17.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 13/1


REGULAMENTO (UE) N.o 25/2013 DA COMISSÃO

de 16 de janeiro de 2013

que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão no que diz respeito ao aditivo alimentar diacetato de potássio

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3, o artigo 14.o e o artigo 30.o, n.o 5,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e as respetivas condições de utilização.

(2)

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos aditivos alimentares, enzimas alimentares, aromas alimentares e nutrientes e suas condições de utilização.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 (3).

(4)

Essas listas podem ser alteradas em conformidade com o procedimento referido no Regulamento (CE) n.o 1331/2008.

(5)

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a lista da União de aditivos alimentares pode ser atualizada por iniciativa da Comissão ou na sequência de um pedido.

(6)

Em 27 de setembro de 2010 foi apresentado um pedido de autorização para a utilização de diacetato de potássio como conservante, que foi colocado à disposição dos Estados-Membros.

(7)

Solicita-se a possibilidade de utilizar o diacetato de potássio como alternativa ao aditivo alimentar diacetato de sódio E 262 (ii) que é utilizado como inibidor do crescimento de microrganismos. A substituição de diacetato de sódio E 262 (ii) pelo diacetato de potássio pode contribuir para a redução da ingestão alimentar de sódio.

(8)

Nos termos do disposto no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão deve solicitar o parecer da Autoridade a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, exceto se a atualização em causa não for suscetível de afetar a saúde humana. O diacetato de potássio é um composto equimolecular de dois aditivos alimentares autorizados (acetato de potássio E 261 e ácido acético E 260). O Comité Científico da Alimentação Humana avaliou aditivos alimentares com diversas funções tecnológicas em 1990. No que respeita a ácidos, bases e respetivos sais, as avaliações basearam-se nos aniões e catiões enumerados. Foram abrangidos pela avaliação o ácido acético (E 260) e respetivos sais e os acetatos e diacetatos de amónio, sódio, potássio e cálcio. O Comité criou um grupo «Dose Diária Admissível não especificada» para todas estas substâncias. Significa isto que a sua utilização para alcançar o efeito tecnológico desejado não representa um risco para a saúde. A autorização para a utilização de diacetato de potássio à semelhança da do acetato de potássio não é suscetível de ter efeitos na saúde humana, pelo que não é necessário solicitar o parecer da Autoridade.

(9)

O diacetato de potássio deve ser autorizado para ser utilizado da mesma forma que o acetato de potássio. Por conseguinte, nos anexos do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a denominação atual do aditivo E 261, a saber, «Acetato de potássio», deve ser substituída pela expressão «Acetatos de potássio» para abranger tanto o acetato de potássio como o diacetato de potássio.

(10)

As especificações relativas ao diacetato de potássio devem ser incluídas no Regulamento (UE) n.o 231/2012. No anexo desse regulamento, o número E 261 (ii) deve ser atribuído ao diacetato de potássio e o número do acetato de potássio, atualmente E 261, deve ser alterado para E 261 (i). Esta nova numeração não tem consequências para os requisitos de rotulagem previstos nos artigos 22.o e 23.o do Regulamento (CE) n.o 1333/2008.

(11)

Em conformidade com as disposições transitórias do Regulamento (UE) n.o 1129/2011 da Comissão, de 11 de novembro de 2011, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de uma lista da União de aditivos alimentares (4), o anexo II, que estabelece a lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e condições de utilização, é aplicável a partir de 1 de junho de 2013. A fim de autorizar a utilização de diacetato de potássio antes dessa data, é necessário especificar uma data de aplicação anterior para esse aditivo alimentar.

(12)

Os Regulamentos (CE) n.o 1333/2008 e (UE) n.o 231/2012 devem, pois, ser alterados em conformidade.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 são alterados em conformidade com o disposto no anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de janeiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  JO L 83 de 22.3.2012, p. 1.

(4)  JO L 295 de 12.11.2011, p. 1.


ANEXO I

A.

