento de inquéritos sociais essenciais que forneçam dados (incluindo microdados) sobre pessoas e famílias, otimizados e completados por compilações de microdados adicionais e menos frequentes,

do desenvolvimento das estatísticas da educação e formação, incluindo a racionalização e a modernização do inquérito à educação e formação de adultos,

do fornecimento de estatísticas sobre as desigualdades de rendimento, proporcionando um indicador geral nacional comparável, e de dados sobre as desigualdades em matéria de acesso a bens e serviços básicos,

do trabalho metodológico na área das estatísticas sobre atividade física e cultura,

do fornecimento de estatísticas sobre segurança contra a criminalidade, saúde, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho (1), e deficiência,

da execução das ações do programa de trabalho para a racionalização das estatísticas das migrações,

do fornecimento de indicadores da qualidade de vida que permitam medir os progressos realizados pelas sociedades, e

do começo da preparação dos próximos censos (previstos para 2021).

3.3.   Estatísticas geoespaciais, ambientais, agrícolas e outras estatísticas setoriais

A combinação de estatísticas com dados georreferenciados e com análises geoespaciais abre perspetivas novas que o SEE irá explorar. Questões específicas como a confidencialidade e a validade estatística das estimativas referentes a áreas de pequena dimensão deverão ser objeto de especial atenção.

No futuro, será essencial dispor de estatísticas nos domínios da energia e dos transportes, a fim de apoiar a estratégia Europa 2020 e as políticas destinadas a fazer face às alterações climáticas.

O peso da agricultura nas políticas da União deverá manter-se durante o período 2013-2017. Os trabalhos estatísticos serão fortemente influenciados pelos resultados das reflexões sobre a Política Agrícola Comum após 2013. Serão acentuados os aspetos relacionados com o ambiente e a biodiversidade/ecossistemas, a economia, a saúde humana, e as dimensões da segurança e social.

Objetivo n.o 3.3.1

Apoiar a elaboração de políticas assentes em elementos concretos, recorrendo de forma mais flexível e frequente a informações espaciais combinadas com dados estatísticos em matéria social, económica e ambiental.

O objetivo será alcançado através:

do reforço do desenvolvimento, da manutenção e da exploração da Infraestrutura de Informação Espacial na Comunidade Europeia (INSPIRE), criada pela Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), em especial através do Geoportal da União,

da disponibilização de um conjunto de informações geográficas, mediante colaboração com os programas da União relacionados com inquéritos à utilização dos solos e teledeteção, e

da integração de dados estatísticos, se for caso disso, criando assim uma infraestrutura flexível assente numa pluralidade de fontes, para a realização de análises espacio-temporais específicas.

Objetivo n.o 3.3.2

Fornecer estatísticas ambientais para apoiar o processo de elaboração das políticas da União.

O objetivo será alcançado através:

de um conjunto de estatísticas ambientais estratégicas sobre os recursos, relativamente por exemplo a resíduos e reciclagem, água, depósitos de matérias-primas, serviços de ecossistemas e biodiversidade a nível nacional e, se possível, regional, e de um conjunto de dados estatísticos relativos às alterações climáticas para apoiar ações e políticas destinadas a atenuar os efeitos dessas alterações e à adaptação às mesmas, tanto no plano local como à escala da União.

Objetivo n.o 3.3.3

Fornecer estatísticas nos domínios da energia e dos transportes, para apoiar as políticas da União.

O objetivo será alcançado através da produção e difusão de estatísticas sobre:

energias renováveis,

economias de energia/eficiência energética, e

segurança dos transportes, mobilidade dos passageiros, medição do tráfego rodoviário e transportes intermodais de mercadorias.

Objetivo n.o 3.3.4

Fornecer estatísticas sobre a agricultura, as pescas e a silvicultura para o desenvolvimento e acompanhamento da Política Agrícola Comum e da política das pescas, tendo em conta os grandes objetivos estratégicos europeus relacionados com a sustentabilidade e o desenvolvimento rural, mediante atividades regulares ligadas ao desenvolvimento, à produção e à difusão de estatísticas.

