26.7.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 201/66


DECISÃO DA COMISSÃO

de 26 de maio de 2009

que aprova, em nome da Comunidade Europeia, certas alterações ao anexo V do Acordo entre a Comunidade Europeia e Governo do Canadá relativo a medidas sanitárias de proteção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2013/397/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 1999/201/CE do Conselho, de 14 de dezembro de 1998, sobre a celebração do Acordo entre o Governo do Canadá e a Comunidade Europeia relativo a medidas sanitárias de proteção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais (1), e, nomeadamente, o terceiro parágrafo do seu artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá relativo a medidas sanitárias de proteção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais (a seguir designado «o Acordo») prevê a possibilidade de reconhecimento da equivalência das medidas sanitárias depois de a Parte exportadora ter demonstrado objetivamente que as medidas por si tomadas atingem o nível de proteção adequado da Parte importadora. O Acordo foi aprovado, em nome da Comunidade, pela Decisão 1999/201/CE.

(2)

Foi levada a cabo e estabelecida com as autoridades do Canadá a determinação de equivalência das medidas de saúde pública relativamente aos produtos da pesca. A equivalência foi estabelecida em regime de reciprocidade.

(3)

O Comité Misto de Gestão instituído nos termos do Acordo («Comité Misto de Gestão»), na sua reunião de 5 e 6 de outubro de 2006, formulou uma recomendação respeitante à determinação de equivalência em matéria de regras de higiene para os produtos da pesca. Esta recomendação foi complementada por uma recomendação específica relativa à equivalência em matéria de critérios microbiológicos aplicáveis aos produtos da pesca, na reunião do mesmo Comité realizada em 3 e 4 de outubro de 2007.

(4)

O Comité Misto de Gestão, na sua reunião de 5 e 6 de outubro de 2006, formulou uma recomendação respeitante ao estabelecimento de regras de importação na Comunidade Europeia de peixe capturado ao abrigo de uma licença de pesca lúdica emitida no Canadá. O Comité Misto de Gestão, na sua reunião de 5 e 6 de outubro de 2006, formulou uma recomendação respeitante à carne fresca, a fim de atualizar a base jurídica das normas da UE e canadianas.

(5)

O Comité Misto de Gestão, na sua reunião de 5 e 6 de outubro de 2006, formulou uma recomendação respeitante à carne picada no sentido de atualizar a base jurídica das normas da UE.

(6)

O Comité Misto de Gestão, na sua reunião de 3 e 4 de outubro de 2007, formulou uma recomendação respeitante à determinação de equivalência em matéria de exigências post mortem aplicáveis à carne de aves de capoeira.

(7)

O Comité Misto de Gestão, na sua reunião de 27 e 28 de abril de 2005, formulou uma recomendação que prevê a possibilidade de importar do Canadá moluscos bivalves vivos para armazenagem em meio líquido, transposição ou depuração na Comunidade, com exceção dos moluscos bivalves vivos que tenham atingido o seu tamanho comercial, em conformidade com a legislação comunitária.

(8)

Na sequência destas recomendações, é oportuno alterar as partes pertinentes do anexo V do Acordo.

(9)

Nos termos do n.o 3 do artigo 16.o do Acordo, as alterações aos anexos são decididas por troca de notas entre as Partes.

(10)

Assim, as alterações ao anexo V do Acordo recomendadas devem ser aprovadas em nome da Comunidade.

(11)

A Decisão C(2008) 2633 da Comissão, de 19 de junho de 2008, que não foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia, introduziu certas alterações ao anexo V do Acordo.

(12)

É necessário efetuar determinadas adaptações de natureza diplomática ao texto das cartas constantes do anexo da Decisão C(2008) 2633. Por uma questão de clareza, essa decisão deve ser anulada e substituída pela presente decisão.

(13)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

DECIDE:

Artigo 1.o

Em conformidade com as recomendações emitidas pelo Comité Misto de Gestão instituído nos termos do n.o 1 do artigo 16.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá relativo a medidas sanitárias de proteção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais, são aprovadas, em nome da Comunidade, as alterações ao anexo V do referido Acordo.

O texto de uma troca de cartas entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá que estabelece as referidas alterações ao anexo V desse Acordo encontra-se em anexo à presente decisão.

