22.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 356/34 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1263/2012 DO CONSELHO
de 21 de dezembro de 2012
que altera o Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão (1),
Tendo em conta as propostas conjuntas da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 267/2012 (2) dá execução às medidas previstas na Decisão 2010/413/PESC. Em 15 de outubro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/635/PESC (3) que altera a Decisão 2010/413/PESC e prevê medidas restritivas adicionais contra o Irão. |
(2) |
Essas medidas restritivas adicionais incluem, nomeadamente, uma proibição da exportação de equipamentos e tecnologias navais essenciais destinados à construção, manutenção ou reequipamento de navios. Além disso, o comércio de grafite, metais em bruto ou semiacabados, tais como alumínio e aço, e de suportes lógicos destinados a determinados processos industriais deverá ser proibido. |
(3) |
As medidas restritivas adicionais incluem também a proibição da importação, compra ou transporte de gás natural iraniano. A execução efetiva desta proibição implica a adoção de medidas para proibir as trocas de gás natural que se sabe ou existem motivos razoáveis para suspeitar que contribuem para aumentar as exportações de gás natural do Irão e assim contornar a proibição. Os contratos que preveem a utilização de um gasoduto diretamente ligado à rede de transporte de gás natural da União sem qualquer ligação destinada a facilitar a aquisição ou aumentar a exportação de gás natural originário do irão não deverão ser afetados pela proibição de importação de gás natural. |
(4) |
A Decisão 2012/635/PESC apela a uma revisão das medidas restritivas relativas aos bens e tecnologias de dupla utilização enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (4), com vista a incluir na Parte 2 da categoria 5 determinados produtos suscetíveis de serem relevantes para setores controlados direta ou indiretamente pelo Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica ou para o programa nuclear, militar ou de mísseis balísticos do Irão, tendo simultaneamente em conta a necessidade de evitar efeitos indesejados que afetem a população civil iraniana. |
(5) |
A fim de assegurar a aplicação efetiva da proibição de vender, fornecer, transferir ou exportar para o Irão equipamento e tecnologia essenciais adicionais suscetíveis de serem utilizados em setores chave das indústrias do petróleo e do gás natural ou na indústria petroquímica, deverá ser elaborada uma lista adicional desse equipamento e tecnologia essenciais. |
(6) |
Pela mesma razão, convém igualmente elaborar listas dos produtos objeto das restrições ao comércio de gás natural, grafite, metais em bruto ou semiacabados, tais como o alumínio e o aço, e suportes lógicos destinados a determinados processos industriais. |
(7) |
A Decisão 2012/635/PESC proíbe igualmente as transações entre os bancos e as instituições financeiras da União e do Irão, salvo autorização prévia pelo Estado-Membro em causa. |
(8) |
A Decisão 2012/635/PESC proíbe ainda o fornecimento de serviços de embandeiramento e classificação a petroleiros e navios de carga iranianos, bem como o fornecimento de navios concebidos para o transporte ou armazenamento de petróleo e produtos petroquímicos a pessoas e entidades iranianas ou a outras pessoas e entidades para fins de transporte ou armazenamento de petróleo e produtos petroquímicos iranianos. |
(9) |
A fim de proteger o ambiente e a saúde e segurança dos trabalhadores, é necessário prever que as autoridades competentes dos Estados-Membros possam tomar todas as medidas que considerem necessárias para assegurar o respeito das obrigações legais relativas à saúde e segurança dos trabalhadores e à proteção do ambiente. Em casos urgentes, o Estado-Membrodeverá poder adotar este tipo de medidas sem notificação prévia, desde que informe do facto os demais Estados-Membros e a Comissão o mais rapidamente possível. |
(10) |
Sempre que um Estado-Membro tenha concedido uma licença de exploração de hidrocarbonetos a uma pessoa, entidade ou organismo antes da sua designação, a autoridade competente desse Estado-Membro pode autorizar a derrogação de certas proibições previstas no Regulamento (UE) n.o 267/2012, nos casos em que tal derrogação seja necessária para evitar ou obviar danos ambientais ou a destruição permanente do valor da licença. |
(11) |
Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, são necessárias medidas regulamentares a nível da União para assegurar a sua execução. |
(12) |
O Regulamento (UE) n.o 267/2012 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 267/2012 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
Ao artigo 6.o são aditadas as seguintes alíneas:
Relativamente à alínea d), O Estado-Membro em causa deve informar os demais Estados-Membros e a Comissão, no prazo de quatro semanas, das autorizações concedidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 428/2009. |
3) |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação: "Artigo 8.o 1. É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar os equipamentos ou tecnologias essenciais constantes da lista dos Anexos VI e VI-A, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país. 2. Nos Anexos VI e VI-A figuram os equipamentos e tecnologias essenciais para os seguintes setores chave da indústria do petróleo e do gás do Irão:
3. Nos Anexos VI e VI-A figuram igualmente o equipamento e tecnologias essenciais para a indústria petroquímica do Irão. 4. Os Anexos VI e VI-A não incluem os artigos que constam da Lista Militar Comum ou dos Anexos I, II ou III." |
4) |
O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação: "Artigo 9.o É proibido:
|
5) |
O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação: "Artigo 10.o 1. As proibições previstas nos artigos 8.o e 9.o não se aplicam:
desde que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que pretenda proceder a essas transações, ou prestar assistência a essas transações, tenha notificado da transação ou da assistência, com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, a autoridade competente do Estado-Membro em que se encontra estabelecido. 2. As proibições impostas nos artigos 8.o e 9.o não prejudicam a execução de obrigações resultantes de contratos referidos no artigo 12.o, n.o 1, alínea b) e no artigo 14.o, n.o 1, alínea b), desde que tais obrigações decorram de contratos de prestação de serviços ou de contratos conexos necessários à execução desses contratos e na condição de a execução dessas obrigações ter sido previamente autorizada pela autoridade competente em causa e de o Estado-Membro em causa ter informado os outros Estados-Membros e a Comissão da sua intenção de conceder uma autorização.". |
6) |
São inseridos os seguintes artigos: "Artigo 10.o-A 1. É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, os equipamentos ou tecnologias navais essenciais enumerados no Anexo VI-B a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país. 2. O Anexo VI-B inclui os equipamentos ou tecnologias navais essenciais destinados à construção, manutenção ou reequipamento de navios, incluindo equipamento ou tecnologia utilizada na construção de petroleiros. Artigo 10.o-B 1. É proibido:
Artigo 10.o-C 1. As proibições previstas nos artigos 10.o-A e 10.o-B não prejudicam o fornecimento de equipamentos e tecnologias navais essenciais a um navio que não seja propriedade ou que não esteja sob o controlo de uma pessoa, entidade ou organismo do Irão e que tenha sido forçado a entrar num porto iraniano ou em águas territoriais iranianas por motivos de força maior. 2. As proibições previstas nos artigos 10.o-A e 10.o-B não se aplicam à execução, até 15 de fevereiro de 2013, de contratos celebrados antes de 22 de dezembro de 2012 ou de contratos conexos necessários à sua execução. Artigo 10.o-D 1. É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, os suportes lógicos enumerados no Anexo VII-A, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país. 2. O Anexo VII-A inclui os suportes lógicos destinados a integrar processos industriais relevantes para setores controlados direta ou indiretamente pelo Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica ou para o programa nuclear, militar ou de mísseis balísticos do Irão. Artigo 10.o-E 1. É proibido:
Artigo 10.o-F 1. As proibições previstas nos artigos 10.o-D e 10.o-E não se aplicam à execução, até 15 de janeiro de 2013, de contratos celebrados antes de 22 de dezembro de 2012 ou de contratos conexos necessários à sua execução." |
7) |
No artigo 12.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: "1. As proibições estabelecidas no artigo 11.o não se aplicam:
desde que a pessoa, entidade ou organismo que pretenda executar o contrato a que se referem as alíneas a) b) e c) tenha notificado da atividade ou transação, com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, a autoridade competente do Estado-Membro em que se encontra estabelecido.". |
