30.7.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 217/47 |
RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO
de 9 de julho de 2013
relativa ao Programa Nacional de Reformas de 2013 da Letónia e que emite um parecer do Conselho sobre o Programa de Convergência da Letónia para 2012-2016
2013/C 217/12
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 121.o, n.o 2, e o artigo 148.o, n.o 4,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu,
Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Financeiro,
Tendo em conta o parecer do Comité da Proteção Social,
Tendo em conta o parecer do Comité de Política Económica,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 26 de março de 2010, o Conselho Europeu aprovou a proposta da Comissão de lançar uma nova estratégia para o emprego e o crescimento, «Europa 2020», baseada numa maior coordenação das políticas económicas, a qual se centrará nos domínios fundamentais em que se impõem medidas para reforçar o potencial da Europa em termos de crescimento sustentável e de competitividade. |
(2) |
Em 13 de julho de 2010, o Conselho adotou uma recomendação relativa às orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União (2010 a 2014) e, em 21 de outubro de 2010, adotou uma decisão relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (2), documentos que, juntos, formam as «orientações integradas». Os Estados-Membros foram convidados a ter em conta as orientações integradas nas respetivas políticas económicas e de emprego. |
(3) |
Em 29 de junho de 2012, os Chefes de Estado ou de Governo dos Estados-Membros tomaram uma decisão sobre um «Pacto para o Crescimento e o Emprego», que proporciona um quadro de ação coerente a nível nacional, da UE e da área do euro, recorrendo a todos os instrumentos, alavancas e políticas possíveis. Decidiram sobre as medidas a tomar a nível dos Estados-Membros, exprimindo em especial um total empenhamento na prossecução dos objetivos da estratégia Europa 2020 e na aplicação das recomendações específicas por país. |
(4) |
Em 10 de julho de 2012, o Conselho adotou uma recomendação (3) sobre o Programa Nacional de Reformas de 2012 da Letónia e emitiu o seu parecer sobre o Programa de Convergência da Letónia para 2012-2015. |
(5) |
Em 28 de novembro de 2012, a Comissão adotou a Análise Anual do Crescimento, marcando o início do Semestre Europeu de 2013 para a coordenação das políticas económicas. Igualmente em 28 de novembro de 2012, a Comissão, com base no Regulamento (UE) n.o 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos (4), adotou o relatório sobre o mecanismo de alerta, em que a Letónia não foi identificada como um dos Estados-Membros para o qual deveria ser realizada uma avaliação aprofundada. |
(6) |
O Parlamento Europeu tem participado de forma adequada no Semestre Europeu, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1466/97, e, em 7 de fevereiro de 2013, adotou uma resolução sobre o emprego e aspetos sociais na Análise Anual do Crescimento para 2013 e uma resolução sobre a contribuição para a Análise Anual do Crescimento para 2013. |
(7) |
Em 14 de março de 2013, o Conselho Europeu aprovou as prioridades para garantir a estabilidade financeira, a consolidação orçamental e as medidas destinadas a promover o crescimento. Salientou a necessidade de prosseguir a consolidação orçamental diferenciada e propícia ao crescimento, de restabelecer condições normais de concessão de empréstimos à economia, de promover o crescimento e a competitividade, de combater o desemprego e as consequências sociais da crise, e de modernizar a administração pública. |
(8) |
Em 29 de abril 2013, a Letónia apresentou o seu Programa de Convergência para 2012-2016 e, em 2 de maio de 2013, o Programa Nacional de Reformas para 2013. Para ter em conta as interligações, os dois programas foram avaliados simultaneamente. |
(9) |
Com base na avaliação do Programa de Convergência, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1466/97, o Conselho considera que o cenário macroeconómico subjacente às projeções orçamentais no programa é plausível. Prevê-se que o crescimento económico registe um ligeiro abrandamento, para cerca de 4 % por ano, durante o período do programa, enquanto os aumentos de preços devem permanecer moderados. Em 2012, o défice das administrações públicas diminuiu para um nível claramente inferior a 3 % do PIB do valor de referência previsto no Tratado e o objetivo de médio prazo (OMP) foi atingido nesse ano, consideravelmente mais cedo do que o previsto no Programa de Convergência da Letónia para 2012/2015. O