7.12.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/95


DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 9 de outubro de 2013

sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011, Secção II — Conselho Europeu e Conselho

(2013/721/UE)

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2011 [COM(2012) 436 – C7-0226/2012] (2),

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2011, acompanhado das respostas das instituições (3),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas (4) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2011, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a sua decisão, de 17 de abril de 2013 (5), de adiar a decisão de quitação relativa ao exercício de 2011, assim como a resolução que a acompanha,

Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (7), nomeadamente os artigos 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (8),

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0310/2013),

1.

Recusa dar quitação ao Secretário-Geral do Conselho pela execução do orçamento do Conselho Europeu e do Conselho para o exercício de 2011;

2.

Regista as suas observações na resolução que se segue;

3.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente decisão, e a resolução que desta constitui parte integrante, ao Conselho Europeu, ao Conselho, à Comissão, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, ao Tribunal de Contas, ao Provedor de Justiça Europeu e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

O Presidente

Martin SCHULZ

O Secretário-Geral

Klaus WELLE


(1)  JO L 68 de 15.3.2011, p. 1.

(2)  JO C 348 de 14.11.2012, p. 1.

(3)  JO C 344 de 12.11.2012, p. 1.

(4)  JO C 348 de 14.11.2012, p. 130.

(5)  JO L 308 de 16.11.2013, p. 20.

(6)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(7)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(8)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.


RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

de 9 de outubro de 2013

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011, Secção II – Conselho Europeu e Conselho

O PARLAMENTO EUROPEU,

Tendo em conta o orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2011 (1),

Atendendo às contas anuais consolidadas da União Europeia relativas ao exercício de 2011 [COM(2012) 436 – C7-0226/2012] (2),

Tendo em conta o relatório anual do Tribunal de Contas sobre a execução do orçamento para o exercício de 2011, acompanhado das respostas das instituições (3),

Tendo em conta a declaração relativa à fiabilidade das contas (4) e à legalidade e regularidade das operações subjacentes, emitida pelo Tribunal de Contas para o exercício de 2011, nos termos do artigo 287.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a sua decisão, de 17 de abril de 2013 (5), de adiar a decisão de quitação relativa ao exercício de 2011, assim como a resolução que a acompanha,

Tendo em conta o artigo 314.o, n.o 10, e os artigos 317.o, 318.o e 319.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (6), nomeadamente os artigos 50.o, 86.o, 145.o, 146.o e 147.o,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (7), nomeadamente os artigos 164.o, 165.o e 166.o,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 17 de maio de 2006 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira (8),

Tendo em conta o artigo 77.o e o Anexo VI do seu Regimento,

Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental (A7-0310/2013),

A.

Considerando que, numa sociedade democrática, os contribuintes e a opinião pública têm o direito de ser informados sobre a utilização dos fundos públicos (9);

B.

Considerando que os cidadãos têm o direito de saber como são utilizados os impostos que pagam e como é exercido o poder que conferem às instâncias políticas;

C.

Considerando que o Conselho, enquanto instituição da União, deve ser sujeito à responsabilidade democrática de prestar contas perante os cidadãos da União, visto que é beneficiário do orçamento geral da União Europeia;

D.

Considerando que o Parlamento é a única instituição da União eleita por sufrágio direto e é responsável pela decisão de quitação pela execução do orçamento geral da União Europeia;

1.

Sublinha o papel que o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) confere ao Parlamento Europeu no que se refere à quitação pela execução do orçamento;

2.

Reitera que, em conformidade com o artigo 335.o do TFUE, «a União é representada por cada uma das instituições, ao abrigo da respetiva autonomia administrativa, no tocante às questões ligadas ao respetivo funcionamento», e que, tendo em conta o artigo 55.o do Regulamento Financeiro, cada uma das instituições é responsável pela execução do respetivo orçamento;

3.

Observa que, em conformidade com o artigo 77.o do seu Regimento, «as disposições relativas ao processo de quitação à Comissão pela execução do orçamento aplicam-se ao processo de quitação […] aos responsáveis pela execução dos orçamentos de outras instituições e organismos da União Europeia, tais como o Conselho (na parte relativa à sua atividade enquanto órgão executivo), o Tribunal de Justiça da União Europeia, o Tribunal de Contas, o Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões»;

Opinião do Tribunal de Contas sobre o Conselho Europeu e o Conselho na sua declaração de fiabilidade para o exercício de 2011

4.

Salienta que, no relatório anual relativo ao exercício de 2011, o Tribunal de Contas teceu observações sobre o Conselho Europeu e o Conselho respeitantes a procedimentos de adjudicação de contratos públicos relativos a serviços de limpeza e à aquisição de vestuário e calçado de serviço, nos quais foram identificadas algumas insuficiências na aplicação dos critérios de seleção e adjudicação;

5.

Regista as explicações do Conselho quanto às insuficiências na contratação e a sua garantia de pleno respeito do espírito e dos princípios do Regulamento Financeiro;

6.

Subscreve as recomendações do Tribunal de Contas no sentido de os gestores orçamentais aperfeiçoarem a conceção, a coordenação e o desempenho dos procedimentos de adjudicação através de controlos adequados e de melhor orientação; recomenda uma aplicação mais rigorosa das regras em matéria de adjudicação de contratos, que todas as instituições da União estão obrigadas a cumprir;

7.

