9.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 4/36 |
REGULAMENTO (UE) N.o 7/2013 DA COMISSÃO
de 8 de janeiro de 2013
que altera o Regulamento (UE) n.o 748/2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008 estabelece que os produtos, peças e equipamentos devem obedecer aos requisitos de proteção ambiental constantes do anexo 16 da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional (a seguir designada por «Convenção de Chicago»), tal como aplicáveis em 20 de novembro de 2008 para os volumes I e II, com exceção dos seus apêndices. |
(2) |
A Convenção de Chicago e os seus anexos foram alterados depois da adoção do Regulamento (CE) n.o 216/2008. |
(3) |
O Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (2) deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(4) |
As medidas previstas no presente regulamento têm por base o parecer emitido pela Agência nos termos do artigo 17.o, n.o 2, alínea b), e do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008. |
(5) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na secção A, subparte A, o ponto 21.A.4, alínea a), passa a ter a seguinte redação:
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2) |
Na secção A, subparte F, o ponto 21.A.130, alínea b), passa a ter a seguinte redação:
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3) |
Na secção A, subparte G, ponto 21.A.165, alínea c, os pontos 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:
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Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de janeiro de 2013.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 79 de 19.3.2008, p. 1.
(2) JO L 224 de 21.8.2012, p. 1.