20.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 373/1


ACORDO INTERINSTITUCIONAL

de 2 de dezembro de 2013

entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira

2013/C 373/01

O PARLAMENTO EUROPEU, O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E A COMISSÃO EUROPEIA,

a seguir designadas «instituições»,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

1.

O presente acordo, adotado nos termos do artigo 295.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), tem por objetivo assegurar a execução da disciplina orçamental e melhorar a tramitação do processo orçamental anual e a cooperação entre as instituições em matéria orçamental, bem como assegurar uma boa gestão financeira.

2.

No âmbito do presente acordo, a disciplina orçamental aplica-se a todas as despesas. O acordo vincula todas as instituições durante a sua vigência.

3.

O presente acordo não altera os poderes orçamentais respetivos das instituições definidos nos Tratados, no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (1) («Regulamento QFP») e no Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) («Regulamento Financeiro»).

4.

Qualquer alteração do presente acordo requer o comum acordo de todas as instituições.

5.

O presente acordo é composto por três partes:

a Parte I contém disposições complementares relativas ao quadro financeiro plurianual (QFP) e disposições sobre instrumentos especiais não incluídos no QFP,

a Parte II diz respeito à cooperação interinstitucional durante o processo orçamental,

a Parte III contém disposições relativas à boa gestão financeira dos fundos da União.

6.

O presente acordo entra em vigor em 23 de dezembro de 2013 e substitui o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (3).

PARTE I

QFP E INSTRUMENTOS ESPECIAIS

A.   Disposições relativas ao QFP

7.

As informações relativas às operações não abrangidas pelo orçamento geral da União e à evolução previsível das diversas categorias de recursos próprios da União são apresentadas, a título indicativo, em quadros separados. Essas informações devem ser atualizadas anualmente, juntamente com os documentos que acompanham o projeto de orçamento.

8.

Por razões de boa gestão financeira, as instituições asseguram tanto quanto possível, durante o processo orçamental e no momento da adoção do orçamento, a existência de margens suficientes disponíveis dentro dos limites máximos das diversas rubricas do QFP, salvo na subrubrica «Coesão económica, social e territorial».

Atualização das previsões relativas às dotações de pagamento após 2020

9.

Em 2017, a Comissão deve atualizar as previsões relativas às dotações de pagamento após 2020. A referida atualização deve ter em conta todas as informações pertinentes, incluindo tanto a execução efetiva das dotações de autorização e das dotações de pagamento do orçamento como as previsões de execução. Deve ter igualmente em consideração as regras destinadas a garantir que as dotações de pagamento evoluam adequadamente relativamente às dotações de autorização e às previsões de crescimento do rendimento nacional bruto da União.

B.   Disposições relativas aos instrumentos especiais não incluídos no QFP

Reserva para Ajudas de Emergência

10.

Sempre que a Comissão considerar necessário mobilizar os recursos da Reserva para Ajudas de Emergência, deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de transferência da Reserva para as rubricas orçamentais correspondentes.

As propostas de transferência da Reserva feitas pela Comissão devem, no entanto, ser precedidas de uma análise das possibilidades de reafetação das dotações.

Em caso de desacordo, deve ser iniciado um processo de concertação tripartida.

As transferências da Reserva são realizadas nos termos do Regulamento Financeiro.

Fundo de Solidariedade da União Europeia

11.

Quando se verificarem as condições para a mobilização do Fundo de Solidariedade da União Europeia, estabelecidas no ato de base aplicável, a Comissão deve apresentar uma proposta de mobilização. Caso exista a possibilidade de reafetar dotações à rubrica correspondente às necessidades de despesas adicionais, a Comissão deve tomar tal facto em consideração ao elaborar a proposta necessária, nos termos do Regulamento Financeiro, através do instrumento orçamental adequado. A decisão de mobilizar o Fundo de Solidariedade é tomada conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. O Conselho delibera por maioria qualificada e o Parlamento Europeu por maioria dos membros que o compõem e de três quintos dos votos expressos.

Em caso de desacordo, deve ser iniciado um processo de concertação tripartida.

Instrumento de Flexibilidade

12.

A mobilização do Instrumento de Flexibilidade é proposta pela Comissão, após uma análise de todas as possibilidades de reafetar dotações à rubrica correspondente às necessidades de despesas adicionais.

A proposta deve identificar as necessidades a cobrir e o montante. Pode ser apresentada, para o exercício orçamental em causa, durante o processo orçamental.

A decisão de mobilizar o Instrumento de Flexibilidade é tomada conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. O Conselho delibera por maioria qualificada e o Parlamento Europeu por maioria dos membros que o compõem e de três quintos dos votos expressos.

O acordo deve ser alcançado no âmbito do processo orçamental anual.

Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

13.

Quando se verificarem as condições para a mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização, estabelecidas no ato de base aplicável, a Comissão deve apresentar uma proposta de mobilização. A decisão de mobilizar o Fundo de Ajustamento à Globalização é tomada conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. O Conselho delibera por maioria qualificada e o Parlamento Europeu por maioria dos membros que o compõem e de três quintos dos votos expressos.

Em simultâneo com a sua proposta de decisão de mobilização do Fundo de Ajustamento à Globalização, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de transferência para as rubricas orçamentais pertinentes.

