10.6.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 158/362


DIRETIVA 2013/23/UE DO CONSELHO

de 13 de maio de 2013

que adapta determinadas diretivas no domínio dos serviços financeiros, devido à adesão da República da Croácia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,

Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 50.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 50.o do Ato de Adesão da Croácia, sempre que os atos das instituições, adotados antes da adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Ato de Adesão ou nos seus anexos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adota os atos necessários para esse efeito, se o ato inicial não tiver sido adotado pela Comissão.

(2)

A Ata Final da Conferência que elaborou e adotou o Tratado de Adesão da Croácia refere que as Altas Partes Contratantes chegaram a acordo político sobre uma série de adaptações dos atos adotados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidaram o Conselho e a Comissão a adotá–las antes da adesão, completando–as e atualizando–as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União.

(3)

As Diretivas 73/239/CEE (1), 2002/83/CE (2), 2005/68/CE (3) e 2009/138/CE (4) deverão, por conseguinte, ser alteradas em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

As Diretivas 73/239/CEE, 2002/83/CE, 2005/68/CE e 2009/138/CE são alteradas em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados–Membros adotam e publicam, até à data de adesão da Croácia à União, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados–Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados–Membros aplicam as referidas disposições a partir da data de adesão da Croácia à União.

Quando os Estados–Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados–Membros.

2.   Os Estados–Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor sob reserva e a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados–Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

S. COVENEY


(1)  Primeira Diretiva 73/239/CEE do Conselho, de 24 de julho de 1973, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes ao acesso à atividade de seguro direto não vida e ao seu exercício (JO L 228 de 16.8.1973, p. 3).

(2)  Diretiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (JO L 345 de 19.12.2002, p. 1).

(3)  Diretiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2005, relativa ao resseguro (JO L 323 de 9.12.2005, p. 1).

(4)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).


ANEXO

1.

Ao artigo 8.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 73/239/CEE é aditada a seguinte entrada:

«—

no que diz respeito à República da Croácia: “dioničko društvo”, “društvo za uzajamno osiguranje”.».

2.

A Diretiva 2002/83/CE é alterada nos termos seguintes:

a)

No artigo 6.o, n.o 1, alínea a), após a entrada relativa à República Francesa, é inserida a seguinte entrada:

«—

no que diz respeito à República da Croácia: “dioničko društvo”, “društvo za uzajamno osiguranje”,»;

b)

No artigo 18.o, n.o 3, após o quinto travessão, é inserido o seguinte travessão:

«—

1 de julho de 2013 para as empresas autorizadas na Croácia e,».

3.

No Anexo I da Diretiva 2005/68/CE, após a entrada relativa à República Francesa, é inserido o seguinte travessão:

«—

no que diz respeito à República da Croácia: “dioničko društvo”,».

4.

A Diretiva 2009/138/CE é alterada nos termos seguintes:

a)

No artigo 73.o, n.o 5, primeiro parágrafo, é inserida a seguinte alínea:

«e–A)

1 de julho de 2013, para as empresas autorizadas na Croácia;»;

b)

O Anexo III é alterado nos termos seguintes:

i)

Na parte A, é inserido o seguinte ponto:

«10–A)

no que diz respeito à República da Croácia: “dioničko društvo”, “društvo za uzajamno osiguranje”;»;

ii)

Na parte B, é inserido o seguinte ponto:

«10–A)

no que diz respeito à República da Croácia: “dioničko društvo”, “društvo za uzajamno osiguranje”;»;

iii)

Na parte C, é inserido o seguinte ponto:

«10–A)

no que diz respeito à República da Croácia: “dioničko društvo”;».