19.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 17/13 |
REGULAMENTO (UE) N.o 20/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 15 de janeiro de 2013
que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 23 de abril de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com determinados países da América Central (a seguir designados «América Central») relativas a um Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (a seguir designados «o Acordo»), em nome da União e dos seus Estados-Membros. |
(2) |
Essas negociações foram concluídas e o Acordo foi assinado em 29 junho 2012, recebeu a aprovação do Parlamento Europeu em 11 de dezembro de 2012 e será aplicável conforme previsto no artigo 353.o do Acordo. |
(3) |
É necessário estabelecer os procedimentos mais adequados para garantir a aplicação eficaz de determinadas disposições do Acordo relativas à cláusula bilateral de salvaguarda e à aplicação do mecanismo de estabilização para as bananas que foi acordado com a América Central. |
(4) |
É igualmente necessário criar mecanismos de salvaguarda adequados para evitar danos importantes no setor de produção de banana da União, o qual tem uma grande importância para os produtores agrícolas de muitas regiões ultraperiféricas da União. A escassa capacidade de diversificação destas regiões resultante das suas características naturais faz com que o setor da banana seja um setor de produção particularmente vulnerável. Importa, portanto, criar mecanismos eficazes para gerir as importações em regime preferencial provenientes dos países terceiros em questão, a fim de garantir a manutenção da atividade de produção de banana da União nas melhores condições possíveis, visto que se trata de um setor de emprego crucial em determinadas zonas, especialmente nas regiões ultraperiféricas. |
(5) |
Há que definir os termos «prejuízo grave», «ameaça de prejuízo grave» e «período de transição», referidos nos artigos 104.o e 105.o do Acordo. |
(6) |
As medidas de salvaguarda apenas deverão ser consideradas se o produto em causa for importado para a União em quantidades de tal forma acrescidas, em termos absolutos ou relativos em relação à produção da União, e em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores da União que produzam produtos similares ou em concorrência direta, tal como estabelecido no artigo 104.o do Acordo. |
(7) |
Deverá ser possível recorrer a disposições específicas de salvaguarda no caso de o produto em questão ser importado em quantidades de tal forma acrescidas e em condições tais que causem ou ameacem causar uma degradação grave da situação económica de qualquer região ultraperiférica referida no artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). |
(8) |
As medidas de salvaguarda deverão assumir uma das formas referidas no artigo 104.o, n.o 2, do Acordo. |
(9) |
As tarefas relativas ao acompanhamento e revisão do Acordo, à realização de inquéritos e, se necessário, à adoção de medidas de salvaguarda deverão ser realizadas da forma mais transparente possível. |
(10) |
A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a aplicação do Acordo, das medidas de salvaguarda e do mecanismo de estabilização para as bananas. |
(11) |
Os desafios na América Central em matéria de direitos humanos, sociais, laborais e ambientais, inerentes aos produtos provenientes dessa região requerem um diálogo próximo entre a Comissão e as organizações da sociedade civil da União. |
(12) |
A importância do cumprimento das normas internacionais do trabalho, elaboradas e supervisionadas pela Organização Internacional do Trabalho deverá ser salientada. |
(13) |
A Comissão deverá controlar o cumprimento, por parte da América Central, das normas sociais e ambientais previstas na parte IV, título VIII do Acordo. |
(14) |
Há que estabelecer disposições pormenorizadas relativamente ao início do processo. A Comissão deverá receber informações dos Estados-Membros, incluindo os elementos de prova disponíveis, sobre as tendências em matéria de importações que possam requerer a aplicação de medidas de salvaguarda. |
(15) |
A fiabilidade das estatísticas sobre todas as importações provenientes da América Central com destino à União é, pois, crucial a fim de determinar se as condições para aplicar medidas de salvaguarda estão preenchidas. |
(16) |
Em alguns casos, um aumento de importações concentradas numa ou várias regiões ultraperiféricas da União ou num ou vários Estados-Membros pode causar ou ameaçar causar uma degradação grave ou um prejuízo grave na sua situação económica. Caso se verifique um aumento de importações concentradas numa ou várias regiões ultraperiféricas da União ou num ou vários Estados-Membros, a Comissão deverá adotar medidas prévias de vigilância. |
(17) |
Se existirem indícios sérios suficientes para justificar o início de um processo, a Comissão deverá publicar um aviso no Jornal Oficial da União Europeia, tal como previsto no artigo 111.o, n.o 3, do Acordo. |
(18) |