Artigo 2.o

O Diretor-Geral da Saúde e dos Consumidores fica autorizado a assinar, em nome da Comunidade, a Carta da Comunidade Europeia.

Artigo 3.o

A presente decisão anula e substitui a Decisão C(2008) 2633.

Feito em Bruxelas, em 26 de maio de 2009.

Pela Comissão

Androulla VASSILIOU

Membro da Comissão


(1)  JO L 71 de 18.3.1999, p. 1.


ANEXO

Troca de cartas sobre as alterações ao anexo V do Acordo entre o Governo do Canadá e a Comunidade Europeia relativo a medidas sanitárias de proteção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais

22 de março de 2010

Excelentíssimo Senhor,

Reportando-me aos n.os 2 e 3 do artigo 16.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá relativo a medidas sanitárias de proteção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais, celebrado em Otava a 17 de dezembro de 1998, a seguir designado por «o Acordo», tenho a honra de propor as seguintes alterações ao anexo V do Acordo, em conformidade com as recomendações do Comité Misto de Gestão instituído nos termos do n.o 1 do artigo 16.o do Acordo:

1.

No anexo V do Acordo, o quadro no ponto 6 relativo à carne fresca é substituído pelo quadro constante do apêndice I à presente troca de cartas.

2.

No anexo V do Acordo, o quadro no ponto 11 relativo aos produtos da pesca destinados ao consumo humano é substituído pelo quadro constante do apêndice II à presente troca de cartas.

3.

No anexo V do Acordo, o quadro no ponto 15 relativo à carne picada é substituído pelo quadro constante do apêndice III à presente troca de cartas.

4.

No anexo V do Acordo, na nota de rodapé A, é suprimido o ponto 1 do capítulo II.

5.

No anexo V do Acordo, na nota de rodapé B, o ponto 1 do capítulo I passa a ter a seguinte redação:

«No respeitante ao peixe capturado ao abrigo de uma licença de pesca lúdica emitida no Canadá em nome do importador, devem estar satisfeitas as seguintes condições:

o peixe foi capturado em águas canadianas durante o período de validade da licença, em conformidade com a regulamentação canadiana em matéria de pesca desportiva e os limites de pesca foram respeitados;

o peixe foi eviscerado em condições adequadas de higiene e conservação;

o peixe não pertence a espécies tóxicas nem suscetíveis de conter biotoxinas;

o peixe deve ser introduzido na Comunidade no prazo de um mês a contar da última data de validade da licença de pesca lúdica e não se destina a comercialização. Deve anexar-se uma cópia da licença de pesca lúdica ao documento de acompanhamento.»

6.

No anexo V do Acordo, na nota de rodapé B, são suprimidos os pontos 3, 4 e 5 do capítulo I.

7.

No anexo V do Acordo, na nota de rodapé B, são suprimidos os pontos 1, 2, 3, 4 e 5 do capítulo II.

8.

No anexo V do Acordo, na nota de rodapé C, o ponto 2 do capítulo I passa a ter a seguinte redação:

«Os moluscos bivalves vivos que tenham atingido o seu tamanho comercial destinam-se obrigatoriamente ao consumo humano direto e não a armazenagem em meio líquido, transposição ou depuração na CE.»

Tenho a honra de propor a Vossa Excelência que, se a presente carta e os respetivos apêndices, que fazem fé tanto em inglês como em francês, forem aceitáveis para o Governo do Canadá, a presente carta e a vossa confirmação constituam, em conjunto, um acordo para a alteração do Acordo, a entrar em vigor na data da última nota de uma troca de notas diplomáticas entre o Governo do Canadá e a Comunidade Europeia pelas quais estes confirmam a conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor da presente troca de cartas.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pela Comunidade Europeia

Robert MADELIN

16 de abril de 2010

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de acusar a receção da carta de Vossa Excelência, datada de 22 de março de 2010, com o seguinte teor:

«Excelentíssimo Senhor,

Reportando-me aos n.os 2 e 3 do artigo 16.o do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Governo do Canadá relativo a medidas sanitárias de proteção da saúde pública e animal em matéria de comércio de animais vivos e de produtos animais, celebrado em Otava a 17 de dezembro de 1998, a seguir designado por “o Acordo”, tenho a honra de propor as seguintes alterações ao anexo V do Acordo, em conformidade com as recomendações do Comité Misto de Gestão instituído nos termos do n.o 1 do artigo 16.o do Acordo:

1.

