26.3.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 86/28


DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO

de 22 de março de 2013

no que respeita a uma ajuda financeira da União, em 2013, aos laboratórios de referência da União Europeia

[notificada com o número C(2013) 1628]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, inglesa, italiana, neerlandesa e sueca)

(2013/155/UE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2009/470/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (2), nomeadamente o artigo 32.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 926/2011 da Comissão, de 12 de setembro de 2011, para efeitos da Decisão 2009/470/CE do Conselho no que se refere à ajuda financeira da União aos laboratórios de referência da UE para os alimentos para animais, os géneros alimentícios e o setor da saúde animal (3), prevê a concessão de uma ajuda financeira por parte da União se os programas de trabalho aprovados forem executados de modo eficaz e os beneficiários transmitirem todas as informações necessárias nos prazos fixados.

(2)

Os serviços da Comissão avaliaram e aprovaram os programas de trabalho e as estimativas de orçamento correspondentes, apresentados em 2012 pelos laboratórios de referência da UE relativamente ao ano de 2013.

(3)

Uma vez que os programas de trabalho estão a ser executados desde 1 de janeiro de 2013, a presente decisão de execução deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.

(4)

Consequentemente, deve ser concedida uma ajuda financeira aos laboratórios de referência da UE designados, destinada a cofinanciar as suas atividades atinentes ao desempenho das funções e tarefas definidas no artigo 32.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004. A ajuda financeira da União deve cobrir 100 % das despesas elegíveis nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 926/2011.

(5)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 135/2013 da Comissão (4) estabelece normas de elegibilidade para os seminários organizados pelos laboratórios de referência da UE. Limita também a ajuda financeira a um máximo de 32 participantes, três oradores convidados e 10 representantes de países terceiros nos seminários. Deveriam prever-se derrogações a esse limite em benefício dos laboratórios de referência da União Europeia que necessitem de apoio para a participação de mais de 32 pessoas, a fim de alcançar melhores resultados nos seus seminários. As derrogações podem ser concedidas no caso de um laboratório de referência da União Europeia assumir a liderança e a responsabilidade da organização de um seminário com outro laboratório de referência da União Europeia.

(6)

No que diz respeito aos seis laboratórios de referência da UE designados no âmbito do Centro Comum de Investigação, a relação é definida num convénio administrativo anual, acompanhado por um programa de trabalho e pelo respetivo orçamento, visto que o Centro Comum de Investigação e a Direção-Geral da Saúde e dos Consumidores são ambos serviços da Comissão.

(7)

Nos termos do disposto no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1290/2005 do Conselho, de 21 de junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum (5), os programas de erradicação e de controlo das doenças animais (medidas veterinárias) devem ser financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA). Além disso, o artigo 13.o, segundo parágrafo, do referido regulamento prevê que, em casos excecionais devidamente justificados, e no que se refere às medidas e aos programas abrangidos pela Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (6), as despesas administrativas e de pessoal efetuadas pelos Estados-Membros e pelos beneficiários da ajuda do FEAGA sejam assumidas pelo fundo. Para efeitos de controlo financeiro, são aplicáveis os artigos 9.o, 36.o e 37.o do Regulamento (CE) n.o 1290/2005.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A União concede uma ajuda financeira ao Laboratoire de sécurité des aliments (LSA), da Agence nationale de sécurité sanitaire de l’alimentation, de l’environnement et du travail (ANSES), de Maisons-Alfort, França, para as seguintes atividades no período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013:

a)

Para a realização de análises e de testes ao leite e aos produtos lácteos, essa ajuda financeira não deve ser superior a 358 000 EUR;

b)

Para a realização de análises e de testes à Listeria monocytogenes, essa ajuda financeira não deve ser superior a 440 000 EUR;

c)

Para a realização de análises e de testes aos Coagulase positive Staphylococci, incluindo Staphylococcus aureus, essa ajuda financeira não deve ser superior a 347 000 EUR.

Artigo 2.o

A União concede uma ajuda financeira ao Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieu (RIVM), de Bilthoven, Países Baixos, para a realização de análises e de testes a zoonoses (salmonelas).

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013, essa ajuda financeira não deve ser superior a 492 000 EUR.

