24.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 352/58


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2013

relativa a uma participação financeira da União, no que diz respeito a 2013, nas despesas efetuadas pela França, pelos Países Baixos, pela Alemanha, por Portugal e pela Espanha na luta contra organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais

[notificada com o número C(2013) 8999]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, espanhola, francesa, neerlandesa e portuguesa)

(2013/800/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.os 5 e 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 22.o da Diretiva 2000/29/CE, os Estados-Membros podem beneficiar de uma participação financeira da União ao abrigo da «luta fitossanitária» para cobrir as despesas diretamente relacionadas com as medidas necessárias, tomadas ou previstas, para lutar contra organismos prejudiciais introduzidos a partir de países terceiros ou de outras áreas da União com vista à erradicação desses organismos ou, se esta não for possível, à contenção dos mesmos.

(2)

A Alemanha apresentou três pedidos de participação financeira. O primeiro foi apresentado em 30 de abril de 2013 e refere-se a medidas tomadas em 2012 para erradicar ou conter o organismo Diabrotica virgifera na Renânia-Palatinado. O surto daquele organismo prejudicial foi detetado naquela região em agosto e setembro de 2012.

(3)

O segundo foi apresentado em 30 de abril de 2013 e refere-se a medidas tomadas de agosto de 2011 a agosto de 2012 para controlar o organismo Anoplophora glabripennis na Renânia do Norte-Vestefália. O surto daquele organismo prejudicial foi detetado naquela região em 2009.

(4)

O terceiro pedido da Alemanha foi apresentado em 24 de abril de 2013 e refere-se a medidas tomadas em 2012 para erradicar ou conter o organismo Diabrotica virgifera em Bade-Vurtemberga. Os surtos daquele organismo prejudicial foram detetados em vários distritos rurais ou urbanos daquele Estado (Alb-Donaukreis, Biberach, Breisgau-Hochschwarzwald, Emmendingen, Karlsruhe, Konstanz, Loerrach, Rastatt e Ravensburg) em vários anos, ou seja, 2009, 2010, 2011 e 2012. As medidas tomadas naqueles anos foram também objeto de cofinanciamento em 2009, 2010, 2011 e 2012.

(5)

A Espanha apresentou quatro pedidos de participação financeira em 17 de abril de 2013. O primeiro refere-se a medidas tomadas em 2012 relacionadas com inspeções intensificadas nas quatro comunidades autónomas que têm fronteira com Portugal a fim de controlar a presença de Bursaphelenchus xylophilus.

(6)

O segundo pedido de Espanha relaciona-se com as medidas tomadas ou previstas para 2013 na Galiza para controlar o organismo Bursaphelenchus xylophilus. O surto daquele organismo prejudicial foi detetado em 2010 na zona de As Neves.

(7)

O terceiro pedido relaciona-se com as medidas tomadas ou previstas para 2013 na Catalunha para controlar o organismo Pomacea insularum. O surto daquele organismo prejudicial foi detetado em 2010.

(8)

O quarto pedido de Espanha relaciona-se com as medidas tomadas ou previstas para 2013 na Estremadura para controlar o organismo Bursaphelenchus xylophilus. O surto daquele organismo prejudicial foi detetado em 2012 na zona de Valverde del Fresno.

(9)

A França apresentou dois pedidos de participação financeira em 30 de abril de 2013. O primeiro refere-se a medidas tomadas ou previstas entre julho de 2012 e novembro de 2013 para controlar o organismo Anoplophora glabripennis na Alsácia. A França tomou medidas no seguimento da descoberta, em julho de 2011, daquele organismo prejudicial na área fronteiriça com a Alemanha.

(10)

O segundo pedido refere-se a medidas tomadas ou previstas entre outubro de 2012 e setembro de 2013 para controlar o organismo Rhynchophorus ferrugineus na região da Provença-Alpes-Côte d’Azur. Os surtos iniciais daquele organismo prejudicial foram detetados em 2009. As medidas tomadas de setembro de 2009 a setembro de 2012 foram também objeto de cofinanciamento em 2010 e 2012.

