9.1.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 4/13


DECISÃO DO CONSELHO

de 17 de dezembro de 2012

relativa à adesão da União Europeia ao Protocolo relativo à Proteção do Mar Mediterrâneo contra a poluição resultante da prospeção e da exploração da plataforma continental, do fundo do mar e do seu subsolo

(2013/5/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

A Convenção para a Proteção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição, que foi ulteriormente designada por Convenção para a Proteção do Meio Marinho e da Região Costeira do Mediterrâneo («Convenção de Barcelona»), foi concluída em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 77/585/CEE (2) e e alterações à Convenção de Barcelona foram aceites pela Decisão 1999/802/CE do Conselho (3).

(2)

Nos termos do artigo 7.o da Convenção de Barcelona, as Partes Contratantes deverão tomar todas as medidas adequadas para prevenir, reduzir, combater e, tanto quanto possível, eliminar a poluição da região do mar Mediterrâneo resultante da prospeção e da exploração da plataforma continental, do fundo do mar e do seu subsolo.

(3)

Um dos protocolos à Convenção de Barcelona trata da Proteção do Mar Mediterrâneo contra a poluição resultante da prospeção e da exploração da plataforma continental, do fundo do mar e do seu subsolo («Protocolo Offshore»). Entrou em vigor a 24 de março de 2011. Até à data, foi ratificado pela Albânia, Chipre, Líbia, Marrocos, Síria e Tunísia. Além de Chipre, outros Estados-Membros que são Partes Contratantes na Convenção de Barcelona anunciaram recentemente a sua intenção de ratificar igualmente o Protocolo.

(4)

Estima-se que são mais de 200 as plataformas offshore ativas no Mediterrâneo, estando em estudo outras instalações. Prevê-se que as atividades de prospeção e exploração de hidrocarbonetos aumentem após a descoberta de grandes reservas de combustíveis fósseis no Mediterrâneo. Devido ao caráter semifechado e às características hidrodinâmicas especiais do mar Mediterrâneo, um acidente do tipo do que ocorreu no golfo do México em 2010 poderia ter imediatas consequências transfronteiras adversas na economia e nos ecossistemas marinhos e costeiros frágeis do Mediterrâneo. É provável que, a médio prazo, outros recursos minerais presentes em águas profundas, no fundo do mar e no seu subsolo sejam objeto de atividades de prospeção e exploração.

(5)

A incapacidade de enfrentar de forma eficaz os riscos resultantes de tais atividades pode comprometer gravemente os esforços dos Estados-Membros que têm a obrigação de tomar as medidas necessárias para alcançar e manter o bom estado ambiental das suas águas marinhas no Mediterrâneo, conforme exigido pela Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva Estratégia Marinha) (4). Além disso, tomar as medidas necessárias contribuirá para cumprir os compromissos e para respeitar as obrigações assumidas pela Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Malta, Eslovénia e pela própria União, enquanto Partes Contratantes na Convenção de Barcelona.

(6)

O Protocolo Offshore abrange uma vasta gama de disposições que deverão ser executadas a diversos níveis administrativos. Embora seja conveniente que a União intervenha a favor da segurança das atividades offshore de prospeção e exploração, tendo em conta, nomeadamente, a elevada probabilidade de efeitos transfronteiras dos problemas ambientais relacionados com tais atividades, os Estados-Membros e as autoridades competentes respetivas deverão ser responsáveis por determinadas medidas de pormenor previstas no Protocolo Offshore.

(7)

A Comunicação da Comissão intitulada «Enfrentar o desafio da segurança da exploração offshore de petróleo e gás», adotada em 12 de outubro de 2010, identifica a necessidade de uma cooperação internacional para promover a segurança offshore e a capacidade de resposta a nível mundial e uma das medidas conexas é o aproveitamento das potencialidades das convenções regionais. Recomenda o relançamento, em estreita cooperação com os Estados-Membros em causa, do processo de entrada em vigor do Protocolo Offshore.

(8)

Nas suas conclusões sobre a segurança das atividades offshore de exploração de petróleo e gás, adotadas em 3 de dezembro de 2010, o Conselho declarou que a União e os seus Estados-Membros deverão continuar a desempenhar um papel proeminente nos esforços envidados para elaborar as mais rigorosas normas de segurança no âmbito de iniciativas e fóruns internacionais e da cooperação regional, nomeadamente no Mediterrâneo. O Conselho também instou a Comissão e os Estados Membros a utilizarem da melhor forma as convenções internacionais em vigor.

(9)

O Parlamento Europeu, na sua Resolução de 13 de setembro de 2011, salientou a importância da plena entrada em vigor do Protocolo Offshore, ainda não ratificado, que visa a proteção do mar Mediterrâneo contra a poluição resultante da prospeção e da exploração.

(10)

Um dos objetivos da política de ambiente da União é a promoção de medidas a nível internacional para enfrentar problemas ambientais regionais. Em relação ao Protocolo Offshore, é especialmente importante ter em conta a elevada probabilidade de efeitos ambientais transfronteiras em caso de acidente num mar semifechado, como é o Mediterrâneo. É conveniente, por conseguinte, que a União tome todas as medidas necessárias de apoio à segurança das atividades offshore de prospeção e exploração e de proteção do meio marinho no mar Mediterrâneo.

(11)

A Comissão propõe também um regulamento relativo à segurança das atividades offshore de prospeção, exploração e produção de petróleo e gás (o «regulamento proposto»).

(12)

O Protocolo Offshore diz respeito a um domínio regulado, em larga medida, pelo direito da União. É o caso, por exemplo, de aspetos como a proteção do meio marinho, a avaliação do impacto ambiental e a responsabilidade ambiental. Sem prejuízo da decisão final dos legisladores relativa ao regulamento proposto, o Protocolo Offshore é igualmente compatível com os objetivos do regulamento proposto, incluindo os que dizem respeito à autorização, à avaliação do impacto ambiental e à capacidade técnica e financeira dos operadores.

(13)

É essencial assegurar uma cooperação estreita entre os Estados-Membros e as instituições da União, tanto no processo de negociação e conclusão como no cumprimento dos compromissos assumidos. Esta obrigação de cooperação decorre da exigência de unidade na representação internacional da União Europeia. Consequentemente, os Estados-Membros que são Partes Contratantes na Convenção de Barcelona e que ainda não o tenham feito deverão adotar as medidas necessárias para concluir os procedimentos de ratificação ou adesão ao Protocolo Offshore.

(14)

A União deverá, por conseguinte, aderir ao Protocolo Offshore,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A adesão da União Europeia ao Protocolo relativo à Proteção do Mar Mediterrâneo contra a poluição resultante da prospeção e da exploração da plataforma continental, do fundo do mar e do seu subsolo é aprovada em nome da União.

O texto do Protocolo Offshoreacompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para proceder, em nome da União, ao depósito do instrumento de aprovação, assumindo o Governo de Espanha a função de depositário, conforme previsto no artigo 32.o, n.o 2, do Protocolo Offshore, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada pelo Protocolo Offshore  (5).

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

S. ALETRARIS


(1)  Aprovação de 20 de novembro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial).

(2)  JO L 240 de 19.9.1977, p. 1.

(3)  JO L 322 de 14.12.1999, p. 32.

(4)  JO L 164 de 25.6.2008, p. 19.

(5)  A data de entrada em vigor do Protocolo Offshore para a União será publicada no Jornal Oficial da União Europeia pelo Secretariado-Geral do Conselho.