No anexo V do Acordo, o quadro no ponto 6 relativo à carne fresca é substituído pelo quadro constante do apêndice I à presente troca de cartas.

2.

No anexo V do Acordo, o quadro no ponto 11 relativo aos produtos da pesca destinados ao consumo humano é substituído pelo quadro constante do apêndice II à presente troca de cartas.

3.

No anexo V do Acordo, o quadro no ponto 15 relativo à carne picada é substituído pelo quadro constante do apêndice III à presente troca de cartas.

4.

No anexo V do Acordo, na nota de rodapé A, é suprimido o ponto 1 do capítulo II.

5.

No anexo V do Acordo, na nota de rodapé B, o ponto 1 do capítulo I passa a ter a seguinte redação:

“No respeitante ao peixe capturado ao abrigo de uma licença de pesca lúdica emitida no Canadá em nome do importador, devem estar satisfeitas as seguintes condições:

o peixe foi capturado em águas canadianas durante o período de validade da licença, em conformidade com a regulamentação canadiana em matéria de pesca desportiva e os limites de pesca foram respeitados;

o peixe foi eviscerado em condições adequadas de higiene e conservação;

o peixe não pertence a espécies tóxicas nem suscetíveis de conter biotoxinas;

o peixe deve ser introduzido na Comunidade no prazo de um mês a contar da última data de validade da licença de pesca lúdica e não se destina a comercialização. Deve anexar-se uma cópia da licença de pesca lúdica ao documento de acompanhamento.”

6.

No anexo V do Acordo, na nota de rodapé B, são suprimidos os pontos 3, 4 e 5 do capítulo I.

7.

No anexo V do Acordo, na nota de rodapé B, são suprimidos os pontos 1, 2, 3, 4 e 5 do capítulo II.

8.

No anexo V do Acordo, na nota de rodapé C, o ponto 2 do capítulo I passa a ter a seguinte redação:

“Os moluscos bivalves vivos que tenham atingido o seu tamanho comercial destinam-se obrigatoriamente ao consumo humano direto e não a armazenagem em meio líquido, transposição ou depuração na CE.”

Tenho a honra de propor a Vossa Excelência que, se a presente carta e os respetivos apêndices, que fazem fé tanto em inglês como em francês, forem aceitáveis para o Governo do Canadá, a presente carta e a vossa confirmação constituam, em conjunto, um acordo para a alteração do Acordo, a entrar em vigor na data da última nota de uma troca de notas diplomáticas entre o Governo do Canadá e a Comunidade Europeia pelas quais estes confirmam a conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor da presente troca de cartas.»

Tenho a honra de confirmar que a proposta supra é aceitável para o Governo do Canadá e que a vossa carta, juntamente com a presente carta e os apêndices, que fazem fé tanto em inglês como em francês, constituirão um acordo para a alteração do Acordo, em conformidade com a vossa proposta, a entrar em vigor na data da última nota de uma troca de notas diplomáticas entre o Governo do Canadá e a Comunidade Europeia pelas quais estes confirmam a conclusão dos respetivos procedimentos internos necessários para a entrada em vigor da presente troca de cartas.

Queira aceitar, Excelentíssimo Senhor, os protestos da minha elevada consideração.

Pela autoridade competente do Governo do Canadá

Ross HORNBY

Apêndice I

6.   Carne fresca

Produto

Exportações da Comunidade Europeia para o Canadá

Exportações do Canadá para a Comunidade Europeia

Condições comerciais

Equivalência

Condições especiais

Ações

Condições comerciais

Equivalência

Condições especiais

Ações

Normas CE

Normas canadianas

Normas canadianas

Normas CE

Sanidade animal

Ruminantes

2002/99/CE

Regulamento (CE) n.o 999/2001

H of A Act and Regs.

secções 40 e 41

Sim 2

Declaração de origem

 

H of A Act and Regs.

2002/99/CE Regulamento (CE) n.o 999/2001

Decisão 79/542/CEE

Sim 3

 

 

Equídeos

2002/99/CE

H of A Act and Regs.

secções 40 e 41

Sim 2

Declaração de origem

 

H of A Act and Regs.