Artigo 3.o

A União concede uma ajuda financeira ao Laboratorio de Biotoxinas Marinas, Agencia Española de Seguridad Alimentaria y Nutrición (Ministerio de Sanidad y Política Social), de Vigo, Espanha, para a vigilância das biotoxinas marinhas.

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013, essa ajuda financeira não deve ser superior a 330 000 EUR.

Artigo 4.o

A União concede uma ajuda financeira ao laboratório do Centre for Environment, Fisheries and Aquaculture Science (CEFAS), de Weymouth, Reino Unido, para as seguintes atividades no período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013:

a)

Para a vigilância da contaminação viral e bacteriológica dos moluscos bivalves, essa ajuda financeira não deve ser superior a 345 000 EUR;

b)

Para a deteção de doenças dos crustáceos, essa ajuda financeira não deve ser superior a 145 000 EUR.

Artigo 5.o

A União concede uma ajuda financeira ao Istituto Superiore di Sanità (ISS), de Roma, Itália, para as seguintes atividades no período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013:

a)

Para a realização de análises e de testes para deteção de Escherichia Coli, incluindo Verotoxigenic E. Coli (VTEC), essa ajuda financeira não deve ser superior a 326 000 EUR;

b)

Para a realização de análises e de testes para deteção de parasitas (em especial, Trichinella, Echinococcus and Anisakis), essa ajuda financeira não deve ser superior a 374 000 EUR;

c)

No que se refere a resíduos de certas substâncias indicadas no anexo VII, secção I, ponto 12, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 882/2004, essa ajuda financeira não deve ser superior a 316 000 EUR.

Artigo 6.o

A União concede uma ajuda financeira ao Statens Veterinärmedicinska Anstalt (SVA), de Uppsala, Suécia, para a vigilância da Campylobacter.

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013, essa ajuda financeira não deve ser superior a 395 000 EUR.

Artigo 7.o

A União concede uma ajuda financeira ao Fødevareinstituttet, Danmarks Tekniske Universitet (DTU), de Copenhaga, Dinamarca, para a vigilância da resistência antimicrobiana.

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013, essa ajuda financeira não deve ser superior a 530 000 EUR.

Artigo 8.o

1.   A União concede uma ajuda financeira à Animal Health and Veterinary Laboratories Agency (ex-VLA) de Addlestone, Reino Unido, para a vigilância das encefalopatias espongiformes transmissíveis.

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013, essa ajuda financeira não deve ser superior a 495 000 EUR.

2.   Em derrogação do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 135/2013, o laboratório referido no n.o 1 do presente artigo deve estar habilitado a requerer ajuda financeira para a participação de mais de 32 pessoas num dos seus seminários.

Artigo 9.o

A União concede uma ajuda financeira ao Centre Wallon de Recherches agronomiques (CRA-W), de Gembloux, Bélgica, para a realização de análises e de testes para deteção de proteínas animais em alimentos para animais.

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013, essa ajuda financeira não deve ser superior a 530 000 EUR.

Artigo 10.o

A União concede uma ajuda financeira ao Laboratoire de Fougères, de l’Agence nationale de sécurité sanitaire de l'alimentation, de l’environnement et du travail (ANSES), de Fougères, França, no que se refere a resíduos de certas substâncias referidas no anexo VII, secção I, ponto 12, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013, essa ajuda financeira não será superior a 500 000 EUR.

Artigo 11.o

A União concede uma ajuda financeira ao Bundesamt für Verbraucherschutz und Lebensmittelsicherheit (BVL), de Berlim, Alemanha, no que se refere a resíduos de certas substâncias referidas no anexo VII, secção I, ponto 12, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013, essa ajuda financeira não será superior a 500 000 EUR.

Artigo 12.o

A União concede uma ajuda financeira à RIKILT – Institute for Food Safety, parte da Universidade de Wageningen & Research Centre, de Wageningen, Países Baixos, no que se refere a resíduos de certas substâncias referidas no anexo VII, secção I, ponto 12, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013, essa ajuda financeira não será superior a 500 000 EUR.