O objetivo será alcançado através:

da revisão e simplificação da recolha de dados da agricultura, em linha com a revisão da Política Agrícola Comum após 2013,

da reorganização dos processos de recolha de dados da agricultura, em especial a fim de melhorar a qualidade e a atualidade dos dados fornecidos,

da revisão exaustiva do sistema de gestão dos dados sobre a utilização e a ocupação dos solos e da conceção e aplicação de um novo sistema nessa base,

do estabelecimento de um sistema de recolha de dados para indicadores agroambientais coerentes, com base, tanto quanto possível, em dados existentes,

da elaboração de um sistema eficaz de repartição por regiões, e

do estabelecimento e da difusão de um conjunto de dados estratégicos sobre silvicultura provenientes das Contas Florestais Integradas Ambientais e Económicas, tais como os dados relativos às superfícies florestais, ao volume e valor da madeira em pé e às contas económicas da silvicultura e da exploração florestal.

II.   MÉTODOS DE PRODUÇÃO DE ESTATÍSTICAS EUROPEIAS

O SEE enfrenta atualmente vários desafios: procura acrescida de estatísticas de alta qualidade, necessidade crescente de estatísticas pluridimensionais complexas, o aparecimento de novos intervenientes no mercado da informação, condicionalismos orçamentais e a necessidade de reduzir ainda mais a carga estatística sobre os respondentes, bem como a diversificação das ferramentas de comunicação. Esta realidade implica uma adaptação gradual dos métodos de produção e difusão das estatísticas oficiais europeias.

1.   Gestão da qualidade do SEE

Objetivo n.o 1.1

Instaurar um sistema de gestão da qualidade no SEE a partir do Código de Conduta.

Reforçar o intercâmbio de boas práticas na aplicação do Código de Conduta e assegurar que os relatórios de qualidade vão ao encontro das necessidades dos diferentes utilizadores.

O objetivo será alcançado através:

da introdução de novos mecanismos de acompanhamento e de uma segunda série de revisões interpares para avaliar o cumprimento do Código de Conduta,

do alinhamento dos quadros de garantia da qualidade do SEE e do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC),

da satisfação das necessidades dos utilizadores em matéria de qualidade dos relatórios, e

da normalização dos relatórios de qualidade em vários domínios estatísticos a nível da União.

2.   Fixação de prioridades e simplificação

O SEE enfrenta um desafio crucial: o de encontrar formas de fornecer estatísticas europeias de alta qualidade para satisfazer as necessidades crescentes de estatísticas num contexto de fortes restrições orçamentais e de política de recursos humanos de crescimento zero na Comissão e nos Estados-Membros, o que, em alguns organismos, resultará numa redução real dos recursos humanos disponíveis. Dados estes condicionalismos de recursos a nível europeu e nacional, importa reforçar as medidas de simplificação e de definição de prioridades, que exigem o empenho de todos os parceiros do SEE. Foi criado um mecanismo de definição de prioridades que integra a preparação dos programas de trabalho anuais e que será instalado durante a vigência do Programa. Trata-se, entre outros aspetos, de proceder a um exame anual das necessidades estatísticas existentes, partindo de iniciativas propostas pela Comissão para reduzir as necessidades estatísticas, tendo em conta os interesses dos utilizadores, dos produtores e dos respondentes. O processo deverá ser assegurado em estreita cooperação com os utilizadores e os produtores de estatísticas europeias.

Objetivo n.o 2.1

Instaurar um mecanismo de definição de prioridades para o SEE a fim de simplificar os requisitos de informação e permitir a adaptação às novas necessidades estatísticas, tendo em conta os condicionalismos dos produtores, a carga estatística e as necessidades dos utilizadores.

O objetivo será alcançado através:

da definição das prioridades e correspondente afetação de recursos,

da definição de prioridades para o SEE no âmbito do programa de trabalho anual a que se refere o artigo 9.o,

da tomada em consideração dos resultados da consulta dos utilizadores e dos produtores no programa de trabalho anual, e

da comunicação aos utilizadores das áreas estatísticas a simplificar e das recolhas de dados que devem ser reduzidas ou descontinuadas.