TRADUÇÃO

PROTOCOLO

relativo à Proteção do Mar Mediterrâneo contra a poluição resultante da prospeção e da exploração da plataforma continental, do fundo do mar e do seu subsolo

PREÂMBULO

AS PARTES CONTRATANTES NO PRESENTE PROTOCOLO,

SENDO PARTES na Convenção para a Proteção do mar Mediterrâneo contra a Poluição, adotada em Barcelona em 16 de fevereiro de 1976,

TENDO EM CONTA o artigo 7.o da referida Convenção,

TENDO EM CONTA o aumento das atividades relativas à prospeção e exploração do fundo do mar Mediterrâneo e do seu subsolo,

RECONHECENDO que a poluição que daí possa resultar representa um grave perigo para o ambiente e os seres humanos,

DESEJOSOS de proteger e preservar o mar Mediterrâneo contra a poluição resultante das atividades de prospeção e exploração,

TENDO EM CONTA os protocolos relacionados com a Convenção para a Proteção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição e, em especial, o Protocolo relativo à Cooperação em matéria de Luta contra a Poluição do mar Mediterrâneo por Hidrocarbonetos e outras Substâncias Nocivas em caso de Situação Crítica, adotado em Barcelona em 16 de fevereiro de 1976, e o Protocolo relativo às Áreas Especialmente Protegidas do Mediterrâneo, adotado em Genebra em 3 de abril de 1982,

TENDO PRESENTES as disposições relevantes da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar adotada em Montego Bay a 10 de dezembro de 1982 e assinada por diversas Partes Contratantes,

RECONHECENDO a diferença nos níveis de desenvolvimento entre os países costeiros e tendo em conta os imperativos do desenvolvimento económico e social dos países em desenvolvimento,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a)

«Convenção», a Convenção para a Proteção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição, adotada em Barcelona em 16 de fevereiro de 1976;

b)

«Organização», o organismo referido no artigo 17.o da Convenção;

c)

«Recursos», todos os recursos minerais, quer sejam sólidos, líquidos ou gasosos;

d)

«Atividades relativas à prospeção e/ou exploração dos recursos na zona do Protocolo» (a seguir designadas por «atividades»):

i)

Atividades de investigação científica relativas aos recursos do fundo do mar e do seu subsolo;

ii)

Atividades de prospeção:

atividades sismológicas; levantamentos do fundo do mar e do seu subsolo; recolha de amostras,

perfuração prospetiva;

iii)

Atividades de exploração:

estabelecimento de uma instalação para fins de extração de recursos e atividades conexas,

perfuração de desenvolvimento,

extração, tratamento e armazenamento,

transporte para terra mediante a construção de instalações no local e a carga de navios,

manutenção, reparação e outras operações auxiliares;

e)

«Poluição», o conceito definido no artigo 2.o, alínea a), da Convenção;

f)

«Instalação», qualquer estrutura fixa ou flutuante, e qualquer parte integrante da mesma, utilizada em atividades, nomeadamente:

i)

Unidades fixas ou móveis de perfuração offshore;

ii)

Unidades fixas ou flutuantes de produção, incluindo unidades dinamicamente posicionadas;

iii)

Instalações de armazenamento offshore, incluindo os navios utilizados para esse fim;

iv)

Terminais de carga offshore e sistemas de transporte dos produtos extraídos, como ductos submarinos;

v)

Aparelhos a ela ligados e equipamentos para a recarga, transformação, armazenamento e eliminação de substâncias extraídas do fundo do mar ou do seu subsolo;

g)

«Operador»:

i)

Qualquer pessoa singular ou coletiva que está autorizada pela Parte que exerce jurisdição sobre a zona em que as atividades são desenvolvidas (a seguir designada «Parte Contratante»), em conformidade com o presente Protocolo, a realizar atividades e/ou que realiza essas atividades, ou

ii)

Qualquer pessoa que não possua uma autorização na aceção do presente Protocolo, mas que esteja, de facto, no controlo de tais atividades;

h)

«Zona de segurança», uma zona estabelecida em redor das instalações em conformidade com as disposições do direito internacional geral e requisitos técnicos, com as marcações adequadas para garantir a segurança da navegação e das instalações;

i)

«Resíduos», as substâncias ou materiais, independentemente da sua natureza, forma ou descrição, resultantes das atividades abrangidas pelo presente Protocolo que são eliminadas, destinadas a eliminação ou sujeitas à obrigação de eliminação;

j)

«Substâncias ou materiais prejudiciais ou nocivos», substâncias e materiais, independentemente da sua natureza, forma ou descrição, que podem gerar poluição se introduzidos na zona do Protocolo;

k)

«Plano de utilização de produtos químicos», um plano elaborado pelo operador de uma instalação offshore que indique:

i)

Os produtos químicos que o operador tenciona utilizar nas operações;

ii)

A finalidade ou finalidades para as quais o operador tenciona utilizar os produtos químicos;

iii)

As concentrações máximas dos produtos químicos que o operador tenciona utilizar em quaisquer outras substâncias e as quantidades máximas que tenciona utilizar em qualquer período especificado;

iv)

A zona em que se pode verificar uma fuga do produto químico para o meio marinho;

l)

«Hidrocarbonetos», o petróleo sob qualquer forma, incluindo petróleo bruto, fuelóleo, lamas contendo hidrocarbonetos, resíduos de hidrocarbonetos e produtos refinados e, sem prejuízo da generalidade do que antecede, inclui as substâncias enumeradas no apêndice ao presente Protocolo;

m)

«Mistura de hidrocarbonetos», uma mistura com qualquer teor em hidrocarbonetos;

n)

«Esgotos sanitários»:

i)

Águas de drenagem e outros resíduos de qualquer tipo de casas de banho, urinóis e embornais de retretes;

ii)

Águas de drenagem provenientes de instalações médicas (dispensários, enfermarias, etc.) através de lavatórios, banheiras e embornais localizadas nessas instalações;

iii)

Outras águas residuais quando misturadas com as águas de drenagem acima referidas;

o)

«Lixo»: todos os tipos de resíduos alimentares, domésticos e operacionais gerados durante o funcionamento normal da instalação e suscetíveis de serem eliminados contínua ou periodicamente, com exceção das substâncias definidas ou enumeradas noutras disposições do presente Protocolo;

p)

«Limite das águas doces»: a zona do curso de água onde, por ocasião da maré baixa e em período de fraco caudal de água doce, o grau de salinidade aumenta sensivelmente devido à presença da água do mar.

Artigo 2.o

Cobertura geográfica

1.   A zona à qual é aplicável o presente Protocolo (referido no presente Protocolo como «zona do Protocolo») é:

a)

A zona do Mar Mediterrâneo, tal como definida no artigo 1.o da Convenção, incluindo a plataforma continental, o fundo do mar e o seu subsolo;

b)

As águas, incluindo o fundo do mar e o seu subsolo, além da linha de base a partir da qual é medida a largura das águas territoriais e estendendo-se, no caso dos cursos de água, até ao limite das águas doces.

2.   Qualquer das Partes Contratantes no presente Protocolo (referidas no presente Protocolo como «as Partes») pode também incluir na zona do Protocolo zonas húmidas ou zonas costeiras do seu território.

3.   Nada no presente Protocolo, nem qualquer ato adotado ao abrigo do mesmo, pode prejudicar os direitos de qualquer Estado relativos à delimitação da plataforma continental.

Artigo 3.o

Compromissos gerais

1.   As Partes devem adotar, individualmente ou mediante cooperação bilateral ou multilateral, todas as medidas adequadas para prevenir, reduzir, combater e controlar a poluição na zona do Protocolo decorrente de atividades, nomeadamente garantindo que sejam utilizadas para o efeito as melhores técnicas disponíveis, eficazes do ponto de vista ambiental e economicamente adequadas.

2.   As Partes devem assegurar que sejam tomadas todas as medidas necessárias para que as suas atividades não causem poluição.

SECÇÃO II

SISTEMA DE AUTORIZAÇÃO

Artigo 4.o

Princípios gerais

1.   Todas as atividades realizadas na zona do Protocolo, incluindo a construção de instalações no local, estão sujeitas a autorização prévia escrita de prospeção ou exploração concedida pela autoridade competente. Essa autoridade, antes de conceder a autorização, assegurar-se-á que a instalação foi construída de acordo com as normas e práticas internacionais e que o operador possui competência técnica e capacidade financeira para realizar as atividades. Essa autorização é concedida de acordo com o procedimento adequado, conforme definido pela autoridade competente.