programa confirma o OMP anterior de -0,5 %, que reflete de forma adequada os objetivos do Pacto de Estabilidade e Crescimento. O objetivo da estratégia orçamental definida no Programa de Convergência consiste em manter uma situação orçamental estrutural baseada no OMP, devendo qualquer desvio limitar-se ao impacto suplementar da reforma de caráter sistémico do regime de pensões. Esta reforma implica um aumento progressivo da parte das contribuições para a segurança social transferida para um regime de pensões por capitalização e é aplicado em 2013, 2015 e 2016. Contudo, na sequência de uma avaliação global que teve por base o saldo estrutural recalculado, em que foram analisadas as despesas líquidas de medidas discricionárias, afigura-se que o saldo estrutural tem todas as hipóteses de se afastar do OMP em 1,0 pontos percentuais do PIB em 2013, ou seja, claramente mais do que o impacto suplementar da reforma sistémica das pensões, e depois ainda 0,2 pontos percentuais em 2014. A dívida pública deve permanecer bastante abaixo de 60 % durante todo o período do programa, passando de 40,7 % do PIB em 2012 para 44,5 % em 2013, enquanto o Estado acumula ativos para o reembolso da dívida, e diminuir a partir de 2014 à medida que os reembolsos produzirem efeito, atingindo 34,6 % no final do período do programa. A lei de disciplina orçamental foi aprovada pelo Parlamento letão em janeiro de 2013, tendo entrado em vigor em março do mesmo ano. A nova lei, uma vez efetivamente aplicada, reforçará de forma considerável o quadro orçamental na Letónia, proporcionando um mecanismo eficaz para limitar o crescimento das despesas nos períodos de conjuntura económica favorável e servirá de base para uma orçamentação plurianual assente em regras. |
(10) |
A Letónia reduziu a carga fiscal sobre o trabalho e tenciona tomar medidas suplementares nesta matéria em 2014 e 2015. Todavia, a carga fiscal em relação aos salários mais baixos continua a ser das mais altas da União, indicando uma necessidade de calibragem adequada da política fiscal para estimular o emprego dos trabalhadores pouco qualificados. Além disso, transferir a tributação do trabalho para a propriedade e a utilização do recursos naturais e outros melhoraria o seu saldo estrutural. Os impostos de base ambiental continuam a ser relativamente pouco eficazes, sendo fortemente dominados pela tributação sobre os carburantes, enquanto a fiscalidade sobre outras fontes de energia, a poluição e a utilização dos recursos naturais é inferior à média da UE. O alargamento da base tributável a fim de incluir outras fontes de fiscalidade ambiental contribuiria para a prossecução dos objetivos no domínio do ambiente. O Governo acelerou os seus esforços para combater a economia informal, devendo estes esforços ser mantidos. |
(11) |
Embora o ajustamento estrutural pós-crise tenha sido coroado de êxito, a experiência de uma alternância de forte expansão e de recessão particularmente acentuada justifica um acompanhamento do crescimento futuro do crédito e da estabilidade do financiamento bancário associado ao afluxo de depósitos estrangeiros através de políticas microprudenciais e macroprudenciais. |
(12) |
A Letónia tomou algumas medidas para combater a elevada taxa de desemprego de longa duração e dos jovens. O financiamento e a cobertura das políticas ativas do mercado de trabalho aumentaram em 2013 em comparação com 2012, estando a ser implementadas novas medidas, nomeadamente a definição de perfis dos desempregados e uma melhor assistência na procura de emprego. No entanto, o desemprego de longa duração e o desemprego dos jovens continua a ser elevado, a ativação dos desempregados e os beneficiários de prestações sociais são reduzidos e o acesso aos serviços sociais é deficiente. Teme-se que a educação e a formação profissionais não estejam a conseguir proporcionar qualificações com qualidade suficiente para a mão de obra e verifica-se uma disponibilidade limitada de formação de qualidade em situação de trabalho. Afiguram-se necessários o estabelecimento de uma orientação profissional global e a implementação contínua de reformas em matéria de educação e formação profissionais, nomeadamente melhorando a qualidade e a acessibilidade das componentes de formação em situação de trabalho e aprendizagem. |
(13) |