Em caso de desacordo, deve ser iniciado um processo de concertação tripartida.

As transferências relacionadas com o Fundo de Ajustamento à Globalização são realizadas nos termos do Regulamento Financeiro.

Margem para Imprevistos

14.

A mobilização da Margem para Imprevistos, ou de uma parte da mesma, é proposta pela Comissão após uma análise exaustiva de todas as outras possibilidades financeiras. Essa proposta só pode ser apresentada em relação a um projeto de orçamento retificativo ou anual para cuja adoção seja necessária. A Comissão faz acompanhar a proposta de mobilização da Margem para Imprevistos de uma proposta de reafetação, no âmbito do orçamento existente, de um montante significativo compatível com as conclusões da análise da Comissão.

A decisão de mobilizar a Margem para Imprevistos é tomada conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho simultaneamente com a aprovação do orçamento retificativo ou do orçamento geral da União cuja adoção a Margem para Imprevistos facilita. O Parlamento Europeu e o Conselho deliberam de acordo com as regras de votação estabelecidas no artigo 314.o do TFUE para a aprovação do orçamento geral da União.

PARTE II

MELHORIA DA COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL EM MATÉRIA ORÇAMENTAL

A.   Processo de cooperação interinstitucional

15.

As regras da cooperação interinstitucional durante o processo orçamental constam do anexo.

Transparência orçamental

16.

A Comissão prepara um relatório anual para acompanhar o orçamento geral da União, que reúne todas as informações não confidenciais disponíveis relativas aos seguintes aspetos:

o ativo e o passivo da União, incluindo os que resultam de operações de contração e concessão de empréstimos efetuadas pela União de acordo com as suas competências nos termos dos Tratados,

as receitas, as despesas, o ativo e o passivo do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF), do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) e de outros eventuais mecanismos futuros, incluindo fundos fiduciários,

as despesas realizadas pelos Estados-Membros no quadro da cooperação reforçada, na medida em que não estejam incluídas no orçamento geral da União.

B.   Introdução de disposições financeiras nos atos legislativos

17.

Os atos legislativos, relativos a programas plurianuais, adotados de acordo com o processo legislativo ordinário devem conter uma disposição na qual o legislador estabelece o enquadramento financeiro do programa.

Esse montante constitui, para o Parlamento Europeu e para o Conselho, o montante de referência privilegiada durante o processo orçamental anual.

O Parlamento Europeu e o Conselho, bem como a Comissão, quando esta elabora o projeto de orçamento, comprometem-se a não se afastar daquele montante em mais de 10 % durante todo o período de vigência do programa em questão, salvo em caso de circunstâncias novas, objetivas e duradouras, que sejam objeto de uma justificação explícita e precisa, tomando em consideração os resultados alcançados na execução do programa, nomeadamente com base em avaliações. Qualquer aumento resultante da referida variação deve permanecer abaixo do limite máximo existente para a rubrica em questão, sem prejuízo da utilização dos instrumentos referidos no Regulamento QFP e no presente acordo.

O presente ponto não se aplica às dotações para a coesão adotadas de acordo com o processo legislativo ordinário, pré-afetadas pelos Estados-Membros, que contenham um enquadramento financeiro para todo o período de vigência do programa, nem aos projetos de grande dimensão referidos no artigo 16.o do Regulamento QFP.

18.

Os atos legislativos, relativos a programas plurianuais, não abrangidos pelo processo legislativo ordinário não contêm um «montante considerado necessário».

Caso o Conselho pretenda incluir um montante de referência financeira, esse montante deve ser considerado como expressão da vontade do legislador e não deve afetar os poderes orçamentais do Parlamento Europeu e do Conselho definidos no TFUE. Deve ser introduzida uma disposição para o efeito em todos os atos legislativos que contenham esse montante de referência financeira.

Se o montante de referência financeira em causa for objeto de um acordo no âmbito do processo de concertação previsto na Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de 4 de março de 1975 (4), deve ser considerado um montante de referência na aceção do ponto 17 do presente acordo.

C.   Despesas relativas a acordos de pesca

19.

As despesas relativas a acordos de pesca ficam sujeitas às seguintes regras específicas:

A Comissão compromete-se a manter o Parlamento Europeu regularmente informado acerca da preparação e do desenrolar das negociações, incluindo as respetivas implicações orçamentais.

No âmbito do processo legislativo relativo a acordos de pesca, as instituições comprometem-se a envidar todos os esforços para que os processos sejam concluídos o mais rapidamente possível.

Os montantes inscritos no orçamento para novos acordos de pesca ou para a renovação de acordos de pesca que entrem em vigor após 1 de janeiro do exercício orçamental em causa são afetados à reserva.

Se as dotações relativas aos acordos de pesca (incluindo a reserva) se revelarem insuficientes, a Comissão fornece ao Parlamento Europeu e ao Conselho as informações necessárias para a realização de uma troca de pontos de vista numa reunião de concertação tripartida, eventualmente simplificada, sobre as causas da situação e sobre as medidas que possam ser adotadas segundo os procedimentos estabelecidos. Caso seja necessário, a Comissão propõe as medidas adequadas.