2.   A autorização será recusada caso existam indícios de que as atividades propostas são suscetíveis de causar efeitos adversos significativos no ambiente que não poderiam ser evitados mediante o cumprimento das condições estabelecidas na autorização e a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, do presente Protocolo.

3.   Ao considerar a aprovação do local de implantação de uma instalação, a Parte Contratante deve assegurar que não se verifiquem quaisquer efeitos prejudiciais nas infraestruturas existentes decorrentes dessa implantação, em especial de ductos e cabos.

Artigo 5.o

Requisitos aplicáveis às autorizações

1.   A Parte Contratante deve determinar que os pedidos de autorização ou de renovação de uma autorização estão sujeitos à apresentação à autoridade competente do projeto pelo candidato a operador e que esse pedido deve incluir, em particular, os seguintes elementos:

a)

Um levantamento dos efeitos no ambiente das atividades propostas; a autoridade competente pode, tendo em conta a natureza, o âmbito, a duração e os métodos técnicos utilizados nas atividades e as características da zona, exigir a preparação de uma avaliação do impacto ambiental em conformidade com o estabelecido no anexo IV do presente Protocolo;

b)

A definição precisa das zonas geográficas em que está prevista a realização da atividade, incluindo as zonas de segurança;

c)

Indicações das qualificações profissionais e técnicas do candidato a operador e do pessoal na instalação, bem como da composição da tripulação;

d)

As medidas de segurança, tal como especificadas no artigo 15.o;

e)

O plano de emergência do operador, tal como especificado no artigo 16.o;

f)

Os procedimentos de controlo, tal como especificados no artigo 19.o;

g)

Os planos para a remoção de instalações, tal como especificados no artigo 20.o;

h)

Precauções aplicáveis a áreas especialmente protegidas, tal como previsto no artigo 21.o;

i)

Um seguro ou outra garantia financeira que cubra a responsabilidade, tal como estabelecido no artigo 27.o, n.o 2, alínea b).

2.   A autoridade competente pode, no que diz respeito a atividades de investigação científica e de prospeção, decidir limitar o âmbito dos requisitos previstos no n.o 1 do presente artigo em função da natureza, âmbito, duração e métodos técnicos utilizados nas atividades e das características da zona.

Artigo 6.o

Concessão de autorizações

1.   As autorizações previstas no artigo 4.o apenas são concedidas após exame pela autoridade competente dos requisitos enumerados no artigo 5.o e no anexo IV.

2.   Cada autorização deve especificar as atividades e o prazo de validade da autorização, estabelecer os limites geográficos da zona sujeita à autorização e especificar os requisitos técnicos e as instalações autorizadas. Devem ser estabelecidas as zonas de segurança necessárias numa fase posterior adequada.

3.   A autorização pode impor condições relativas a medidas, técnicas ou métodos destinados a reduzir ao mínimo os riscos e danos da poluição resultante das atividades.

4.   As Partes devem notificar a Organização, logo que possível, das autorizações concedidas ou renovadas. A Organização deve conservar um registo de todas as instalações autorizadas na zona do Protocolo.

Artigo 7.o

Sanções

Cada Parte deve prever sanções a aplicar em caso de incumprimento das obrigações decorrentes do presente Protocolo, de inobservância das disposições legislativas ou regulamentares nacionais que transpõem o presente Protocolo, ou de incumprimento das condições específicas associadas à autorização.

SECÇÃO III

RESÍDUOS, SUBSTÂNCIAS E MATERIAIS PREJUDICIAIS E NOCIVOS

Artigo 8.o

Obrigação geral

Sem prejuízo de outras normas ou obrigações referidas na presente secção, as Partes devem impor aos operadores uma obrigação geral de estes utilizarem as melhores técnicas disponíveis, eficazes em termos ambientais e economicamente adequadas e de respeitarem as normas internacionalmente aceites em matéria de resíduos, bem como da utilização, armazenamento e descarga de substâncias e materiais prejudiciais ou nocivos, com vista a reduzir ao mínimo o risco de poluição.

Artigo 9.o

Substâncias e materiais prejudiciais ou nocivos

1.   A utilização e o armazenamento de produtos químicos relativos às atividades devem ser aprovados pela autoridade competente, com base no Plano de Utilização de Produtos Químicos.

2.   A Parte Contratante pode regulamentar, limitar ou proibir a utilização de produtos químicos nas atividades em conformidade com as diretrizes a adotar pelas Partes Contratantes.

3.   Para fins de proteção do ambiente, as Partes devem assegurar que cada substância e material utilizado nas atividades seja acompanhado de uma descrição dos compostos, facultada pela entidade que produz essa substância ou material.

4.   É proibida a eliminação na zona do Protocolo de substâncias e materiais prejudiciais ou nocivos resultantes das atividades abrangidas pelo presente Protocolo e enumeradas no anexo I do mesmo.

5.   Para a eliminação na zona do Protocolo de substâncias e materiais prejudiciais ou nocivos resultantes das atividades abrangidas pelo presente Protocolo e enumeradas no anexo II do mesmo, é exigida, em cada caso, uma autorização especial prévia da autoridade competente.

6.   Para a eliminação na zona do Protocolo de todas as outras substâncias e materiais prejudiciais ou nocivos resultantes das atividades abrangidas pelo presente Protocolo e que possam causar poluição, é exigida uma autorização geral prévia da autoridade competente.

7.   As autorizações referidas nos n.os 5 e 6 supra apenas são concedidas após uma ponderação cuidada de todos os fatores referidos no anexo III do presente Protocolo.

Artigo 10.o

Hidrocarbonetos e misturas de hidrocarbonetos e fluidos e detritos de perfuração

1.   As Partes devem elaborar e adotar normas comuns relativas à eliminação de hidrocarbonetos e misturas de hidrocarbonetos das instalações na zona do Protocolo:

a)

As referidas normas comuns devem ser formuladas em conformidade com o disposto no anexo V.A;

b)

As referidas normas comuns não devem ser menos restritivas do que o estabelecido seguidamente, em especial:

i)

no que diz respeito ao esgoto do espaço das máquinas, um teor máximo de hidrocarbonetos de 15 mg por litro, enquanto não diluído,

ii)

no que diz respeito à produção de água, um teor máximo de hidrocarbonetos de 40 mg por litro como média em cada mês civil; não podendo o teor exceder, em momento algum, 100 mg por litro;

c)

As Partes devem determinar de comum acordo qual o método a utilizar para a análise do teor de hidrocarbonetos.

2.   As Partes devem formular e adotar normas comuns para a utilização e eliminação de fluidos de perfuração e de detritos de perfuração na zona do Protocolo. Essas normas comuns devem ser formuladas em conformidade com o disposto no anexo V.B.

3.   Cada Parte deve adotar as medidas adequadas a fim de controlar o cumprimento das normas comuns adotadas ao abrigo do presente artigo ou de normas mais restritivas que possa ter adotado.

Artigo 11.o

Esgotos sanitários

1.   A Parte Contratante deve proibir a descarga de esgotos sanitários provenientes de instalações permanentemente ocupadas por dez ou mais pessoas na zona do Protocolo, exceto nos casos em que:

a)

A instalação seja responsável por descargas de esgotos sanitários após tratamento, tal como aprovado pela autoridade competente, a uma distância mínima de 4 milhas marítimas de terra ou da instalação fixa de pesca mais próxima, deixando a decisão ao critério da Parte Contratante numa base casuística; ou

b)

Os esgotos sanitários não sejam tratados, mas a descarga seja efetuada em conformidade com as regras e normas internacionais; ou

c)

Os esgotos sanitários tiverem passado por uma instalação de tratamento de efluentes certificada pela autoridade competente.