Uma grande parte (40 %) da população da Letónia enfrenta o risco de pobreza ou de exclusão social, sendo mesmo superior em relação às crianças, cerca de 43,6 %. Globalmente, a taxa de risco de pobreza aumentou ligeiramente em 2012, sugerindo que o crescimento não se traduziu automaticamente em menos pobreza, sendo por conseguinte necessárias políticas específicas. A Letónia tomou algumas medidas para combater a pobreza dos desempregados e das crianças. Contudo, verifica-se uma ação direta menos acentuada no combate aos problemas do sistema de assistência social, nomeadamente em relação à transparência, à adequação e cobertura dos benefícios, e às medidas de ativação insuficientes para os beneficiários de prestações sociais. A ausência de margem orçamental conduziu a Letónia a diminuir o nível do rendimento mínimo garantido e a suprimir o financiamento público das prestações de rendimento mínimo garantido. Estas decisões são suscetíveis de agravar a pobreza extrema e exacerbar a desigualdade existente no acesso à assistência social a nível dos governos locais, reduzindo simultaneamente os incentivos do governo central para investir no desenvolvimento de políticas e controlo da assistência social. Afigura-se importante acompanhar os efeitos destas decisões, a fim de impedir qualquer deterioração da situação. |
(14) |
A Letónia propôs uma reforma ambiciosa que se pode esperar venha a ter um impacto positivo significativo na qualidade do seu sistema de ensino superior. Os planos de reforma abrangem uma revisão do processo de acreditação, a separação das funções académicas e da gestão nas universidades, o desenvolvimento de um novo modelo de financiamento, bem como uma consolidação das suas instituições de ensino superior. Contudo, estes planos encontram-se ainda numa fase embrionária e devem ser aplicados de forma adequada, a fim de garantir a concretização dos impactos positivos previstos. Além disso, em 2013, será realizada uma avaliação da eficácia das instituições científicas e das suas estratégias de desenvolvimento. Esta importante avaliação contribuirá para impulsionar as futuras reformas e o financiamento de instituições científicas, em apoio a uma maior atividade de inovação na Letónia. |
(15) |
A Letónia apresentou medidas estratégicas cujo objetivo é gerar poupanças de energia para os principais setores da economia. Espera-se que nos próximos anos se produzam mais de 70 % de poupança de energia no setor da construção. Todavia, a implementação de projetos de isolamento das habitações foi lenta e o número de projetos concluídos permanece reduzido em relação ao número de edifícios, com grandes perdas de energia. Os potenciais ganhos de eficiência neste domínio são significativos, uma vez que a intensidade de energia no setor da habitação da Letónia foi o mais elevado da União em 2010. Em 2012, a Letónia realizou progressos na abertura do seu mercado de eletricidade à concorrência e na participação em mercados regionais. Está plenamente em vigor a contratação direta com fornecedores de eletricidade no setor comercial e está a ser introduzida numa base voluntária em relação às famílias. Está prevista a adesão da Letónia à Nord Pool Spot em junho de 2013. Contudo, não se registaram quaisquer progressos na abertura do mercado do gás natural, prevalecendo a dependência em relação a uma única fonte. As autoridades confrontam-se igualmente com negociações difíceis sobre a propriedade e a gestão das instalações de armazenamento de gás, que se afigura de elevada importância para o funcionamento adequado do mercado de gás regional. |
(16) |
O sistema judicial da Letónia caracteriza-se por deficiências no sistema de justiça civil. O sistema combina vários fatores desfavoráveis como procedimentos morosos para resolver processos civis e comerciais em primeira instância e baixas taxas de resolução de processos conducentes a um elevado número de processos pendentes. Os prazos das disposições são particularmente longos para os processos de insolvência. Além disso, muitos processos acabam por não ser resolvidos em primeira instância, o que cria atrasos a todos os níveis, até ao Supremo Tribunal. Foram recentemente tomadas medidas positivas para melhorar a eficácia e a qualidade do sistema, mas é demasiadamente cedo para avaliar o seu impacto. Afigura-se particularmente importante dedicar um mínimo de atenção às políticas de gestão dos recursos humanos no quadro do sistema judicial. Uma participação mais forte do Conselho da Magistratura, repensando a natureza dos cargos de gestão no quadro do sistema judicial, e uma melhor formação dos juízes poderão contribuir para um aparelho judicial com maior qualidade. Foram propostas no final de 2012 alterações à lei relativa à insolvência. Contudo, permanece por verificar se o âmbito das alterações propostas é suficiente e se resolve as deficiências da lei de uma forma global. Por exemplo, foram identificados problemas em relação à aplicação prática da lei, em especial no que diz respeito ao papel dos administradores de insolvências, as suas responsabilidades em relação aos juízes e à liquidação efetiva de ativos, bem como às questões com insolvências pessoais, que necessitam igualmente de ser resolvidas. |