A Comissão apresenta trimestralmente ao Parlamento Europeu e ao Conselho informações pormenorizadas sobre a execução dos acordos de pesca em vigor e previsões financeiras para o resto do ano.

20.

Nas conferências bilaterais e multilaterais em que os acordos internacionais de pesca são negociados podem participar representantes do Parlamento Europeu com o estatuto de observadores, tendo em conta as competências do Parlamento Europeu no domínio dos acordos de pesca e nos termos dos pontos 25 e 26 do Acordo-Quadro sobre as relações entre o Parlamento Europeu e a Comissão Europeia (5).

21.

Sem prejuízo do processo aplicável à negociação dos acordos de pesca, o Parlamento Europeu e o Conselho comprometem-se a alcançar em tempo útil, no quadro da cooperação orçamental, um acordo sobre o financiamento adequado dos acordos de pesca.

D.   Despesas relativas à reserva para crises no setor agrícola

22.

As dotações para a Reserva para crises no setor agrícola previstas no artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) são inscritas diretamente no orçamento geral da União. Os montantes da Reserva não mobilizados para medidas de crise são reafetados aos pagamentos diretos.

As despesas relacionadas com as medidas para crises que ocorram entre 16 de outubro e o final do exercício orçamental podem ser financiadas pela reserva do exercício orçamental seguinte de acordo com os requisitos estabelecidos no terceiro parágrafo.

Se a Comissão considerar necessário mobilizar os recursos da Reserva, de acordo com o ato legislativo aplicável, deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de transferência da Reserva para as rubricas orçamentais que financiam as medidas consideradas necessárias pela Comissão. As propostas de transferência da Reserva feitas pela Comissão devem ser precedidas de uma análise das possibilidades de reafetação das dotações.

As transferências da Reserva são realizadas nos termos do Regulamento Financeiro.

Em caso de desacordo, deve ser iniciado um processo de concertação tripartida.

E.   Financiamento da política externa e de segurança comum (PESC)

23.

O montante total das despesas operacionais da PESC é inscrito integralmente num capítulo orçamental, intitulado PESC. Esse montante deve cobrir as necessidades reais previsíveis, avaliadas no quadro da elaboração do projeto de orçamento, com base nas previsões elaboradas anualmente pelo Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança («Alto Representante»), com uma margem razoável para ações não previstas. Não podem ser afetados fundos a uma reserva.

24.

No que diz respeito às despesas da PESC a cargo do orçamento geral da União nos termos do artigo 41.o do Tratado da União Europeia, as instituições envidam esforços para alcançar todos os anos no âmbito do Comité de Conciliação, com base no projeto de orçamento elaborado pela Comissão, um acordo sobre o montante das despesas operacionais a imputar ao orçamento geral da União e sobre a repartição desse montante entre os artigos do capítulo orçamental PESC sugeridos no quarto parágrafo do presente ponto. Na falta de acordo, o Parlamento Europeu e o Conselho inscrevem no orçamento o montante constante do orçamento precedente ou o montante proposto no projeto de orçamento, consoante o que for inferior.

O montante total das despesas operacionais da PESC é repartido entre os artigos do capítulo orçamental PESC sugeridos no quarto parágrafo. Cada artigo abrange instrumentos já adotados, instrumentos previstos mas ainda não adotados e outros instrumentos futuros — não previstos — a adotar pelo Conselho durante o exercício orçamental em causa.

Uma vez que, nos termos do Regulamento Financeiro, a Comissão é competente para efetuar autonomamente transferências de dotações entre os artigos do capítulo orçamental PESC, a flexibilidade considerada necessária para uma rápida execução das ações da PESC encontra-se assegurada. Se, durante o exercício orçamental, o montante do capítulo orçamental PESC se revelar insuficiente para fazer face às despesas necessárias, o Parlamento Europeu e o Conselho devem procurar encontrar urgentemente uma solução, com base numa proposta da Comissão, tendo em conta o artigo 3.o do Regulamento QFP e o ponto 10 do presente acordo.

No capítulo orçamental PESC, os artigos nos quais as ações da PESC devem ser inscritas podem ter as seguintes designações:

missões identificadas como mais importantes, nos termos do artigo 49.o, n.o 1, alínea g), do Regulamento Financeiro,

operações de gestão de crises, prevenção, resolução e estabilização de conflitos, e acompanhamento e execução dos processos de paz e de segurança,

não proliferação e desarmamento,

intervenções de emergência,

ações preparatórias e de acompanhamento,

representantes especiais da União Europeia.

25.

O Alto Representante consulta anualmente o Parlamento Europeu sobre um documento prospetivo, que deve ser transmitido até 15 de junho do ano em questão, no qual são apresentados os principais aspetos e as opções fundamentais da PESC, incluindo as suas implicações financeiras para o orçamento geral da União, uma avaliação das medidas lançadas no exercício n-1 e uma apreciação da coordenação e complementaridade da PESC com os outros instrumentos financeiros externos da União. Além disso, o Alto Representante mantém o Parlamento Europeu regularmente informado, mediante a realização de reuniões conjuntas de consulta pelo menos cinco vezes por ano, no quadro do diálogo político regular sobre a PESC, que devem ser objeto de acordo, o mais tardar, no Comité de Conciliação. A participação nessas reuniões é determinada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, respetivamente, tendo presente o objetivo e a natureza das informações trocadas nessas reuniões.