(11)

Os Países Baixos apresentaram um pedido de participação financeira em 30 de abril de 2013. Este pedido refere-se a medidas tomadas de julho a outubro de 2012 na zona de Winterswijk para controlar o organismo Anoplophora glabripennis. O aparecimento daquele organismo prejudicial foi detetado em 10 de julho de 2012.

(12)

Portugal apresentou dois pedidos de participação financeira em 30 de abril de 2013 relacionados com as medidas tomadas para controlar o organismo Bursaphelenchus xylophilus. O primeiro pedido diz respeito a medidas tomadas ou previstas em 2013 e 2014 em Portugal Continental, na zona tampão situada junto da fronteira espanhola.

(13)

O segundo pedido de Portugal relaciona-se exclusivamente com as medidas de tratamento térmico da madeira ou dos materiais de embalagem de madeira na zona de Setúbal em 2013. As medidas tomadas em 2010, 2011 e 2012 foram também objeto de cofinanciamento em 2011 e 2012.

(14)

Nos seus pedidos, a Alemanha, a Espanha, a França, os Países Baixos e Portugal estabeleceram os seus próprios programas de ações destinadas a erradicar ou conter os organismos prejudiciais mencionados supra nos territórios respetivos. Esses programas especificam os objetivos a alcançar, as medidas tomadas, bem como a duração e o custo das mesmas.

(15)

Todas as medidas mencionadas supra consistem num conjunto de medidas fitossanitárias, incluindo a destruição das árvores ou culturas contaminadas, a aplicação de produtos fitofarmacêuticos, técnicas de desinfeção, inspeções e análises efetuadas oficialmente ou mediante pedido oficial para monitorizar a presença ou a extensão da contaminação pelos respetivos organismos prejudiciais e substituição das plantas destruídas, na aceção do artigo 23.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2000/29/CE.

(16)

A Alemanha, a Espanha, a França, os Países Baixos e Portugal solicitaram a atribuição de uma participação financeira da União aos referidos pedidos em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 23.o da Diretiva 2000/29/CE, em especial os n.os 1 e 4, e em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1040/2002 da Comissão (2).

(17)

As informações técnicas fornecidas pela Alemanha, pela Espanha, pela França, pelos Países Baixos e por Portugal possibilitaram uma análise rigorosa e completa da situação por parte da Comissão. A Comissão concluiu que foram cumpridas as condições para a concessão de uma participação financeira da União, tal como previsto no artigo 23.o da Diretiva 2000/29/CE. Deste modo, é conveniente conceder uma participação financeira da União com vista a cobrir as despesas efetuadas no quadro destes pedidos.

(18)

As medidas e as despesas elegíveis para uma participação financeira da União foram clarificadas através de uma carta da DG SANCO da Comissão aos Chefes dos Serviços Fitossanitários dos Estados-Membros, com data de 25 de maio de 2012.

(19)

Em conformidade com artigo 23.o, n.o 5, segundo parágrafo, da Diretiva 2000/29/CE, a participação financeira da União pode cobrir até 50 % das despesas elegíveis relacionadas com as medidas tomadas durante um período que não exceda dois anos a contar da data de deteção do aparecimento, ou previstas para esse período. Todavia, em conformidade com o terceiro parágrafo do mesmo artigo, este período pode ser prorrogado por um período que pode ir até quatro anos se se concluir que os objetivos das medidas serão realizados num prazo suplementar razoável, caso em que a taxa de participação financeira da União será degressiva ao longo dos anos em causa.

(20)

Tendo em conta as conclusões do Painel de Avaliação Fitossanitária da Comissão, de 24 a 26 de junho de 2013, sobre a avaliação dos respetivos pedidos, importa prorrogar o período de dois anos dos pedidos em causa, reduzindo a taxa da participação financeira da União referente a estas medidas para 45 % das despesas elegíveis no terceiro ano e para 40 % no quarto ano destes pedidos.

