23.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 20/44 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 52/2013 DA COMISSÃO
de 22 de janeiro de 2013
que altera o anexo XI-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, no respeitante ao vinho frisante, ao vinho frisante gaseificado e ao mosto de uvas concentrado retificado
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 113.o-D, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 113.o-D do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o anexo XI-B do referido regulamento enumera as categorias de produtos vitivinícolas que podem ser utilizados na União para a comercialização de produtos que satisfaçam as condições definidas no referido anexo. |
(2) |
No respeitante ao vinho frisante e ao vinho frisante gaseificado, os pontos 8 e 9 do anexo XI-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 preveem que estes sejam obtidos a partir de vinho. No entanto, o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2), nos pontos 17 e 18 do anexo I prevê que esses produtos sejam também obtidos a partir de outros produtos aptos para vinho. A reforma do setor vitivinícola introduzida pelo Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho (3) não visava a alteração da lista de produtos utilizados para obter vinho frisante e vinho frisante gaseificado. Por conseguinte, é necessário prever a possibilidade de o vinho frisante e o vinho frisante gaseificado serem igualmente obtidos a partir de vinho novo ainda em fermentação, de mosto de uvas ou de mosto de uvas parcialmente fermentado. |
(3) |
Os novos processos de produção do mosto de uvas concentrado retificado permitem obter um mosto concentrado retificado cristalizado. A definição de mosto de uvas concentrado retificado referida no anexo XI-B, ponto 14, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê unicamente uma forma líquida. É conveniente adaptar a definição de mosto de uvas concentrado retificado, de modo a incluir a forma cristalizada. |
(4) |
Por conseguinte, o anexo XI-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 deve ser alterado em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité de regulamentação previsto no artigo 195.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo XI-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 é alterado do seguinte modo:
1) |
No ponto 8, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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2) |
No ponto 9, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
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3) |
O ponto 14 passa a ter a seguinte redação: «14. Mosto de uvas concentrado retificado Por "mosto de uvas concentrado retificado" entende-se:
É admitido um título alcoométrico adquirido do mosto de uvas concentrado retificado igual ou inferior a 1 % vol.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.
(2) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.
(3) JO L 148 de 6.6.2008, p. 1.