A Comissão é convidada a participar nessas reuniões.

Se o Conselho adotar uma decisão no domínio da PESC que implique despesas, o Alto Representante deve comunicar imediatamente ao Parlamento Europeu, e em todo o caso no prazo de cinco dias úteis após a sua adoção, uma estimativa dos custos previstos («ficha financeira»), nomeadamente dos custos respeitantes ao calendário, ao pessoal, à utilização de locais e outras infraestruturas, aos equipamentos de transporte, às necessidades de formação e às disposições de segurança.

A Comissão informa trimestralmente o Parlamento Europeu e o Conselho da execução das ações da PESC e das previsões financeiras para o resto do exercício orçamental.

F.   Participação das instituições nas questões relativas à política de desenvolvimento e ao fundo europeu de desenvolvimento

26.

A Comissão deve estabelecer um diálogo informal com o Parlamento Europeu sobre as questões relativas à política de desenvolvimento, independentemente da respetiva fonte de financiamento. O controlo exercido pelo Parlamento Europeu sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED) será alinhado, numa base voluntária, pelo direito de controlo existente no quadro do orçamento geral da União, especificamente em relação ao Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento, segundo regras de execução a definir no quadro do diálogo informal.

O Parlamento Europeu e o Conselho registam que a Comissão, tendo nomeadamente em vista reforçar o controlo democrático da política de desenvolvimento, tenciona propor a orçamentação do FED a partir de 2021.

G.   Cooperação das instituições no processo orçamental em matéria de despesas administrativas

27.

As economias decorrentes do limite máximo estabelecido para a rubrica 5 no Anexo do Regulamento QFP são repartidas proporcionalmente entre todas as instituições, bem como entre os outros órgãos da União, com base na sua respetiva quota-parte dos orçamentos administrativos.

Cada instituição, órgão ou organismo deve apresentar estimativas de despesas no processo orçamental anual consentâneas com as orientações referidas no primeiro parágrafo.

A fim de neutralizar a capacidade adicional decorrente do aumento do tempo de trabalho para 40 horas por semana, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam em reduzir progressivamente em 5 % os efetivos que constam do quadro de pessoal em 1 de janeiro de 2013 (7). Essa redução deverá aplicar-se a todas as instituições, órgãos e organismos e deverá ser efetuada entre 2013 e 2017. Esta redução não prejudica os direitos do Parlamento Europeu e do Conselho em matéria orçamental.

PARTE III

BOA GESTÃO FINANCEIRA DOS FUNDOS DA UNIÃO

A.   Gestão conjunta

28.

A Comissão assegura que o Parlamento Europeu, o Conselho e o Tribunal de Contas recebam, a seu pedido, toda a informação e documentação relacionadas com os fundos da União despendidos através de organizações internacionais, obtidas nos termos dos acordos de verificação celebrados com essas organizações, que sejam consideradas necessárias para o exercício das competências do Parlamento Europeu, do Conselho ou do Tribunal de Contas nos termos do TFUE.

Relatório de avaliação

29.

No relatório de avaliação referido no artigo 318.o do TFUE, a Comissão estabelece uma distinção entre as políticas internas, concentradas na Estratégia Europa 2020, e as políticas externas, e utiliza outras informações relativas ao desempenho, designadamente os resultados das auditorias de desempenho, a fim de avaliar as finanças da União com base nos resultados alcançados.

Programação financeira

30.

A Comissão apresenta duas vezes por ano, a primeira em abril ou maio (juntamente com os documentos que acompanham o projeto de orçamento) e a segunda em dezembro ou janeiro (após a adoção do orçamento geral da União), uma programação financeira completa para as rubricas 1 (com exceção da subrubrica «Coesão económica, social e territorial»), 2 (apenas para o «ambiente» e as «pescas»), 3 e 4 do QFP. Essa programação, estruturada por rubricas, por domínios de intervenção e por rubricas orçamentais, deverá identificar:

a)

A legislação em vigor, distinguindo os programas plurianuais e as ações anuais:

no que se refere aos programas plurianuais, a Comissão deverá indicar o processo pelo qual foram adotados (processo legislativo ordinário ou especial), a sua duração, o enquadramento financeiro total e a parte afetada às despesas administrativas,

no que se refere às ações anuais (relativas a projetos-piloto, a ações preparatórias e a agências) e às ações financiadas ao abrigo das prerrogativas da Comissão, a Comissão deverá fornecer estimativas plurianuais e indicar as margens disponíveis abaixo dos limites máximos autorizados, fixados no Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (8);

b)

As propostas legislativas pendentes: as propostas em curso da Comissão, devidamente atualizadas.

A Comissão deverá estudar as formas de cruzar a programação financeira com a programação legislativa, a fim de apresentar previsões mais precisas e fiáveis. Em relação a cada proposta legislativa, a Comissão deverá indicar se a proposta está incluída na programação de abril ou na programação de dezembro. O Parlamento Europeu e o Conselho deverão ser informados em especial:

a)

De todos os novos atos legislativos adotados e de todas as propostas pendentes apresentadas mas não incluídas na programação de abril ou de dezembro (com os montantes correspondentes);

b)

Da legislação prevista no programa de trabalho legislativo anual da Comissão, com indicação do impacto financeiro potencial de cada ação.

