24.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 21/3 |
REGULAMENTO (UE) N.o 56/2013 DA COMISSÃO
de 16 de janeiro de 2013
que altera os anexos I e IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (1), nomeadamente o artigo 23.o, primeiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) em animais. É aplicável à produção e à introdução no mercado de animais vivos e de produtos de origem animal, assim como, em determinados casos, à sua exportação. |
(2) |
O artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 dispõe que é proibido alimentar ruminantes com proteínas provenientes de animais. O artigo 7.o, n.o 2, do mesmo regulamento alarga essa proibição a outros animais não ruminantes e restringe essa proibição no que diz respeito à alimentação desses animais com produtos de origem animal, nos termos do anexo IV do mesmo regulamento. |
(3) |
O anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 alarga a proibição prevista no artigo 7.o, n.o 1, à alimentação de animais de criação não ruminantes – com exceção da alimentação de animais carnívoros destinados à produção de peles com pelo – com, entre outras, proteínas animais transformadas (PAT). A título de derrogação, e sob determinadas condições, o anexo IV autoriza a alimentação de animais de criação não ruminantes com determinadas PAT. |
(4) |
O artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002 (regulamento relativo aos subprodutos animais) (2), proíbe a alimentação de animais terrestres de uma determinada espécie, exceto animais destinados à produção de peles com pelo, com PAT, derivadas dos corpos, ou partes de corpos, de animais da mesma espécie. Esse mesmo artigo proíbe igualmente a alimentação de peixes de criação com PAT, derivadas de corpos, ou partes de corpos, de peixes de criação da mesma espécie. |
(5) |
A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho «Roteiro das EET 2 – Um documento de estratégia em matéria de encefalopatias espongiformes transmissíveis para 2010-2015» (3) foi adotada em 16 de julho de 2010. Esta comunicação traça os domínios em que são possíveis alterações futuras à legislação da UE em matéria de EET. Além disso, realça que qualquer reexame das regras em matéria de EET deve, acima de tudo, ser orientado por pareceres científicos e questões técnicas relacionadas com o controlo e a aplicação das novas medidas. |
(6) |
A comunicação incide, nomeadamente, na revisão das regras atualmente estabelecidas na legislação da União quanto à proibição em matéria de alimentação. Com base no teor de dois pareceres científicos emitidos pelo Painel Científico dos Riscos Biológicos (Painel BIOHAZ) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) em 24 de janeiro de 2007 (4) e em 17 de novembro de 2007 (5), respetivamente, a comunicação reconhece que não foram identificadas quaisquer ocorrências de EET em animais de criação não ruminantes em condições naturais e que o risco de transmissão da encefalopatia espongiforme bovina (EEB) de não ruminantes a não ruminantes é negligenciável, desde que seja evitada a reciclagem intraespécies. Consequentemente, a comunicação conclui que pode ser considerado um levantamento da proibição da utilização de PAT de não ruminantes em alimentos destinados a não ruminantes, sem, todavia, se levantar a proibição existente da reciclagem intraespécies e apenas se estiverem disponíveis técnicas analíticas validadas para determinar a espécie de origem das PAT e se existir um encaminhamento correto das PAT de espécies diferentes. |
(7) |
Em 29 de novembro de 2010, o Conselho adotou conclusões sobre a referida comunicação (6), nas quais reconhece a importância fundamental da proibição de utilizar PAT em alimentos para animais de criação para evitar a circulação da EEB através da cadeia alimentar animal, desempenhando assim um papel primordial na redução da incidência desta doença na população bovina. Além disso, essas conclusões consideram que devia ser uma condição prévia para qualquer possível reintrodução da utilização de PAT em alimentos para outras espécies não ruminantes que estivessem disponíveis ensaios eficazes e validados para distinguir entre as PAT originárias das diferentes espécies e que tivesse havido uma análise cuidadosa dos riscos de uma flexibilização, em relação à saúde animal e à saúde pública. |
(8) |
Em 9 de dezembro de 2010, o Painel BIOHAZ da AESA adotou um parecer científico sobre a revisão da avaliação quantitativa dos riscos (AQR) de EEB decorrentes das proteínas animais transformadas (PAT) (7). O Painel concluiu que «com base nos dados de 2009 relativos à vigilância da EEB na União, pressupondo uma contaminação de 0,1 % (limite de deteção de PAT em alimentos para animais) com PAT de não ruminantes e de acordo com o modelo da AESA para a AQR das PAT, a média estimada da carga infecciosa total da EEB que poderia entrar na alimentação destinada aos bovinos por ano na União seria equivalente a 0,2 da dose infecciosa oral 50 % para bovinos». Estimou que «tal significaria ser de esperar menos de um animal adicional infetado com EEB na população bovina da União por ano, com uma confiança máxima de 95 %.» |
(9) |
A Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de março de 2011, sobre o défice de proteínas na UE: que solução para um problema antigo? (8), solicita à Comissão que apresente uma proposta legislativa ao Parlamento Europeu e ao Conselho autorizando a utilização de PAT procedentes de desperdícios de matadouro para produzir alimentos para animais monogástricos (suínos e aves de capoeira), desde que os ingredientes provenham de carnes aprovadas para consumo humano e a proibição da reciclagem intraespécies e do canibalismo forçado seja integralmente aplicada e controlada. |