Artigo 13.o

A União concede uma ajuda financeira ao Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt (CVUA), de Friburgo, Alemanha para as seguintes atividades no período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013:

a)

Em relação às análises e aos testes para deteção de resíduos de pesticidas em géneros alimentícios de origem animal e produtos alimentares com elevado teor de gorduras, essa ajuda financeira não deve ser superior a 234 000 EUR;

b)

Em relação às análises e aos testes para deteção de dioxinas e PCB nos géneros alimentícios e alimentos para animais, essa ajuda financeira não deve ser superior a 510 000 EUR.

Artigo 14.o

A União concede uma ajuda financeira ao Fødevareinstituttet, Danmarks Tekniske Universitet (DTU), de Soeborg, Dinamarca, para a realização de análises e de testes para a deteção de resíduos de pesticidas em cereais e alimentos para animais.

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013, essa ajuda financeira não deve ser superior a 200 000 EUR.

Artigo 15.o

1.   A União concede uma ajuda financeira ao Laboratorio Agrario de la Generalitat Valenciana (LAGV)/Grupo de Residuos de Plaguicidas de la Universidad de Almería (PRRG), Espanha, para a realização de análises e de testes para deteção de resíduos de pesticidas em frutas e produtos hortícolas, incluindo produtos alimentares com elevado teor de água e de ácidos.

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013, essa ajuda financeira não deve ser superior a 538 000 EUR.

2.   Em derrogação do artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 135/2013, o laboratório referido no n.o 1 deve estar habilitado a requerer ajuda financeira para a participação de mais de 32 pessoas num dos seus seminários.

Artigo 16.o

A União concede uma ajuda financeira ao Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt (CVUA), de Estugarda, Alemanha, para a realização de análises e de testes para deteção de resíduos de pesticidas por métodos relativos a resíduos únicos.

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013, essa ajuda financeira não deve ser superior a 398 000 EUR.

Artigo 17.o

A União Europeia concede uma ajuda financeira ao Laboratorio Central de Sanidad Animal de Algete, Algete (Madrid), Espanha, para a deteção da peste equina.

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013, essa ajuda financeira não deve ser superior a 110 000 EUR.

Artigo 18.o

A União concede uma ajuda financeira à Veterinary Laboratories Agency, (ex-VLA), New Haw, Weybridge, Reino Unido, para as seguintes atividades no período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013:

a)

Para a doença de Newcastle, essa ajuda financeira não deve ser superior a 98 000 EUR;

b)

Para a gripe aviária, essa ajuda financeira não deve ser superior a 425 000 EUR.

Artigo 19.o

A União concede uma ajuda financeira ao Pirbright Institute (antigo AFRC Institute for Animal Health, Pirbright Laboratory, Pirbright, no Reino Unido, para as seguintes atividades para o período compreendido entre de 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013:

a)

Para a doença vesiculosa dos suínos, essa ajuda financeira não deve ser superior a 75 000 EUR;

b)

Para a febre catarral ovina, essa ajuda financeira não deve ser superior a 240 000 EUR;

c)

Para a febre aftosa, essa ajuda financeira não deve ser superior a 400 000 EUR.

Artigo 20.o

A União concede uma ajuda financeira à Technical University of Denmark, National Veterinary Institute, Department of Poultry, Fish and Fur Animals, de Århus, na Dinamarca, para a deteção de doenças dos peixes.

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013, essa ajuda financeira não deve ser superior a 310 000 EUR.

Artigo 21.o

A União concede uma ajuda financeira ao Institut français de recherche pour l'exploitation de la mer (IFREMER), de La Tremblade, França, para a deteção de doenças dos moluscos bivalves.

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013, essa ajuda financeira não deve ser superior a 170 000 EUR.

Artigo 22.o

A União concede uma ajuda financeira ao Institut für Virologie der Tierärztlichen Hochschule Hannover, Hannover, Alemanha, para a deteção da peste suína clássica.

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013, essa ajuda financeira não deve ser superior a 333 000 EUR.

Artigo 23.o

A União concede uma ajuda financeira ao Centro de Investigación en Sanidad Animal, de Valdeolmos, Madrid, Espanha, para a deteção da peste suína africana.

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013, essa ajuda financeira não deve ser superior a 236 000 EUR.

Artigo 24.o

A União concede uma ajuda financeira ao INTERBULL Centre, Department of Animal Breeding and Genetics – SLU, da Swedish University of Agricultural Sciences, de Uppsala, Suécia, para colaboração na harmonização dos métodos de teste e de avaliação dos resultados de bovinos reprodutores de raça pura.

