27.11.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 316/39 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO
de 15 de novembro de 2013
que autoriza o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia a prorrogar a aplicação de uma medida especial em derrogação aos artigos 168.o, 169.o, 170.o e 171.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado
(2013/680/UE)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Por cartas registadas em 3 e 4 de abril de 2013, respetivamente, no Secretariado-Geral da Comissão, a Dinamarca e a Suécia solicitaram autorização para prorrogar a aplicação de uma medida especial em derrogação aos artigos 168.o, 169.o, 170.o e 171.o da Diretiva 2006/112/CE, que preveem que os sujeitos exerçam o seu direito à dedução ou ao reembolso do imposto sobre o valor acrescentado («IVA») no Estado-Membro em que tenha sido pago. |
(2) |
A Comissão informou os outros Estados-Membros, por cartas de 12 de junho de 2013, dos pedidos apresentados pela Dinamarca e pela Suécia. Por carta de 14 de junho de 2013, a Comissão comunicou à Dinamarca e à Suécia que dispunha de todas as informações que considerava necessárias para apreciar os pedidos. |
(3) |
Os referidos pedidos dizem respeito ao reembolso do IVA pago nas portagens para utilizar a ligação fixa de Öresund entre a Dinamarca e a Suécia. De acordo com as regras do IVA relativas à prestação de serviços relacionados com bens imobiliários, o IVA sobre as portagens da ligação fixa de Öresund é devido em parte à Dinamarca e em parte à Suécia. |
(4) |
Em derrogação ao requisito de um sujeito passivo ter de exercer o seu direito à dedução ou ao reembolso do IVA no Estado-Membro onde foi pago, a Dinamarca e a Suécia são autorizadas a introduzir uma medida especial segundo a qual um sujeito passivo deve dirigir-se a uma única administração para a recuperação deste imposto. A autorização foi inicialmente concedida pela Decisão 2000/91/CE do Conselho (2), e prorrogada pelas Decisões 2003/65/CE (3) e 2007/132/CE (4) do Conselho. |
(5) |
A situação de direito e de facto que justificou essa derrogação não sofreu alteração e continua a verificar-se. A Dinamarca e a Suécia deverão, portanto, ser autorizadas a aplicar a medida especial por um novo período limitado. |
(6) |
A derrogação não tem uma incidência negativa nos recursos próprios da União Europeia provenientes do IVA, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA
Artigo 1.o
Em derrogação ao disposto nos artigos 168.o, 169.o, 170.o e 171.o da Diretiva 2006/112/CE, a Suécia e a Dinamarca são autorizadas a aplicar o seguinte regime para a recuperação do IVA sobre as portagens relativas ao direito de utilização da ligação fixa de Öresund entre os dois países:
a) |
Um sujeito passivo estabelecido na Dinamarca pode exercer o direito à dedução do IVA devido pela utilização da parte da ligação no território sueco por imputação nas declarações periódicas a apresentar na Dinamarca; |
b) |
Um sujeito passivo estabelecido na Suécia pode exercer o direito à dedução do IVA devido pela utilização da parte da ligação no território dinamarquês por imputação nas declarações periódicas a apresentar na Suécia; |
c) |
Um sujeito passivo não estabelecido em nenhum dos dois Estados-Membros supracitados deve dirigir-se às autoridades suecas para obter, segundo o processo previsto na Diretiva 2008/9/CE do Conselho (5) ou na Diretiva 86/560/CEE do Conselho (6), o reembolso do IVA sobre as portagens, incluindo o IVA devido pela utilização da parte da ligação no território dinamarquês. |
Artigo 2.o
A presente decisão é aplicável de 1 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2020.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia.
Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2013.
Pelo Conselho
O Presidente
R. ŠADŽIUS
(1) JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.
(2) Decisão 2000/91/CE do Conselho, de 24 de janeiro de 2000, que autoriza o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia a aplicar uma medida derrogatória ao artigo 17.o da sexta Diretiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO L 28 de 3.2.2000, p. 38).
(3) Decisão 2003/65/CE do Conselho, de 21 de janeiro de 2003, que prorroga a aplicação da Decisão 2000/91/CE que autoriza o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia a aplicar uma medida derrogatória ao artigo 17.o da sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO L 25 de 30.1.2003, p. 40).
(4) Decisão 2007/132/CE do Conselho, de 30 de janeiro de 2007, que prorroga a aplicação da Decisão 2000/91/CE que autoriza o Reino da Dinamarca e o Reino da Suécia a aplicar uma medida derrogatória ao artigo 17.o da sexta Diretiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (JO L 57 de 24.2.2007, p. 10).
(5) Diretiva 2008/9/CE do Conselho, de 12 de fevereiro de 2008, que define as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado previsto na Diretiva 2006/112/CE a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro (JO L 44 de 20.2.2008, p. 23).
(6) Décima terceira Diretiva 86/560/CEE do Conselho, de 17 de novembro de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade (JO L 326 de 21.11.1986, p. 40).