2.   As Partes Contratantes devem impor disposições mais rigorosas, conforme adequado e sempre que considerado necessário, nomeadamente devido ao regime de correntes na zona ou na proximidade de qualquer área referida no artigo 21.o.

3.   As exceções referidas no n.o 1 não são aplicáveis se a descarga produzir sólidos flutuantes visíveis ou coloração, descoloração ou opacidade da água circundante.

4.   Se os esgotos sanitários forem misturados com outros resíduos e substâncias ou materiais prejudiciais ou nocivos sujeitos a diferentes requisitos em matéria de eliminação, serão aplicáveis os requisitos mais rigorosos.

Artigo 12.o

Lixo

1.   A Parte Contratante deve proibir a eliminação na zona do Protocolo dos seguintes produtos e materiais:

a)

Todos os plásticos, incluindo, entre outros, redes sintéticas, cabos de pesca sintéticos e sacos de lixo plásticos;

b)

Todos os outros lixos não biodegradáveis, incluindo produtos em papel, trapos, vidro, metal, garrafas, louça, esteiras e materiais de revestimento e de embalagem.

2.   A eliminação de resíduos alimentares na zona do Protocolo deve realizar-se o mais longe possível de terra, em conformidade com as regras e normas internacionais.

3.   Se o lixo for misturado com outras descargas sujeitas a diferentes requisitos de eliminação ou de descarga, são aplicáveis os requisitos mais rigorosos.

Artigo 13.o

Instalações de receção, instruções e sanções

As Partes devem assegurar que:

a)

Os operadores eliminem, de uma forma satisfatória, todos os resíduos e substâncias e materiais prejudiciais ou nocivos em instalações de receção em terra designadas, exceto em casos devidamente autorizados no Protocolo;

b)

Sejam fornecidas instruções a todo o pessoal sobre a forma adequada de eliminação;

c)

Sejam impostas sanções aplicáveis a eliminações ilegais.

Artigo 14.o

Exceções

1.   As disposições da presente secção não são aplicáveis em caso de:

a)

Força maior e, em especial, a eliminações:

para salvar a vida humana,

para garantir a segurança das instalações,

no caso de danos para a instalação ou o seu equipamento,

desde que tenham sido tomadas todas as precauções razoáveis após a deteção do dano ou após se ter procedido à eliminação com vista a reduzir os efeitos negativos.

b)

A descarga no mar de substâncias que contenham hidrocarbonetos ou substâncias ou materiais prejudiciais ou nocivos que, sob reserva de aprovação prévia da autoridade competente, estão a ser utilizados para combater incidentes de poluição específicos com vista a reduzir ao mínimo os danos decorrentes da poluição.

2.   No entanto, as disposições da presente secção são aplicáveis em qualquer caso quando o operador agiu com a intenção de causar danos ou de forma imprudente e com conhecimento de que iriam provavelmente ocorrer danos.

3.   As eliminações efetuadas nas circunstâncias referidas no n.o 1 do presente artigo devem ser imediatamente comunicadas à Organização e, quer por intermédio da Organização quer diretamente, a qualquer outra Parte ou Partes suscetíveis de serem afetadas, juntamente com informações completas sobre as circunstâncias e a natureza e quantidades de resíduos, substâncias ou materiais prejudiciais ou nocivos descarregados.

SECÇÃO IV

SALVAGUARDAS

Artigo 15.o

Medidas de segurança

1.   A Parte Contratante em cuja jurisdição estão previstas ou estão a ser realizadas as atividades deve assegurar que sejam tomadas medidas de segurança no que respeita ao projeto, construção, implantação, equipamento, marcação, funcionamento e manutenção das instalações.

2.   A Parte Contratante deve velar por que, em qualquer momento, o operador disponha nas instalações de equipamentos e dispositivos adequados, mantidos em bom estado de funcionamento, para fins de proteção da vida humana, prevenção e combate à poluição acidental e facilitação da resposta imediata a uma emergência, em conformidade com as melhores técnicas disponíveis, eficazes do ponto de vista ambiental e adequadas do ponto de vista económico e com as disposições do plano de emergência do operador a que se refere o artigo 16.o.

3.   A autoridade competente deve exigir um certificado de segurança e de adequação ao fim em causa (a seguir designado «certificado») emitido por um organismo reconhecido, a apresentar no que respeita a plataformas de produção, unidades móveis de perfuração offshore, instalações de armazenamento offshore, sistemas de carregamento offshore e ductos e no que respeita a outras instalações que possam ser especificadas pela Parte Contratante.

4.   As Partes devem assegurar, mediante inspeção, que as atividades são realizadas pelos operadores em conformidade com o estabelecido no presente artigo.

Artigo 16.o

Plano de emergência

1.   Em caso de emergência, as Partes Contratantes devem aplicar, mutatis mutandis, as disposições do Protocolo relativo à Cooperação em matéria de Luta contra a Poluição do Mar Mediterrâneo por Hidrocarbonetos e outras Substâncias Nocivas em Caso de Situação Crítica.

2.   Cada Parte exigirá aos operadores responsáveis pelas instalações sob a sua jurisdição que disponham de um plano de emergência para combate à poluição acidental, coordenado com o plano de emergência da Parte Contratante estabelecido em conformidade com o Protocolo relativo à Cooperação em matéria de Luta contra a Poluição do Mar Mediterrâneo por Hidrocarbonetos e outras Substâncias Nocivas em Caso de Situação Crítica e aprovado em conformidade com os procedimentos estabelecidos pelas autoridades competentes.

3.   Cada Parte Contratante deve estabelecer uma coordenação para fins de desenvolvimento e aplicação dos planos de emergência. Os referidos planos devem ser elaborados em conformidade com as diretrizes adotadas pela organização internacional competente. Devem, em particular, estar conformes às disposições do anexo VII do presente Protocolo.

Artigo 17.o

Notificação

Cada Parte deve exigir aos operadores responsáveis pelas instalações sob a sua jurisdição que notifiquem sem demora a autoridade competente de:

a)

Qualquer ocorrência na sua instalação que cause ou possa causar poluição na zona do Protocolo;

b)

Qualquer ocorrência observada no mar que cause ou possa causar poluição na zona do Protocolo.

Artigo 18.o

Assistência mútua em casos de emergência

Em casos de emergência, uma Parte que solicite assistência a fim de prevenir, reduzir ou combater a poluição resultante de atividades pode solicitar o apoio das outras Partes, quer diretamente quer por intermédio do Centro Regional Mediterrânico para a Intervenção de Emergência contra a Poluição Marinha Acidental (REMPEC), as quais envidarão os maiores esforços para prestar a assistência solicitada.

Para esse efeito, uma Parte que também é Parte no Protocolo relativo à Cooperação em matéria de Luta contra a Poluição do Mar Mediterrâneo por Hidrocarbonetos e outras Substâncias Nocivas em Caso de Situação Crítica deve aplicar as disposições pertinentes do referido protocolo.

Artigo 19.o

Controlo

1.   Deve ser exigido ao operador que proceda à medição, ou encarregue uma entidade qualificada especializada na matéria de proceder à medição, dos efeitos das atividades no ambiente, em função da natureza, âmbito, duração e métodos técnicos utilizados nas atividades e das características da zona e que comunique informações sobre os mesmos periodicamente ou mediante pedido da autoridade competente para fins de avaliação por essa autoridade competente em conformidade com o procedimento estabelecido pela mesma no seu sistema de autorização.

2.   A autoridade competente deve estabelecer, quando adequado, um sistema nacional de controlo a fim de estar em posição de controlar regularmente as instalações e o impacto das atividades no ambiente, com vista a garantir que as condições ligadas à concessão da autorização estão a ser respeitadas.