(21)

A participação financeira da União até 50 % das despesas elegíveis deve, por conseguinte, ser aplicada aos seguintes pedidos: Alemanha, Bade-Vurtemberga, Diabrotica virgifera, distritos rurais de Alb-Donaukreis, Biberach, Karlsruhe, Rastatt e Ravensburg (2012), Alemanha, Diabrotica virgifera, Renânia-Palatinado (2012), Espanha, Estremadura, Bursaphelenchus xylophilus (2013), França, Anoplophora glabripennis, (novembro de 2012 a outubro de 2013), Países Baixos, Anoplophora glabripennis, zona de Winterswijk (julho a outubro de 2012).

(22)

A participação financeira da União até 45 % das despesas elegíveis deve, por conseguinte, ser aplicada aos seguintes pedidos: Alemanha, Anoplophora glabripennis (agosto de 2011 a agosto de 2012), Alemanha, Bade-Vurtemberga, Diabrotica virgifera, distritos rurais de Breisgau-Hochschwarzwald e cidade de Friburgo (2012), dado que as medidas em causa já foram objeto de uma participação financeira da União ao abrigo das Decisões de Execução 2011/868/UE (3) e 2012/789/UE (4) da Comissão relativamente aos dois primeiros anos da sua execução.

(23)

Além disso, deve ser aplicada uma participação financeira da União até 40 % ao quarto ano dos seguintes pedidos: Alemanha, Bade-Vurtemberga, Diabrotica virgifera, distritos rurais de Emmendingen, Konstanz e Lörrach (2012), Espanha, Catalunha, Pomacea insularum (2013), Espanha, Galiza, Bursaphelenchus xylophilus (2013), França, Rhynchophorus ferrugineus (outubro de 2012 a setembro de 2013), Portugal, Bursaphelenchus xylophilus, zona de Setúbal (2013) dado que as medidas já foram objeto de uma participação financeira da União ao abrigo da Decisão 2010/772/UE da Comissão (5) (Alemanha, Espanha, Pomacea insularum, França e Portugal), Decisões de Execução 2011/868/UE (Alemanha, Espanha e Portugal) e/ou 2012/789/UE (Alemanha, Espanha, França e Portugal) relativamente aos três primeiros anos da sua execução.

(24)

Nos termos do artigo 23.o, n.o 6, primeiro e segundo parágrafos, da Diretiva 2000/29/CE, podem realizar-se outras ações tendo em conta a evolução da situação na União e deve ser tomada uma decisão acerca da concessão de uma participação da União para essas ações suplementares. A realização dessas ações deve estar subordinada a determinados requisitos ou condições adicionais, se tal for necessário para alcançar o objetivo em questão. Além disso, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 6, terceiro parágrafo, se essas ações suplementares se destinarem essencialmente a proteger territórios da União que não os do Estado-Membro em questão, pode ser decidido que a participação financeira da União cobre mais de 50 % das despesas.

(25)

No caso do cofinanciamento das ações de luta contra o Bursaphelenchus xylophilus em Portugal, o período máximo de quatro anos, tal como estabelecido no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1040/2002, expirou em 2012. Todavia, atendendo à grande relevância do Bursaphelenchus xylophilus para as coníferas e para a madeira, à rapidez com que a doença se propaga, à proximidade com Espanha da zona de restrição relativa ao organismo prejudicial em Portugal, bem como ao possível impacto na silvicultura na União e no comércio internacional de madeira, são necessárias ações suplementares para alcançar o objetivo da proteção fitossanitária do território da União, tanto em Portugal como noutros Estados-Membros. Essas ações devem abranger as medidas tomadas por Portugal na zona tampão limítrofe com Espanha. Por conseguinte, o cofinanciamento dessas ações suplementares deve aplicar-se ao pedido de Portugal relativo a 2013 e 2014 para as medidas de controlo do Bursaphelenchus xylophilus na zona tampão limítrofe com Espanha. Adicionalmente, é adequado atribuir a esse pedido uma taxa superior para a participação financeira da União, designadamente uma taxa de 75 %, uma vez que a ação é considerada essencialmente destinada a proteger territórios da União para além do território português.

