3.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 91/12 |
RECOMENDAÇÃO DA COMISSÃO
de 27 de março de 2013
relativa à presença das toxinas T-2 e HT-2 em cereais e produtos à base de cereais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2013/165/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
As toxinas T-2 e HT-2 são micotoxinas produzidas por várias espécies de Fusarium. A toxina T-2 é rapidamente metabolizada num grande número de produtos, sendo a toxina HT-2 um dos principais metabolitos. |
(2) |
O Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (painel CONTAM) da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) adotou um parecer sobre um pedido da Comissão relativo aos riscos para a saúde pública e animal decorrentes da presença das toxinas T-2 e HT-2 em géneros alimentícios e alimentos para animais (1). |
(3) |
O painel CONTAM estabeleceu uma dose diária admissível (DDA) de grupo de 100 ng/kg de peso corporal para a soma das toxinas T-2 e HT-2. As estimativas de exposição humana crónica por via alimentar à soma das toxinas T-2 e HT-2, com base nos dados disponíveis relativos à ocorrência, são inferiores à DDA para as populações de todos os grupos etários, pelo que não constituem uma preocupação imediata em termos de saúde. |
(4) |
No que diz respeito ao risco para a saúde animal, o painel CONTAM concluiu que para ruminantes, coelhos e peixes, a atual estimativa da exposição às toxinas T-2 e HT-2 não é considerada como constituindo uma preocupação em termos de saúde. Para suínos, aves de capoeira, equídeos e cães, as estimativas da exposição às toxinas T-2 e HT-2 indicam que o risco de efeitos adversos para a saúde é reduzido. Os gatos encontram-se entre as espécies mais sensíveis. Devido aos dados limitados e aos efeitos adversos graves para a saúde a baixas doses, não pôde ser estabelecido qualquer NSEAO ou NMEAO. Por conseguinte, esta recomendação não é aplicável aos alimentos para gatos, para os quais serão definidas medidas mais rigorosas. |
(5) |
O painel CONTAM concluiu ainda que a transferência das toxinas T-2 e HT-2 dos alimentos para animais para os géneros alimentícios de origem animal é limitada, pelo que contribui apenas de uma forma negligenciável para a exposição humana. |
(6) |
Tendo em conta as conclusões do parecer científico, juntamente com as grandes variações anuais em termos da ocorrência das toxinas T-2 e HT-2, importa recolher mais dados sobre a presença de T-2 e HT-2 nos cereais e produtos à base de cereais e mais informações sobre os efeitos da transformação dos alimentos (por exemplo, cozedura) e dos fatores agronómicos relativamente à presença das toxinas T-2 e HT-2. Além disso, é necessário obter mais informações sobre os diferentes fatores que conduzem a níveis relativamente elevados de toxinas T-2 e HT-2 nos cereais e nos produtos à base de cereais, a fim de poder identificar as medidas a tomar para evitar ou reduzir a presença de T-2 e HT-2 nos cereais e nos produtos à base de cereais. Devem ser efetuadas investigações, a fim de recolher informações sobre os fatores que conduzem a níveis relativamente elevados de T-2 e HT-2 nos cereais e nos produtos à base de cereais e sobre os efeitos da transformação dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais. Com base nos dados disponíveis, as toxinas T-2 e HT-2 não ocorrem ou ocorrem apenas em níveis muito baixos no arroz e nos produtos à base de arroz, pelo que importa excluir esses produtos do âmbito de aplicação da presente recomendação. |
(7) |
Os resultados da monitorização dos cereais e dos produtos à base de cereais serão utilizados para avaliar as mudanças e tendências da exposição dos seres humanos e dos animais às toxinas T-2 e HT-2. É, por conseguinte, adequado utilizar métodos de análise suficientemente sensíveis. |
(8) |
Por forma a prestar orientações sobre os casos em que seria adequado efetuar tais investigações, é conveniente apresentar valores indicativos acima dos quais a realização das referidas investigações seria indicada. Para determinar estes valores indicativos foram utilizados os dados sobre a ocorrência disponíveis na base de dados da AESA. Para realizar as investigações, a rastreabilidade é de importância capital. |
(9) |
Em 2015, deve ser realizada uma avaliação da informação recolhida no âmbito da presente recomendação. Os dados da monitorização obtidos na sequência da presente recomendação permitirão igualmente compreender melhor a variação anual e a presença das toxinas T-2 e HT-2 no vasto leque de produtos à base de cereais, os fatores que conduzem a níveis mais elevados e as medidas que podem ser tomadas para evitar ou atenuar a presença das toxinas T-2 e HT-2, nomeadamente através de fatores agronómicos e através da transformação. |
ADOTOU A PRESENTE RECOMENDAÇÃO:
1. |
Os Estados-Membros devem, com a participação ativa dos operadores de empresas do setor dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios, efetuar a monitorização da presença das toxinas T-2 e HT-2 nos cereais e nos produtos à base de cereais. Para efeitos da presente recomendação, os cereais não incluem o arroz e os produtos à base de cereais não incluem os produtos à base de arroz. |
2. |
Os Estados-Membros devem incentivar a análise simultânea das amostras para detetar a presença de T-2 e HT-2, bem como de outras toxinas Fusarium, como o desoxinivalenol, a zearalenona e as fumonisinas B1 + B2 para que se possa avaliar a dimensão da coocorrência. Caso o método de análise utilizado o permita, seria conveniente analisar também as micotoxinas mascaradas, em especial os conjugados mono e di-glicosilados das toxinas T-2 e HT-2. |
3. |
A amostragem e análise dos cereais e produtos à base de cereais destinados ao consumo humano devem ser efetuadas em conformidade com as disposições previstas no Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2006, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de micotoxinas nos géneros alimentícios (2), em especial:
O procedimento de amostragem aplicado pelo operador da empresa do setor alimentar pode desviar-se das disposições do Regulamento (CE) n.o 401/2006, mas deve ser representativo do lote amostrado. |
4. |