2002/99/CE Decisão 79/542/CEE

Sim 3

 

 

Suínos

2002/99/CE

H of A Act and Regs.

secções 40 e 41

Sim 2

Declaração de origem

 

H of A Act and Regs.

2002/99/CE Decisão 79/542/CEE

Sim 3

 

 

Saúde pública

Regulamentos (CE) n.o 852/2004, (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004

Meat Inspection Act & Regs.

Food and Drugs Act & Regs.

Consumer Packaging & Labelling Act & Regs. (se embalado para venda a retalho)

Canada Agricultural Products Act & Livestock and Poultry Carcass Grading Regs. (para a carne de bovino)

Sim 1

 

Determinadas disposições devem ser revistas quando se proceder à alteração do Meat Inspection Regulation.

Meat Inspection Act & Regs.

Food and Drugs Act & Regs.

Consumer Packaging & Labelling Act & Regs. (se embalado para venda a retalho)

Canada Agricultural Products Act& Livestock and Poultry Carcass Grading Regs. (para a carne de bovino)

Regulamentos (CE) n.o 852/2004, (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004

Decisão 79/542/CEE, Decisão 2005/290/CE

Sim 1

Subsecções (2) e (3) da secção 11.7.3 relativa à União Europeia do capítulo 11 do Meat Hygiene Manual em conformidade com a diretiva canadiana relativa à higiene das carnes (2008/33/CE) (1)

As disposições ante e post mortem, a definição de market hogs (porcos para comercialização) e outras exigências em matéria de higiene deverão ser revistas quando entrar em vigor a nova regulamentação da UE relativa à higiene dos géneros alimentícios.


(1)  http://www.inspection.gc.ca/francais/anima/meavia/mmopmmhv/chap11/eu-uef.shtml para a versão francesa e

http://www.inspection.gc.ca/english/anima/meavia/mmopmmhv/chap11/eu-uee.shtml para a versão inglesa.

Apêndice II

11.   Produtos da pesca e moluscos bivalves vivos

Produto

Exportações da Comunidade Europeia para o Canadá

Exportações do Canadá para a Comunidade Europeia

Condições comerciais

Equivalência

Condições especiais

Ações

Condições comerciais

Equivalência

Condições especiais

Ações

Normas CE

Normas canadianas

Normas canadianas

Normas CE

Sanidade animal

1.

Animais vivos de aquicultura e produtos de aquicultura destinados ao consumo humano ou à aquicultura

2.

Peixes mortos e eviscerados, destinados ao consumo humano

3.

Produtos da pesca mortos, não eviscerados, destinados ao consumo humano

4.

Ovas de peixe vivas para aquicultura

5.

Animais marinhos vivos para aquicultura (incluindo peixes, moluscos, crustáceos e outros invertebrados)

Diretiva 2006/88/CE

Fish Health Protection Regulations, adotados no quadro do Fisheries Act, R.S.C. 1985, c. F-14

1.

NA

2.

Sim 2

3.

NA

4.

NA

5.

NA

Certificado sanitário emitido por um organismo oficial

 

Fish Health Protection Regulations, adotados no quadro do Fisheries Act, R.S.C. 1985, c. F-14

Diretiva 2006/88/CE

Decisões 2003/858/CE 2003/804/CE 2006/656/CE

Regulamento (CE) n.o 1251/2008

Regulamentos (CE) n.o 2074/2005, (CE) n.o 1250/2008

1.

NA

2.

Sim 2

3.

NA

4.

NA

5.

NA

Certificado sanitário oficial

 

Saúde pública

Peixe e produtos da pesca destinados ao consumo humano

Regulamentos (CE) n.o 852/2004, (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004, (CE) n.o 2073/2005

Fish Inspection Regulations, adotados no quadro do Fish Inspection Act, R.S.C., 1985, c. F-12

Food and Drugs Act and Regulations

Consumer Packaging and Labelling Regulations (se embalado para venda a retalho)

Sim 1

O peixe fumado, embalado em recipientes hermeticamente fechados, que não se encontre congelado deve ter um teor mínimo de sal de 9 % (método da fase aquosa).