Há que estabelecer disposições pormenorizadas sobre a abertura de inquéritos, sobre o acesso e as inspeções, pelas partes interessadas, às informações recolhidas, sobre a audição das partes interessadas e sobre a possibilidade de estas últimas apresentarem os seus pontos de vista, tal como previsto no artigo 111.o, n.o 3, do Acordo. |
(19) |
A Comissão deverá notificar, por escrito, a América Central da abertura de um inquérito e comunicar as conclusões dos inquéritos ao Comité de Associação, tal como previsto no artigo 116.o do Acordo. |
(20) |
Nos termos do artigo 112.o do Acordo, é igualmente necessário estabelecer os prazos para dar início a um inquérito e para determinar se é ou não adequado adotar medidas de salvaguarda, a fim de assegurar a rapidez do processo, o que permitirá aumentar a segurança jurídica dos operadores económicos em causa. |
(21) |
A aplicação de medidas de salvaguarda é precedida de um inquérito, desde que a Comissão possa aplicar medidas de salvaguarda provisórias nas circunstâncias críticas a que se refere o artigo 106.o do Acordo. |
(22) |
O exercício de um controlo minucioso deverá facilitar uma tomada de decisão em tempo oportuno sobre a eventual abertura de um inquérito ou a adoção de medidas. A partir da data de aplicação do Acordo, a Comissão deverá, por conseguinte, controlar regularmente as importações de banana. Mediante um pedido devidamente justificado, o controlo deverá ser alargado a outros setores. |
(23) |
Deverá ser possível suspender rapidamente os direitos aduaneiros preferenciais, pelo prazo máximo de três meses, se as importações ultrapassarem um volume anual de importação de desencadeamento determinado. A decisão de aplicar o mecanismo de estabilização para as bananas ou não deverá ter em conta a estabilidade do mercado da banana na União. |
(24) |
As medidas de salvaguarda deverão ser aplicadas unicamente na medida do necessário e durante o período imprescindível para prevenir um prejuízo grave e para facilitar o ajustamento. Há que determinar a duração máxima das medidas de salvaguarda, devendo ser estabelecidas disposições específicas para a prorrogação e o reexame dessas medidas, nos termos do artigo 105.o do Acordo. |
(25) |
A Comissão deverá encetar consultas com o país da América Central afetado pelas medidas. |
(26) |
A aplicação da cláusula bilateral de salvaguarda e do mecanismo de estabilização para as bananas, previstos no Acordo, exige condições uniformes para a adoção de medidas de salvaguarda provisórias e definitivas, para a imposição de medidas prévias de vigilância, para o encerramento de um inquérito sem imposição de medidas e para a suspensão temporária do direito aduaneiro preferencial estabelecido ao abrigo do mecanismo de estabilização para as bananas acordado com a América Central. A fim de assegurar condições uniformes de execução do presente regulamento, essas medidas deverão ser adotadas pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (2). |
(27) |
O procedimento consultivo deverá ser utilizado para a adoção de medidas de vigilância e de medidas de salvaguarda provisórias, devido aos efeitos dessas medidas e à sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas. Caso um atraso na adoção de medidas de salvaguarda provisórias cause prejuízos de difícil reparação, a Comissão deverá adotar atos de execução de aplicação imediata. |
(28) |
Devido à natureza e à duração relativamente curta das medidas previstas ao abrigo do mecanismo de estabilização para as bananas e a fim de evitar um impacto negativo sobre a situação do mercado da banana na União, a Comissão deverá também adotar atos de execução imediatamente aplicáveis que suspendam temporariamente o direito aduaneiro preferencial, estabelecido ao abrigo do mecanismo de estabilização para as bananas, ou que estatuem que não é adequada tal suspensão temporária. No caso de esses atos de execução imediatamente aplicáveis serem aplicados, deverá ser utilizado o procedimento consultivo. |
(29) |
A Comissão deverá usar diligente e eficazmente o mecanismo de estabilização para as bananas, a fim de evitar uma ameaça de degradação grave ou uma degradação grave da situação para os produtores das regiões ultraperiféricas da União. O mecanismo bilateral geral de salvaguarda, incluindo as disposições especiais para regiões ultraperiféricas, continua a ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2020. |
(30) |
Para efeitos da adoção das regras de execução necessárias à aplicação das regras previstas no apêndice 2-A do Anexo II (Relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa) e no apêndice 2 do Anexo I («Eliminação dos Direitos Aduaneiros») do Acordo, deverá ser aplicável o disposto no artigo 247.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3). |
(31) |
O presente regulamento deverá aplicar-se apenas aos produtos originários da União ou da América Central, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES EM MATÉRIA DE SALVAGUARDA