Artigo 20.o

Remoção de instalações

1.   A autoridade competente deve exigir ao operador que proceda à remoção de qualquer instalação que esteja abandonada ou fora de uso, com vista a garantir a segurança da navegação, tendo em conta as diretrizes e normas adotadas pela organização internacional competente. Essa remoção deve também ter em devida consideração outras utilizações legítimas do mar, nomeadamente a pesca, a proteção do meio marinho e os direitos e deveres de outras Partes Contratantes. Antes dessa remoção, o operador deve, sob a sua responsabilidade, tomar todas as medidas necessárias para evitar eventuais derrames ou fugas do local das atividades.

2.   A autoridade competente deve exigir que o operador proceda à remoção de ductos abandonados ou fora de uso em conformidade com o estabelecido no n.o 1 do presente artigo, proceda à sua limpeza interior e as abandone ou que proceda à sua limpeza interior e as enterre, de modo a que estas não causem poluição, não ponham em perigo a navegação, não prejudiquem a pesca, não ponham em perigo o meio marinho, nem interfiram com outras utilizações legítimas do mar ou com os direitos e deveres das outras Partes Contratantes. A autoridade competente deve garantir que seja dada uma publicidade adequada quanto à profundidade, posição e dimensões de quaisquer ductos enterrados e que essa informação seja indicada em mapas e notificada à Organização e a outras organizações internacionais competentes e às Partes.

3.   As disposições do presente artigo são igualmente aplicáveis a instalações fora de uso ou abandonadas por qualquer operador cuja autorização possa ter sido retirada ou suspensa em conformidade com o disposto no artigo 7.o.

4.   A autoridade competente pode indicar eventuais modificações a introduzir ao nível das atividades e das medidas de proteção do meio marinho que tenham sido inicialmente previstas.

5.   A autoridade competente pode regular a cessão ou transferência de atividades autorizadas a terceiros.

6.   Caso o operador não cumpra o disposto no presente artigo, a autoridade competente deve efetuar, a expensas do operador, a ação ou as ações que possam ser necessárias para corrigir a ausência de atuação do operador.

Artigo 21.o

Áreas especialmente protegidas

Para fins de proteção das áreas definidas no Protocolo relativo às Áreas Especialmente Protegidas do Mediterrâneo e de qualquer outra área estabelecida por uma Parte e na prossecução dos objetivos nele enunciados, as Partes devem tomar medidas especiais conformes ao direito internacional, quer a título individual quer em cooperação bilateral ou multilateral, a fim de prevenir, reduzir, combater e controlar a poluição resultante de atividades nestas áreas.

Para além das medidas referidas no Protocolo relativo às Áreas Especialmente Protegidas do Mediterrâneo no que diz respeito à concessão de autorização, essas medidas podem incluir, nomeadamente:

a)

Restrições ou condições especiais quando da concessão de autorizações relativas a essas áreas:

i)

Preparação e aferição das avaliações de impacto ambiental;

ii)

Elaboração de disposições especiais nessas áreas no que respeita ao controlo, remoção de instalações e proibição de descargas.

b)

Intensificação do intercâmbio de informações entre os operadores, as autoridades competentes, as Partes e a Organização em matérias que possam afetar essas áreas.

SECÇÃO V

COOPERAÇÃO

Artigo 22.o

Estudos e programas de investigação

Em conformidade com o artigo 13.o da Convenção, as Partes devem, quando adequado, cooperar na promoção de estudos e na execução de programas de investigação científica e tecnológica para fins de desenvolvimento de novos métodos para:

a)

A realização das atividades de um modo que reduza ao mínimo o risco de poluição;

b)

A prevenção, redução, combate e controlo da poluição, especialmente em casos de emergência.

Artigo 23.o

Regras, normas, práticas e procedimentos recomendados internacionalmente

1.   As Partes devem cooperar, quer diretamente quer por intermédio da Organização ou de outras organizações internacionais competentes, a fim de:

a)

Estabelecer critérios científicos adequados para a formulação e elaboração de regras, normas, práticas e procedimentos recomendados internacionalmente para a prossecução dos objetivos do presente Protocolo;

b)

Formular e elaborar essas regras, normas, práticas e procedimentos recomendados internacionalmente;

c)

Formular e adotar diretrizes em conformidade com as práticas e procedimentos internacionais a fim de garantir o respeito das disposições do anexo VI.

2.   As Partes devem, tão rapidamente quanto possível, envidar esforços para harmonizar a sua legislação e regulamentação com as regras, normas, práticas e procedimentos recomendados internacionalmente referidos no n.o 1 do presente artigo.

3.   As Partes devem envidar esforços para, na medida do possível, proceder ao intercâmbio de informações relevantes para as suas políticas, legislações e regulamentações nacionais e para a harmonização referida no n.o 2 do presente artigo.

Artigo 24.o

Assistência científica e técnica aos países em desenvolvimento

1.   As Partes devem, diretamente ou com a assistência de organizações regionais ou de outras organizações internacionais competentes, cooperar com vista à formulação e, na medida do possível, à implementação de programas de assistência aos países em desenvolvimento, em especial nos domínios da ciência, direito, educação e tecnologia, a fim de prevenir, reduzir, combater e controlar a poluição decorrente de atividades realizadas na zona do Protocolo.

2.   A assistência técnica deve incluir, em especial, a formação do pessoal cientifico, jurídico e técnico, bem como a aquisição, utilização e produção por parte desses países de equipamento adequado em condições vantajosas a acordar entre as Partes em causa.

Artigo 25.o

Informação mútua

As Partes devem informar-se mutuamente, diretamente ou por intermédio da Organização, das medidas adotadas, dos resultados obtidos e, se for caso disso, das dificuldades verificadas na aplicação do presente Protocolo. Os procedimentos relativos à recolha e apresentação das referidas informações devem ser determinados nas reuniões das Partes.

Artigo 26.o

Poluição transfronteiriça

1.   Cada Parte deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar que as atividades sob a sua jurisdição sejam realizadas de modo a não causar poluição para além dos limites da sua jurisdição.

2.   Uma Parte em cuja jurisdição estejam previstas ou estejam a ser realizadas atividades deve ter em conta os eventuais efeitos ambientais adversos, sem discriminação quanto ao facto de os efeitos serem suscetíveis de ocorrer nos limites da sua jurisdição ou para além desses limites.

3.   Se uma Parte tiver conhecimento de casos em que o meio marinho esteja em perigo iminente de danos, ou em que se tenham verificado danos, decorrentes de poluição, deve comunicar imediatamente às outras Partes que, em sua opinião, são suscetíveis de serem afetadas por esses danos, bem como ao Centro Regional Mediterrânico para a Intervenção de Emergência contra a Poluição Marinha Acidental (REMPEC), e facultar-lhe informações atempadas que lhes permitam, quando necessário, tomar as medidas adequadas. O REMPEC deve divulgar imediatamente essas informações a todas as Partes relevantes.

4.   As Partes devem envidar esforços, de acordo com os seus sistemas jurídicos e, se adequado, com base num acordo, para conceder igualdade de acesso e de tratamento no âmbito de procedimentos administrativos a pessoas de outros Estados que possam ser afetadas pela poluição ou outros efeitos adversos resultantes das operações propostas ou existentes.

5.   Quando a poluição tem origem no território de um Estado que não é Parte Contratante no presente Protocolo, qualquer Parte Contratante afetada deve esforçar-se por cooperar com o referido Estado a fim de possibilitar a aplicação do Protocolo.

Artigo 27.o

Responsabilidade e indemnização

1.   As Partes comprometem-se a cooperar com a maior brevidade possível na formulação e adoção de normas e procedimentos adequados para a determinação da responsabilidade e da indemnização pelos danos resultantes das atividades abrangidas pelo presente Protocolo, em conformidade com o artigo 16.o da Convenção.

2.   Na pendência do desenvolvimento de tais procedimentos, cada Parte:

a)

Deve adotar todas as medidas necessárias para assegurar que seja imposta aos operadores a responsabilidade por danos causados pelas atividades e que estes sejam obrigados a pagar uma indemnização rápida e adequada;

b)

Deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar que os operadores possuam e mantenham uma cobertura por seguro ou outras formas de garantia financeira desse tipo e nas condições a especificar pela Parte Contratante a fim de garantir indemnizações por danos causados pelas atividades abrangidas pelo presente Protocolo.

