28.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 56/8


DIRETIVA 2013/8/UE DA COMISSÃO

de 26 de fevereiro de 2013

que altera, para efeitos de adaptação ao progresso técnico, a Diretiva 2009/144/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinados elementos e características dos tratores agrícolas ou florestais de rodas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativa à homologação de tratores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Diretiva 74/150/CEE (1), nomeadamente o artigo 19.o, n.o 1, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo IV da Diretiva 2009/144/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece disposições e requisitos gerais aplicáveis às ligações mecânicas entre tratores e veículos rebocados e carga vertical no ponto de engate.

(2)

Nos últimos anos, foram introduzidos na União novos tipos de engates que são presentemente homologados a nível nacional com base nas normas ISO. Trata-se dos engates de boca de lobo sem rotação (ISO 6489-5:2011), dos engates do tipo esfera (ISO 24347: 2005) e dos engates do tipo cabeçote (ISO 6489-4: 2004).

(3)

A fim de ter em conta a atual situação do mercado, minimizar os possíveis impactos económicos e na segurança e permitir que esses engates obtenham uma homologação CE, é necessário incluir os engates em causa e as normas ISO correspondentes na Diretiva 2009/144/CE.

(4)

A Diretiva 2009/144/CE deve, portanto, ser alterada em conformidade.

(5)

As disposições da presente diretiva estão em conformidade com o parecer do Comité estabelecido pelo artigo 20.o, n.o 1, da Diretiva 2003/37/CE,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

O anexo IV da Diretiva 2009/144/CE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 1 de abril de 2014, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são determinadas pelos Estados-Membros.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente diretiva.

Feito em Bruxelas, em 26 de fevereiro de 2013.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 171 de 9.7.2003, p. 1.

(2)  JO L 27 de 30.1.2010, p. 33.


ANEXO

O Anexo IV da Diretiva 2009/144/CE é alterado do seguinte modo:

1.

O ponto 1.1 passa a ter a seguinte redação:

1.1.   Por "engates mecânicos entre tratores e veículos rebocados" entendem-se as unidades técnicas instaladas no trator e no reboque que asseguram a ligação mecânica entre os dois veículos.

O âmbito da presente diretiva abrange exclusivamente os dispositivos de ligação mecânica instalados em tratores.

De entre os vários tipos de dispositivos de ligação mecânica para tratores, podem distinguir-se essencialmente os seguintes:

engate de boca de lobo (com engate de cavilhão) (ver figuras 1 e 2 do apêndice 1);

engate de boca de lobo sem rotação (ver figura 1d do apêndice 1);

gancho de reboque (ver figura 1 – "dimensões do gancho" na norma ISO 6489-1:2001);

barra oscilante (barra de engate) (ver figura 3 do apêndice 1);

engate do tipo esfera (ver figura 4 do apêndice 1);

engate do tipo cabeçote (ver figura 5 do apêndice 1).».

2.

O ponto 2.7 passa a ter a seguinte redação:

2.7.   Os engates de cavilhão devem permitir uma rotação axial do olhal de pelo menos 90° para a direita ou para a esquerda em torno do eixo longitudinal do engate, que deve ser travado por um momento de imobilização de 30 a 150 Nm.

O gancho de reboque, o engate de boca de lobo sem rotação, o engate do tipo esfera e o engate do tipo cabeçote devem permitir uma rotação axial do olhal de pelo menos 20° para a direita ou para a esquerda em torno do eixo longitudinal do engate.».

3.

O ponto 3.1 passa a ter a seguinte redação:

«3.1.   Dimensões

As dimensões dos dispositivos de ligação mecânica ao trator devem satisfazer o disposto no apêndice 1, figuras 1 a 5 e quadro 1.».

4.

O ponto 3.3.1 passa a ter a seguinte redação:

«3.3.1.

A carga vertical estática máxima é estabelecida pelo fabricante. No entanto, não deve exceder 3 000 kg, exceto no engate do tipo esfera, em que o valor máximo a não exceder é 4 000 kg.».

5.

No ponto 3.4.1, é aditado o seguinte período:

«As massas mt, mlt, ma e mla são expressas em kg.».

6.

O ponto 4.2 passa a ter a seguinte redação:

4.2.   Ao pedido de homologação de qualquer tipo de ligação mecânica serão anexos os seguintes documentos e indicações:

desenhos à escala representando o dispositivo de ligação mecânica (em triplicado). Nestes desenhos devem ser representadas pormenorizadamente em especial as dimensões obrigatórias e as cotas para fixação,

breve memória descritiva do dispositivo de ligação, indicando sobretudo o tipo de construção e o material utilizado,

indicação do valor D, referido no apêndice 2, para o ensaio dinâmico, ou do valor T (massa rebocável em toneladas), correspondente a 1,5 vezes o valor da massa rebocada tecnicamente admissível em carga máxima, conforme referido no apêndice 3 para o ensaio estático, bem como a carga vertical máxima no ponto de engate S (expressa em kg),

um ou, se solicitado pelos serviços técnicos, vários exemplares do dispositivo.».

7.

Os pontos 5.1.3 e 5.1.4 passam a ter a seguinte redação:

«5.1.3.