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) |
«produto», uma mercadoria originária da União ou de um país da América Central. Um produto objeto de inquérito pode abranger uma ou várias rubricas pautais ou um subsegmento destas, dependendo das circunstâncias específicas do mercado, ou qualquer segmentação do produto comummente aplicada na indústria da União; |
b) |
«partes interessadas», as partes afetadas pelas importações do produto em causa; |
c) |
«indústria da União», o conjunto dos produtores da União de produtos similares ou em concorrência direta, que operem no território da União, os produtores da União cuja produção conjunta de produtos similares ou em concorrência direta constitua uma parte importante da produção total da União desses produtos, ou, no caso de o produto similar ou em concorrência direta constituir apenas um dos vários produtos fabricados pelos produtores da União, as atividades específicas implicadas na produção do produto similar ou em concorrência direta; |
d) |
«prejuízo grave», uma deterioração global significativa; |
e) |
«ameaça de prejuízo grave», a iminência manifesta de um prejuízo grave. |
f) |
«degradação grave», perturbações significativas num setor ou numa indústria da União; |
g) |
«ameaça de degradação grave», a iminência manifesta de perturbações significativas; |
h) |
«período de transição», período de dez anos a contar da data de aplicação do Acordo para um produto para o qual a lista da Parte UE constante do Anexo I (Eliminação dos Direitos Aduaneiros) do Acordo («lista de eliminação pautal») preveja um período de eliminação pautal inferior a dez anos, ou o período de eliminação pautal, acrescido de três anos para os produtos relativamente aos quais a lista de eliminação pautal preveja um período de eliminação pautal de dez ou mais anos; |
i) |
«país da América Central», Costa Rica, Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua ou Panamá. |
A determinação da existência de uma ameaça de prejuízo grave, na aceção do n.o 1, alínea e), baseia-se em factos verificáveis e não unicamente em alegações, conjeturas ou possibilidades remotas. A fim de determinar a existência de uma ameaça de prejuízo grave, devem ser tidas em conta, nomeadamente, as previsões, estimativas e análises efetuadas com base nos fatores referidos no artigo 5.o, n.o 5.
Artigo 2.o
Princípios
1. Pode ser instituída uma medida de salvaguarda, nos termos do presente regulamento, se um produto originário de um país da América Central, em resultado da redução ou eliminação de um direito aduaneiro sobre esse produto estiver a ser importado na União em quantidades de tal forma acrescidas, em termos absolutos ou relativos em relação à produção da União, e em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave à indústria da União.
2. As medidas de salvaguarda podem assumir uma das seguintes formas:
a) |
A suspensão de uma redução adicional da taxa do direito aduaneiro sobre o produto em causa prevista na lista de eliminação pautal; |
b) |
O aumento da taxa do direito aduaneiro sobre o produto em causa para um nível não superior ao menor dos seguintes:
|
3. Uma medida de salvaguarda não deve ser aplicada dentro dos limites dos contingentes pautais preferenciais e isentos de direitos concedidos pelo Acordo.
Artigo 3.o
Controlo
1. A Comissão controla a evolução das estatísticas sobre as importações de banana proveniente dos países da América Central. Para esse efeito, a Comissão coopera e procede regularmente ao intercâmbio de dados com os Estados-Membros e a indústria da União.
2. Mediante pedido devidamente fundamentado das indústrias em causa, a Comissão pode ponderar um alargamento do âmbito do controlo a outros setores.
3. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual de controlo com estatísticas atualizadas sobre as importações de banana provenientes dos países da América Central e os setores a que o controlo foi alargado.
4. A Comissão controla a observância, pelos países da América Central, das normas sociais e ambientais, previstas na parte IV, título VIII do Acordo.
Artigo 4.o
Início do processo
1. Um processo inicia-se a pedido de um Estado-Membro, de uma pessoa coletiva ou de uma associação sem personalidade jurídica que atue em nome da indústria da União, ou por iniciativa da própria Comissão, caso esta considere que existem indícios sérios, determinados com base nos fatores referidos no artigo 5.o, n.o 5, para justificar essa abertura.
2. O pedido para dar início a um processo deve incluir elementos de prova que atestem estarem reunidas as condições para impor a medida de salvaguarda estabelecidas no artigo 2.o, n.o 1. O pedido deve, em geral, incluir as seguintes informações: a taxa de crescimento das importações do produto em causa e o seu aumento em volume, em termos absolutos e relativos, a parte do mercado interno absorvida pelo aumento das importações, a evolução do nível de vendas, da produção, da produtividade, da utilização da capacidade, dos lucros e perdas, e do emprego.
