9.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 4/36


REGULAMENTO (UE) N.o 7/2013 DA COMISSÃO

de 8 de janeiro de 2013

que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008 estabelece que os produtos, peças e equipamentos devem obedecer aos requisitos de proteção ambiental constantes do anexo 16 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (a seguir designada por «Convenção de Chicago»), tal como aplicáveis em 20 de novembro de 2008 para os volumes I e II, com exceção dos seus apêndices.

(2)

A Convenção de Chicago e os seus anexos foram alterados depois da adoção do Regulamento (CE) n.o 216/2008.

(3)

O Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (2) deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento têm por base o parecer emitido pela Agência nos termos do artigo 17.o, n.o 2, alínea b), e do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

Na secção A, subparte A, o ponto 21.A.4, alínea a), passa a ter a seguinte redação:

«a)

A coordenação satisfatória do projeto e da produção, nos termos do disposto no ponto 21.A.122, no ponto 21.A.130, alínea b), subalíneas 3 e 4, no ponto 21.A.133 ou no ponto 21.A.165, alínea c), subalíneas 2) e 3), conforme adequado; e».

2)

Na secção A, subparte F, o ponto 21.A.130, alínea b), passa a ter a seguinte redação:

«b)

A declaração de conformidade deve conter:

1.

Para cada produto, peça ou equipamento, uma declaração a atestar que o produto obedece aos dados de projeto aprovados e está apto a funcionar em condições de segurança; e

2.

Para cada aeronave, uma declaração a atestar que a aeronave foi sujeita a ensaios no solo e em voo, de acordo com o ponto 21.A.127, alínea a); e

3.

Para cada motor ou hélice de passo variável, uma declaração a atestar que o motor ou a hélice foram sujeitos a um ensaio final de funcionamento, realizado pelo fabricante, em conformidade com o ponto 21.A.128; e

4.

Adicionalmente, no caso dos motores, uma declaração a atestar que o motor completo obedece aos requisitos de emissões aplicáveis e vigentes à data do seu fabrico.».

3)

Na secção A, subparte G, ponto 21.A.165, alínea c, os pontos 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«2.

Certificar-se de que os outros produtos, peças ou equipamentos estão completos, são conformes com os dados de projeto aprovados e estão em condições de funcionar com segurança, antes da emissão do formulário 1 da AESA para certificação da conformidade com os dados de projeto aprovados e da condição de funcionamento seguro;

3.

Adicionalmente, no caso dos motores, determinar que o motor completo obedece aos requisitos de emissões aplicáveis e vigentes à data do seu fabrico;

4.

Determinar que os outros produtos, peças ou equipamentos estão em conformidade com os dados aplicáveis, antes da emissão do formulário 1 da AESA como certificado de conformidade.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de janeiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.

(2)  JO L 224 de 21.8.2012, p. 1.