Em caso de verificação da resistência em conformidade com o apêndice 2 (ensaio dinâmico):

valor admissível de D (kN),

valor da carga vertical estática S (kg).

5.1.4.

Em caso de verificação da resistência em conformidade com o apêndice 3 (ensaio estático):

massa rebocável T (toneladas) e carga vertical no ponto de engate S (kg).».

8.

O ponto 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   INSTRUÇÕES DE UTILIZAÇÃO

Todos os dispositivos de ligação mecânica devem vir acompanhados por instruções de utilização fornecidas pelo fabricante. Estas instruções devem compreender o número de homologação CE do componente e os valores D (kN) ou T (toneladas), consoante o ensaio a que tenha sido submetido o dispositivo de ligação.».

9.

O apêndice 1 é alterado do seguinte modo:

a)

São aditados a figura 1d e o quadro 1 que se seguem após a figura 1c:

«Figura 1d

Engate de boca de lobo sem rotação (correspondente à norma ISO 6489-5:2011)

Image

Image


Quadro 1

Formas e dimensões dos engates de boca de lobo do reboque ou da alfaia

Carga vertical

S

kg

Valor D

D

kN

Forma

Dimensão

mm

D

± 0,5

a

mín.

b

mín.

≤ 1 000

≤ 35

w

18

50

40

≤ 2 000

≤ 90

x

28

70

55

≤ 3 000

≤ 120

y

43

100

80

≤ 3 000

≤ 120

z

50

110

95»;

b)

São aditadas as figuras 4 e 5 seguintes:

«Figura 4

Engate do tipo esfera (correspondente à norma ISO 24347:2005)

Image

Image

Image

Image


Figura 5

Engate do tipo cabeçote (correspondente à norma ISO 6489-4:2004)

Image

Image

Image

Image

Image

».

10.

O apêndice 2 é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 2, o quinto e o sexto parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«As componentes da força vertical perpendiculares ao plano da via são expressas pela carga vertical estática S (kg).

As massas tecnicamente admissíveis MT e MR são especificadas pelo fabricante em toneladas.»;

b)

O ponto 3.2 passa a ter a seguinte redação:

«3.2.   Forças de ensaio

A força de ensaio é a resultante geométrica das componentes vertical e horizontal da carga:

Formula

em que:

Formula, para solicitações alternadas,

ou

Formula, para solicitações em progressão contínua (por tração ou por compressão),

Formula (valor expresso em kN),

S

=

carga de apoio estática (carga sobre a via, expressa em kg).».

11.

O ponto 1.5 do apêndice 3 passa a ter a seguinte redação:

1.5.   Antes do ensaio referido no ponto 1.4.2 deve efetuar-se um ensaio que consiste em aplicar de modo gradual e crescente, ao centro de referência do dispositivo de ligação, e a partir de uma carga inicial de 500 daN, uma carga vertical fixada em 3 vezes a carga vertical máxima admissível (em daN, igual a g · S/10) recomendada pelo fabricante.

Durante o ensaio, a deformação do dispositivo de ligação não deve exceder 10 % da deformação máxima elástica observada.

A verificação é efetuada depois de anulada a carga vertical (em daN, igual a g · S/10) e restabelecida a pré-carga de 500 daN.».

12.

No apêndice 4, é aditado o seguinte exemplo:

«Exemplo de uma marca de homologação CE

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O dispositivo de ligação que ostenta a marca de homologação CE de componente acima é um dispositivo para o qual a homologação CE foi concedida na Alemanha (e 1), sob o número 38-363 e em que foi realizado um ensaio de resistência estático (S).».

13.

O apêndice 5 é alterado do seguinte modo:

a)

O título passa a ter a seguinte redação:

«COMUNICAÇÃO RELATIVA À CONCESSÃO, À RECUSA, À REVOGAÇÃO OU À EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO CE DE UM COMPONENTE NO QUE DIZ RESPEITO À SUA RESISTÊNCIA E ÀS DIMENSÕES E À CARGA VERTICAL NO PONTO DE ENGATE DE UM TIPO DE DISPOSITIVO DE LIGAÇÃO (ENGATE DE BOCA DE LOBO, ENGATE DE BOCA DE LOBO SEM ROTAÇÃO, GANCHO DE REBOQUE, BARRA OSCILANTE, ENGATE DO TIPO ESFERA E ENGATE DO TIPO CABEÇOTE.)»;

b)

O ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

2.   Tipo de dispositivo de ligação (engate de boca de lobo, engate de boca de lobo sem rotação, gancho de reboque, barra oscilante, engate do tipo esfera, engate do tipo cabeçote.) (2):»;

c)

Os pontos 5.1 e 5.2 passam a ter a seguinte redação:

«5.1.   No caso de ensaio dinâmico:

valor D:

… (kN)

carga vertical no ponto de engate (S):

… (kg)

5.2.   No caso de ensaio estático:

massa rebocável T:

… (toneladas)

carga vertical no ponto de engate (S):

… (kg)».

14.

No apêndice 7, o ponto 9 passa a ter a seguinte redação:

9.   Carga vertical estática autorizada no ponto de engate:

… (kg)».