3. Pode igualmente dar-se início a um processo se se verificar um aumento substancial das importações concentradas num ou vários Estados-Membros ou regiões ultraperiféricas, desde que existam indícios sérios atestando que estão reunidas as condições para se dar início ao processo, nos termos do artigo 5.o, n.o 5.
4. Os Estados-Membros informam a Comissão, caso se afigure que as tendências das importações provenientes de um país da América Central exigem medidas de salvaguarda. Essas informações incluem os elementos de prova disponíveis, nos termos do artigo 5.o, n.o 5.
5. A Comissão informa os Estados-Membros, quando recebe um pedido para dar início a um processo ou pondera iniciar um processo por sua própria iniciativa, nos termos do n.o 1.
6. Caso se torne evidente que existem indícios sérios, nos termos do artigo 5.o, n.o 5, para justificar o início de um processo, a Comissão dá início ao processo e publica um aviso desse facto no Jornal Oficial da União Europeia. O início do processo deve ocorrer no prazo de um mês a contar da data da receção do pedido ou das informações pela Comissão, nos termos do n.o 1.
7. O aviso a que se refere o n.o 6:
a) |
Apresenta um resumo das informações recebidas e requer que todas as informações pertinentes sejam comunicadas à Comissão; |
b) |
Fixa o prazo para os interessados darem a conhecer os seus pontos de vista por escrito e para apresentarem informações, caso esses pontos de vista e essas informações devam ser tomados em consideração no processo; |
c) |
Fixa o prazo em que as partes interessadas podem solicitar uma audição à Comissão, nos termos do artigo 5.o, n.o 9. |
Artigo 5.o
Inquérito
1. Após o início do processo, a Comissão procede à abertura do inquérito. O prazo fixado no n.o 3 começa a contar no dia em que a decisão de abrir um inquérito for publicada no Jornal Oficial da União Europeia.
2. A Comissão pode pedir informações aos Estados-Membros e estes tomam todas as medidas necessárias para satisfazer esse pedido. Se essas informações forem de interesse geral e não forem confidenciais na aceção do artigo 12.o, devem ser adicionadas aos processos não confidenciais, conforme previsto no n.o 8 do presente artigo.
3. Se possível, o inquérito é concluído no prazo de seis meses a contar da data da sua abertura. Esse prazo pode ser prorrogado por um período adicional de três meses, em circunstâncias excecionais, tais como o envolvimento de um número invulgarmente elevado de partes interessadas, ou situações de mercado complexas. A Comissão notifica todas as partes interessadas de qualquer prorrogação do prazo e explica as razões para tal.
4. A Comissão procura obter todas as informações que considere necessárias para tomar uma decisão no que se refere aos requisitos estabelecidos no artigo 2.o, n.o 1, e, se adequado, procura verificar essas informações.
5. No decurso do inquérito, a Comissão avalia todos os fatores pertinentes de natureza objetiva e quantificável que influenciam a situação da indústria da União, em especial, a taxa de crescimento das importações do produto em causa e o seu aumento em volume, em termos absolutos e relativos, a parte do mercado interno absorvida pelo aumento das importações, a evolução dos níveis das vendas, da produção, da produtividade, da utilização da capacidade, dos lucros e perdas, e do emprego. A lista não é exaustiva e a Comissão pode também ter em conta outros fatores relevantes para determinar a existência de um prejuízo grave ou de uma ameaça de prejuízo grave, como sejam as existências, os preços, o rendimento do capital investido, os fluxos de caixa e outros fatores que causem, possam ter causado ou ameacem causar um prejuízo grave à indústria da União.
6. As partes interessadas que tenham apresentado informações, nos termos do artigo 4.o, n.o 7, alínea b), e os representantes do país da América Central em causa podem verificar, mediante pedido escrito, todas as informações fornecidas à Comissão no âmbito do inquérito, com exceção dos documentos internos elaborados pelas autoridades da União ou dos Estados-Membros, desde que essas informações sejam pertinentes para a apresentação das suas pretensões, não sejam confidenciais na aceção do artigo 12.o e sejam utilizadas pela Comissão no inquérito. As partes interessadas que tenham apresentado informações podem apresentar à Comissão os seus pontos de vista sobre essas informações. A Comissão toma em consideração esses pontos de vista, caso haja indícios sérios que os atestem.
7. A Comissão assegura que todos os dados e todas as estatísticas utilizados para o inquérito sejam acessíveis, compreensíveis, transparentes e verificáveis.
8. A Comissão assegura, assim que estiverem reunidas as devidas condições técnicas, um acesso em linha, protegido por uma palavra-passe, ao processo não confidencial, gerido pela Comissão e através do qual são divulgadas todas as informações relevantes não confidenciais, na aceção do artigo 12.o As partes interessadas, os Estados-Membros e o Parlamento Europeu têm acesso a essa plataforma em linha.