(10) |
A Resolução do Parlamento Europeu, de 6 de julho de 2011, sobre a legislação da UE sobre as Encefalopatias Espongiformes Transmissíveis (EET) e os controlos dos alimentos para animais e para consumo humano - Aplicação e perspetivas (9) apoia – em particular, à luz do défice de proteínas existente na UE –, a intenção da Comissão de suprimir da legislação da UE as disposições relativas à proibição de alimentar não ruminantes com proteínas animais transformadas, desde que isto se aplique a não herbívoros e sob determinadas condições. |
(11) |
Esta resolução exige que os métodos de produção e esterilização usados nas proteínas animais transformadas cumpram as normas de segurança mais elevadas e as regras fixadas no Regulamento (CE) n.o 1069/2009 e que se usem as tecnologias mais recentes e mais seguras disponíveis. Exige ainda que as proibições em vigor em matéria de reciclagem intraespécies sejam mantidas, que os canais de produção das proteínas animais transformadas com origem em espécies diferentes sejam totalmente separados e que a separação destes canais de produção seja controlada pelas autoridades competentes dos Estados-Membros e objeto de auditoria pela Comissão. Além disso, solicita que, antes de ser executado o levantamento da proibição de alimentos, seja criado um método fiável específico das espécies, destinado a identificar a espécie que é origem das proteínas nos alimentos para animais que contenham PAT, de forma a poderem ser excluídas a reciclagem intraespécies e a presença de PAT, e que a produção de PAT de matérias das categorias 1 e 2 seja proibida e apenas as matérias da categoria 3 adequadas para o consumo humano sejam usadas na produção de PAT. A referida resolução rejeita a utilização de PAT derivadas de não ruminantes ou de ruminantes na alimentação dos ruminantes. |
(12) |
Em 9 de março de 2012, o Laboratório de Referência da União Europeia para as Proteínas Animais em Alimentos para Animais (EURL-AP) validou um novo método de diagnóstico baseado no ADN que é capaz de detetar níveis muito baixos de matérias provenientes de ruminantes, que possam estar presentes nos alimentos para animais (10). Este método pode ser utilizado para efetuar os controlos de rotina relativos às PAT e aos alimentos compostos para animais que contenham PAT, a fim de comprovar a ausência das proteínas de ruminantes. |
(13) |
Não existe atualmente qualquer método de diagnóstico validado que seja capaz de detetar a presença de matérias de suínos ou de aves de capoeira nos alimentos para animais. Por conseguinte, não seria possível controlar a aplicação correta da proibição da reciclagem intraespécies se a utilização de PAT de origem porcina em alimentos para aves de capoeira e a utilização de PAT de aves de capoeira em alimentos para suínos viessem a ser novamente autorizadas. |
(14) |
A produção aquícola não apresenta quaisquer preocupações quanto ao cumprimento da proibição da reciclagem intraespécies, na medida em que os atuais requisitos de encaminhamento para a utilização de farinha de peixe na alimentação de animais de aquicultura já provaram ser eficazes. |
(15) |
Com exceção da farinha de peixe e dos alimentos compostos para animais que contêm farinha de peixe – que já estão autorizados na alimentação de animais não ruminantes –, as PAT de animais não ruminantes e os alimentos para animais que contenham essas PAT devem, por conseguinte, ser novamente autorizados para alimentar os animais de aquicultura. Há que aplicar requisitos rigorosos durante a colheita, o transporte e a transformação desses produtos, de forma a evitar qualquer risco de contaminação cruzada com proteínas de ruminantes. Além disso, importa proceder regularmente à colheita e análise de amostras das PAT e dos alimentos compostos para animais que as contenham, a fim de comprovar a ausência de contaminação cruzada com proteínas de ruminantes. |
(16) |
A proibição de alimentar animais de aquicultura com PAT de animais não ruminantes, prevista no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001, deve, por conseguinte, ser suprimida. Por motivos de clareza da legislação da União, é adequado substituir a totalidade do anexo IV pelo anexo IV constante do anexo do presente regulamento. |
(17) |
O anexo I, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 999/2001 remete para as definições de alimentos para animais e de subprodutos de origem animal não destinados ao consumo humano constantes de atos jurídicos da União entretanto revogados. A bem da clareza de legislação da União, essas referências devem ser substituídas por referências às respetivas definições constantes dos atos jurídicos em vigor. Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve ser alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
(18) |
Dado que os Estados-Membros e os operadores económicos do setor da alimentação animal precisam de tempo suficiente para adaptar os seus procedimentos de controlo aos novos requisitos introduzidos pelo presente regulamento, este não deverá ser aplicável imediatamente após a sua entrada em vigor. |
(19) |
O Regulamento (CE) n.o 999/2001 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(20) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos I e IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de junho de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de janeiro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 147 de 31.5.2001, p. 1.