8) |
No artigo 14.o, n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
|
9) |
É inserido o seguinte artigo: "Artigo 14.o-A 1. É proibido:
2. As proibições impostas no n.o 1 não se aplicam:
3. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "gás natural" os produtos enumerados no Anexo IV-A. 4. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "trocar" o intercâmbio de fluxos de gás natural de diferentes proveniências.". |
10) |
São inseridos os seguintes artigos: "Artigo 15.o-A 1. É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, grafite e metais em bruto ou semiacabados, enumerados no Anexo VII-B, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país; 2. O Anexo VII-B inclui a grafite e os metais em bruto ou semiacabados, tais como o alumínio e aço, relevantes para setores controlados, direta ou indiretamente, pelo Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica ou para o programa nuclear, militar ou de mísseis balísticos do Irão. 3. A proibição prevista no n.o 1 não se aplica aos bens enumerados nos Anexos I, II e III. Artigo 15.o-B 1. É proibido:
2. As proibições previstas no n.o 1 não se aplicam aos bens enumerados nos Anexos I, II e III. Artigo 15.o-C As proibições previstas no artigo 15.o-A não se aplicam à execução, até 15 de abril de 2013, de contratos celebrados antes de 22 de dezembro de 2012 ou de contratos conexos necessários à sua execução." |
12) |
O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:
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12) |
No artigo 25.o, alínea a), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:
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13) |
No artigo 26.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:
|
14) |
O artigo 28.o passa a ter a seguinte redação: "Artigo 28.o Em derrogação do artigo 23.o, n.o 2, as autoridades competentes podem igualmente autorizar, nas condições que considerem adequadas:
desde que o Estado-Membro em causa tenha comunicado aos outros Estados-Membros e à Comissão a sua intenção de conceder uma autorização com, pelo menos, 10 dias úteis de antecedência.". |
15) |
O artigo 30.o é substituído pelos seguintes artigos: "Artigo 30.o 1. É proibida a transferência de fundos entre, por um lado, as instituições financeiras e de crédito abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento tal como definido no artigo 49.o e, por outro:
exceto se essas transferências forem abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.o 2 e tiverem sido processadas nos termos do n.o 3. 2. As seguintes transferências podem ser autorizadas nos termos do n.o 3:
3. As transferências de fundos que podem ser autorizadas ao abrigo do n.o 2 são processadas do seguinte modo:
4. As transferências de fundos de valor inferior a 10 000 EUR ou equivalente não carecem de autorização ou notificação prévia. 5. As notificações e os pedidos de autorização relativos à transferência de fundos para uma entidade abrangida pelo âmbito de aplicação do n.o 1, alíneas a) a d), são endereçados pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, ou em nome daquele, às autoridades competentes dos Estados-Membros de estabelecimento do prestador de serviços de pagamento. As notificações e os pedidos de autorização relativos à transferência de fundos de uma entidade abrangida pelo âmbito de aplicação do n.o 1, alíneas a) a d), são endereçados pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, ou em nome daquele, às autoridades competentes dos Estados-Membros de estabelecimento do prestador de serviços de pagamento. Se o prestador de serviços de pagamento do ordenante ou do beneficiário não for abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, as notificações e os pedidos de autorização são endereçados, no caso de uma transferência para uma entidade abrangida pelo âmbito de aplicação do n.o 1, alíneas a) a d), pelo ordenante e, no caso de uma transferência de uma entidade abrangida pelo âmbito de aplicação do n.o 1, alíneas a) a d), pelo beneficiário, às autoridades competentes do Estado-Membro em que reside o ordenante ou o beneficiário, respetivamente. 6. Nas suas atividades com as entidades referidas no n.o 1, alíneas a) a d), e a fim de prevenir a violação do disposto no presente regulamento, as instituições de crédito e financeiras abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento devem exercer uma vigilância reforçada, nomeadamente:
