18.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 341/1 |
DIRETIVA 2013/58/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 11 de dezembro de 2013
que altera a Diretiva 2009/138/CE (Solvência II) no que respeita às suas datas de transposição e de aplicação e à data de revogação de certas diretivas (Solvência I)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, e o artigo 62.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece um sistema moderno, baseado no risco, para a regulamentação e a supervisão das empresas de seguros e de resseguros da União. Esse sistema é essencial para assegurar a solidez e a segurança do setor dos seguros, permitindo-lhe fornecer produtos de seguros sustentáveis e apoiar a economia real através de incentivos a investimentos a longo prazo e de uma maior estabilidade. |
(2) |
A Diretiva 2011/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) introduz algumas alterações aos artigos 212.o a 262.o da Diretiva 2009/138/CE, que devem ser aplicadas a partir de 10 de junho de 2013. |
(3) |
A Diretiva 2012/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) altera a Diretiva 2009/138/CE adiando a data de transposição de 31 de outubro de 2012 para 30 de junho de 2013, a data de aplicação de 1 de novembro de 2012 para 1 de janeiro de 2014 e a data de revogação das diretivas atualmente em vigor no domínio dos seguros e resseguros (5) (coletivamente referidas como «Solvência I») de 1 de novembro de 2012 para 1 de janeiro de 2014. |
(4) |
Em 19 de janeiro de 2011, a Comissão adotou uma proposta («proposta Omnibus II») destinada a alterar, nomeadamente, a Diretiva 2009/138/CE, a fim de ter em conta a nova arquitetura da supervisão do setor dos seguros, a saber, a criação da Autoridade Europeia de Supervisão [Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA)]. A proposta Omnibus II inclui também disposições destinadas a adiar as datas de transposição e de aplicação da Diretiva 2009/138/CE, e a data de revogação da Solvência I, e servirá também para adaptar a Diretiva 2009/138/CE à entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, convertendo as disposições que atribuem à Comissão competências para adotar atos de execução em disposições que a habilitam a adotar atos delegados e atos de execução. |
(5) |
Dada a sua complexidade, existe o risco de que a proposta Omnibus II não entre em vigor antes da data de transposição e da data de aplicação da Diretiva 2009/138/CE. Se essas datas não fossem alteradas, a Diretiva 2009/138/CE seria aplicada antes da entrada em vigor das normas transitórias e das adaptações relevantes previstas na proposta Omnibus II, incluindo a maior clarificação da delegação do poder de adotar atos delegados e da atribuição de competências de execução. |
(6) |
A fim de evitar a imposição de obrigações legislativas demasiadamente pesadas para os Estados-Membros ao abrigo da Diretiva 2009/138/CE e, mais tarde, no âmbito da nova arquitetura de supervisão prevista na proposta Omnibus II, é pois conveniente adiar a data de transposição e a data de aplicação da Diretiva 2009/138/CE, concedendo assim às autoridades de supervisão e às empresas de seguros e de resseguros tempo suficiente para se prepararem para a aplicação dessa nova arquitetura. |
(7) |
Tendo em conta a ordem cronológica dos acontecimentos, é evidente que o adiamento da data de transposição e da data de aplicação da Diretiva 2009/138/CE também deverá aplicar-se às alterações dessa diretiva introduzidas pela Diretiva 2011/89/CE. |
(8) |
Por razões de segurança jurídica, a data de revogação da Solvência I deverá ser adiada. |
(9) |
Tendo em conta a extrema proximidade das datas relevantes previstas na Diretiva 2009/138/CE, a presente diretiva deverá entrar em vigor sem demora. |
(10) |
Por conseguinte, justifica-se aplicar a exceção para casos de urgência prevista no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, neste caso, no que respeita à transmissão da presente proposta de diretiva aos parlamentos nacionais, |
ADOTARAM A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
A Diretiva 2009/138/CE é alterada do seguinte modo:
1) |
O artigo 309.o, n.o 1, é alterado do seguinte modo:
|
2) |
No artigo 310.o, primeiro parágrafo, a data «1 de janeiro de 2014» é substituída pela data «1 de janeiro de 2016». |
3) |
No artigo 311.o, segundo parágrafo, a data «1 de janeiro de 2014» é substituída pela data «1 de janeiro de 2016». |
Artigo 2.o
A presente diretiva entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Estrasburgo, em 11 de dezembro de 2013.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
O Presidente
V. LEŠKEVIČIUS
(1) Posição do Parlamento Europeu de 21 de novembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 5 de dezembro de 2013.
(2) 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
(3) Diretiva 2011/89/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, que altera as Diretivas 98/78/CE, 2002/87/CE, 2006/48/CE e 2009/138/CE no que se refere à supervisão complementar das entidades financeiras de um conglomerado financeiro (JO L 326 de 8.12.2011, p. 113).
(4) Diretiva 2012/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2012, que altera a Diretiva 2009/138/CE (Solvência II), no que respeita aos prazos de transposição e de entrada em aplicação e à data de revogação de certas diretivas (JO L 249 de 14.9.2012, p. 1).
(5) Diretiva 64/225/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1964, relativa à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, em matéria de resseguro e retrocessão (JO 56 de 4.4.1964, p. 878); Primeira Diretiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à atividade de seguro direto não-vida e ao seu exercício (JO L 228 de 16.8.1973, p. 3); Diretiva 73/240/CEE do Conselho, de 24 de julho de 1973, relativa à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento, em matéria de seguro direto não-vida (JO L 228 de 16.8.1973, p. 20); Diretiva 76/580/CEE do Conselho, de 29 de junho de 1976, que altera a Diretiva 73/239/CEE (JO L 189 de 13.7.1976, p. 13); Diretiva 78/473/CEE do Conselho, de 30 de maio de 1978, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas em matéria de cosseguro comunitário (JO L 151 de 7.6.1987, p. 25); Diretiva 84/641/CEE do Conselho, de 10 de dezembro de 1984, que altera, no que diz respeito, nomeadamente, à assistência turística, a Primeira Diretiva (73/239/CEE) (JO L 339 de 27.12.1984, p. 21); Diretiva 87/344/CEE do Conselho, de 22 de junho de 1987, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao seguro de proteção jurídica (JO L 185 de 4.7.1987, p. 77); Segunda Diretiva 88/357/CEE do Conselho, de 22 de junho de 1988, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não-vida, que fixa disposições destinadas a facilitar o exercício da livre prestação de serviços (JO L 172 de 4.7.1988, p. 1); Diretiva 92/49/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao seguro direto não-vida (terceira diretiva relativa ao seguro não-vida) (JO L 228 de 11.8.1992, p. 1); Diretiva 98/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 1978, relativa à fiscalização complementar das empresas de seguros que fazem parte de um grupo segurador (JO L 330 de 5.12.1998, p. 1); Diretiva 2001/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de março de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das empresas de seguros (JO L 110 de 20.4.2001, p. 28); Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (JO L 345 de 19.12.2002, p. 1); Diretiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2005, relativa ao resseguro (JO L 323 de 9.12.2005, p. 1).