Observa que o Conselho não deu qualquer outra resposta à recomendação do Tribunal de Contas relativa a controlos adequados e a uma melhor orientação dos procedimentos de adjudicação de contratos públicos;

Questões pendentes

8.

Lamenta as dificuldades encontradas nos processos de quitação relativos aos exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010, devido à falta de cooperação do Conselho; salienta que o Parlamento recusou dar quitação ao Secretário-Geral do Conselho pela execução do orçamento do Conselho para os exercícios de 2009 e 2010 pelas razões expostas nas suas resoluções de 10 de maio de 2011 (10), 25 de outubro de 2011 (11), 10 de maio de 2012 (12) e 23 de outubro de 2012 (13);

9.

Espera que os futuros relatórios anuais de atividades recebidos pelo Parlamento vindos do Conselho, incluam um quadro exaustivo do conjunto dos recursos humanos repartido por categoria, grau, sexo, nacionalidade e formação profissional, bem como as decisões orçamentais internas do Conselho;

10.

Sublinha que os orçamentos do Conselho Europeu e do Conselho devem ser separados, a fim de contribuir para a transparência da sua gestão financeira e assegurar uma melhor prestação de contas por parte de ambas as instituições;

11.

Reitera que o Conselho deve apresentar uma explicação pormenorizada por escrito que inclua o montante total dos fundos utilizados para a compra do edifício Résidence Palace, as rubricas orçamentais de que foram obtidos esses fundos, as prestações pagas até à data, as prestações ainda por pagar, assim como o fim para o qual servirá aquele edifício;

12.

Lamenta que o Conselho continue a recusar responder às perguntas do Parlamento;

13.

Reitera que o Parlamento continua a aguardar a resposta do Conselho às perguntas e ao pedido de documentos apresentados na sua resolução de 10 de maio de 2012; solicita ao Secretário-Geral do Conselho que transmita à Comissão do Controlo Orçamental do Parlamento respostas escritas completas a estas perguntas;

14.

Insiste na necessidade de as despesas do Conselho serem examinadas do mesmo modo que as de outras instituições; entende que os elementos fundamentais desse exame estão estabelecidos na sua resolução de 23 de outubro de 2012;

15.

Saúda, contudo, o facto de a Presidência em exercício do Conselho ter aceitado o convite do Parlamento para assistir ao debate sobre os relatórios de quitação relativos ao exercício de 2011, que teve lugar na sessão plenária de 16 de abril de 2013; aprova o facto de a Presidência estar aberta ao desenvolvimento de uma cooperação frutuosa entre o Parlamento e o Conselho;

16.

Regista a proposta da Presidência irlandesa de criar um grupo de trabalho interinstitucional para encontrar possíveis soluções para a quitação ao Conselho; espera uma proposta concreta da Presidência lituana do Conselho;

O direito do Parlamento de conceder quitação

17.

Salienta as prerrogativas do Parlamento de conceder quitação nos termos dos artigos 317.o, 318.o e 319.o do TFUE, em consonância com a prática e interpretação atuais, nomeadamente a concessão de quitação pela execução de cada rubrica do orçamento, a fim de manter a transparência e de assegurar a responsabilidade democrática perante os contribuintes da União;

18.

Reitera que, na sua resposta de 25 de novembro de 2011 à carta do presidente da Comissão do Controlo Orçamental, a Comissão declara ser desejável que o Parlamento continue a conceder, a adiar ou a recusar dar quitação às outras instituições, incluindo o Conselho, como tem acontecido até à data;

19.

Considera que, em qualquer caso, é necessário efetuar uma avaliação da gestão do Conselho, enquanto instituição da União, durante o exercício em apreciação, sendo deste modo respeitadas as prerrogativas do Parlamento, nomeadamente a garantia de responsabilidade democrática perante os cidadãos da União;

20.

Considera, por conseguinte, que seria possível realizar progressos se o Parlamento e o Conselho pudessem criar em conjunto uma lista dos documentos a trocar a fim de cumprirem as suas funções respetivas no processo de quitação;

21.

Considera que uma cooperação satisfatória entre ambas as instituições, sob a forma de um processo de diálogo aberto e formal, pode constituir um sinal positivo a enviar aos cidadãos da União nestes tempos difíceis.


(1)  JO L 68 de 15.3.2011, p. 1.

(2)  JO C 348 de 14.11.2012, p. 1.

(3)  JO C 344 de 12.11.2012, p. 1.

(4)  JO C 348 de 14.11.2012, p. 130.

(5)  JO L 308 de 16.11.2013, p. 20.

(6)  JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(7)  JO L 298 de 26.10.2012, p. 1.

(8)  JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

(9)  Acórdão do Tribunal de Justiça, de 20 de maio de 2003, nos processos apensos C-465/00, C-138/01 e C-139/01, Österreichischer Rundfunk e outros ([2003] ECR I-4989, n.o 85).

(10)  JO L 250 de 27.9.2011, p. 25.

(11)  JO L 313 de 26.11.2011, p. 13.

(12)  JO L 286 de 17.10.2012, p. 23.

(13)  JO L 350 de 20.12.2012, p. 71.