22.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 356/34


REGULAMENTO (UE) N.o 1263/2012 DO CONSELHO

de 21 de dezembro de 2012

que altera o Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão (1),

Tendo em conta as propostas conjuntas da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 267/2012 (2) dá execução às medidas previstas na Decisão 2010/413/PESC. Em 15 de outubro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/635/PESC (3) que altera a Decisão 2010/413/PESC e prevê medidas restritivas adicionais contra o Irão.

(2)

Essas medidas restritivas adicionais incluem, nomeadamente, uma proibição da exportação de equipamentos e tecnologias navais essenciais destinados à construção, manutenção ou reequipamento de navios. Além disso, o comércio de grafite, metais em bruto ou semiacabados, tais como alumínio e aço, e de suportes lógicos destinados a determinados processos industriais deverá ser proibido.

(3)

As medidas restritivas adicionais incluem também a proibição da importação, compra ou transporte de gás natural iraniano. A execução efetiva desta proibição implica a adoção de medidas para proibir as trocas de gás natural que se sabe ou existem motivos razoáveis para suspeitar que contribuem para aumentar as exportações de gás natural do Irão e assim contornar a proibição. Os contratos que preveem a utilização de um gasoduto diretamente ligado à rede de transporte de gás natural da União sem qualquer ligação destinada a facilitar a aquisição ou aumentar a exportação de gás natural originário do irão não deverão ser afetados pela proibição de importação de gás natural.

(4)

A Decisão 2012/635/PESC apela a uma revisão das medidas restritivas relativas aos bens e tecnologias de dupla utilização enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009 do Conselho, de 5 de maio de 2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (4), com vista a incluir na Parte 2 da categoria 5 determinados produtos suscetíveis de serem relevantes para setores controlados direta ou indiretamente pelo Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica ou para o programa nuclear, militar ou de mísseis balísticos do Irão, tendo simultaneamente em conta a necessidade de evitar efeitos indesejados que afetem a população civil iraniana.

(5)

A fim de assegurar a aplicação efetiva da proibição de vender, fornecer, transferir ou exportar para o Irão equipamento e tecnologia essenciais adicionais suscetíveis de serem utilizados em setores chave das indústrias do petróleo e do gás natural ou na indústria petroquímica, deverá ser elaborada uma lista adicional desse equipamento e tecnologia essenciais.

(6)

Pela mesma razão, convém igualmente elaborar listas dos produtos objeto das restrições ao comércio de gás natural, grafite, metais em bruto ou semiacabados, tais como o alumínio e o aço, e suportes lógicos destinados a determinados processos industriais.

(7)

A Decisão 2012/635/PESC proíbe igualmente as transações entre os bancos e as instituições financeiras da União e do Irão, salvo autorização prévia pelo Estado-Membro em causa.

(8)

A Decisão 2012/635/PESC proíbe ainda o fornecimento de serviços de embandeiramento e classificação a petroleiros e navios de carga iranianos, bem como o fornecimento de navios concebidos para o transporte ou armazenamento de petróleo e produtos petroquímicos a pessoas e entidades iranianas ou a outras pessoas e entidades para fins de transporte ou armazenamento de petróleo e produtos petroquímicos iranianos.

(9)

A fim de proteger o ambiente e a saúde e segurança dos trabalhadores, é necessário prever que as autoridades competentes dos Estados-Membros possam tomar todas as medidas que considerem necessárias para assegurar o respeito das obrigações legais relativas à saúde e segurança dos trabalhadores e à proteção do ambiente. Em casos urgentes, o Estado-Membrodeverá poder adotar este tipo de medidas sem notificação prévia, desde que informe do facto os demais Estados-Membros e a Comissão o mais rapidamente possível.

(10)

Sempre que um Estado-Membro tenha concedido uma licença de exploração de hidrocarbonetos a uma pessoa, entidade ou organismo antes da sua designação, a autoridade competente desse Estado-Membro pode autorizar a derrogação de certas proibições previstas no Regulamento (UE) n.o 267/2012, nos casos em que tal derrogação seja necessária para evitar ou obviar danos ambientais ou a destruição permanente do valor da licença.

(11)

Estas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que, nomeadamente a fim de garantir a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos em todos os Estados-Membros, são necessárias medidas regulamentares a nível da União para assegurar a sua execução.

(12)

O Regulamento (UE) n.o 267/2012 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 267/2012 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

"2.   O Anexo I inclui os bens e tecnologias, incluindo os suportes lógicos, que são produtos ou tecnologias de dupla utilização tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 428/2009, com exceção de determinados bens e tecnologias especificados na Parte A do Anexo I do presente regulamento.";

b)

É inserido o seguinte número:

"2-A.   O Estado-Membro em causa deve informar os demais Estados-Membros e a Comissão, no prazo de quatro semanas, das autorizações concedidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 428/2009 no que respeita aos bens e tecnologias especificados na Parte A do Anexo I do presente regulamento."

2)

Ao artigo 6.o são aditadas as seguintes alíneas:

"d)

À execução, até 15 de abril de 2013, de contratos celebrados antes de 22 de dezembro de 2012 relativos à venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias especificados na Parte C do Anexo I do presente regulamento ou de contratos conexos necessários à execução desses contratos;

e)

À execução, até 15 de abril de 2013, de contratos celebrados antes de 22 de dezembro de 2012 relativos à prestação de assistência técnica, financiamento ou assistência financeira relacionados com os bens e tecnologias especificados na Parte C do Anexo I do presente regulamento."