SECÇÃO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 28.o

Nomeação de autoridades competentes

Cada Parte Contratante deve designar uma ou mais autoridades competentes para fins de:

a)

Concessão, renovação e registo das autorizações previstas na secção II do presente Protocolo;

b)

Emissão e registo de autorizações especiais e gerais referidas no artigo 9.o do presente Protocolo;

c)

Emissão das licenças referidas no anexo V do presente Protocolo;

d)

Aprovação do sistema de tratamento e certificação das instalações de tratamento dos esgotos sanitários referidas no artigo 11.o, n.o 1, do presente Protocolo;

e)

Concessão de aprovação prévia para as descargas excecionais referidas no artigo 14.o, n.o 1, alínea b), do presente Protocolo;

f)

Desempenho das funções relativas a medidas de segurança referidas no artigo 15.o, n.os 3 e 4, do presente Protocolo;

g)

Desempenho das funções relativas ao planeamento de emergência descrito no artigo 16.o e no anexo VII do presente Protocolo;

h)

Estabelecimento de procedimentos de controlo de acordo com o previsto no artigo 19.o do presente Protocolo;

i)

Supervisão das operações de remoção de instalações conforme previsto no artigo 20.o do presente Protocolo.

Artigo 29.o

Medidas transitórias

Cada Parte deve elaborar procedimentos e regulamentação relativos às atividades, quer autorizadas ou não autorizadas, iniciadas antes da entrada em vigor do presente Protocolo, a fim de assegurar a respetiva conformidade, tanto quanto possível, com as disposições do presente Protocolo.

Artigo 30.o

Reuniões

1.   As reuniões ordinárias das Partes terão lugar conjuntamente com as reuniões ordinárias das Partes Contratantes na Convenção organizadas ao abrigo do artigo 18.o da Convenção. As Partes podem igualmente ter reuniões extraordinárias em conformidade com o artigo 18.o da Convenção.

2.   As reuniões das Partes no presente Protocolo têm nomeadamente por objetivo:

a)

Velar pela aplicação do presente Protocolo e examinar a eficácia das medidas adotadas, bem como a oportunidade de adotar quaisquer outras medidas, especialmente sob a forma de anexos e apêndices;

b)

Rever e alterar qualquer anexo ou apêndice ao presente Protocolo;

c)

Considerar as informações relativas às autorizações concedidas ou renovadas em conformidade com a secção II do presente Protocolo;

d)

Considerar as informações relativas às licenças emitidas e aprovações concedidas em conformidade com o disposto na secção III do presente Protocolo;

e)

Adotar as diretrizes referidas no artigo 9.o, n.o 2, e no artigo 23.o, n.o 1, alínea c), do presente Protocolo;

f)

Considerar os registos dos planos de emergência e meios de intervenção em caso de emergência adotados em conformidade com o estabelecido no artigo 16.o do presente Protocolo;

g)

Estabelecer critérios e elaborar regras, normas, práticas e procedimentos recomendados internacionalmente nos termos do artigo 23.o, n.o 1, do presente Protocolo, sob qualquer forma que as Partes possam acordar;

h)

Facilitar a aplicação das políticas e a realização dos objetivos previstos na secção V, em especial a harmonização das legislações nacionais e da Comunidade Europeia de acordo com o estabelecido no artigo 23.o, n.o 2, do presente Protocolo;

i)

Examinar os progressos realizados na aplicação do artigo 27.o do presente Protocolo;

j)

Desempenhar, na medida do adequado, quaisquer outras funções com vista à aplicação do presente Protocolo.

Artigo 31.o

Relações com a convenção

1.   As disposições da Convenção relativas a qualquer protocolo são aplicáveis ao presente Protocolo.

2.   O regulamento interno e as regras financeiras adotadas em conformidade com o artigo 24.o da Convenção são aplicáveis ao presente Protocolo, salvo decisão em contrário das Partes no presente Protocolo.

Artigo 32.o

Cláusula final

1.   O presente Protocolo fica aberto para assinatura em Madrid, de 14 de outubro de 1994 a 14 de outubro de 1995, por qualquer Estado Parte na Convenção convidado para a Conferência dos Plenipotenciários dos Estados Costeiros da Região Mediterrânica referente ao Protocolo relativo à Proteção do Mar Mediterrâneo contra a Poluição resultante da Prospeção e da Exploração da Plataforma Continental, do Fundo do Mar e do seu Subsolo, realizada em Madrid em 13 e 14 de outubro de 1994. Está igualmente aberto, nas mesmas datas, para assinatura da Comunidade Europeia e de qualquer agrupamento económico regional similar em que, pelo menos, um dos membros seja um Estado costeiro da zona do Protocolo e que exerça competências nos domínios abrangidos pelo presente Protocolo, em conformidade com o estabelecido no artigo 30.o da Convenção.

2.   O presente Protocolo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Governo de Espanha, que assume as funções de depositário.

3.   A partir de 15 de outubro de 1995, o presente Protocolo está aberto à adesão dos Estados referidos no n.o 1 supra, da Comunidade Europeia e de qualquer agrupamento mencionado no referido número.

4.   O presente Protocolo entra em vigor no trigésimo dia a contar da data do depósito de, pelo menos, seis instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação do Protocolo ou de adesão a este pelas Partes mencionadas no n.o 1 do presente artigo.

EM FÉ DO QUE os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

ANEXO I

Substâncias e materiais prejudiciais ou nocivos cuja eliminação na zona do protocolo esteja proibida

A.

As seguintes substâncias e materiais e seus compostos são enumerados para efeitos do disposto no artigo 9.o, n.o 4, do Protocolo. Foram selecionados principalmente com base na sua toxicidade, persistência e bioacumulação:

1.

Mercúrio e compostos de mercúrio

2.

Cádmio e compostos de cádmio

3.

Compostos organostânicos e substâncias que podem dar origem a tais compostos no meio marinho (1)

4.

Compostos organosfosforados e substâncias que podem dar origem a tais compostos no meio marinho (1)

5.

Compostos organohalogenados e substâncias que podem dar origem a tais compostos no meio marinho (1)

6.

Petróleo bruto, fuelóleo, lamas contendo hidrocarbonetos, óleos lubrificantes usados e produtos refinados

7.

Materiais sintéticos persistentes que podem flutuar, afundar ou permanecer em suspensão e que podem interferir com qualquer utilização legítima do mar

8.

Substâncias que se provou possuírem propriedades cancerígenas, teratogénicas ou mutagénicas no meio marinho ou por intermédio dele

9.

Substâncias radioativas, incluindo os seus resíduos, se as suas descargas não estiverem em conformidade com os princípios da proteção contra radiações definidos pelas organizações internacionais competentes, tendo em conta a proteção do meio marinho.

B.

O presente anexo não se aplica a descargas que contêm as substâncias enumeradas na secção A em limites inferiores aos definidos conjuntamente pelas Partes e, relativamente aos hidrocarbonetos, inferiores aos limites definidos no artigo 10.o do presente Protocolo.


(1)  Com exceção dos que são biologicamente inofensivos ou que se transformam rapidamente em substâncias biologicamente inofensivas.

ANEXO II

Substâncias e materiais prejudiciais ou nocivos cuja eliminação na zona do protocolo esteja sujeita a uma licença especial

A.

Foram selecionadas as seguintes substâncias e materiais e seus compostos para fins do disposto no artigo 9.o, n.o 5, do Protocolo.

1.

Arsénio

2.

Chumbo

3.

Cobre

4.

Zinco

5.

Berílio

6.

Níquel

7.

Vanádio

8.

Crómio

9.

Biocidas e seus derivados não abrangidos pelo anexo I

10.

Selénio

11.

Antimónio

12.

Molibdénio

13.

Titânio

14.

