23.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 20/44


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 52/2013 DA COMISSÃO

de 22 de janeiro de 2013

que altera o anexo XI-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, no respeitante ao vinho frisante, ao vinho frisante gaseificado e ao mosto de uvas concentrado retificado

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 113.o-D, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 113.o-D do Regulamento (CE) n.o 1234/2007, o anexo XI-B do referido regulamento enumera as categorias de produtos vitivinícolas que podem ser utilizados na União para a comercialização de produtos que satisfaçam as condições definidas no referido anexo.

(2)

No respeitante ao vinho frisante e ao vinho frisante gaseificado, os pontos 8 e 9 do anexo XI-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 preveem que estes sejam obtidos a partir de vinho. No entanto, o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (2), nos pontos 17 e 18 do anexo I prevê que esses produtos sejam também obtidos a partir de outros produtos aptos para vinho. A reforma do setor vitivinícola introduzida pelo Regulamento (CE) n.o 479/2008 do Conselho (3) não visava a alteração da lista de produtos utilizados para obter vinho frisante e vinho frisante gaseificado. Por conseguinte, é necessário prever a possibilidade de o vinho frisante e o vinho frisante gaseificado serem igualmente obtidos a partir de vinho novo ainda em fermentação, de mosto de uvas ou de mosto de uvas parcialmente fermentado.

(3)

Os novos processos de produção do mosto de uvas concentrado retificado permitem obter um mosto concentrado retificado cristalizado. A definição de mosto de uvas concentrado retificado referida no anexo XI-B, ponto 14, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 prevê unicamente uma forma líquida. É conveniente adaptar a definição de mosto de uvas concentrado retificado, de modo a incluir a forma cristalizada.

(4)

Por conseguinte, o anexo XI-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité de regulamentação previsto no artigo 195.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XI-B do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 é alterado do seguinte modo:

1)

No ponto 8, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

É obtido a partir de vinho, de vinho novo ainda em fermentação, de mosto de uvas ou de mosto de uvas parcialmente fermentado, desde que esses produtos tenham um título alcoométrico total não inferior a 9 % vol.;».

2)

No ponto 9, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

É obtido a partir de vinho, de vinho novo ainda em fermentação, de mosto de uvas ou de mosto de uvas parcialmente fermentado;».

3)

O ponto 14 passa a ter a seguinte redação:

«14.   Mosto de uvas concentrado retificado

Por "mosto de uvas concentrado retificado" entende-se:

a)

O produto líquido não caramelizado que:

i)

é obtido por desidratação parcial de mosto de uvas, efetuada por qualquer método autorizado, excluindo a ação direta do calor, de modo a que o valor indicado à temperatura de 20 °C pelo refratómetro, utilizado segundo um método a definir em conformidade com o artigo 120.o-G, não seja inferior a 61,7 %,

ii)

foi sujeito a tratamentos autorizados de desacidificação e de eliminação de componentes, com exceção do açúcar,

iii)

apresenta as características seguintes:

pH não superior a 5 a 25 °Brix,

densidade ótica, a 425 nm sob uma espessura de 1 cm, não superior a 0,100, em mosto de uvas concentrado a 25 °Brix,

teor de sacarose não detetável segundo um método de análise a determinar,

índice Folin-Ciocalteu não superior a 6,00 a 25 °Brix,

acidez titulável não superior a 15 miliequivalentes por quilograma de açúcares totais,

teor de dióxido de enxofre não superior a 25 miligramas por quilograma de açúcares totais,

teor de catiões totais não superior a 8 miliequivalentes por quilograma de açúcares totais,

condutividade a 25 °Brix e a 20 °C não superior a 120 micro-Siemens por centímetro,

teor de hidroximetilfurfural não superior a 25 miligramas por quilograma de açúcares totais,

presença de mesoinositol;

b)

O produto sólido não caramelizado que:

i)

é obtido por cristalização do mosto de uvas concentrado retificado líquido sem utilização de solvente,

ii)

foi sujeito a tratamentos autorizados de desacidificação e de eliminação de componentes, com exceção do açúcar,

iii)

apresenta as seguintes características após diluição numa solução a 25 °Brix:

pH não superior a 7,5,

densidade ótica, a 425 nm sob uma espessura de 1 cm não superior a 0,100,

teor de sacarose não detetável segundo um método de análise a determinar,

índice Folin-Ciocalteu não superior a 6,00,

acidez titulável não superior a 15 miliequivalentes por quilograma de açúcares totais,

teor de dióxido de enxofre não superior a 10 miligramas por quilograma de açúcares totais,

teor de catiões totais não superior a 8 miliequivalentes por quilograma de açúcares totais,

condutividade a 20 °C não superior a 120 micro-Siemens por centímetro,

teor de hidroximetilfurfural não superior a 25 miligramas por quilograma de açúcares totais,

presença de mesoinositol.

É admitido um título alcoométrico adquirido do mosto de uvas concentrado retificado igual ou inferior a 1 % vol.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

(3)  JO L 148 de 6.6.2008, p. 1.