Artigo 30.o-A 1. As transferências de fundos de e para pessoas, entidades ou organismos do Irão que não sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 30.o são processadas do seguinte modo:
Os Estados-Membros informam-se reciprocamente, de três em três meses, das autorizações recusadas. 2. As transferências de fundos de valor inferior a 10 000 EUR ou equivalente não carecem de autorização ou notificação prévia. 3. As notificações e os pedidos de autorização relativos a transferências de fundos são tratados do seguinte modo:
Artigo 30.o-B 1. Se for concedida uma autorização nos termos dos artigos 24.o, 25.o, 26.o, 27.o, 28.o ou 28.o-A, não é aplicável o disposto nos artigos 30.o e 30.o-A. A exigência da autorização prévia de transferências de fundos prevista no artigo 30.o, n.o 3, alíneas b) e c), não obsta à execução de transferências de fundos previamente notificadas ou autorizadas pela autoridade competente antes de 22 de dezembro de 2012. Essas transferências de fundos devem ser efetuadas antes de 15 de abril de 2013. O disposto nos artigos 30.o e 30.o-A não é aplicável no que diz respeito às transferências de fundos previstas no artigo 29.o. 2. O disposto no artigo 30.o, n.o 3, e no artigo 30.o-A, n.o 1, é aplicável independentemente de a transferência de fundos ser executada numa única operação ou em diversas operações aparentemente ligadas entre si. Para efeitos do presente regulamento, as "operações aparentemente ligadas entre si" incluem:
3. Para efeitos do artigo 30.o, n.o 3, alíneas b), e b), e do artigo 30.o-A, n.o 1, alínea c), as autoridades competentes devem conceder autorização, nas condições que considerem adequadas, a menos que tenham motivos razoáveis para determinar que a transferência de fundos relativamente à qual a autorização é solicitada poderá constituir uma violação de qualquer das proibições ou obrigações previstas no presente regulamento. A autoridade competente pode cobrar uma taxa pela apreciação dos pedidos de autorização. 4. Para efeitos do artigo 30.o-A, n.o 1, alínea c), considera-se que a autorização foi concedida se a autoridade competente tiver recebido um pedido de autorização por escrito e, no prazo de quatro semanas, não tiver levantado objeções por escrito à transferência de fundos. Se forem levantadas objeções devido a uma investigação em curso, a autoridade competente deve referir este facto e comunicar rapidamente a sua decisão. As autoridades competentes têm acesso direto ou indireto, em tempo útil, às informações financeiras, administrativas, judiciárias e policiais necessárias para proceder à investigação. 5. As seguintes pessoas, entidades ou organismos não são abrangidas pelo âmbito de aplicação dos artigos 30.o e 30.o-A:
|
16) |
O artigo 31.o passa a ter a seguinte redação: "Artigo 31.o 1. As sucursais e filiais, abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento tal como definido no artigo 49.o, de instituições financeiras e de crédito estabelecidas no Irão devem informar a autoridade competente do Estado-Membro em que estejam estabelecidas de todas as transferências de fundos que tenham executado ou recebido, do nome das partes e do montante e da data da transação, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de execução ou receção da transferência de fundos em causa. Caso se disponha de tal informação, a notificação deve especificar a natureza da transação e, se for caso disso, a natureza dos produtos transacionados, devendo designadamente indicar se estes produtos são abrangidos pelos Anexos I, II, III, IV, IV-A, V, VI, VI-A, VI-B, VII, VII-A ou VII-B do presente regulamento e, se a sua exportação estiver sujeita a autorização, especificar o número da licença concedida. 2. Sob reserva de eventuais disposições em matéria de comunicação de informações, e em conformidade com tais disposições, as autoridades competentes notificadas transmitem sem demora as informações relativas às notificações referidas no n.o 1, se necessário, às autoridades competentes dos outros Estados-Membros em que se encontrem estabelecidas as contrapartes das transações notificadas, a fim de evitar qualquer transação que possa contribuir para atividades nucleares sensíveis em termos de proliferação ou para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares.". |
17) |
O artigo 32.o é suprimido. |
18) |
Nos artigos 33.o e 34.o as referências ao artigo 32.o, n.o 2, são substituídas por referências ao artigo 30.o, n.o 1. |