Estanho

15.

Bário (com exceção do sulfato de bário)

16.

Boro

17.

Urânio

18.

Cobalto

19.

Tálio

20.

Telúrio

21.

Prata

22.

Cianetos

B.

O controlo e a rigorosa limitação da descarga das substâncias mencionadas na secção A devem ser aplicados de acordo com o estabelecido no Anexo III.

ANEXO III

FATORES A CONSIDERAR NA EMISSÃO DE LICENÇAS

Para efeitos da emissão de uma licença exigida ao abrigo do artigo 9.o, n.o 7, devem ser tidos em especial consideração os seguintes fatores, consoante os casos:

A.

Características e composição dos resíduos

1.

Tipo e importância da fonte do resíduo (processo industrial, por exemplo);

2.

Tipo do resíduo (origem, composição média);

3.

Forma do resíduo (sólido, liquido, gasoso, lamas);

4.

Quantidade total (volume das descargas por ano, por exemplo);

5.

Padrão das descargas (contínuo, intermitente, variável consoante as estações, etc.);

6.

Concentrações dos principais constituintes, substâncias enumeradas no anexo I, substâncias enumeradas no anexo II e outras substâncias, conforme adequado;

7.

Propriedades físicas, químicas e bioquímicas do resíduo.

B.

Características dos constituintes do resíduo quanto à sua nocividade

1.

Persistência (física, química e biológica) no meio marinho;

2.

Toxicidade e outros efeitos nocivos;

3.

Acumulação em materiais biológicos ou sedimentos.

4.

Transformação bioquímica que produz compostos nocivos;

5.

Efeitos adversos no teor e equilíbrio de oxigénio;

6.

Sensibilidade às transformações físicas, químicas e bioquímicas e interação no meio aquático com outros constituintes da água do mar que podem produzir efeitos biológicos ou outros efeitos nocivos do ponto de vista das utilizações enumeradas secção E infra.

C.

Características do local de descarga e do meio marinho recetor

1.

Características hidrográficas, meteorológicas, geológicas e topográficas da zona;

2.

Localização e tipo de descarga (emissário, canal, saída, etc.) e respetiva relação com outras zonas (como zonas de recreio, desova, cultura e pesca e zonas conquícolas) e outras descargas;

3.

Diluição inicial obtida no ponto de descarga no meio marinho recetor;

4.

Características de dispersão, tais como o efeito de correntes, marés e ventos sobre a deslocação horizontal e a mistura vertical;

5.

Características da água recetora, em relação às condições físicas, químicas, biológicas e ecológicas existentes na zona de descarga;

6.

Capacidade do meio marinho recetor de receber, sem efeitos indesejáveis, as descargas de resíduos.

D.

Disponibilidade de técnicas relativas a resíduos

Os métodos de redução e descarga de resíduos devem ser escolhidos, tanto no que diz respeito aos efluentes industriais como aos esgotos domésticos, tendo em conta a disponibilidade e a viabilidade de:

a)

Processos de tratamento alternativos;

b)

Métodos de reutilização ou eliminação;

c)

Alternativas de descarga em terra;

d)

Tecnologias adequadas com baixa produção de resíduos.

E.

Possíveis danos nos ecossistemas marinhos e nas utilizações da água do mar

1.

Efeitos na saúde humana devidos à incidência da poluição em:

a)

Organismos marinhos comestíveis;

b)

Águas balneares;

c)

Estética.

2.

Efeitos nos ecossistemas marinhos, em especial nos recursos biológicos, espécies ameaçadas e habitats vulneráveis.

3.

Efeitos noutras utilizações legitimas do mar, em conformidade com o direito internacional.

ANEXO IV

AVALIAÇÃO DO IMPACTO AMBIENTAL

1.

Cada Parte deve exigir que a avaliação do impacto ambiental contenha, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Uma descrição dos limites geográficos da área em que se realizarão as atividades, incluindo as zonas de segurança, quando aplicável;

b)

Uma descrição do estado inicial do ambiente na área;

c)

Uma indicação da natureza, objetivos, âmbito e duração das atividades propostas;

d)

Uma descrição dos métodos, instalações e outros meios a utilizar e possíveis alternativas a esses métodos e meios;

e)

Uma descrição dos efeitos diretos ou indiretos previsíveis, a curto e a longo prazo, das atividades propostas sobre o ambiente, incluindo a fauna, a flora e o equilíbrio ecológico;

f)

Uma declaração que exponha as medidas propostas para reduzir ao mínimo os riscos de danos no ambiente em consequência da realização das atividades propostas, incluindo possíveis alternativas a essas medidas;

g)

Uma indicação das medidas a tomar para proteção do ambiente contra a poluição e outros efeitos adversos durante e após as atividades propostas;

h)

Uma referência à metodologia utilizada para a avaliação do impacto ambiental;

i)

Uma indicação da probabilidade de algum outro Estado ser afetado pelas atividades propostas.

2.

Cada Parte deve promulgar normas que tenham em conta as regras, normas, práticas e procedimentos recomendados internacionalmente, adotados em conformidade com o artigo 23.o do Protocolo, em função dos quais devem ser aferidas as avaliações de impacto ambiental.

ANEXO V

HIDROCARBONETOS E MISTURAS DE HIDROCARBONETOS E FLUIDOS E DETRITOS DE PERFURAÇÃO

As disposições seguintes devem ser determinadas pelas Partes, em conformidade com o estabelecido no artigo 10.o:

A.

Hidrocarbonetos ou misturas de hidrocarbonetos

1.

Os derrames com elevado teor em hidrocarbonetos decorrentes da drenagem de processos e de plataformas devem ser contidos, desviados e depois tratados como parte do produto, mas o remanescente deve ser tratado a um nível aceitável antes da sua descarga, em conformidade com as boas práticas de exploração petrolífera;

2.

Os resíduos e as lamas que contêm hidrocarbonetos decorrentes de processos de separação devem ser transportados para terra;

3.

Devem ser tomadas todas as precauções necessárias para reduzir ao mínimo os derrames de hidrocarbonetos para o mar provenientes de hidrocarbonetos recolhidos ou queimados nos ensaios de poços;

4.

Devem ser tomadas todas as precauções necessárias para assegurar que quaisquer gases resultantes de atividades petrolíferas sejam queimados ou utilizados de forma adequada.

B.

Fluidos de perfuração e detritos de perfuração

1.

Os fluidos de perfuração e detritos de perfuração de base aquosa devem ser sujeitos aos seguintes requisitos:

a)

A utilização e a eliminação desses fluidos de perfuração devem estar sujeitas ao Plano de Utilização de Produtos Químicos e às disposições do artigo 9.o do presente Protocolo;

b)

A eliminação dos detritos de perfuração deve ser efetuada em terra ou no mar, num local ou área adequada, conforme especificado pela autoridade competente.

2.

Os fluidos de perfuração e detritos de perfuração à base de hidrocarbonetos estão sujeitos aos seguintes requisitos:

a)

Esses fluidos só devem ser utilizados se apresentarem uma toxicidade suficientemente baixa e apenas após ter sido concedida ao operador uma licença pela autoridade competente depois de verificada essa baixa toxicidade;

b)

A eliminação no mar desses fluidos de perfuração é proibida;

c)

A eliminação dos detritos de perfuração no mar só é autorizada na condição de ser instalado e adequadamente operado um equipamento eficiente de controlo de sólidos, de o ponto de descarga se situar bem abaixo da superfície da água e de o teor de hidrocarbonetos ser inferior a 100 gramas de hidrocarbonetos por quilograma de detritos secos;

d)

A eliminação desses detritos de perfuração em áreas especialmente protegidas é proibida;

e)

No caso da perfuração para produção e desenvolvimento, deve ser executado um programa de amostragem e análise do fundo do mar no que diz respeito à zona de contaminação.

3.