Considera-se que os sistemas canadiano e da CE proporcionam um nível equivalente de proteção no tocante aos requisitos microbiológicos. Todavia, os critérios microbiológicos usados no Canadá a na CE para o controlo do produto acabado diferem em alguns aspetos. Relativamente aos produtos exportados, cabe ao exportador garantir o cumprimento dos critérios do país importador.

 

Fish Inspection Regulations, adotados no quadro do Fish Inspection Act, R.S.C., 1985, c. F-12

Regulamentos (CE) n.o 852/2004, (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004, (CE) n.o 2073/2005

Decisão 2005/290/CE

Sim 1

Nota de rodapé B(I)

Considera-se que os sistemas canadiano e da CE proporcionam um nível equivalente de proteção no tocante aos requisitos microbiológicos. Todavia, os critérios microbiológicos usados no Canadá a na CE para o controlo do produto acabado diferem em alguns aspetos. Relativamente aos produtos exportados, cabe ao exportador garantir o cumprimento dos critérios do país importador.

Solicita-se à Health Canada que reveja, com caráter prioritário, os regulamentos aplicáveis ao peixe fumado

Moluscos bivalves vivos destinados ao consumo humano, incluindo equinodermos, tunicados e gastrópodes marinhos

Regulamentos (CE) n.o 852/2004, (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004

Fish Inspection Regulations, adotados no quadro do Fish Inspection Act, R.S.C. 1985, c. F-12 Food and Drugs Act and Regulations

Sim 2

Nota de rodapé C(II)

A CE deve fornecer uma lista de centros de expedição aprovados; a CE solicita ao Canadá que reveja os limites de contaminantes a fim de avaliar a equivalência

Fish Inspection Regulations, adotados no quadro do Fish Act, R.S.C. 1985, c. F-12

Management of Contaminated Fisheries

Regulamentos adotados no quadro do Fisheries Act, R.S.C. 1985, c. F-14

Regulamentos (CE) n.o 852/2004, (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004, (CE) n.o 2074/2005

Sim 2

Nota de rodapé C(II)

Certificado oficial

Avaliação da equivalência da qualidade bacteriológica com base na dependência entre as águas de cultivo e as características da parte comestível do marisco

Lista das unidades de transformação aprovadas a fornecer pelo Canadá

Apêndice III

15.   Carne picada

Produto

Exportações da Comunidade Europeia para o Canadá

Exportações do Canadá para a Comunidade Europeia

Condições comerciais

Equivalência

Condições especiais

Ações

Condições comerciais

Equivalência

Condições especiais

Ações

Normas CE

Normas canadianas

Normas canadianas

Normas CE

Sanidade animal

Ruminantes

Diretiva 2002/99/CE

H of A Act and Regs.

secções 40 a 52

Sim 3

Conforme especificado nos Meat Inspection Regulations

 

H of A Act and Regs.

Diretiva 2002/99/CE

Decisão 79/542/CEE

Sim 3

 

 

Suínos

Diretiva 2002/99/CE

H of A Act and Regs.

secções 40 a 52

Sim 3

Conforme especificado nos Meat Inspection Regulations

 

H of A Act and Regs.

Diretiva 2002/99/CE

Decisão 79/542/CEE

Sim 3

 

 

Equídeos

Diretiva 2002/99/CE

H of A Act and Regs.

secções 40 a 52

Sim 3

 

 

H of A Act and Regs.

Diretiva 2002/99/CE

Sim 3

 

 

Aves de capoeira/ caça selvagem/ caça de criação

Diretiva 2002/99/CE

H of A Act and Regs.

secções 40 a 52

Sim 3

 

 

H of A Act and Regs.

Diretiva 2002/99/CE

Sim 3

 

 

Saúde pública

Regulamentos (CE) n.o 852/2004, (CE) n.o 853/2004, (CE) n.o 854/2004

Meat Inspection Act & Regs.

Food and Drugs Act & Regs

Consumer Packaging and Labelling Act & Regs. (se embalado para venda a retalho)

Sim 2

Proibida a comercialização de carne picada de caça selvagem

 

Meat Inspection Act & Regs.

Food and Drugs Act & Regs.

Consumer Packaging and Labelling Act & Regs. (se embalado para venda a retalho)

Regulamentos (CE) n.o 852/2004 853/2004, (CE) n.o 854/2004

Decisão 79/542/CEE

Sim 3

Nota de rodapé A(I)