19) |
São inseridos os seguintes artigos: "Artigo 37.o-A 1. É proibida a prestação dos seguintes serviços no que respeita a petroleiros e navios de carga que arvorem pavilhão da República Islâmica do Irão ou que sejam propriedade, fretados ou sejam explorados, direta ou indiretamente, por pessoas, entidades ou organismos do Irão:
2. A proibição referida no n.o 1 é aplicável a partir de 15 de janeiro de 2013. Artigo 37.o-B 1. É proibido disponibilizar navios concebidos para o transporte ou armazenamento de petróleo e produtos petroquímicos:
2. A proibição prevista no n.o 1 não obsta ao cumprimento das obrigações resultantes de contratos e de contratos conexos a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alíneas b) e c), e o artigo 14.o, n.o 1, alíneas b) e c), desde que a importação e o transporte de petróleo bruto, produtos petrolíferos e produtos petroquímicos iranianos tenham sido notificados à autoridade competente nos termos do artigo 12.o, n.o 1, ou do artigo 14.o, n.o 1.". |
20) |
O artigo 41.o passa a ter a seguinte redação: "Artigo 41.o É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar as medidas estabelecidas no artigo 2.o, no artigo 5.o, n.o 1, nos artigos 8.o, 9.o, 10.o-A, 10.o-B, 10.o-D, 10.o-E, 11.o, 13.o, 14.o-A, 15.o-A, 15.o-B, 17.o, 22.o, 23.o, 30.o, 30.o-A, 34.o, 35.o, 37.o-A ou 37.o-B.". |
21) |
No artigo 45.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação: "3. O Estado-Membro em causa deve informar os demais Estados-Membros e a Comissão da determinação referida no n.o 1 e da sua intenção de conceder uma autorização, com pelo menos 10 dias úteis de antecedência, antes de proceder à mesma. Em caso de ameaça ambiental eminente e/ou de ameaça para a saúde e segurança dos trabalhadores na União que exija medidas urgentes, o Estado-Membro em causa pode conceder uma autorização sem notificação prévia, devendo notificar os Estados-Membros e a Comissão no prazo de três dias úteis após ter concedido a autorização.". |
22) |
É inserido o seguinte artigo: "Artigo 43.o-A 1. Em derrogação do disposto nos artigos 8.o e 9.o e no artigo 17.o, n.o 1, no que respeita a uma pessoa, entidade ou organismo do Irão referidos no artigo 17.o, n.o 2, alínea b), no artigo 23.o, n.os 2 e 3, na medida em que digam respeito a pessoas, entidades ou organismos enumerados no Anexo IX, e nos artigos 30.o e 35.o, as autoridades competentes do Estado-Membro podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, as atividades relacionadas com a prospeção ou exploração de hidrocarbonetos dentro da União, executadas em conformidade com uma licença de prospeção ou exploração concedida por um Estado-Membro a uma pessoa, entidade ou organismo enumerados no Anexo IX, se estiverem reunidas as seguintes condições:
2. A derrogação prevista no n.o 1 é concedida apenas pelo tempo necessário e a sua validade não pode exceder a validade da licença concedida à pessoa, entidade ou organismo enumeradoas no anexo IX. No caso de a autoridade competente considerar que a sub-rogação dos contratos ou a concessão de indemnizações é necessária, o período de validade da derrogação não pode exceder cinco anos. 3. O Estado-Membro em causa deve notificar os demais Estados-Membros e a Comissão da sua intenção de conceder uma autorização, com pelo menos 10 dias úteis de antecedência, antes de proceder à mesma. No caso de ameaça ambiental na União que exija medidas urgentes, de modo a evitar qualquer dano ao meio ambiente, o Estado-Membro em causa pode conceder uma autorização sem notificação prévia, devendo notificar os demais Estados-Membros e a Comissão no prazo de três dias úteis após ter concedido a autorização.". |
23) |
Ao título do Anexo X é aditada uma referência ao artigo 43.o-A. |
24) |
No artigo 45.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
|
25) |
O Anexo I é substituído pelo texto que figura no Anexo I do presente regulamento. |
26) |
O texto constante do Anexo II do presente regulamento é inserido como Anexo IV-A. |
27) |
O texto constante do Anexo III do presente regulamento é inserido como Anexo VI-A. |
28) |
O texto constante do Anexo IV do presente regulamento é inserido como Anexo VI-B. |
29) |
O texto constante do Anexo V do presente regulamento é inserido como Anexo VII-A. |
30) |
O texto constante do Anexo VI do presente regulamento é inserido como Anexo VII-B. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2012.
