4.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 94/8 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 2 de abril de 2013
que altera a Diretiva 2008/72/CE do Conselho para prorrogar a derrogação relativa às condições de importação de material de propagação e plantação de produtos hortícolas proveniente de países terceiros
[notificada com o número C(2013) 1773]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2013/166/UE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2008/72/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes (1), nomeadamente o artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2008/72/CE, a Comissão deve decidir se o material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes, produzido num país terceiro e que ofereça as mesmas garantias quanto a obrigações do fornecedor, identidade, características, estado fitossanitário, meio de cultura, embalagem, condições de inspeção, marcação e selagem, é equivalente em todos estes aspetos ao material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes produzidas na União, e está em conformidade com as exigências e condições previstas nessa diretiva. |
(2) |
No entanto, as informações atualmente disponíveis quanto às condições aplicáveis nos países terceiros continuam a não ser suficientes para permitir que, na fase atual, a Comissão adote tal decisão relativamente a qualquer desses países. |
(3) |
Para não perturbar o comércio, os Estados-Membros que importam de países terceiros material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes, devem ser autorizados a continuar a aplicar a esses produtos as condições equivalentes às aplicáveis a produtos da União similares, em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, da Diretiva 2008/72/CE. O período de aplicação da derrogação prevista na Diretiva 2008/72/CE para essas importações deve, consequentemente, ser prorrogado para além de 31 de dezembro de 2012. Os elementos de prova disponíveis indicam que não ocorreram problemas no que diz respeito à conformidade do material importado com as disposições da Diretiva 2008/72/CE. É razoável prever que os materiais importados continuem a estar em conformidade com a legislação da União por um período de 10 anos. |
(4) |
Por conseguinte, a Diretiva 2008/72/CE deve ser alterada em conformidade. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente das Sementes e Propágulos Agrícolas, Hortícolas e Florestais, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No artigo 16.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/72/CE, a data de «31 de Dezembro de 2012» é substituída por «31 de dezembro de 2022».
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 2 de abril de 2013.
Pela Comissão
Tonio BORG
Membro da Comissão
(1) JO L 205 de 1.8.2008, p. 28.