O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:

1)

Na parte B, ponto 3, «Aditivos alimentares, com exceção dos corantes e dos edulcorantes», a entrada relativa ao aditivo E 261 passa a ter a seguinte redação:

«E 261

Acetatos de potássio (1)

2)

Na parte C, grupo I, a entrada relativa ao aditivo E 261 passa a ter a seguinte redação:

«E 261

Acetatos de potássio (2)

Quantum satis

3)

Na parte E:

a)

Na categoria de alimentos 04.2.3 «Frutas e produtos hortícolas em lata ou em frasco», a entrada relativa ao aditivo E 261 passa a ter a seguinte redação:

«E 261

Acetatos de potássio

Quantum satis

 

Período de aplicação:

A partir de 6 de fevereiro de 2013.»

b)

Na categoria de alimentos 07.1.1, «Pão preparado exclusivamente com os seguintes ingredientes: farinha de trigo, água, fermento ou massa levedada, sal», a entrada relativa ao aditivo E 261 passa a ter a seguinte redação:

«E 261

Acetatos de potássio

Quantum satis

 

Período de aplicação:

A partir de 6 de fevereiro de 2013.»

c)

Na categoria de alimentos 07.1.2, «Pain courant français; Friss búzakenyér, fehér és félbarna kenyerek», a entrada relativa ao aditivo E 261 passa a ter a seguinte redação:

«E 261

Acetatos de potássio

Quantum satis

 

Unicamente Friss búzakenyér, fehér és félbarna kenyerek

Período de aplicação:

A partir de 6 de fevereiro de 2013.»

d)

Na categoria de alimentos 08.1.2, «Preparados de carne tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 853/2004», a entrada relativa ao aditivo E 261 passa a ter a seguinte redação:

«E 261

Acetatos de potássio

Quantum satis

 

Unicamente preparados pré-embalados de carne fresca picada

Período de aplicação:

A partir de 6 de fevereiro de 2013.»

e)

Na categoria de alimentos 13.1.3, «Alimentos à base de cereais e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens, tal como definidos na Diretiva 2006/125/CE», a entrada relativa ao aditivo E 261 passa a ter a seguinte redação:

«E 261

Acetatos de potássio

Quantum satis

 

Unicamente alimentos à base de cereais e alimentos para bebés, unicamente para ajuste do pH

Período de aplicação:

A partir de 6 de fevereiro de 2013.»

B.

O anexo III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte 3, a entrada relativa ao aditivo E 261 passa a ter a seguinte redação:

«E 261

Acetatos de potássio

Quantum satis

Quantum satis

Quantum satis»

 

b)

Na parte 5, secção A, a entrada relativa ao aditivo E 261 passa a ter a seguinte redação:

«E 261

Acetatos de potássio

Quantum satis

Todos os nutrientes»

 

c)

Na parte 6, quadro 1, a entrada relativa ao aditivo E 261 passa a ter a seguinte redação:

«E 261

Acetatos de potássio»


(1)  Período de aplicação: A partir de 6 de fevereiro de 2013.».

(2)  Período de aplicação: A partir de 6 de fevereiro de 2013.».


ANEXO II

O anexo do Regulamento (UE) n.o 231/2012 é alterado do seguinte modo:

a)

Na entrada relativa ao aditivo E 261, o título passa a ter a seguinte redação:

«E 261 (i) ACETATO DE POTÁSSIO»

b)

É inserida a seguinte entrada após a entrada relativa ao aditivo E 261 (i):

«E 261 (ii) DIACETATO DE POTÁSSIO

Sinónimos

 

Definição

O diacetato de potássio é um composto molecular de acetato de potássio e ácido acético

EINECS

224-217-7

Denominação química

Hidrogenodiacetato de potássio

Fórmula química

C4H7KO4

Massa molecular

158,2

Composição

Teor de ácido acético livre compreendido entre 36 e 38 % e teor de acetato de potássio compreendido entre 61 e 64 %

Descrição

Cristais de cor branca

Identificação

pH

4,5 – 5 (solução aquosa a 10 %)

Ensaio para a pesquisa de acetato

Positivo

Ensaio para a pesquisa de potássio

Positivo

Pureza

Teor de água

Teor não superior a 1 % (método de Karl Fischer)

Ácido fórmico, formatos e outras impurezas oxidáveis

Teor não superior a 1 000 mg/kg expresso em ácido fórmico

Arsénio

Teor não superior a 3 mg/kg

Chumbo

Teor não superior a 2 mg/kg

Mercúrio

Teor não superior a 1 mg/kg»