(2) JO L 300 de 14.11.2009, p. 1.
(3) COM(2010) 384.
(4) Parecer do Painel Científico dos Riscos Biológicos, a pedido do Parlamento Europeu, sobre a avaliação dos riscos para a saúde decorrentes da alimentação de ruminantes com farinha de peixe, no que se refere ao risco de EET, The EFSA Journal (2007) n.o 443, 1-26.
(5) Parecer do Painel Científico dos Riscos Biológicos, a pedido do Parlamento Europeu, sobre certos aspetos relacionados com a alimentação de animais de criação com proteínas animais, The EFSA Journal (2007) n.o 576, 1-41.
(6) http://register.consilium.europa.eu/pdf/en/10/st13/st13889-ad01re01.en10.pdf
(7) Parecer do Painel Científico dos Riscos Biológicos sobre a revisão da avaliação quantitativa dos riscos (AQR) de EEB decorrentes das proteínas animais transformadas (PAT), The EFSA Journal 2011; 9(1): 1947.
(8) Texto Aprovado, P7_TA (2011)0084.
(9) Texto Aprovado, P7_TA (2011)0328.
(10) http://eurl.craw.eu/index.php?page=24&id=10
ANEXO
Os anexos I e IV do Regulamento (CE) n.o 999/2001 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo I, o ponto 1 passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
O anexo IV passa a ter a seguinte redação: «ANEXO IV ALIMENTOS PARA ANIMAIS CAPÍTULO I Extensão da proibição prevista no artigo 7.o, n.o 1 Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, a proibição prevista no artigo 7.o, n.o 1, será extensiva à alimentação:
CAPÍTULO II Derrogações às proibições previstas no artigo 7.o, n.o 1, e no capítulo I Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, primeiro parágrafo, as proibições previstas no artigo 7.o, n.o 1, e no capítulo I não são aplicáveis à alimentação de:
CAPÍTULO III Condições gerais para a aplicação de certas derrogações previstas no capítulo II SECÇÃO A Transporte das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais destinados a ser utilizados na alimentação de animais de criação não ruminantes
SECÇÃO B Produção de alimentos compostos para animais destinados a ser utilizados na alimentação de animais de criação não ruminantes
SECÇÃO C Importação de matérias-primas para a alimentação animal e de alimentos compostos para animais destinados a ser utilizados na alimentação de animais de criação não ruminantes, com exceção dos animais destinados à produção de peles com pelo Antes da sua introdução em livre prática na União, os importadores devem assegurar que cada remessa das seguintes matérias-primas para a alimentação animal e de alimentos compostos para animais destinados a ser utilizados na alimentação de animais de criação não ruminantes – com exceção dos animais destinados à produção de peles com pelo, em conformidade com o capítulo II do presente anexo – é analisada em conformidade com os métodos de análise para a determinação de constituintes de origem animal no quadro do controlo de alimentos para animais estabelecido no anexo VI do Regulamento (CE) n.o 152/2009, a fim de comprovar a ausência de constituintes de origem animal não autorizados:
SECÇÃO D Utilização e armazenagem nas explorações agrícolas de alimentos para animais destinados a ser utilizados na alimentação de animais de criação não ruminantes
CAPÍTULO IV Condições específicas para a aplicação das derrogações previstas no capítulo II SECÇÃO A Condições específicas aplicáveis à produção e à utilização de farinha de peixe e de alimentos compostos para animais que contenham farinha de peixe destinados a ser utilizados na alimentação de animais de criação não ruminantes, com exceção de animais destinados à produção de peles com pelo As seguintes condições aplicam-se à produção e utilização de farinha de peixe e de alimentos compostos para animais que contenham farinha de peixe destinados a ser utilizados na alimentação de animais de criação não ruminantes, com exceção de animais destinados à produção de peles com pelo:
SECÇÃO B Condições específicas aplicáveis à utilização de fosfato dicálcico e fosfato tricálcico de origem animal e de alimentos compostos para animais que contenham esses fosfatos destinados a ser utilizados na alimentação de animais de criação não ruminantes, com exceção de animais destinados à produção de peles com pelo O documento comercial ou certificado sanitário de acompanhamento, consoante o caso, do fosfato dicálcico ou fosfato tricálcico de origem animal, dos alimentos compostos para animais que contenham esses fosfatos, bem como quaisquer embalagens que contenham estes produtos devem ostentar claramente a menção "Contém fosfato dicálcico/fosfato tricálcico de origem animal — não utilizar na alimentação de ruminantes". SECÇÃO C Condições específicas aplicáveis à produção e utilização de produtos derivados do sangue provenientes de não ruminantes e de alimentos compostos para animais que contenham esses produtos destinados a ser utilizados na alimentação de animais de criação não ruminantes, com exceção de animais destinados à produção de peles com pelo As seguintes condições específicas aplicam-se à produção e utilização de produtos derivados do sangue provenientes de não ruminantes e de alimentos compostos para animais que contenham esses produtos, destinados a ser utilizados na alimentação de animais de criação não ruminantes, com exceção de animais destinados à produção de peles com pelo:
SECÇÃO D Condições específicas aplicáveis à produção e utilização de proteínas animais transformadas, com exceção da farinha de peixe, provenientes de não ruminantes, e de alimentos compostos para animais que contenham essas proteínas animais transformadas, destinados à alimentação de animais de aquicultura As seguintes condições aplicam-se à produção e à utilização de proteínas animais transformadas, com exceção da farinha de peixe, provenientes de não ruminantes, e de alimentos compostos para animais que contenham essas proteínas, destinadas a ser utilizadas na alimentação de animais de aquicultura:
SECÇÃO E Condições específicas aplicáveis à produção, à colocação no mercado e à utilização de substitutos do leite que contenham farinha de peixe na alimentação de ruminantes não desmamados As seguintes condições específicas aplicam-se à produção, à colocação no mercado e à utilização de substitutos do leite que contenham farinha de peixe na alimentação de animais de criação não desmamados das espécies ruminantes:
CAPÍTULO V Requisitos gerais SECÇÃO A Elaboração de listas Os Estados Membros devem elaborar e disponibilizar ao público listas atualizadas:
SECÇÃO B Transporte de matérias-primas para a alimentação animal e de alimentos compostos para animais que contenham produtos provenientes de ruminantes
SECÇÃO C Produção de alimentos compostos para animais que contenham produtos provenientes de ruminantes Os alimentos compostos que contêm produtos provenientes de ruminantes, com exceção dos indicados nas alíneas a), b) e c), não devem ser produzidos em estabelecimentos que produzam alimentos para animais de criação, com exceção de animais destinados à produção de peles com pelo:
SECÇÃO D Utilização e armazenagem nas explorações de matérias-primas para alimentação animal e de alimentos compostos para animais de criação que contenham produtos provenientes de ruminantes A utilização e a armazenagem de matérias-primas para a alimentação animal e de alimentos compostos para animais de criação com produtos provenientes de ruminantes, com exceção dos indicados nas alíneas a), b) e c), deve ser proibida em explorações que mantenham animais de criação, exceto animais destinados à produção de peles com pelo:
SECÇÃO E Exportação de proteínas animais transformadas e de produtos que contenham estas proteínas
SECÇÃO F Controlos oficiais
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(1) OJ L 300, 14.11.2009, p. 1.
(2) JO L 54 de 26.2.2011, p. 1.
(3) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
(4) JO L 229 de 1.9.2009, p. 1.