A amostragem e análise dos cereais e produtos à base de cereais destinados à alimentação animal e a alimentos compostos para animais devem ser efetuadas em conformidade com as disposições previstas no Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, de 27 de janeiro de 2009, que estabelece os métodos de amostragem e análise para o controlo oficial dos alimentos para animais (3). O LQ não deverá, de preferência, ser superior a 10 μg/kg para as toxinas T-2 e HT-2 individualmente. No caso de utilização de uma técnica de rastreio analítica, o limite de deteção não deverá, de preferência, ser superior a 25 μg/kg para a soma das toxinas T-2 e HT-2. O procedimento de amostragem aplicado pelo operador da empresa do setor dos alimentos para animais pode desviar-se das disposições do Regulamento (CE) n.o 152/2009, mas deve ser representativo do lote amostrado. |
5. |
Os Estados-Membros devem, com a participação ativa dos operadores de empresas do setor dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios, realizar investigações para identificar os fatores que conduzem a estes níveis superiores ao nível indicativo e determinar quais as medidas a tomar a fim de evitar ou reduzir essa presença no futuro. Estas investigações deverão ser realizadas obrigatoriamente em caso de constatações repetidas durante um determinado período de níveis superiores aos níveis indicativos para as toxinas T-2 e HT-2 nos cereais e nos produtos à base de cereais mencionados no anexo da presente recomendação. A amostragem e análise com o objetivo de obter mais informações sobre os diferentes fatores, incluindo fatores agronómicos, que conduzem a níveis relativamente elevados das toxinas T-2 e HT-2 nos cereais e nos produtos à base de cereais, deverão ser orientadas para cereais e produtos à base de cereais provenientes de uma transformação primária. |
6. |
Os Estados-Membros devem, com a participação ativa dos operadores de empresas do setor dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios, realizar investigações sobre os efeitos da transformação dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais sobre a presença das toxinas T-2 e HT-2. Estas investigações deverão ser realizadas obrigatoriamente em caso de constatações repetidas durante um determinado período de níveis superiores aos níveis indicativos para as toxinas T-2 e HT-2 em produtos à base de cereais. |
7. |
Os Estados-Membros devem assegurar que os resultados analíticos são fornecidos regularmente à AESA para compilação numa base de dados única e que o resultado das investigações é fornecido à Comissão Europeia todos os anos, pela primeira vez, até 31 de dezembro de 2013. Uma nota de orientação será elaborada com vista a assegurar a aplicação uniforme desta recomendação e garantir a comunicação comparável dos resultados dos inquéritos. |
Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2013.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(1) Painel Científico dos Contaminantes da Cadeia Alimentar (painel CONTAM) da AESA; Parecer científico relativo aos riscos para a saúde pública e animal decorrentes da presença das toxinas T-2 e HT-2 em géneros alimentícios e alimentos para animais. EFSA Journal 2011; 9(12):2481. [187 p.]. doi:10.2903/j.efsa.2011.2481. Disponível em linha: www.efsa.europa.eu/efsajournal
(2) JO L 70 de 9.3.2006, p. 12.
(3) JO L 54 de 26.2.2009, p. 1.
ANEXO
Níveis indicativos para os cereais e produtos à base de cereais (1) (2)
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Níveis indicativos para o somatório das toxinas T-2 e HT-2 (μg/kg) a partir dos quais ou acima dos quais devem ser realizadas investigações, obrigatoriamente em caso de constatações repetidas (1) |
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1. Cereais não transformados (3) |
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200 |
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1 000 |
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100 |
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2. Grãos de cereais para consumo humano direto (4) |
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|
200 |
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|
100 |
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|
50 |
||
3. Produtos à base de cereais para consumo humano |
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|
200 |
||
|
100 |
||
|
50 |
||
|
75 |
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|
25 |
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|
15 |
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4. Produtos à base de cereais para a alimentação animal e alimentos compostos para animais (5) |
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|
2 000 |
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|
500 |
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250 |
(1) Os teores referidos no presente anexo são teores indicativos acima dos quais, obrigatoriamente em caso de constatações repetidas, devem ser efetuadas investigações sobre os fatores que conduzem à presença das toxinas T-2 e HT-2 ou sobre os efeitos da transformação dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios. Os teores indicativos baseiam-se nos dados sobre a ocorrência disponíveis na base de dados da AESA, tal como apresentados no parecer da AESA. Os teores indicativos não representam níveis de segurança em termos de alimentação humana e animal.
(2) Para efeitos da presente recomendação, os cereais não incluem o arroz e os produtos à base de cereais não incluem os produtos à base de arroz.
(3) Cereais não transformados são cereais que não tenham sido submetidos a qualquer tratamento físico ou térmico, com exceção da secagem, da limpeza e da triagem.
(4) Grãos de cereais para consumo humano direto são grãos de cereais que foram submetidos a operações de secagem, limpeza, descasca e triagem e que não serão submetidos a qualquer outro processo de limpeza e triagem antes da sua transformação posterior na cadeia alimentar.
(5) Os teores indicativos para os cereais e produtos à base de cereais destinados à alimentação animal e a alimentos compostos para animais são calculados relativamente a alimentos para animais com um teor de humidade de 12 %.