28.5.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 141/30


DIRETIVA 2013/13/UE DO CONSELHO

de 13 de maio de 2013

que adapta determinadas diretivas no domínio da fiscalidade, devido à adesão da República da Croácia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 4,

Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 50.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 50.o do Ato de Adesão da Croácia, sempre que os atos das instituições, adotados antes da adesão, devam ser adaptados em virtude da adesão, e as adaptações necessárias não estejam previstas no Ato ou nos respetivos anexos, o Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adota os atos necessários para esse efeito, se o ato inicial não tiver sido adotado pela Comissão.

(2)

A Ata Final da Conferência que elaborou e adotou o Tratado de Adesão da Croácia refere que as Altas Partes Contratantes chegaram a acordo político sobre uma série de adaptações dos atos adotados pelas instituições, necessárias em virtude da adesão, e convidaram o Conselho e a Comissão a adotá–las antes da adesão, completando–as e atualizando–as sempre que necessário para ter em conta a evolução do direito da União.

(3)

As Diretivas 83/182/CEE (1), 2003/49/CE (2), 2008/7/CE (3), 2009/133/CE (4) e 2011/96/UE (5) deverão, por conseguinte, ser alteradas,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

As Diretivas 83/182/CEE, 2003/49/CE, 2008/7/CE, 2009/133/CE e 2011/96/UE devem ser alteradas em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados–Membros adotam e publicam, até à data de adesão da Croácia à União, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados–Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Os Estados–Membros aplicam as referidas disposições a partir da data de adesão da Croácia à União.

Quando os Estados–Membros adotarem essas disposições, estas incluem uma referência à presente diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados–Membros.

2.   Os Estados–Membros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nas matérias reguladas pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor sob reserva e a partir da entrada em vigor do Tratado de Adesão da Croácia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados–Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de maio de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

S. COVENEY


(1)  Diretiva 83/182/CEE do Conselho, de 28 de março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis na Comunidade, em matéria de importação temporária de certos meios de transporte (JO L 105 de 23.4.1983, p. 59).

(2)  Diretiva 2003/49/CE do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa a um regime fiscal comum aplicável aos pagamentos de juros e royalties efetuados entre sociedades associadas de Estados–Membros diferentes (JO L 157 de 26.6.2003, p. 49).

(3)  Diretiva 2008/7/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, relativa aos impostos indiretos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 46 de 21.2.2008, p. 11).

(4)  Diretiva 2009/133/CE do Conselho, de 19 de outubro de 2009, relativa ao regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, cisões parciais, entradas de ativos e permutas de ações entre sociedades de Estados–Membros diferentes e à transferência da sede de uma SE ou de uma SCE de um Estado–Membro para outro (JO L 310 de 25.11.2009, p. 34).

(5)  Diretiva 2011/96/UE do Conselho, de 30 de novembro de 2011, relativa ao regime fiscal comum aplicável às sociedades–mães e sociedades afiliadas de Estados–Membros diferentes (JO L 345 de 29.12.2011, p. 8).


ANEXO

1.

Ao anexo da Diretiva 83/182/CEE é aditado o seguinte texto:

"CROÁCIA

poseban porez na motorna vozila [Zakon o posebnom porezu na motorna vozila (Narodne novine broj 15/13)]".

2.

A Diretiva 2003/49/CE é alterada nos termos seguintes:

a)

No artigo 3.o, alínea a), subalínea iii), após a entrada relativa à França, é inserido o seguinte:

"—

porez na dobit na Croácia,";

b)

Ao anexo é aditada a seguinte alínea:

"z)

Sociedades de direito croata conhecidas por "dioničko društvo", "društvo s ograničenom odgovornošću", bem como outras sociedades de direito croata sujeitas ao imposto sobre lucros na Croácia.".

3.

No anexo I da Diretiva 2008/7/CE é inserido o seguinte ponto:

"11–A.

As sociedades de direito croata designadas:

i)

dioničko društvo;

ii)

društvo s ograničenom odgovornošću.".

4.

O anexo I da Diretiva 2009/133/CE é alterado nos termos seguintes:

a)

Na parte A é inserida a seguinte alínea:

"k–A)

As sociedades de direito croata denominadas: "dioničko društvo", "društvo s ograničenom odgovornošću", bem como outras sociedades de direito croata sujeitas ao imposto sobre lucros na Croácia;";

b)

Na parte B, após a entrada relativa à França, é inserido o seguinte:

"—

porez na dobit, na Croácia,".

5.

O anexo I da Diretiva 2011/96/UE é alterado nos termos seguintes:

a)

Na parte A é inserida a seguinte alínea:

"k–A)

As sociedades de direito croata denominadas "dioničko društvo", "društvo s ograničenom odgovornošću", bem como outras sociedades de direito croata sujeitas ao imposto sobre lucros na Croácia;";

b)

Na parte B, após a entrada relativa à França, é inserido o seguinte:

"—

porez na dobit, na Croácia,".