Fluidos de perfuração à base de gasóleo:

É proibida a utilização de fluidos de perfuração à base de gasóleo. O gasóleo pode ser excecionalmente adicionado a fluidos de perfuração em circunstâncias que as Partes podem especificar.

ANEXO VI

MEDIDAS DE SEGURANÇA

As disposições seguintes devem ser determinadas pelas Partes, em conformidade com o estabelecido no artigo 15.o:

a)

A instalação deve ser segura e adequada para a utilização a que se destina, devendo em particular ser projetada e construída de forma a suportar, juntamente com a sua carga máxima, quaisquer outras condições naturais, incluindo, mais especificamente, condições máximas de vento e ondulação conforme estabelecidas por padrões meteorológicos históricos, possibilidades de sismos, condições e estabilidade dos fundos do mar e profundidade das águas;

b)

Todas as fases das atividades, incluindo o armazenamento e transporte de recursos extraídos, devem ser adequadamente preparadas, toda a atividade deve estar aberta a controlos para fins de segurança e ser realizada da forma mais segura possível e o operador deve aplicar um sistema de controlo de todas as atividades;

c)

Devem ser utilizados e periodicamente testados os sistemas de segurança mais avançados de forma a reduzir ao mínimo os perigos de fugas, derrames, descargas acidentais, incêndios, explosões, erupções ou qualquer outra ameaça para a segurança humana ou o ambiente; deve estar presente uma tripulação treinada especializada para operar e manter esses sistemas e essa tripulação deve realizar exercícios periódicos. No caso de instalações autorizadas sem tripulação permanente, deve ser garantida a disponibilidade permanente de tripulação especializada;

d)

A instalação e, quando necessário, a zona de segurança estabelecida, deve ser marcada em conformidade com as recomendações internacionais de modo a dar um aviso adequado da sua presença e indicações suficientes para a sua identificação;

e)

De acordo com a prática marítima internacional, as instalações devem estar assinaladas nos mapas e ser comunicadas às partes interessadas;

f)

A fim de garantir a observância das disposições supra, a pessoa e/ou as pessoas responsáveis pela instalação e/ou atividades, incluindo a pessoa responsável pelo obturador de segurança, devem possuir as qualificações exigidas pela autoridade competente e deve estar permanentemente disponível pessoal qualificado suficiente. As referidas qualificações devem incluir, em particular, formação de caráter contínuo em questões de segurança e ambientais.

ANEXO VII

PLANO DE EMERGÊNCIA

A.   Plano de emergência do operador

1.

Os operadores são obrigados a assegurar:

a)

Que a instalação disponha dos sistemas de alarme e comunicação mais adequados e que estes se encontrem em bom estado de funcionamento;

b)

Que o alarme seja imediatamente ativado quando da ocorrência de uma emergência e que qualquer situação de emergência seja imediatamente comunicada à autoridade competente;

c)

Que, em coordenação com a autoridade competente, seja organizada e supervisionada sem demora a transmissão do alarme, bem como uma assistência adequada e respetiva coordenação;

d)

Que sejam facultadas informações imediatas sobre a natureza e a amplitude da emergência à tripulação presente na instalação e à autoridade competente;

e)

Que a autoridade competente seja constantemente informada dos progressos do combate à emergência;

f)

Que, em todos os momentos, estejam disponíveis os materiais e equipamentos suficientes e mais adequados, incluindo navios e aeronaves de apoio, para fins de implementação do plano de emergência;

g)

Que a tripulação especializada referida no anexo VI, alínea c), tenha conhecimento dos métodos e técnicas mais adequados para combater as fugas, derrames, descargas acidentais, incêndios, explosões, erupções e qualquer outra ameaça para a vida humana ou o ambiente;

h)

Que os métodos e técnicas mais adequados sejam do conhecimento da tripulação especializada responsável pela redução e prevenção dos efeitos nefastos para o ambiente a longo prazo;

i)

Que a tripulação esteja plenamente familiarizada com o plano de emergência do operador, que sejam realizados exercícios periódicos de emergência de modo a que a tripulação tenha um profundo conhecimento prático do equipamento e dos procedimentos e que cada indivíduo conheça exatamente a sua missão no âmbito do plano.

2.

O operador deve cooperar, numa base institucional, com outros operadores ou entidades capazes de prestar a necessária assistência, de modo a garantir que, em casos em que a dimensão ou natureza da emergência seja geradora de um risco que implique ou possa implicar a necessidade de assistência, essa assistência possa ser prestada.

B.   Instruções e coordenação nacional

A autoridade competente em matéria de emergências de uma Parte Contratante deve assegurar:

a)

A coordenação do plano e/ou procedimentos nacionais de emergência com o plano de emergência do operador e o controlo da condução das ações, especialmente em casos em que a emergência tenha efeitos adversos significativos;

b)

Instruções para o operador realizar as ações que a referida autoridade possa especificar no âmbito da prevenção, atenuação ou combate à poluição ou na preparação de outras ações para esse efeito, incluindo a encomenda de equipamento de perfuração de alívio, ou a fim de impedir que o operador realize uma determinada ação;

c)

A coordenação das ações no âmbito da prevenção, atenuação ou combate à poluição ou na preparação de outras ações para esse efeito dentro da jurisdição nacional com ações empreendidas no âmbito da jurisdição de outros Estados ou por organizações internacionais;

d)

Recolha e disponibilidade imediata de todas as informações necessárias relativas às atividades existentes;

e)

Fornecimento de uma lista atualizada de pessoas e entidades que devem ser alertadas e informadas da emergência, da sua evolução e das medidas tomadas;

f)

A recolha de todas as informações necessárias no que se refere à amplitude e meios de combate à emergência e a divulgação dessas informações às partes interessadas;

g)

A coordenação e supervisão da assistência referida no parte A supra, em cooperação com o operador;

h)

A organização e, caso necessário, a coordenação de ações especificadas, incluindo a intervenção de peritos técnicos e de pessoal qualificado com os necessários equipamentos e materiais;

i)

A comunicação imediata às autoridades competentes e outras Partes que possam ser afetadas por uma emergência, a fim de lhes permitir tomar medidas adequadas, quando necessário;

j)

A prestação de assistência técnica a outras Partes, se necessário;

k)

A comunicação imediata às organizações internacionais competentes com vista a evitar perigos para a navegação e outros interesses.

Apêndice

LISTA DE HIDROCARBONETOS  (1)

 

Soluções asfálticas

 

Óleos base

 

Impermeabilizantes betuminosos

 

Resíduos da 1.a destilação

 

Hidrocarbonetos

 

Óleos retificados

 

Petróleo bruto

 

Misturas contendo petróleo bruto

 

Gasóleo

 

Fuelóleo n.o 4

 

Fuelóleo n.o 5

 

Fuelóleo n.o 6

 

Fuelóleo residual

 

Borras de fuel

 

Óleo de transformador

 

Óleos aromáticos (com exceção de óleos vegetais)

 

Óleos lubrificantes e óleos base

 

Óleos minerais

 

Óleos para motores

 

Óleos de penetração

 

Óleos para máquinas têxteis

 

Óleos para turbinas

 

Destilados

 

Produtos de destilação direta

 

Óleos queimados

 

Gasóleo

Gasóleo de cracking

 

Combustíveis para motores a jato

 

JP-1 (querosene)

 

JP-3

 

JP-4

 

JP-5 (petróleo pesado)

 

Combustível para turbinas

 

Querosene

 

White Spirits

 

Nafta

 

Solvente

 

Frações leves de petróleo

 

Frações intermédias

 

Bases para gasolinas

 

Alquilados

 

Reformados

 

Combustível de polimerização

 

Gasolinas

 

Natural de condensação

 

Para automóvel

 

Para avião

 

Direta da coluna

 

Fuelóleo n.o 1 (querosene)

 

Fuelóleo n.o 1-D

 

Fuelóleo n.o 2

 

Fuelóleo n.o 2-D


(1)  A lista de hidrocarbonetos não deverá necessariamente ser considerada exaustiva.