9. A Comissão ouve as partes interessadas, em particular se estas o tiverem solicitado por escrito no prazo fixado no aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia, demonstrando que são suscetíveis de serem efetivamente afetadas pelo resultado do inquérito e que existem razões especiais para serem ouvidas.
A Comissão volta a ouvir as partes interessadas noutras ocasiões, se existirem razões especiais para tal.
10. Caso as informações não sejam fornecidas no prazo fixado pela Comissão ou se o inquérito for significativamente dificultado, a Comissão pode decidir com base nos dados disponíveis. Se a Comissão verificar que uma parte interessada ou um terceiro lhe prestaram informações falsas ou erróneas, não tem em conta essas informações e pode utilizar os dados disponíveis.
11. A Comissão notifica o país da América Central em causa, por escrito, do início de um inquérito.
Artigo 6.o
Medidas prévias de vigilância
1. A Comissão pode adotar medidas prévias de vigilância em relação às importações de um produto originário de um país da América Central caso:
a) |
A evolução das importações de um produto se revele suscetível de causar uma das situações referidas nos artigos 2.o e 4.o; ou |
b) |
Se verifique uma onda de importações de banana concentrada num ou vários Estados-Membros ou numa ou várias regiões ultraperiféricas da União. |
2. A Comissão adota as medidas prévias de vigilância de acordo com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 14.o, n.o 2.
3. As medidas prévias de vigilância têm um período de vigência limitado. Salvo disposição em contrário, a vigência dessas medidas cessa no termo do segundo semestre seguinte aos seis meses posteriores à introdução das medidas prévias de vigilância tenham sido tomadas.
Artigo 7.o
Imposição de medidas de salvaguarda provisórias
1. São aplicadas medidas de salvaguarda provisórias em circunstâncias críticas em que um atraso cause um prejuízo difícil de reparar, após se ter determinado preliminarmente, com base nos fatores referidos no artigo 5.o, n.o 5, a existência de indícios sérios atestando que o aumento das importações de um produto originário de um país da América Central decorre da redução ou eliminação de um direito aduaneiro de acordo com a lista de eliminação pautal, e que tais importações causam ou ameaçam causar um prejuízo grave à indústria da União.
A Comissão adota as medidas de salvaguarda provisórias de acordo com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 14.o, n.o 2. Nos casos de urgência imperiosa, incluindo o caso referido no n.o 2 do presente artigo, a Comissão aprova medidas de salvaguarda provisórias de aplicação imediata, de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 14.o, n.o 4.
2. Caso um Estado-Membro solicite a intervenção imediata da Comissão e estejam reunidas as condições estabelecidas no n.o 1, a Comissão toma uma decisão no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção do pedido.
3. As medidas de salvaguarda provisórias não são aplicadas por um período superior a 200 dias.
4. Se as medidas de salvaguarda provisórias forem revogadas pelo facto de o inquérito revelar que as condições estabelecidas no artigo 2.o, n.o 1, não se encontram reunidas, os direitos aduaneiros cobrados em resultado dessas medidas de salvaguarda provisórias são automaticamente restituídos.
5. As medidas de salvaguarda provisórias aplicam-se a qualquer produto introduzido em livre prática após a data de entrada em vigor das mesmas. Todavia, essas medidas não impedem a introdução em livre prática dos produtos já enviados para a União, se não for possível alterar o seu destino.
Artigo 8.o
Encerramento do inquérito e do processo sem imposição de medidas
1. Se decorrer do apuramento definitivo dos fatos que as condições enunciadas no artigo 2.o, n.o 1, não se encontram satisfeitas, a Comissão adota uma decisão de encerramento do inquérito e do processo de acordo com o procedimento de exame referido no artigo 14.o, n.o 3.
2. Tendo plenamente em conta a proteção das informações de caráter confidencial na aceção do artigo 12.o, a Comissão publica um relatório em que apresenta os resultados e as conclusões fundamentadas a que tiver chegado sobre todas as questões relevantes de facto e de direito.
Artigo 9.o
Imposição de medidas de salvaguarda definitivas
1. Se decorrer do apuramento definitivo dos fatos que as condições enunciadas no artigo 2.o, n.o 1, se encontram satisfeitas, a Comissão submete a questão à apreciação do Comité de Associação, nos termos do artigo 116.o do Acordo. Nos casos em que o Comité de Associação não tenha formulado uma recomendação ou em que não tenha sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de trinta dias a contar da data de apresentação do processo, a Comissão pode adotar uma decisão impondo medidas de salvaguarda definitivas, de acordo com o procedimento de exame referido no artigo 14.o, n.o 3.