3.   Estatísticas plurifuncionais e ganhos de eficiência na produção

Objetivo n.o 3.1

Pôr progressivamente em prática, tendo em conta os custos gerados no SEE pela sua aplicação, uma arquitetura empresarial para o SEE que permita uma produção mais integrada de estatísticas europeias; harmonizar e normalizar os métodos de produção de estatísticas e de metadados; reforçar a integração horizontal (entre domínios estatísticos) e vertical (entre parceiros no SEE) dos processos de produção de estatísticas no SEE, respeitando o princípio da subsidiariedade; utilizar e integrar fontes de dados múltiplas; produzir estatísticas plurifuncionais. Será dada especial atenção às questões de confidencialidade decorrentes do aumento da utilização, reutilização e intercâmbio de microdados e registos administrativos.

O objetivo será alcançado através:

de uma maior utilização de dados administrativos adequados em todas as áreas estatísticas,

da identificação e utilização de novas fontes de dados para as estatísticas europeias,

de uma maior participação da Comissão (Eurostat) e das autoridades estatísticas nacionais na conceção dos arquivos administrativos,

da utilização mais lata da comparação de estatísticas e das técnicas de ligação de dados para aumentar a oferta de estatísticas europeias,

da utilização da abordagem europeia das estatísticas para garantir a rapidez da resposta política em casos específicos e devidamente justificados,

de uma maior integração de processos de produção de estatísticas europeias através de ações coordenadas no âmbito do SEE,

de uma maior harmonização dos conceitos estatísticos em todos os domínios estatísticos,

do desenvolvimento e instalação de uma infraestrutura informática de referência e de normas técnicas para melhorar a interoperabilidade, a partilha de dados e metadados e a modelização comum de dados,

da utilização de ferramentas informáticas normalizadas nos processos estatísticos,

do desenvolvimento de normas metodológicas para aumentar a disponibilidade e a utilização de metodologias harmonizadas (incluindo abordagens mistas na recolha de dados) e de metadados harmonizados,

do reforço do papel dos ficheiros estatísticos referentes às empresas enquanto locais onde as unidades estatísticas para todas as estatísticas relativas às empresas são mantidas e utilizadas como fonte para as contas nacionais, e

da melhoria do fornecimento de metadados, nomeadamente informação de referência sobre as formas de recolha dos dados, a qualidade dos dados e os meios de os tornar mais facilmente compreensíveis pelos utilizadores.

Objetivo n.o 3.2

Assegurar o correto funcionamento e a coerência do SEE através de uma colaboração e comunicação eficazes.

O objetivo será alcançado através:

do apoio eficaz e eficiente à parceria no âmbito do SEE,

da definição e instauração de processos de partilha da carga e do trabalho no âmbito do SEE, e

do desenvolvimento e lançamento de redes de colaboração.

4.   Difusão e comunicação

Objetivo n.o 4.1

Fazer do SEE a primeira fonte de dados estatísticos europeus para todos os utilizadores, em especial para os decisores públicos e privados, fornecendo um serviço de informação estatística de alta qualidade, assente nos princípios da liberdade e da facilidade de acesso às estatísticas europeias.

Intensificar e alargar o diálogo entre os utilizadores e os produtores de estatísticas para responder às necessidades dos utilizadores em matéria de estatísticas de alta qualidade. Para tornar o SEE mais eficiente e eficaz, é essencial garantir a participação dos utilizadores nos novos desenvolvimentos numa fase precoce.

Alargar e racionalizar o conjunto de meios de difusão para responder às necessidades dos utilizadores, com recurso a novas tecnologias.

Criar, no âmbito do SEE, uma infraestrutura integrada, segura e viável em termos de custos para aceder a dados confidenciais para fins científicos.

O objetivo será alcançado através:

do reconhecimento do SEE enquanto primeiro ponto de referência para os utilizadores de estatísticas europeias,

da criação de uma infraestrutura segura e integrada para o acesso aos microdados da União,

da criação de um sistema que permita tratar os pedidos de acesso imediato dos utilizadores às informações estatísticas e de os aconselhar na interpretação dessa informação,

da adaptação dos produtos de difusão às necessidades dos utilizadores através de novas tecnologias,

do aumento do número de produtos estatísticos sobre questões transversais,

de uma maior utilização de novas tecnologias de comunicação e difusão (por exemplo, baseadas no SDMX),

do aumento da oferta de conjuntos de microdados para fins de investigação estatística, nos termos da legislação da União e da legislação nacional relativa à confidencialidade de dados, e

da preparação de conjuntos de dados destinados a facilitar a utilização de dados estatísticos para fins pedagógicos e de investigação.