Se necessário, a Comissão deverá indicar a reprogramação exigida pelas novas propostas legislativas.

B.   Agências e escolas europeias

31.

Antes de apresentar uma proposta de criação de uma nova agência, a Comissão deverá realizar uma avaliação de impacto consistente, exaustiva e objetiva que tenha em conta, nomeadamente, a massa crítica de pessoal e de competências, a relação custo-benefício, a subsidiariedade e a proporcionalidade, o impacto nas atividades nacionais e da União e as implicações orçamentais para a rubrica de despesas em questão. Com base nessas informações, e sem prejuízo dos processos legislativos que regem a criação da agência, o Parlamento Europeu e o Conselho comprometem-se a alcançar em tempo útil, no quadro da cooperação orçamental, um acordo sobre o financiamento da agência proposta.

O procedimento a aplicar inclui as seguintes etapas:

em primeiro lugar, a Comissão apresenta de forma sistemática as suas propostas para a criação de uma nova agência na primeira reunião de concertação tripartida subsequente à adoção da sua proposta, apresenta a ficha financeira que acompanha o projeto de ato jurídico que propõe a criação da agência e descreve as suas consequências para o período remanescente da programação financeira,

em segundo lugar, durante o processo legislativo, a Comissão assiste o legislador na avaliação das consequências financeiras das alterações propostas. Essas consequências financeiras deverão ser ponderadas nas reuniões de concertação tripartida legislativa pertinentes,

em terceiro lugar, antes da conclusão do processo legislativo, a Comissão apresenta uma ficha financeira atualizada, tendo em conta as alterações potenciais introduzidas pelo legislador; essa ficha financeira final consta da ordem de trabalhos da reunião de concertação tripartida legislativa final e é formalmente homologada pelo legislador. Consta igualmente da ordem de trabalhos de uma reunião de concertação tripartida orçamental subsequente (a qual, em casos urgentes, pode ser simplificada), com vista a alcançar um acordo sobre o respetivo financiamento,

em quarto lugar, tendo em conta a avaliação orçamental da Comissão relativamente ao conteúdo do processo legislativo, o acordo alcançado durante o processo de concertação tripartida é confirmado através de uma declaração comum. Esse acordo exige a aprovação do Parlamento Europeu e do Conselho, de acordo com os respetivos regulamentos internos.

O mesmo procedimento será aplicado a qualquer alteração de um ato jurídico relativo a uma agência que tenha impacto nos recursos da agência em causa.

Se as atribuições de uma agência forem substancialmente alteradas, mantendo-se inalterado o ato jurídico que a criou, a Comissão deve informar o Parlamento Europeu e o Conselho de tal facto por meio de uma ficha financeira revista, de modo a permitir que o Parlamento Europeu e o Conselho alcancem em tempo útil um acordo sobre o financiamento da agência.

32.

As disposições aplicáveis da Abordagem Comum anexa à Declaração Comum do Parlamento Europeu, do Conselho da União Europeia e da Comissão Europeia sobre as agências descentralizadas, assinada em 19 de julho de 2012, deverão ser devidamente tidas em consideração no processo orçamental.

33.

Sempre que o Conselho Superior tencione criar uma nova escola europeia, aplica-se, com as necessárias adaptações, um procedimento similar relativamente às suas implicações para o orçamento geral da União.

Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BERNATONIS

Pela Comissão

J. LEWANDOWSKI

Membro da Comissão

Feito em Estrasburgo, em 10 de dezembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ


(1)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 20 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

(2)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(3)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(4)  JO C 89 de 22.4.1975, p. 1.

(5)  JO L 304 de 20.11.2010, p. 47.

(6)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de2013, relativo ao financiamento, à gestão e à vigilância da política agrícola comum (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549).

(7)  O Conselho e a Comissão já aplicaram uma primeira redução de 1 % dos efetivos que constam do seu quadro de pessoal em 1 de janeiro de 2013.

(8)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).


ANEXO

Cooperação interinstitucional durante o processo orçamental

Parte A.   Calendário do processo orçamental

1.

As instituições acordam anualmente em devido tempo num calendário pragmático, antes do início do processo orçamental, com base na prática atual.

Parte B.   Prioridades do processo orçamental

2.

Antes da adoção do projeto de orçamento pela Comissão, é convocada em devido tempo uma reunião de concertação tripartida para debater as eventuais prioridades do orçamento para o exercício orçamental seguinte.

Parte C.   Elaboração do projeto de orçamento e atualização das estimativas

3.

As instituições, com exceção da Comissão, são convidadas a adotar o respetivo mapa previsional antes do final de março.

4.

A Comissão apresenta, todos os anos, um projeto de orçamento correspondente às necessidades efetivas de financiamento da União.