2. Tendo plenamente em conta a proteção das informações de caráter confidencial na aceção do artigo 12.o, a Comissão publica um relatório em que apresenta um resumo dos factos e das considerações pertinentes para a sua decisão.
Artigo 10.o
Duração e reexame das medidas de salvaguarda
1. Uma medida de salvaguarda vigora apenas durante o período necessário para impedir ou reparar um prejuízo grave para a indústria da União e para facilitar o ajustamento. Esse período não excede dois anos, salvo se for prorrogado nos termos do n.o 3.
2. Até serem conhecidos os resultados do reexame referido no n.o 3, a medida de salvaguarda permanece em vigor durante qualquer período de prorrogação.
3. O período inicial de duração de uma medida de salvaguarda pode ser prorrogado excecionalmente por um período máximo de dois anos, desde que a medida de salvaguarda continue a ser necessária para impedir ou reparar um prejuízo grave para a indústria da União e desde que existam elementos de prova de que a indústria da União está a proceder a ajustamentos.
4. Qualquer prorrogação nos termos do n.o 3 deve ser precedida de um inquérito, aberto a pedido de um Estado-Membro, de uma pessoa coletiva ou de uma associação sem personalidade jurídica que atue em nome da indústria da União, ou por iniciativa da própria Comissão, caso existam indícios sérios, determinados com base nos fatores referidos no artigo 5.o, n.o 5, atestando que as condições previstas no n.o 3 do presente artigo se encontram satisfeitas.
5. A abertura de um inquérito é publicada nos termos do disposto no artigo 4.o, n.os 6 e 7. O inquérito e qualquer decisão relativa à prorrogação nos termos do n.o 3 do presente artigo são regidos pelos artigos 5.o, 8.o e 9.o
6. A duração total de uma medida de salvaguarda não pode ultrapassar quatro anos, incluindo qualquer medida de salvaguarda provisória.
7. Uma medida de salvaguarda não é aplicada para além do termo do período de transição, exceto com o consentimento do país da América Central em causa.
8. Nenhuma medida de salvaguarda é aplicada à importação de um produto que já anteriormente tenha sido sujeito a uma medida desse tipo, exceto se tiver decorrido um período de tempo igual a metade do período durante o qual a medida de salvaguarda foi aplicada no período imediatamente anterior.
Artigo 11.o
Regiões ultraperiféricas da União
Se um produto originário de um país da América Central estiver a ser importado em quantidades de tal forma acrescidas e em condições tais que causem ou ameacem causar uma grave deterioração da situação económica de uma ou mais das regiões ultraperiféricas da União a que se refere o artigo 349.o do TFUE, pode ser instituída uma medida de salvaguarda nos termos do presente capítulo.
Artigo 12.o
Confidencialidade
1. As informações recebidas nos termos do presente regulamento são utilizadas exclusivamente para o efeito para o qual foram solicitadas.
2. As informações de caráter confidencial ou prestadas a título confidencial, recebidas nos termos do presente regulamento, não são divulgadas sem a autorização expressa de quem as tenha prestado.
3. Cada pedido de tratamento confidencial deve indicar os motivos pelos quais a informação é confidencial. Todavia, se o prestador das informações solicitar que as mesmas não se tornem públicas nem sejam divulgadas de forma integral ou resumida, e caso se afigure que esse pedido não se justifica, as informações em causa podem não ser tomadas em consideração.
4. As informações são sempre consideradas confidenciais se a sua divulgação for suscetível de ter consequências desfavoráveis significativas para quem as tiver fornecido ou para a sua fonte.
5. Os n.os 1 a 4 não obstam a que as autoridades da União façam referência a informações gerais e, em especial, aos motivos em que se fundamentam as decisões tomadas nos termos do presente regulamento. Essas autoridades devem, contudo, ter em conta o interesse legítimo das pessoas singulares e coletivas em causa em que os seus segredos comerciais não sejam divulgados.
Artigo 13.o
Relatório
1. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a aplicação, a execução e o cumprimento das obrigações da parte IV do Acordo e do presente regulamento.
2. O relatório deve incluir informações sobre a aplicação de medidas provisórias e definitivas, medidas prévias de vigilância, medidas regionais de vigilância e salvaguarda e o encerramento de inquéritos e de processos sem imposição de medidas.
