21.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 79/1


DECISÃO N.o 252/2013/UE DO CONSELHO

de 11 de março de 2013

que estabelece um quadro plurianual para o período 2013-2017 para a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 352.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,

Considerando o seguinte:

(1)

Tendo em conta os objetivos subjacentes à fundação da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a «Agência») e para permitir que esta exerça corretamente as suas atribuições, os domínios temáticos específicos de desenvolvimento das suas atividades devem ser fixados num quadro plurianual que abranja cinco anos, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 168/2007 do Conselho, de 15 de fevereiro de 2007, que cria a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (1).

(2)

O primeiro quadro plurianual foi adotado através da Decisão 2008/203/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2008, que aplica o Regulamento (CE) n.o 168/2007 no que respeita à adoção de um quadro plurianual para a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia relativo a 2007-2012 (2).

(3)

O quadro plurianual deverá ser aplicado unicamente dentro do âmbito de aplicação do direito da União.

(4)

O quadro plurianual deverá respeitar as prioridades da União, tendo devidamente em conta as orientações resultantes das resoluções do Parlamento Europeu e das conclusões do Conselho no domínio dos direitos fundamentais.

(5)

O quadro plurianual deverá ter devidamente em conta os recursos financeiros e humanos da Agência.

(6)

O quadro plurianual deverá incluir disposições destinadas a garantir a complementaridade com o mandato de outros órgãos, organismos e agências da União, bem como com o Conselho da Europa e outras organizações internacionais ativas no domínio dos direitos fundamentais. As agências e órgãos da União mais pertinentes para efeitos do presente quadro plurianual são o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (GEAA), criado pelo Regulamento (UE) n.o 439/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas (Frontex), criada pelo Regulamento (CE) n.o 2007/2004 do Conselho (4), a Rede Europeia das Migrações, criada pela Decisão 2008/381/CE do Conselho (5), o Instituto Europeu para a Igualdade de Género (EIGE), criado pelo Regulamento (CE) n.o 1922/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD), criada pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), a Eurojust, Unidade Europeia de Cooperação Judiciária, criada pela Decisão 2002/187/JAI do Conselho (8), o Serviço Europeu de Polícia (Europol), criado pela Decisão 2009/371/JAI do Conselho (9), a Academia Europeia de Polícia (CEPOL), criada pela Decisão 2005/681/JAI do Conselho (10), a Agência Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (Agência TI), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1077/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (11), e a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound), criada pelo Regulamento (CEE) n.o 1365/75 do Conselho (12).

(7)

O quadro plurianual deverá incluir a luta contra o racismo, a xenofobia e a intolerância a eles associada nos domínios temáticos abrangidos pela atividade da Agência.

(8)

Tendo em conta a importância que a luta contra a pobreza e a exclusão social assume na União – a qual tornou este tema um dos cinco objetivos da sua estratégia de crescimento «Europa 2020» –, a Agência deverá ter em conta as condições económicas e sociais indispensáveis para permitir o exercício efetivo dos direitos fundamentais ao recolher e divulgar dados nos domínios temáticos estabelecidos pela presente decisão.

(9)

A Agência pode, a pedido do Parlamento Europeu, do Conselho ou da Comissão e desde que os seus recursos financeiros e humanos o permitam, trabalhar em domínios não abrangidos pelos domínios temáticos fixados no quadro plurianual, nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 168/2007. Em conformidade com o Programa de Estocolmo – Uma Europa aberta e segura que sirva e proteja os cidadãos, adotado pelo Conselho Europeu (13), as instituições devem fazer pleno uso das capacidades da Agência e, se necessário, consultar a Agência, nos termos do seu mandato, sobre a elaboração de políticas e de legislação com implicações nos direitos fundamentais.

(10)

Ao preparar a sua proposta, a Comissão consultou o conselho de administração da Agência, tendo recebido comentários por escrito em 18 de outubro de 2011,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Quadro plurianual

1.   É estabelecido o quadro plurianual para o período 2013-2017 para a Agência Europeia dos Direitos Fundamentais (a «Agência»).