(17) |
No contexto do Semestre Europeu, a Comissão procedeu a uma análise exaustiva da política económica da Letónia. Analisou o Programa Nacional de Reformas e o Programa de Convergência. Tomou em consideração não só a importância desses programas em termos de políticas orçamentais e socioeconómicas sustentáveis na Letónia, mas também a sua conformidade com as regras e orientações da UE, dada a necessidade de reforçar a governação económica global da União, ao conceder um contributo à escala da UE para as futuras decisões nacionais. As suas recomendações no contexto do Semestre Europeu estão refletidas nas recomendações 1 a 7 abaixo. |
(18) |
À luz da referida avaliação, o Conselho analisou o Programa de Convergência, estando o seu parecer (5) refletido, em especial, na recomendação 1 abaixo. |
RECOMENDA que a Letónia tome medidas no período 2013-2014 no sentido de:
1. |
Reforçar a sua estratégia orçamental, a fim de garantir que o desvio em relação ao OMP apenas reflete o impacto suplementar da reforma de caráter sistémico do regime de pensões. No quadro desta estratégia, reduzir a tributação dos salários mais baixos, transferindo a tributação para áreas como os impostos especiais de consumo, os impostos recorrentes sobre a propriedade e/ou os impostos ambientais. Manter os esforços destinados a melhorar o cumprimento fiscal e a combater a economia paralela. Continuar a reforçar o enquadramento orçamental através de uma aplicação efetiva da lei relativa à disciplina orçamental e da orçamentação plurianual. |
2. |
Continuar a aplicar instrumentos micro e macroprudenciais para prevenir eventuais vulnerabilidades decorrentes do futuro aumento do crédito e das atividades bancárias dos não residentes. |
3. |
Combater o desemprego de longa duração e o desemprego dos jovens, aumentando a cobertura e a eficácia das políticas ativas do mercado de trabalho e serviços sociais específicos. Melhorar a empregabilidade dos jovens, por exemplo, graças a uma Garantia da Juventude, estabelecer orientações profissionais abrangentes, executar reformas no domínio da educação e da formação profissionais e melhorar a qualidade e a acessibilidade a regimes de aprendizagem. |
4. |
Combater as elevadas taxas de pobreza através da reforma da assistência social para uma melhor cobertura, melhorando a adequação dos benefícios e as medidas de ativação para os beneficiários de prestações sociais. Reforçar os mecanismos de concessão de assistência, de forma a reduzir efetivamente a pobreza das crianças. |
5. |
Executar as reformas projetadas no domínio do ensino superior no que diz respeito, em especial, à criação de um modelo de financiamento que recompense a qualidade, à reforma do sistema de acreditação, à consolidação das instituições e à promoção da internacionalização. Tomar medidas suplementares para modernizar as instituições de investigação com base na avaliação independente em curso. |
6. |
Continuar a melhorar a eficiência energética, especialmente dos edifícios residenciais e das redes de aquecimento urbano, proporcionar incentivos para a redução dos custos da energia e passar para produtos mais eficientes do ponto de vista energético. Melhorar a conectividade com redes de energia da UE e tomar medidas no sentido da liberalização do mercado de gás natural, nomeadamente a adoção de regras claras para o acesso de terceiros às capacidades de armazenamento. |
7. |
Concluir as reformas pendentes para melhorar a eficiência e a qualidade do sistema judicial e reduzir os processos em atraso, bem como a excessiva morosidade dos processos, nomeadamente no que diz respeito à insolvência. Instituir uma política global em matéria de recursos humanos e tomar medidas para aplicar as leis relativas à mediação e simplificar o sistema de tribunais arbitrais. |
Feito em Bruxelas, em 9 de julho de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
R. ŠADŽIUS
(1) JO L 209 de 2.8.1997, p. 1.
(2) Orientações mantidas para 2013 pela Decisão 2013/208/UE do Conselho, de 22 de abril de 2013, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros (JO L 118 de 30.4.2013, p. 21).
(3) JO C 219 de 24.7.2012, p. 50.
(4) JO L 306 de 23.11.2011, p. 25.
(5) Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1466/97.