3. O relatório deve incluir informação sobre as atividades dos diversos órgãos responsáveis pelo acompanhamento da execução do Acordo, nomeadamente sobre o cumprimento das obrigações decorrentes da parte IV, título VIII do Acordo e sobre as atividades empreendidas com grupos consultivos da sociedade civil.
4. O relatório deve apresentar um resumo das estatísticas e da evolução do comércio com países da América Central e incluir estatísticas atualizadas sobre as importações de banana provenientes de países da América Central.
5. No prazo de um mês a contar da apresentação do relatório pela Comissão, o Parlamento Europeu pode convidar a Comissão para uma reunião ad hoc da sua comissão competente a fim de apresentar e explicar quaisquer questões relacionadas com a execução do presente regulamento.
6. A Comissão deve publicar o relatório pelo menos três meses após a sua apresentação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
Artigo 14.o
Procedimento de comité
1. A Comissão é assistida pelo Comité criado pelo artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 260/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações (4) (a seguir designado «o comité»). O comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
3. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
4. Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 em conjugação com o artigo 4.o do mesmo regulamento.
5. O Comité pode examinar as questões relativas à aplicação do presente regulamento apresentadas pela Comissão ou a pedido de um Estado-Membro. Os Estados-Membros podem solicitar informações e trocar pontos de vista no Comité ou diretamente com a Comissão.
CAPÍTULO II
MECANISMO DE ESTABILIZAÇÃO PARA AS BANANAS
Artigo 15.o
Mecanismo de estabilização para as bananas
1. Às bananas originárias da América Central abrangidas pelo código 0803 00 19 da Nomenclatura Combinada (Bananas frescas, excluindo os plátanos) e enumeradas na categoria «ST» na lista de eliminação pautal, é aplicável, até 31 de dezembro de 2019, um mecanismo de estabilização.
2. É estabelecido separadamente um volume anual de importação de desencadeamento para as importações dos produtos referidos no n.o 1, tal como se indica no quadro do Anexo. A importação dos produtos referidos no n.o 1 à taxa do direito aduaneiro preferencial fica sujeita, para além da prova de origem estabelecida no Anexo II (Relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa) do Acordo com a América Central, à apresentação de um certificado de exportação emitido pela autoridade competente do país da América Central que exporte esses produtos. Nos casos em que o volume de desencadeamento para um país da América Central tenha sido atingido durante o ano civil correspondente, a Comissão deve, de acordo com o procedimento de urgência a que se refere o artigo 14.o, n.o 4, adotar um ato de execução com o qual pode, quer suspender temporariamente o direito aduaneiro preferencial aplicado aos produtos da origem correspondente durante esse mesmo ano por um período não superior a três meses e que não vá além do final do ano civil, quer estatuir que não é adequada tal suspensão.
3. Na sua decisão de aplicar, ou não, medidas ao abrigo do n.o 2, a Comissão tem em consideração o impacto das importações em causa sobre a situação do mercado da banana na União. Este exame deve incluir fatores como sejam: efeito das importações em causa sobre o nível de preços na União, evolução das importações de outras origens, estabilidade global do mercado na União.
4. Caso decida suspender o direito aduaneiro preferencial aplicável, a Comissão aplica o menos elevado dos direitos seguintes: a taxa de base do direito aduaneiro ou a taxa do direito NMF em vigor no momento em que tal medida seja tomada.
5. Caso aplique as medidas referidas nos n.os 2 e 4, a Comissão dá de imediato início a consultas com o país ou países afetados da América Central, para analisar e avaliar a situação com base nos dados factuais disponíveis.
6. A aplicação do mecanismo de estabilização para as bananas, previsto no presente capítulo, não prejudica a aplicação de quaisquer medidas definidas no capítulo I. Não obstante, as medidas tomadas ao abrigo do disposto em ambos os capítulos não podem ser aplicadas simultaneamente.
7. As medidas referidas nos n.os 2 e 4 são aplicáveis apenas durante o período que termina em 31 de dezembro de 2019.
CAPÍTULO III
REGRAS DE EXECUÇÃO
Artigo 16.o
Regras de execução
A disposição aplicável para efeitos da adoção das regras de execução necessárias à aplicação das regras previstas no apêndice 2-A do Anexo II (Relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa) e no apêndice 2 do Anexo I (Eliminação dos Direitos Aduaneiros) do Acordo é o artigo 247.o-A do Regulamento (CEE) n.o 2913/92.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir da data de aplicação do Acordo, nos termos do artigo 353.o do Acordo. É publicado um aviso no Jornal Oficial da União Europeia especificando a data de aplicação do Acordo.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 15 de janeiro de 2013.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
A Presidente
L. CREIGHTON
(1) Posição do Parlamento Europeu de 11 de dezembro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 20 de dezembro de 2012.