A Comissão toma em consideração:

a)

As previsões, fornecidas pelos Estados-Membros, relativamente aos Fundos Estruturais;

b)

A capacidade de execução das dotações, empenhando-se em assegurar uma relação estrita entre dotações de autorização e dotações de pagamento;

c)

As possibilidades de lançar novas políticas mediante projetos-piloto, ações preparatórias novas ou ambos os tipos de ações, ou de prosseguir ações plurianuais em vias de conclusão, após uma avaliação das possibilidades de obtenção de um ato de base, na aceção do Regulamento Financeiro (definição de um ato de base, necessidade de um ato de base para execução e exceções);

d)

A necessidade de assegurar que a evolução das despesas relativamente ao exercício precedente esteja de acordo com os imperativos da disciplina orçamental.

5.

As instituições evitam, tanto quanto possível, inscrever no orçamento rubricas de despesas operacionais de montante não significativo.

6.

O Parlamento Europeu e o Conselho comprometem-se igualmente a ter em consideração a avaliação das possibilidades de execução do orçamento, apresentada pela Comissão nos seus projetos, bem como no âmbito da execução do orçamento em curso.

7.

Por razões de boa gestão financeira, e devido aos efeitos das alterações significativas nos títulos e capítulos da nomenclatura orçamental sobre as responsabilidades dos serviços da Comissão em matéria de apresentação de relatórios de gestão, o Parlamento Europeu e o Conselho comprometem-se a debater com a Comissão, durante o processo de conciliação, qualquer alteração significativa.

8.

Em prol de uma cooperação institucional leal e sólida, o Parlamento Europeu e o Conselho empenham-se em manter contactos regulares e ativos a todos os níveis, através dos seus respetivos negociadores, durante todo o processo orçamental e, em especial, durante o período de conciliação. O Parlamento Europeu e o Conselho comprometem-se a assegurar mutuamente um intercâmbio atempado e constante de informações e de documentos a nível formal e informal, assim como a realizar reuniões técnicas ou informais, consoante as necessidades, durante o período de conciliação, em cooperação com a Comissão. A Comissão assegura um acesso atempado e idêntico às informações e documentos ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

9.

Até ao momento em que o Comité de Conciliação for convocado, a Comissão pode, se necessário, alterar o projeto de orçamento nos termos do artigo 314.o, n.o 2, do TFUE, inclusivamente por meio de uma carta retificativa destinada a atualizar as estimativas das despesas do setor agrícola. A Comissão apresenta, logo que se encontrem disponíveis, informações sobre as atualizações ao Parlamento Europeu e ao Conselho, para efeitos de apreciação. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho todos os elementos justificativos que estes possam solicitar.

Parte D.   Processo orçamental antes do processo de conciliação

10.

É convocada oportunamente uma reunião de concertação tripartida antes da leitura do Conselho, a fim de permitir que as instituições procedam a uma troca de pontos de vista sobre o projeto de orçamento.

11.

A fim de que a Comissão possa apreciar em devido tempo a exequibilidade das alterações, previstas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, que criam novas ações preparatórias ou novos projetos-piloto, ou que prorrogam ações ou projetos-piloto existentes, o Parlamento Europeu e o Conselho informam a Comissão das suas intenções nessa matéria, para que seja possível realizar um primeiro debate no quadro da concertação tripartida.

12.

Pode ser convocada uma reunião de concertação tripartida antes da votação do plenário do Parlamento Europeu.

Parte E.   Processo de conciliação

13.

Se o Parlamento Europeu adotar alterações à posição do Conselho, o Presidente do Conselho, durante a mesma sessão plenária, toma nota das diferenças entre as posições das duas instituições e dá o seu acordo para que o Presidente do Parlamento Europeu convoque imediatamente o Comité de Conciliação. A convocatória do Comité de Conciliação deve ser enviada, o mais tardar, no primeiro dia útil da semana seguinte ao termo da sessão parlamentar em que se realizou a votação do plenário, e o período de conciliação deve ter início no dia seguinte. O prazo de 21 dias é calculado nos termos do Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho (1).

14.

Se o Conselho não puder dar o seu acordo sobre todas as alterações adotadas pelo Parlamento Europeu, deverá confirmar a sua posição por carta enviada antes da primeira reunião prevista durante o período de conciliação. Nesse caso, o Comité de Conciliação deve proceder de acordo com os pontos seguintes.

15.

O Comité de Conciliação é presidido conjuntamente por representantes do Parlamento Europeu e do Conselho. As reuniões do Comité de Conciliação são presididas pelo copresidente da instituição anfitriã da reunião. Cada instituição designa, de acordo com o seu regulamento interno, os seus participantes em cada reunião e define o seu mandato para as negociações. O Parlamento Europeu e o Conselho fazem-se representar a um nível apropriado no Comité de Conciliação, para que cada delegação possa assumir compromissos políticos em nome da sua instituição e para que possam ser dados passos efetivos em direção a um acordo final.

16.

Nos termos do artigo 314.o, n.o 5, segundo parágrafo, do TFUE, a Comissão participa nos trabalhos do Comité de Conciliação e toma todas as iniciativas necessárias para conciliar as posições do Parlamento Europeu e do Conselho.

17.

São realizadas reuniões de concertação tripartida ao longo do processo de conciliação, a diferentes níveis de representação, com o objetivo de resolver questões pendentes e de preparar as bases de um acordo no Comité de Conciliação.