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013, essa ajuda financeira não será superior a 150 000 EUR.

Artigo 25.o

A União concede uma ajuda financeira à ANSES, Laboratoire de santé animale, de Maisons-Alfort, França, para a brucelose.

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013, essa ajuda financeira não será superior a 285 000 EUR.

Artigo 26.o

A União concede uma ajuda financeira à ANSES, Laboratoire de santé animale, Maisons Alfort/Laboratoire de pathologie équine, de Dozulé, França, para outras doenças dos equídeos além da peste equina.

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013, essa ajuda financeira não deve ser superior a 555 000 EUR.

Artigo 27.o

A União concede uma ajuda financeira à ANSES, Laboratoire de la rage et de la faune sauvage, Nancy, França, para a raiva.

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013, essa ajuda financeira não deve ser superior a 282 000 EUR.

Artigo 28.o

A União concede uma ajuda financeira ao Laboratorio de Vigilancia Veterinaria (VISAVET) da Facultad de Veterinaria, Universidad Complutense de Madrid, Madrid, Espanha, para a deteção da tuberculose.

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013, essa ajuda financeira não deve ser superior a 248 000 EUR.

Artigo 29.o

A União concede uma ajuda financeira à ANSES, Laboratoire de Sophia-Antipolis, França, para a saúde das abelhas.

Para o período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013, essa ajuda financeira não deve ser superior a 384 000 EUR.

Artigo 30.o

A União Europeia concede uma ajuda financeira ao Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia, de Geel, Bélgica, para as seguintes atividades relativamente ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013:

a)

Atividades relacionadas com os metais pesados presentes na alimentação animal e humana; essa ajuda financeira não deve ser superior a 261 000 EUR;

b)

Atividades relacionadas com micotoxinas; essa ajuda financeira não deve ser superior a 271 000 EUR;

c)

Atividades relacionadas com os hidrocarbonetos aromáticos policíclicos (HAP); essa ajuda financeira não deve ser superior a 269 000 EUR;

d)

Atividades relacionadas com os aditivos utilizados na alimentação animal; essa ajuda financeira não deve ser superior a 71 000 EUR.

Artigo 31.o

A União concede uma ajuda financeira ao Centro Comum de Investigação da Comissão Europeia (ISPRA), Itália, para as seguintes atividades relativamente ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2013:

a)

Atividades relativas aos materiais e artigos destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios; essa ajuda financeira não deve ser superior a 341 000 EUR;

b)

Atividades relacionadas com os OGM; essa ajuda financeira não deve ser superior a 472 000 EUR.

Artigo 32.o

A ajuda financeira da União referida nos artigos 1.o a 31.o deve cobrir 100 % das despesas elegíveis nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.o 926/2011.

Artigo 33.o

Os destinatários da presente decisão são os laboratórios referidos na lista do anexo.

Feito em Bruxelas, em 22 de março de 2013.

Pela Comissão

Tonio BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 155 de 18.6.2009, p. 30.

(2)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(3)  JO L 241 de 17.9.2011, p. 2.

(4)  JO L 46 de 19.2.2013, p. 8.

(5)  JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

(6)  JO L 224 de 18.8.1990, p. 19.


ANEXO

Laboratoire de Sécurité des Aliments (LSA), da Agence nationale de sécurité sanitaire de l'alimentation, de l’environnement et du travail (ANSES), 23 avenue du Général de Gaulle, 94700 Maisons-Alfort, França;

Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieu (RIVM), Anthony van Leeuwenhoeklaan 9, Postbus 1, 3720 BA Bilthoven, Países Baixos;

Laboratorio de Biotoxinas Marinas, Agencia Española de Seguridad Alimentaria y Nutrición (Ministerio de Sanidad y Política Social), Estación Marítima, s/n, 36200 Vigo, Espanha;

Laboratory of the Centre for Environment, Fisheries and Aquaculture Science (CEFAS), Weymouth laboratory, Barrack Road, The Nothe, Weymouth, Dorset, DT4 8UB, Reino Unido;

