19.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/1


DECISÃO N.o 1359/2013/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2013

que altera a Diretiva 2003/87/CE a fim de clarificar as disposições relativas ao calendário dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Após consulta ao Comité das Regiões,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 10.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) não especifica o modo como devem ser distribuídos, ao longo do período de comércio de licenças de emissão, os volumes de licenças de emissão de gases com efeito de estufa a leiloar.

(2)

Por razões de segurança jurídica e de previsibilidade de mercado, é necessário esclarecer que, a fim de assegurar o funcionamento correto do mercado, a Comissão pode adaptar, em circunstâncias excecionais, o calendário dos leilões nos termos do artigo 10.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE.

(3)

Por conseguinte, Diretiva 2003/87/CE deverá ser alterada,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

No artigo 10.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/87/CE, é aditado o seguinte período:

«Caso uma avaliação revele, para os setores industriais individualmente considerados, que não se espera um impacto importante nos setores ou subsetores expostos a um risco significativo de fuga de carbono, a Comissão pode adaptar, em circunstâncias excecionais, o calendário relativo ao período referido no artigo 13.o, n.o 1, com início em 1 de janeiro de 2013, a fim de assegurar o funcionamento correto do mercado. A Comissão só pode efetuar uma única adaptação desse tipo para um número máximo de 900 milhões de licenças de emissão.».

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

L. LINKEVIČIUS


(1)  JO C 11 de 15.1.2013, p. 87.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 10 de dezembro de 2013 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 16 de dezembro de 2013.

(3)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).