(26)

A Espanha efetuou inspeções intensivas para deteção do Bursaphelenchus xylophilus na zona fronteiriça com Portugal, nas comunidades autónomas da Andaluzia, de Castela e Leão, da Estremadura e da Galiza, abrangendo zonas que não são zonas de restrição para aquele organismo prejudicial. Essas inspeções têm por finalidade executar uma vigilância intensiva para a deteção e a erradicação precoces naquelas zonas, a fim de proteger o remanescente território da União. A Espanha já atribuiu recursos significativos ao controlo de dois surtos isolados de Bursaphelenchus xylophilus na Estremadura e na Galiza. Considera-se que essa ação se destina essencialmente a proteger o território espanhol assim como territórios da União para além do espanhol, atendendo à grande relevância do Bursaphelenchus xylophilus para as coníferas e para a madeira, à rapidez de propagação da doença e ao possível impacto na silvicultura da União e no comércio internacional de madeira. É pois pertinente atribuir a este pedido uma taxa mais elevada de participação financeira da União, designadamente uma taxa de 75 %.

(27)

Uma missão do Serviço Alimentar e Veterinário da Comissão (a seguir, SAV) em abril de 2013, revelou várias insuficiências na aplicação das medidas de emergência da União contra o Bursaphelenchus xylophilus adotadas de acordo com a Decisão de Execução 2012/535/UE da Comissão (6). Essas insuficiências dizem respeito às medidas tomadas por Portugal na zona tampão limítrofe com Espanha. Em especial, o abate, remoção e eliminação das árvores hospedeiras do nemátodo da madeira do pinheiro que estão mortas, em declínio ou situadas em zonas afetadas por incêndios ou tempestades não se concluiu dentro dos prazos fixados na Decisão de Execução 2012/535/UE. Observando que, pelas mesmas razões, a Comissão decidiu, através das Decisões de Execução 2011/868/UE e 2012/789/UE, aplicar níveis reduzidos de cofinanciamento a pedidos semelhantes apresentados em 2011 e 2012, afigura-se adequado aplicar uma nova redução ao cofinanciamento relativo a essas ações. Essa redução deve ser proporcional ao período relativamente ao qual a missão do SAV comprovou a aplicação incorreta das medidas da União, designadamente o primeiro trimestre de 2013.

(28)

Em conformidade com o artigo 3.o n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho (7), as medidas fitossanitárias são financiadas ao abrigo do Fundo Europeu Agrícola de Garantia. Para efeitos do controlo financeiro destas medidas, devem aplicar-se os artigos 9.o, 36.o e 37.o do referido regulamento.

(29)

Em conformidade com o artigo 84.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (8), e com o artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão (9), a autorização das despesas a cargo do orçamento da União é precedida de uma decisão de financiamento que determina os elementos essenciais da ação que origina as despesas e é adotada pela instituição na qual tenham sido delegadas competências.

(30)

A presente decisão constitui uma decisão de financiamento das despesas indicadas nos pedidos de cofinanciamento apresentados pelos Estados-Membros.

(31)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Fitossanitário Permanente,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Com base nos pedidos apresentados pelos Estados-Membros e analisados pela Comissão, é aprovada a concessão de uma participação financeira da União, no que diz respeito a 2013, nas despesas efetuadas pela Alemanha, pela Espanha, pela França, pelos Países Baixos e por Portugal relacionadas com as medidas necessárias especificadas no artigo 23.o, n.o 2, alíneas a), b) e c), da Diretiva 2000/29/CE, tomadas para lutar contra os organismos abrangidos pelos pedidos enumerados no anexo I.