(2) JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.
(3) JO L 302 de 19.10.1992, p. 1.
(4) JO L 84 de 31.3.2009, p. 1.
ANEXO
Quadro relativo aos volumes de importação de desencadeamento para a aplicação do mecanismo de estabilização para as bananas previsto no Anexo I, apêndice 3, do Acordo
Ano |
Volume de importação de desencadeamento, em toneladas |
|||||
Costa Rica |
Panamá |
Honduras |
Guatemala |
Nicarágua |
Salvador |
|
Até 31 de dezembro de 2010 |
1 025 000 |
375 000 |
50 000 |
50 000 |
10 000 |
2 000 |
1.1-31.12.2011 |
1 076 250 |
393 750 |
52 500 |
52 500 |
10 500 |
2 100 |
1.1-31.12.2012 |
1 127 500 |
412 500 |
55 000 |
55 000 |
11 000 |
2 200 |
1.1-31.12.2013 |
1 178 750 |
431 250 |
57 500 |
57 500 |
11 500 |
2 300 |
1.1-31.12.2014 |
1 230 000 |
450 000 |
60 000 |
60 000 |
12 000 |
2 400 |
1.1-31.12.2015 |
1 281 250 |
468 750 |
62 500 |
62 500 |
12 500 |
2 500 |
1.1-31.12.2016 |
1 332 500 |
487 500 |
65 000 |
65 000 |
13 000 |
2 600 |
1.1-31.12.2017 |
1 383 750 |
506 250 |
67 500 |
67 500 |
13 500 |
2 700 |
1.1-31.12.2018 |
1 435 000 |
525 000 |
70 000 |
70 000 |
14 000 |
2 800 |
1.1-31.12.2019 |
1 486 250 |
543 750 |
72 500 |
72 500 |
14 500 |
2 900 |
1.1.2020 e períodos seguintes |
Não aplicável |
Não aplicável |
Não aplicável |
Não aplicável |
Não aplicável |
Não aplicável |
DECLARAÇÃO DA COMISSÃO
A Comissão saúda o acordo em primeira leitura entre o Parlamento Europeu e o Conselho sobre o Regulamento (UE) n.o 20/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo Comercial que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (1).
Tal como previsto no Regulamento (UE) n.o 20/2013, a Comissão apresentará um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Parte IV do Acordo, e estará pronta a debater com a Comissão competente do Parlamento Europeu quaisquer questões decorrentes da aplicação da Parte IV do Acordo.
A Comissão atribuirá especial importância à efetiva implementação dos compromissos em matéria de comércio e de desenvolvimento sustentável constantes do Acordo, tendo em conta as informações específicas facultadas pelos órgãos de supervisão pertinentes das Convenções fundamentais da Organização Mundial do Trabalho e os acordos multilaterais sobre ambiente enumerados no Título VIII da Parte IV do Acordo. Neste contexto, a Comissão procurará também obter os pontos de vista dos grupos consultivos da sociedade civil.
Uma vez caducado o mecanismo de estabilização para as bananas, em 31 de dezembro de 2019, a Comissão avaliará a situação do mercado da banana na União e o estado dos produtores de banana da União. A Comissão comunicará as suas conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho, e incluirá uma avaliação preliminar do funcionamento do "Programa de Opções Específicas ao Afastamento e à Insularidade" (POSEI) na preservação da produção de banana na União.
(1) Ver página 13 do presente Jornal Oficial.
DECLARAÇÃO COMUM
O Parlamento Europeu e a Comissão concordam com a importância de uma estreita cooperação na supervisão da aplicação da Parte IV do Acordo e do Regulamento (UE) n.o 20/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananasdo Acordo Comercial que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a América Central, por outro (1). Para tal, acordam no seguinte:
— |
A pedido da comissão competente do Parlamento Europeu, a Comissão comunicar-lhe-á quaisquer preocupações específicas relacionadas com a implementação, por parte dos países da América Central, dos seus compromissos em matéria de comércio e de desenvolvimento sustentável. |
— |
Caso o Parlamento Europeu aprove uma recomendação para abrir um inquérito em matéria de salvaguarda, a Comissão examinará atentamente se foram preenchidas as condições nos termos do Regulamento (EU) n.o 20/2013 para uma abertura ex officio. Se a Comissão entender que as condições não foram cumpridas, apresentará um relatório à comissão competente do Parlamento Europeu, que incluirá uma explicação de todos os fatores relevantes para a abertura de um tal inquérito. |
(1) Ver página 13 do presente Jornal Oficial.