Istituto Superiore di Sanità (ISS), Viale Regina Elena 299, 00161 Roma, Itália;

Statens Veterinärmedicinska Anstalt (SVA), Ulls väg 2 B, 751 89 Uppsala, Suécia;

Fødevareinstituttet, Danmarks Tekniske Universitet (DTU), Bülowsvej 27, 1790 Copenhagen V, Dinamarca;

Animal Health and Veterinary Laboratories Agency (AHVLA); Weybridge, New Haw, Addelstone Surrey KT15 3NB Reino Unido;

Centre Wallon de Recherches agronomiques (CRA-W), Chaussée de Namur 24, 5030 Gembloux, Bélgica;

Laboratoire de Fougères de L’Agence nationale de sécurité sanitaire de l’alimentation, de l’environnement et du travail (ANSES), Laboratoire de Fougères, 10B rue Claude Bourgelat, Javené, CS40608, 35306 Fougères, França;

Bundesamt für Verbraucherschutz und Lebensmittelsicherheit (BVL), Mauerstrasse 39-42, 10117 Berlin, Alemanha;

RIKILT – Institute for Food Safety, part of Wageningen University & Research Centre, Akkermaalsbos 2, Building No 123, 6708 WB Wageningen, Países Baixos;

Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt (CVUA), Postfach 100462, Bissierstrasse 5, 79114 Freiburg, Alemanha;

Fødevareinstituttet, Danmarks Tekniske Universitet (DTU), Department of Food Chemistry, Moerkhoej Bygade 19, 2860 Soeborg, Dinamarca;

Laboratorio Agrario de la Generalitat Valenciana (LAGV)/Grupo de Residuos de Plaguicidas de la Universidad de Almería (PRRG), Ctra. Sacramento s/n, La Canada de San Urbano, 04120 Almeria, Espanha;

Chemisches und Veterinäruntersuchungsamt (CVUA), Schaflandstrasse 3/2, 70736 Stuttgart, Alemanha;

Laboratorio Central de Sanidad Animal, Ministerio de Agricultura, Pesca y Alimentación, Ctra. De Algete km. 8, Valdeolmos, 28110, Algete (Madrid), Espanha;

Animal Health and Veterinary Laboratories Agency (AHVLA) Weybridge, New Haw, Addelstone Surrey KT15 3NB Reino Unido;

The Pirbright Institute, Pirbright Laboratory, Pirbright, Woking, Surrey GU24 ONF, Reino Unido;

The Technical University of Denmark, National Veterinary Institute, Department of Poultry, Fish and Fur Animals, Hangøvej 2, 8200-Århus, Dinamarca;

IFREMER, Avenue Mus de Loup, Ronce les Bains, 17390 La Tremblade, França;

Institut für Virologie der Tierärztlichen Hochschule, Bischofscholer Damm 15, D-3000 Hannover, Alemanha;

Centro de Investigación en Sanidad Animal, Ctra. De Algete a El Casar, Valdeolmos 28130, Madrid, Espanha;

INTERBULL Centre, Department of Animal Breeding and Genetics SLU, Swedish University of Agricultural Sciences - SLU, Undervisningsplan E1-27; S-750 07 Uppsala, Suecia;

ANSES, Laboratoire de santé animale, 23 avenue du Général de Gaulle, 94706 Maisons-Alfort, Cedex França;

ANSES, Laboratoire de santé animale/Laboratoire de pathologie équine, 23 avenue du Général de Gaulle, 94706 Maisons-Alfort, Cedex França;

ANSES, Laboratoire de la rage et de la faune sauvage de Nancy, Domaine de Pixérécourt, F-54220 Malzéville, França;

VISAVET – Laboratorio de vigilancia veterinaria, Facultad de Veterinaria, Universidad Complutense de Madrid, Avda. Puerta de Hierro, s/n. Ciudad Universitaria, 28040. Madrid, Espanha;

ANSES, Laboratoire de Sophia-Antipolis, 105 Route des Chappes, les Templiers, 06902 Sophia-Antipolis, França;

Joint Research Centre, Institute for Reference Materials and Measurements, Retieseweg 111, 2440 Geel (Bélgica);

Joint Research Centre, Institute for Health and Consumer Protection, Via E. Fermi, 1, 21027 Ispra (Itália).