Pelo Conselho
O Presidente
A. D. MAVROYIANNIS
(1) JO L 195 de 27.7. 2010, p. 39.
(2) JO L 88 de 24.3.2012, p. 1.
(3) JO L 282 de 16.10.2012, p. 58.
(4) JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.
ANEXO I
"ANEXO I
PARTE A
Bens e tecnologias referidos no artigo 2.o, n.os 1, 2 e 4 artigo 3.o, n.o 3, artigo 5.o, n.o 1, artigo 6.o, artigo 8.o, n.o 4, artigo 17.o, n.o 2 e artigo 31.o, n.o 1
O presente Anexo inclui todos os bens e tecnologias enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009, tal como neles definidos, com exceção dos especificados na Parte A, e, até 15 de abril de 2013, dos que são especificados na Parte C.
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Descrição |
||||||||||||||||||||||||
1. |
Sistemas e equipamentos de "segurança da informação" para utilização final para serviços públicos de telecomunicações e fornecimento de serviços de Internet ou para a proteção desses serviços pelo operador da rede, incluindo os componentes necessários para o funcionamento, a instalação (incluindo a instalação no local), a manutenção (verificação), a reparação, a revisão e serviços de renovação relacionados com esses sistemas e equipamentos, ou seja:
|
||||||||||||||||||||||||
2. |
"Suportes lógicos" para utilização final para serviços públicos de telecomunicações, fornecimento de serviços de Internet ou para a proteção desses serviços pelo operador da rede:
|
||||||||||||||||||||||||
3. |
"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos equipamentos referidos em 1.a.1, ou "suportes lógicos" referidos em 2.a. ou 2.b.1. da presente lista, para utilização final para serviços públicos de telecomunicações e fornecimento de serviços de Internet ou para a proteção desses serviços pelo operador da rede. |
PARTE B
O artigo 6.o é aplicável aos seguintes bens:
Rubrica do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
Descrição |
||||||||||||||||||||||
0A001 |
"Reatores nucleares" e equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para os mesmos, isto é:
|
||||||||||||||||||||||
0C002 |
Urânio pouco enriquecido abrangido pela rubrica 0C002, quando incorporado em elementos de combustível nuclear montados |
PARTE C
Rubrica do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 |
Descrição |
||||||||||||||||||||||||
5A002 |
Sistemas de "segurança da informação" e respetivos equipamentos e componentes:
|
||||||||||||||||||||||||
5D002 |
"Suportes lógicos":
|
||||||||||||||||||||||||
5E002 |
"Tecnologia", nos termos da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos equipamentos referidos em 5A002.a.1. ou "suportes lógicos" referidos em 5D002.a. ou 5D002.c.1 da presente lista.". |
ANEXO II
"ANEXO IV-A
Produtos referidos no artigo 14.o-A e no artigo 31.o, n.o 1
Gás natural e outros hidrocarbonetos gasosos
Código SH |
Descrição |
2709 00 10 |
Condensados de gás natural |
2711 11 00 |
Gás natural – no estado liquefeito |
2711 21 00 |
Gás natural – no estado gasoso |
2711 12 |
Propano |
2711 13 |
Butanos |
2711 19 00 |
Outras". |
ANEXO III
"ANEXO VI-A
Equipamento e tecnologias essenciais previstos nos artigos 8.o. 10.o, n.o 1, alínea c) e 31.o, n.o 1
Código SH |
Descrição |
|
– Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, e hastes de perfuração, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás: |
7304 22 |
– Hastes de perfuração de aço inoxidável |
7304 23 |
– – Outras hastes de perfuração |
7304 24 |
– – Outros, de aço inoxidável |
7304 29 |
– – Outros |
ex ex 7305 |
Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço, com um teor de crómio igual ou superior a 1 % e com uma resistência ao frio superior a –120°C |
|
– Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos: |
7306 11 |
– – Soldados, de aço inoxidável: |
7306 19 |
– – Outros |
|
– Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás: |
7306 21 00 |
– – Soldados, de aço inoxidável |
7306 29 00 |
– – Outros |
|
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço: |
7311 00 99 |
– Outros, de capacidade igual ou superior a 1 000 l |
ex ex 7613 |
Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio, de capacidade igual ou superior a 1 000 l" |
ANEXO IV
"ANEXO VI-B
Lista dos equipamentos e tecnologias chave referidos nos artigos 10.o-A, 10.o-B e 10.o-C e no artigo 31.o, n.o 1
Código SH |
Descrição |
8406 10 00 |
Turbinas a vapor para propulsão de embarcações |
ex ex 8406 90 |
Partes de turbinas a vapor para propulsão de embarcações |
8407 21 |
Motores para propulsão de embarcações (do tipo fora de borda) |
ex ex 8407 29 |
Motores para propulsão de embarcações (outros) |
8408 10 |
Motores para propulsão de embarcações |
ex ex 8409 91 00 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a máquinas das posições 8407 21 ou 8407 29 |
ex ex 8409 99 00 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a máquinas da posição 8408 10 |
ex ex 8411 81 |
Outros turbinas a gás de potência não superior a 5 000 kW, para propulsão de embarcações |
ex ex 8411 82 |
Outros turbinas a gás de potência superior a 5 000 kW, para propulsão de embarcações |
ex ex 8468 |
Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 8515; máquinas; aparelhos a gás, para têmpera superficial |
ex ex 8483 |
Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas veios concebidos para a propulsão de navios com uma tonelagem de porte bruto máxima possível (no calado máximo) de 55 000 TPB ou superior) e manivelas; chumaceiras (mancais) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários; volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação |
8487 10 |
Hélices para embarcações e suas pás |
ex ex 8515 |
Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluindo os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fotões, a ultrassom, a feixes de eletrões, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais (cermets): |
ex ex 9014 10 00 |
Bússolas, incluindo as agulhas de marear, exclusivamente para a indústria marítima |
ex ex 9014 80 00 |
Outros instrumentos e aparelhos de navegação, exclusivamente para a indústria marítima |
ex ex 9014 90 00 |
Partes e acessórios da subposição 9014 10 00 e 9014 80 00, exclusivamente para a indústria marítima |
ex ex 9015 |
Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telémetros, exclusivamente para a indústria marítima" |
ANEXO V
"ANEXO VII-A
Suportes lógicos destinados a integrar processos industriais referidos nos artigos 10.o-D, 10–E e 10–F e no artigo 31.o, n.o 1
1. |
Pacote de software para planeamento de recursos empresariais, concebido especificamente para utilização nos setores nuclear, militar, do gás, petrolífero, da marinha, aviação, financeiro e construção. |
Nota explicativa: O pacote de software para planeamento de recursos empresariais é um software utilizado na contabilidade financeira, na contabilidade de gestão, na gestão dos recursos humanos, na gestão da cadeia de abastecimento, na gestão de projetos, na gestão das relações com os clientes, nos serviços de dados ou no controlo de acessos.".
