28.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 353/5 |
DIRETIVA 2013/61/UE DO CONSELHO
de 17 de dezembro de 2013
que altera as Diretivas 2006/112/CE e 2008/118/CE no que diz respeito às regiões ultraperiféricas francesas e, em especial, a Maiote
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 113.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
(1) |
Através da sua Decisão 2012/149/UE (3), o Conselho Europeu decidiu que Maiote terá, a partir de 1 de janeiro de 2014, o estatuto de região ultraperiférica na aceção do artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) em vez de o de país e território ultramarino (PTU) na aceção do artigo 355.o, n.o 2, do TFUE. As disposições fiscais da União serão aplicáveis a Maiote a partir dessa alteração de estatuto. |
(2) |
No que respeita ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) e aos impostos especiais de consumo, a situação de Maiote é análoga à das outras regiões ultraperiféricas francesas (Guadalupe, Guiana Francesa, Martinica, Reunião e São Martinho), as quais estão fora do âmbito de aplicação territorial da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, (4), e da Diretiva 2008/118/CE do Conselho (5), e deverá, por conseguinte, ser excluída do âmbito de aplicação territorial das referidas diretivas a partir da data da alteração do estatuto ao abrigo do TFUE. As disposições relevantes da Diretiva 2006/112/CE e da Diretiva 2008/118/CE deverão, portanto, ser adaptadas em consequência e a sua aplicação aos territórios ultramarinos franceses deverá, simultaneamente, ser clarificada. |
(3) |
A fim de clarificar que Maiote e as outras regiões ultraperiféricas francesas estão excluídas dos âmbitos de aplicação territorial das Diretivas 2006/112/CE e 2008/118/CE independentemente de eventuais alterações do seu estatuto em direito interno, nessas diretivas deverá ser feita uma referência ao artigo 349.o e ao artigo 355.o, n.o 1, do TFUE, em relação a essas regiões. |
(4) |
As Diretivas 2006/112/CE e 2008/118/CE deverão, pois ser alteradas, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
No artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
«c) |
Os territórios franceses referidos no artigo 349.o e no artigo 355.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;». |
Artigo 2.o
O artigo 5.o da Diretiva 2008/118/CE é alterado do seguinte modo:
1) |
No n.o 2, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
2) |
O n.o 5 passa a ter a seguinte redação: «A França pode notificar, por meio de uma declaração, que a presente diretiva e as diretivas referidas no artigo 1.o passem a aplicar-se aos territórios referidos no n.o 2, alínea b) (sob reserva de medidas de adaptação à situação ultraperiférica desses territórios) para a totalidade ou parte dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo referidos no mesmo artigo, a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao depósito dessa declaração.». |
Artigo 3.o
1. Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva a partir de 1 de janeiro de 2014. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto dessas disposições antes de 1 de janeiro de 2015.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 4.o
A presente diretiva entra em vigor em 1 de janeiro de 2014.
Artigo 5.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
L. LINKEVIČIUS
(1) Parecer de 12 de dezembro de 2013 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Parecer de 16 de outubro de 2013 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) Decisão 2012/419/UE do Conselho Europeu, de 11 de julho de 2012, que altera o estatuto de Maiote perante a União Europeia (JO L 204 de 31.7.2012, p. 131).
(4) Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (JO L 347 de 11.12.2006, p. 1).
(5) Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO L 9 de 14.1.2009, p. 12).