2.   Com base nos pedidos apresentados por Espanha e por Portugal e analisados pela Comissão, é aprovada a concessão de uma participação financeira da União, no que diz respeito a 2013, nas despesas efetuadas por esses Estados-Membros e relacionadas com medidas suplementares, tal como especificadas no artigo 23.o, n.o 6, para combater o Bursaphelenchus xylophilus, a título dos pedidos enumerados no anexo II.

Artigo 2.o

O montante total da participação financeira da União referida no artigo 1.o, alíneas a) e b), é de 7 713 355,31 EUR. Os montantes máximos da participação financeira da União para cada pedido constam dos anexos I e II.

Artigo 3.o

A participação financeira da União, conforme definida nos anexos I e II, será paga mediante o cumprimento das seguintes condições:

a)

Os Estados-Membros em causa devem ter apresentado provas das medidas tomadas, em conformidade com as disposições previstas no Regulamento (CE) n.o 1040/2002;

b)

Os Estados-Membros em causa devem ter apresentado à Comissão um pedido de pagamento, em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1040/2002.

O pagamento da participação financeira não impede que a Comissão proceda às verificações previstas no artigo 23.o, n.o 8, segundo parágrafo, no artigo 23.o, n.o 10, e no artigo 24.o da Diretiva 2000/29/CE.

A participação financeira da União não será paga se o pedido de pagamento referido na alínea b) for apresentado após 31 de outubro de 2014. Excecionalmente, no que respeita às medidas tomadas por Portugal em 2014, numa fase posterior, na zona tampão junto a Espanha, o prazo para a apresentação do pedido é 31 de outubro de 2015.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente decisão são a República Federal da Alemanha, o Reino de Espanha, a República Francesa, o Reino dos Países Baixos e a República Portuguesa.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1040/2002 da Comissão, de 14 de junho de 2002, que estabelece regras de execução das disposições relativas à concessão de uma participação financeira da Comunidade na luta fitossanitária e revoga o Regulamento (CE) n.o 2051/97 (JO L 157 de 15.6.2002, p. 38).

(3)  Decisão de Execução 2011/868/UE da Comissão, de 19 de dezembro de 2011, relativa a uma participação financeira da União, no que diz respeito a 2011, nas despesas efetuadas pela Alemanha, pela Espanha, pela Itália, por Chipre, por Malta, pelos Países Baixos e por Portugal na luta contra organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais (JO L 341 de 22.12.2011, p. 57).

(4)  Decisão de Execução 2012/789/UE da Comissão, de 14 de dezembro de 2012, relativa a uma participação financeira da União, nos termos da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, no que diz respeito a 2012, nas despesas efetuadas pela Alemanha, pela Espanha, pela França, pela Itália, por Chipre, pelos Países Baixos e por Portugal na luta contra organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais (JO L 348 de 18.12.2012, p. 22).

(5)  Decisão 2010/772/UE da Comissão, de 14 de dezembro de 2010, relativa a uma participação financeira da União, no que diz respeito a 2010, nas despesas efetuadas pela Alemanha, pela França, pela Itália, por Chipre, por Portugal e pela Espanha na luta contra organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais (JO L 330 de 15.12.2010, p. 9).

(6)  Decisão de Execução 2012/535/UE da Comissão, de 26 de setembro de 2012, relativa a medidas de emergência contra a propagação na União de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro) (JO L 266 de 2.10.2012, p. 42).

(7)  Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (JO L 209 de 11.8.2005, p. 1).

(8)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

(9)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362 de 31.12.2012, p. 1).