ANEXO VI
"ANEXO VII-B
Grafite e metais em bruto ou semiacabados referidos nos artigos 15.o-A, 15.o-B e 15.o-C e no artigo 31.o, n.o 1
Nota introdutória: a inclusão de produtos no presente anexo não prejudica as regras aplicáveis aos produtos incluídos nos Anexos I, II e III
1. Grafite
Código SH |
Descrição |
2504 |
Grafite natural |
3801 |
Grafite artificial; grafite coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafite ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários |
6815 10 |
Obras de grafite ou de outros carbonos, incluindo fibras de carbono, para usos não elétricos |
6903 10 |
Retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas e outros produtos cerâmicos refratários. Outros produtos cerâmicos refratários que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes, que contenham, em peso, mais de 50 % de grafite ou de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos |
8545 |
Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão, com ou sem metal, para usos elétricos |
2. Ferro e aço
Código SH |
Descrição |
7201 |
Gusas incluindo gusa spiegel (especular) em lingotes e outras formas primárias |
7202 |
Ferro-ligas |
7203 |
Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94 %, em pedaços, esferas ou formas semelhantes |
7204 |
Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; Desperdícios de ferro ou aço, em lingotes |
7205 |
Granalha e pó de gusas, de gusa spiegel (especular), de ferro ou aço |
7206 |
Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias |
7207 |
Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado |
7218 |
Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados de aço inoxidável |
7224 |
Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço |
3. Cobre e suas obras
Código SH |
Descrição |
7401 00 00 |
Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre) |
7402 00 00 |
Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação eletrolítica |
7403 |
Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas |
7404 00 |
Desperdícios, resíduos e sucata de cobre |
7405 00 00 |
Ligas-mães de cobre |
7406 |
Pós e escamas, de cobre |
7407 |
Barras e perfis, de cobre |
7410 |
Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15 mm (excluindo o suporte) |
7413 00 00 |
Cordas, cabos, entrançados e artefactos semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos |
4. Níquel e suas obras
Código SH |
Descrição |
7501 |
Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel |
7502 |
Níquel em formas brutas |
7503 00 |
Desperdícios e resíduos, de níquel |
7504 00 00 |
Pós e escamas, de níquel |
7505 |
Barras, perfis e fios de níquel |
7506 |
Chapas, tiras e folhas, de níquel |
7507 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de níquel |
5. Alumínio
Código SH |
Descrição |
7601 |
Alumínio em formas brutas |
7602 |
Desperdícios e resíduos, de alumínio |
7603 |
Pós e escamas, de alumínio |
7605 |
Fios de alumínio |
7606 |
Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm |
7609 00 00 |
Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de alumínio |
7614 |
Cordas, cabos, entrançados e artefactos semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos |
6. Chumbo
Código SH |
Descrição |
7801 |
Chumbo em formas brutas |
7802 00 00 |
Desperdícios, resíduos e sucata, de chumbo |
7804 |
Chapas, folhas e tiras; pós e escamas, de chumbo |
7. Zinco
Código SH |
Descrição |
7901 |
Zinco em formas brutas |
7902 00 00 |
Desperdícios, resíduos e sucata, de zinco |
7903 |
Poeiras, pós e escamas, de zinco |
7904 00 00 |
Barras, perfis e fios, de zinco |
7905 00 00 |
Chapas, folhas e tiras, de zinco |
8. Estanho
Código SH |
Descrição |
8001 |
Estanho em formas brutas |
8002 00 00 |
Desperdícios e resíduos, de estanho |
8003 00 00 |
Barras, perfis e fios de estanho |
9. Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias
Código SH |
Descrição |
ex ex 8101 |
Tungsténio (volfrâmio) e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, que não sejam anticátodos para tubos de raios X |
ex ex 8102 |
Molibdénio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, que não sejam artigos concebidos especificamente para utilização odontológica |
ex ex 8103 |
Tântalo e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, que não sejam instrumentos odontológicos e cirúrgicos e artigos concebidos especificamente para fins ortopédicos e cirúrgicos |
8104 |
Magnésio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos |
8105 |
Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos |
ex ex 8106 00 |
Bismuto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, que não sejam especialmente preparados para a preparação de compostos químicos para uso farmacêutico |
8107 |
Cádmio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos |
8108 |
Titânio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos |
8109 |
Zircónio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos |
8110 |
Antimónio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos |
8111 00 |
Manganés e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos |
ex ex 8112 |
Berílio, crómio, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rénio e tálio, e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, que não sejam janelas para tubos de raios X |
8113 00 |
Ceramais (cermets) e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos" |