27.11.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 316/33


DECISÃO DE EXECUÇÃO DO CONSELHO

de 15 de novembro de 2013

que autoriza o Luxemburgo a aplicar uma medida especial em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado

(2013/677/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (1), nomeadamente o artigo 395.o, n.o 1,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Por carta registada no Secretariado-Geral da Comissão em 24 de outubro de 2012, o Luxemburgo solicitou autorização para aplicar uma medida em derrogação ao artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE a fim de isentar de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não fosse superior a 25 000 EUR. Através dessa medida, tais sujeitos passivos continuariam a ser isentos de todas ou de parte das obrigações em matéria de IVA referidas no título XI, capítulos 2 a 6, da Diretiva 2006/112/CE.

(2)

Nos termos do artigo 395.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE, a Comissão, por carta de 9 de novembro de 2012, informou os outros Estados-Membros do pedido apresentado pelo Luxemburgo. Por carta de 12 de novembro de 2012, a Comissão comunicou ao Luxemburgo que dispunha de todas as informações necessárias para apreciar o pedido.

(3)

Nos termos do artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE, os Estados-Membros que não tenham feito uso da faculdade prevista no artigo 14.o da Segunda Diretiva 67/228/CEE do Conselho (2), podem isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 5 000 EUR ou ao seu contravalor em moeda nacional e podem também aplicar uma redução degressiva do imposto aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual exceda o limite que tenham fixado para a aplicação da isenção.

(4)

O Luxemburgo informou a Comissão de que, atualmente, isenta de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 10 000 e de que faz uso da faculdade de aplicar uma redução degressiva de imposto no que respeita aos sujeitos passivos cujo volume de negócios anual se situe entre 10 000 EUR e 25 000 EUR. O Luxemburgo solicitou autorizaçãopara isentar de IVA, a título de medida derrogatória, os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 25 000 EUR.

(5)

O estabelecimento de um limiar mais elevado para o regime especial representa uma medida de simplificação suscetível de reduzir significativamente as obrigações das pequenas empresas em matéria de IVA e permitiria ao Luxemburgo deixar de aplicar o regime de redução degressiva de imposto que constitui uma sobrecarga para as empresas. Os sujeitos passivos podem ainda optar pelo regime normal de IVA.

(6)

A 29 de outubro de 2004, a Comissãoadotou uma proposta de diretiva do Conselho que altera a Diretiva 77/388/CEE (3), a fim de simplificar as obrigações relativas ao imposto sobre o valor acrescentado, que incluiu disposições que têm por objetivo permitir aos Estados-Membros fixar o limite do volume de negócios anual para a isenção de IVA até um montante máximo de 100 000 EUR, ou o seu contravalor em moeda nacional, podendo este montante ser atualizado anualmente. A presente decisão está em conformidade com essa proposta.

(7)

A medida derrogatória terá apenas um efeito negligenciável no montante global do imposto cobrado na fase de consumo final e não terá qualquer impacto sobre os recursos próprios da União provenientes do IVA,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em derrogação ao disposto no artigo 285.o da Diretiva 2006/112/CE, o Luxemburgo está autorizado a isentar de IVA os sujeitos passivos cujo volume de negócios anual não seja superior a 25 000 EUR.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos no dia da sua notificação.

A presente decisão é aplicável até à data de entrada em vigor de normas da União que alterem os montantes dos limites do volume de negócios anual abaixo dos quais os sujeitos passivos podem beneficiar de uma isenção do IVA ou até 31 de dezembro de 2016, consoante a que se verificar primeiro.

Artigo 3.o

O Grão-Ducado do Luxemburgo é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 15 de novembro de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

R. ŠADŽIUS


(1)  JO L 347 de 11.12.2006, p. 1.

(2)  Segunda Diretiva 67/228/CEE do Conselho, de 11 de abril de 1967, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – estrutura e modalidades de aplicação do sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado (JO 71 de 14.4.1967, p. 1303/67).

(3)  Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria coletável uniforme (JO L 145 de 13.6.1977, p. 1).