ANEXO I

PEDIDOS COM BASE NO ARTIGO 23.o, N.o 5, DA DIRETIVA 2000/29/CE QUE SÃO OBJETO DE UMA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA UNIÃO

Secção I

Pedidos para os quais a participação financeira da União corresponde a 50 % das despesas elegíveis

Estado-Membro

Organismos prejudiciais combatidos

Vegetais afetados

Ano

a

Despesas elegíveis, incluindo despesas gerais (EUR)

Montante máximo da participação da União (EUR)

Alemanha, Renânia-Palatinado

Diabrotica virgifera

Zea mays

2012

1

37 925,05

18 962,52

Alemanha (Bade-Vurtemberga), distritos rurais de Alb-Donaukreis, Biberach, Karlsruhe e Ravensburg (ano 1 das medidas), Rastatt (ano 2 das medidas)

Diabrotica virgifera

Zea mays

2012

1 ou 2

76 335,15

38 167,58

Espanha, Estremadura (surto 2012)

Bursaphelenchus xylophilus

Coníferas

2013

2

873 501,52

436 750,76

França, Alsácia

Anoplophora glabripennis

Várias espécies de árvores

Novembro de 2012 a outubro de 2013

2

157 334,94

78 667,47

Países Baixos, Winterswijk

Anoplophora glabripennis

Várias espécies de árvores

Julho a outubro de 2012

1

389 548,48

194 774,24


Secção II

Pedidos para os quais as taxas de participação financeira da União variam, em aplicação do princípio da degressividade

Estado-Membro

Organismos prejudiciais combatidos

Vegetais ou produtos vegetais afetados

Ano

a

Despesas elegíveis, incluindo despesas gerais (EUR)

Taxa (%)

Montante máximo da participação da União (EUR)

Alemanha, Bade-Vurtemberga, distritos rurais de Breisgau-Hochschwarzwald e cidade de Friburgo

Diabrotica virgifera

Zea mays

2012

3

17 716,79

45

7 972,56

Alemanha, Bade-Vurtemberga, distritos rurais de Emmendingen, Lörrach, Konstanz

Diabrotica virgifera

Zea mays

2012

4

48 067,72

40

19 227,09

Alemanha, Renânia do Norte-Vestefália

Anoplophora glabripennis

Várias espécies de árvores

8.2011-8.2012

3

156 536,72

45

70 441,52

Espanha, Catalunha

Pomacea insularum

Oryza sativa

2013

4

1 685 969,84

40

674 387,93

Espanha, Galiza

Bursaphelenchus xylophilus

Coníferas

2013

4

1 632 820

40

653 128

França, região da Provença-Alpes-Côte d’Azur

Rhynchophorus ferrugineus

Palmaceae

Outubro de 2012 a setembro de 2013

4

476 231,32

40

190 492,52

Portugal, zona de Setúbal, medidas de tratamento térmico

Bursaphelenchus xylophilus

Madeira e materiais de embalagem de madeira

2013

4

35 845

40

14 338

Legenda: a = ano de implementação das medidas abrangidas pelo pedido.


ANEXO II

PEDIDOS COM BASE NO ARTIGO 23.o, N.o 6, DA DIRETIVA 2000/29/CE QUE SÃO OBJETO DE UMA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DA UNIÃO

Estado-Membro

Organismos prejudiciais combatidos

Vegetais ou produtos vegetais afetados

Ano

a

Despesas elegíveis, incluindo despesas gerais (EUR)

Taxa (%)

Montante máximo da participação da União (EUR)

Espanha, Programa de inspeção intensiva na fronteira com Portugal

Bursaphelenchus xylophilus

Coníferas

2012

1

533 935,71

75

400 451,75

Portugal, Portugal Continental, zona tampão na fronteira com Espanha

Bursaphelenchus xylophilus

Coníferas

2013 e 2014

1 e 2

6 554 124,50

(= 7 490 428 × 87,5 %, ou seja, com uma redução de 12,5 % que corresponde linearmente a um trimestre de 2013, dos oito trimestres que compõem dois anos)

75

4 915 593,37

Legenda: a = ano de implementação das medidas abrangidas pelo pedido.


Montante total da participação da União (EUR)

7 713 355,31