2.   Nos termos do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 168/2007, a Agência exerce as atribuições definidas no artigo 4.o, n.o 1, do referido regulamento, no contexto dos domínios temáticos indicados no artigo 2.o da presente decisão.

Artigo 2.o

Domínios temáticos

Os domínios temáticos são os seguintes:

a)

Acesso à justiça;

b)

Vítimas da criminalidade, incluindo a indemnização das vítimas da criminalidade;

c)

Sociedade da informação e, em particular, o respeito pela vida privada e a proteção dos dados pessoais;

d)

Integração dos ciganos;

e)

Cooperação judiciária, exceto em matéria penal;

f)

Direitos da criança;

g)

Discriminação com base no sexo, raça, cor, origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou crença, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual;

h)

Imigração e integração dos migrantes, vistos e controlo das fronteiras e asilo;

i)

Racismo, xenofobia e intolerância a eles associada.

Artigo 3.o

Complementaridade e cooperação com outros organismos

1.   Na aplicação do presente quadro plurianual, a Agência assegura uma cooperação e coordenação adequadas com órgãos, serviços e agências da União competentes, Estados-Membros, organizações internacionais e sociedade civil, nos termos dos artigos 7.o, 8.o e 10.o do Regulamento (CE) n.o 168/2007.

2.   A Agência deve abordar as questões relativas à discriminação com base no sexo apenas, e tão-só na medida do necessário, como parte do seu trabalho no contexto do artigo 2.o, alínea g), tendo em conta que incumbe ao Instituto Europeu para a Igualdade de Género (IEIG) proceder à recolha de dados sobre a igualdade entre homens e mulheres e a discriminação com base no sexo. A Agência e o IEIG devem cooperar entre si em conformidade com o acordo de cooperação de 22 de novembro de 2010.

3.   A Agência deve cooperar com a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) em conformidade com o acordo de cooperação de 8 de outubro de 2009, e com a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas (Frontex) em conformidade com o acordo de cooperação de 26 de maio de 2010. Além disso, deve cooperar com o Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo (GEAA), com a Rede Europeia das Migrações, a Eurojust, Unidade Europeia de Cooperação Judiciária, o Serviço Europeu de Polícia (Europol), a Academia Europeia de Polícia (CEPOL) e a Agência Europeia para a gestão operacional de sistemas informáticos de grande escala no espaço de liberdade, segurança e justiça (Agência TI), em conformidade com os futuros acordos de cooperação. A cooperação com esses organismos limita-se às atividades que se enquadram no âmbito da aplicação dos domínios temáticos estabelecidos no artigo 2.o da presente decisão.

4.   A Agência exerce as suas atribuições no domínio da sociedade da informação e, em especial, do respeito pela vida privada e da proteção dos dados pessoais, sem prejuízo das responsabilidades da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados destinadas a assegurar que as instituições e os órgãos da União respeitem os direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares, em especial o direito à privacidade, nos termos das obrigações e competências desta autoridade previstos nos artigos 46.o e 47.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

5.   A Agência deve coordenar as suas atividades com as do Conselho da Europa em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 168/2007 e o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Conselho da Europa de cooperação entre a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o Conselho da Europa (14) referido nesse artigo.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.

Feito em Bruxelas, em 11 de março de 2013.

Pelo Conselho

O Presidente

E. GILMORE


(1)  JO L 53 de 22.2.2007, p. 1.

(2)  JO L 63 de 7.3.2008, p. 14.

(3)  JO L 132 de 29.5.2010, p. 11.

(4)  JO L 349 de 25.11.2004, p. 1.

(5)  JO L 131 de 21.5.2008, p. 7.

(6)  JO L 403 de 30.12.2006, p. 9.

(7)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(8)  JO L 63 de 6.3.2002, p. 1.

(9)  JO L 121 de 15.5.2009, p. 37.

(10)  JO L 256 de 1.10.2005, p. 63.

(11)  JO L 286 de 1.11.2011, p. 1.

(12)  JO L 139 de 30.5.1975, p. 1.

(13)  JO C 115 de 4.5.2010, p. 1.

(14)  JO L 186 de 15.7.2008, p. 7.