5.   Formação, inovação e investigação

Objetivo n.o 5.1

Satisfazer as necessidades de aprendizagem e de desenvolvimento no SEE, associando os cursos de formação às oportunidades de aprendizagem e desenvolvimento.

Melhorar a colaboração entre os membros do SEE relativamente à transferência de conhecimentos e ao intercâmbio e aplicação de boas práticas e de abordagens inovadoras comuns na produção de estatísticas.

Organizar as atividades, a participação e a contribuição das comunidades de investigação para a melhoria das cadeias de produção estatística e da qualidade da informação estatística oficial.

O objetivo será alcançado através:

da criação de um diploma de terceiro ciclo (Mestrado em estatísticas oficiais, por exemplo),

da oferta de programas de formação virados para as necessidades do utilizador e de outros cidadãos,

de uma aplicação mais vasta dos resultados de projetos de investigação à produção e difusão de estatísticas,

do reconhecimento do SEE enquanto ponto de referência para as comunidades de investigação estatística,

da ampla participação das comunidades de investigação estatística nas atividades de investigação no domínio das estatísticas oficiais, e

da criação de instrumentos adequados para o intercâmbio de práticas e a aplicação de soluções comuns no SEE.

III.   PARCERIA

1.   Parceria no âmbito e para além do SEE

Num espírito de parceria, as autoridades estatísticas nacionais e a Comissão (Eurostat) são responsáveis pelo desenvolvimento, produção e difusão de estatísticas europeias.

Objetivo n.o 1.1

Instalar o quadro reforçado de governação do SEE.

O objetivo será alcançado através da execução da revisão do Regulamento (CE) n.o 223/2009 e através da execução da Decisão 2012/504/UE da Comissão, de 17 de setembro de 2012, relativa ao Eurostat (3).

Objetivo n.o 1.2

Reforçar o papel de coordenação da Comissão (Eurostat) enquanto Instituto de Estatística da União Europeia.

O objetivo será alcançado através:

da associação da Comissão (Eurostat), numa fase precoce, a todas as iniciativas da Comissão em matéria de estatística, e

de diálogos regulares entre os interessados ao nível da gestão de topo.

Objetivo n.o 1.3

Reforçar a cooperação com o SEBC e as organizações europeias e internacionais envolvidas na produção de dados para fins estatísticos ou administrativos, através de projetos comuns e de uma evolução coordenada. Assegurar a coerência entre as normas da União e as normas internacionais.

O objetivo será alcançado através:

do estabelecimento de um quadro de qualidade comum para o SEE e o SEBC,

de uma maior participação da Comissão (Eurostat) em grupos consultivos internacionais,

da definição e aplicação de novos meios de cooperação, a fim de assegurar que a evolução estatística seja bem coordenada entre as organizações internacionais e que a repartição do trabalho seja eficiente, e

da instalação do novo Sistema de Contabilidade Nacional das Nações Unidas, do SEC, do Sistema de Contabilidade Ambiental e Económica das Nações Unidas, das Contas Económicas Europeias do Ambiente e dos manuais da balança de pagamentos.

Objetivo n.o 1.4

Promover e desenvolver atividades de consultoria e assistência estatística em países fora da União, de acordo com as prioridades de política externa da União, com especial incidência no alargamento e na política europeia de vizinhança.

O objetivo será alcançado através:

do exercício da liderança na cena internacional por parte do SEE,

do fornecimento de dados para a política externa da União,

do apoio aos serviços da Comissão para a execução de políticas de desenvolvimento e de cooperação internacional nas suas relações com organizações internacionais e em questões de interesse estatístico comum com regiões de países terceiros ou com países terceiros,

da difusão de dados estatísticos relevantes para apoiar o processo e as negociações de alargamento,

da minimização do número de pedidos de derrogação por parte de novos Estados-Membros, que dão origem à indisponibilidade de dados,

da celebração de acordos e memorandos de entendimento com países terceiros,

da definição e execução de programas de cooperação técnica,

da concentração da assistência técnica na harmonização dos dados e no seu fornecimento, e

da melhoria das atividades de cooperação e coordenação entre os membros do SEE.


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 70.

(2)  JO L 108 de 25.4.2007, p. 1.

(3)  JO L 251 de 18.9.2012, p. 49.