18.

As reuniões do Comité de Conciliação e de concertação tripartida realizam-se alternadamente nas instalações do Parlamento Europeu e do Conselho, com vista a uma partilha equitativa dos recursos, nomeadamente dos serviços de interpretação.

19.

As datas das reuniões do Comité de Conciliação e de concertação tripartida são fixadas previamente mediante acordo entre as três instituições.

20.

É disponibilizado ao Comité de Conciliação um conjunto de documentos comum («documentos de referência») com a comparação das diferentes etapas do processo orçamental (2). Esses documentos incluem uma discriminação dos valores «rubrica por rubrica», os totais por rubrica do QFP e um documento consolidado com os valores e observações relativamente a todas as rubricas orçamentais consideradas tecnicamente «abertas». Sem prejuízo da decisão final no Comité de Conciliação, é apresentada num documento específico uma lista de todas as rubricas orçamentais consideradas tecnicamente «encerradas» (3). Esses documentos são classificados de acordo com a nomenclatura orçamental.

São igualmente anexados aos documentos de referência do Comité de Conciliação outros documentos, incluindo uma carta da Comissão sobre a exequibilidade da posição do Conselho e das alterações do Parlamento Europeu, e, eventualmente, uma ou mais cartas de outras instituições sobre a posição do Conselho e as alterações do Parlamento Europeu.

21.

Com vista a permitir um acordo antes do termo do período de conciliação, realizam-se reuniões de concertação tripartida para:

definir o âmbito das negociações sobre as questões orçamentais a abordar,

aprovar a lista das rubricas orçamentais consideradas tecnicamente encerradas, sem prejuízo do acordo final sobre o conjunto do orçamento para o exercício em questão,

debater as questões identificadas nos termos do primeiro travessão, a fim de alcançar eventuais acordos a aprovar pelo Comité de Conciliação,

abordar questões temáticas, nomeadamente por rubricas do QFP.

Durante cada uma das reuniões de concertação tripartida, ou imediatamente após a sua conclusão, são elaboradas conjuntamente conclusões provisórias e, simultaneamente, é acordada a ordem de trabalhos da reunião seguinte. Essas conclusões são registadas pela instituição anfitriã da reunião de concertação tripartida e são consideradas provisoriamente aprovadas decorridas 24 horas, sem prejuízo da decisão final do Comité de Conciliação.

22.

O Comité de Conciliação dispõe, nas suas reuniões, das conclusões das reuniões de concertação tripartida e de um documento para aprovação eventual, juntamente com as rubricas orçamentais relativamente às quais se tenha alcançado um acordo provisório no quadro da concertação tripartida.

23.

O projeto comum previsto no artigo 314.o, n.o 5, do TFUE é elaborado pelos secretariados do Parlamento Europeu e do Conselho, com o apoio da Comissão. O projeto comum é constituído por uma nota de envio dirigida pelos presidentes das duas delegações aos Presidentes do Parlamento Europeu e do Conselho, com a data do acordo alcançado no Comité de Conciliação, e por anexos, que incluem:

a discriminação dos valores «rubrica por rubrica» de todos os números do orçamento e um resumo dos valores por rubrica do QFP,

um documento consolidado, indicando os valores e o texto final de todas as rubricas que tenham sofrido alterações durante o processo de conciliação,

a lista das rubricas não alteradas relativamente ao projeto de orçamento ou à posição do Conselho sobre este projeto.

O Comité de Conciliação pode também aprovar conclusões e eventuais declarações comuns em relação ao orçamento.

24.

O projeto comum é traduzido para as línguas oficiais das instituições da União (pelos serviços do Parlamento Europeu) e é submetido à aprovação do Parlamento Europeu e do Conselho no prazo de 14 dias a contar da data do acordo sobre o projeto comum em aplicação do ponto 23.

O orçamento é objeto de finalização jurídico-linguística após a adoção do projeto comum, mediante a integração dos respetivos anexos com as rubricas orçamentais não alteradas durante o processo de conciliação.

25.

A instituição anfitriã da reunião (de concertação tripartida ou de conciliação) proporciona os meios de interpretação, com um regime linguístico integral aplicável nas reuniões do Comité de Conciliação e um regime linguístico ad hoc nas reuniões de concertação tripartida.

A instituição anfitriã assegura a cópia e a distribuição dos documentos da reunião.

Os serviços das três instituições cooperam na transcrição dos resultados das negociações, a fim de finalizar o projeto comum.

Parte F.   Orçamentos retificativos

Princípios gerais

26.

Tendo presente o facto de os orçamentos retificativos se centrarem frequentemente em questões específicas e por vezes urgentes, as instituições acordam nos princípios seguidamente enunciados, a fim de assegurar uma cooperação interinstitucional adequada a um processo decisório eficiente e célere para os orçamentos retificativos, evitando tanto quanto possível convocar uma reunião de conciliação para o efeito.

27.

As instituições esforçam-se, tanto quanto possível, por limitar o número de orçamentos retificativos.

Calendário

28.

A Comissão informa previamente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre as datas eventuais para a adoção dos projetos de orçamento retificativo, sem prejuízo da data final de adoção.

29.

Nos termos dos seus respetivos regulamentos internos, o Parlamento Europeu e o Conselho esforçam-se por examinar o projeto de orçamento retificativo proposto pela Comissão na primeira oportunidade após a Comissão o ter adotado.

30.

A fim de acelerar o processo, o Parlamento Europeu e o Conselho asseguram que os respetivos calendários de trabalho sejam, tanto quanto possível, coordenados a fim de permitir que os trabalhos decorram de modo coerente e convergente. Para o efeito, procuram fixar o mais rapidamente possível um calendário indicativo para as diferentes etapas conducentes à adoção final do orçamento retificativo.

O Parlamento Europeu e o Conselho têm em conta a urgência relativa do orçamento retificativo e a necessidade de o aprovarem em devido tempo para que produza efeitos no exercício orçamental em causa.

Cooperação durante as leituras

31.

As instituições cooperam de boa-fé ao longo do processo a fim de permitir que os orçamentos retificativos sejam adotados, tanto quanto possível, numa fase inicial.

Sempre que adequado, e caso existam riscos de divergência, o Parlamento Europeu ou o Conselho, antes de adotarem as respetivas posições definitivas sobre o orçamento retificativo, ou a Comissão em qualquer momento, podem propor a convocação de uma reunião de concertação tripartida específica para debater as divergências e tentar chegar a um compromisso.

32.

Todos os projetos de orçamento retificativo propostos pela Comissão e ainda não definitivamente aprovados são sistematicamente inscritos na ordem de trabalhos das reuniões de concertação tripartida planeadas no quadro do processo orçamental anual. A Comissão apresenta os projetos de orçamento retificativo, e o Parlamento Europeu e o Conselho comunicam, tanto quanto possível, a respetiva posição antes da realização da reunião de concertação tripartida.

33.

Caso se chegue a um compromisso numa reunião de concertação tripartida, o Parlamento Europeu e o Conselho comprometem-se a ter em conta as conclusões dessa reunião ao deliberarem sobre o orçamento retificativo, nos termos do TFUE e dos respetivos regulamentos internos.

Cooperação após as leituras

34.

Se o Parlamento Europeu aprovar a posição do Conselho sem alterações, o orçamento retificativo é adotado nos termos do TFUE.

35.

Se o Parlamento Europeu adotar as alterações por maioria dos membros que o compõem, aplica-se o artigo 314.o, n.o 4, alínea c), do TFUE. No entanto, antes de o Comité de Conciliação se reunir, é convocada uma reunião de concertação tripartida:

se for alcançado um acordo na reunião de concertação tripartida, e sob reserva de acordo do Parlamento Europeu e do Conselho sobre as conclusões dessa reunião, o processo de conciliação é encerrado por troca de cartas sem necessidade de reunir o Comité de Conciliação,

se não for alcançado um acordo na reunião de concertação tripartida, o Comité de Conciliação reúne-se e organiza os seus trabalhos em função das circunstâncias, com vista a concluir o processo decisório, tanto quanto possível antes do termo do prazo de 21 dias fixado no artigo 314.o, n.o 5, do TFUE. O Comité de Conciliação pode concluir os seus trabalhos por troca de cartas.

Parte G.   «Remanescente a liquidar» (RAL)

36.

Tendo em conta a necessidade de garantir uma progressão ordenada da totalidade das dotações de pagamento em relação às dotações de autorização de modo a evitar uma evolução anormal do RAL de um ano para o outro, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam em controlar de perto o nível do RAL, de forma a atenuar o risco de dificultar a execução dos programas da União por falta de pagamento das dotações no final do QFP.

A fim de assegurar um nível e um perfil geríveis dos pagamentos em todas as rubricas, as regras de anulação de autorizações são aplicadas de forma estrita em todas elas, nomeadamente as regras de anulação automática de autorizações.

No âmbito do processo orçamental, as instituições reúnem-se regularmente com vista a avaliarem conjuntamente a situação e as perspetivas da execução orçamental no exercício em curso e nos exercícios seguintes. Esses encontros assumem a forma de reuniões interinstitucionais específicas a nível apropriado, antes das quais a Comissão comunica o ponto da situação, discriminado por Fundos e por Estados-Membros, quanto à execução dos pagamentos, aos pedidos de reembolso recebidos e às previsões revistas. Em especial, a fim de assegurar que a União possa cumprir as suas obrigações financeiras decorrentes dos seus compromissos atuais e futuros durante o período de 2014-2020 e nos termos do artigo 323.o do TFUE, o Parlamento Europeu e o Conselho analisam e debatem as estimativas da Comissão no que se refere ao nível exigido das dotações de pagamento.


(1)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).

(2)  As várias etapas incluem: o orçamento do exercício em curso (incluindo os orçamentos retificativos adotados); o projeto de orçamento inicial; a posição do Conselho sobre o projeto de orçamento; as alterações do Parlamento Europeu à posição do Conselho e as cartas retificativas apresentadas pela Comissão (se ainda não tiverem sido aprovadas definitivamente por todas as instituições).

(3)  Uma rubrica orçamental considerada tecnicamente encerrada é uma rubrica relativamente à qual não existe desacordo entre o Parlamento Europeu e o Conselho e para a qual não foi apresentada carta retificativa.