Relativamente à alínea d), O Estado-Membro em causa deve informar os demais Estados-Membros e a Comissão, no prazo de quatro semanas, das autorizações concedidas nos termos do Regulamento (CE) n.o 428/2009.

3)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 8.o

1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar os equipamentos ou tecnologias essenciais constantes da lista dos Anexos VI e VI-A, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país.

2.   Nos Anexos VI e VI-A figuram os equipamentos e tecnologias essenciais para os seguintes setores chave da indústria do petróleo e do gás do Irão:

a)

Exploração de petróleo bruto e de gás natural;

b)

Produção de petróleo bruto e de gás natural;

c)

Refinação;

d)

Liquefação de gás natural.

3.   Nos Anexos VI e VI-A figuram igualmente o equipamento e tecnologias essenciais para a indústria petroquímica do Irão.

4.   Os Anexos VI e VI-A não incluem os artigos que constam da Lista Militar Comum ou dos Anexos I, II ou III."

4)

O artigo 9.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 9.o

É proibido:

a)

Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com os equipamentos e tecnologias essenciais que constam das listas dos Anexos VI e VI-A, ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos bens que constam das listas dos Anexos VI e VI-A, a pessoas, entidades ou organismos do Irão, ou para utilização nesse país;

b)

Fornecer, direta ou indiretamente, financiamento ou assistência financeira relativamente aos equipamentos e tecnologias essenciais que constam das listas dos Anexos VI e VI-A, a pessoas, entidades ou organismos do Irão, ou para utilização nesse país.";

5)

O artigo 10.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 10.o

1.   As proibições previstas nos artigos 8.o e 9.o não se aplicam:

a)

À execução, até 15 de abril de 2013, de transações exigidas por contratos comerciais relativos a equipamento e tecnologias essenciais para a exploração de petróleo bruto e de gás natural, a produção de petróleo bruto ou de gás natural e a refinação e a liquefação de gás natural enumerados no Anexo VI, celebrados antes de 27 de outubro de 2010, ou por contratos conexos necessários à execução desses contratos, ou por contratos ou acordos celebrados antes de 26 de julho de 2010 e relativos a investimentos efetuados no Irão antes de 26 de julho de 2010, nem obstam ao cumprimento de qualquer obrigação daí decorrente;

b)

À execução, até 15 de abril de 2013, de transações exigidas por contratos comerciais relativos a equipamento e tecnologias essenciais para a indústria petroquímica enumerados no Anexo VI, celebrados antes de 24 de março de 2012, ou por contratos conexos necessários à execução desses contratos, ou por contratos ou acordos celebrados antes de 23 de janeiro de 2012 e relativos a investimentos efetuados no Irão antes de 23 de janeiro de 2012, nem obstam ao cumprimento de qualquer obrigação daí decorrente;

c)

À execução, até 15 de abril de 2013, de transações exigidas por contratos comerciais relativos a equipamento e tecnologias essenciais para a exploração de petróleo bruto e de gás natural, a produção de petróleo bruto ou de gás natural, a refinação e a liquefação de gás natural e para a indústria petroquímica, enumerados no Anexo VI-A, celebrados antes de 16 de outubro de 2012 e relacionados com investimentos no Irão na exploração de petróleo bruto e de gás natural, na produção de petróleo bruto ou de gás natural, e na refinação e liquefação de gás natural efetuados antes de 26 de julho de 2010, ou relacionados com investimentos no Irão na indústria petroquímica efetuados antes de 23 de janeiro de 2012, nem obstam ao cumprimento de qualquer obrigação daí decorrente, nem

d)

À prestação de assistência técnica destinada exclusivamente à instalação de equipamento ou tecnologia entregue nos termos das alíneas a), b) e c),

desde que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que pretenda proceder a essas transações, ou prestar assistência a essas transações, tenha notificado da transação ou da assistência, com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, a autoridade competente do Estado-Membro em que se encontra estabelecido.

2.   As proibições impostas nos artigos 8.o e 9.o não prejudicam a execução de obrigações resultantes de contratos referidos no artigo 12.o, n.o 1, alínea b) e no artigo 14.o, n.o 1, alínea b), desde que tais obrigações decorram de contratos de prestação de serviços ou de contratos conexos necessários à execução desses contratos e na condição de a execução dessas obrigações ter sido previamente autorizada pela autoridade competente em causa e de o Estado-Membro em causa ter informado os outros Estados-Membros e a Comissão da sua intenção de conceder uma autorização.".

6)

São inseridos os seguintes artigos:

"Artigo 10.o-A

1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, os equipamentos ou tecnologias navais essenciais enumerados no Anexo VI-B a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país.

2.   O Anexo VI-B inclui os equipamentos ou tecnologias navais essenciais destinados à construção, manutenção ou reequipamento de navios, incluindo equipamento ou tecnologia utilizada na construção de petroleiros.

Artigo 10.o-B

1.   É proibido:

a)

Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com os equipamentos e tecnologias essenciais enumerados no Anexo VI-B, ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos produtos enumerados no Anexo VI-B, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país;

b)

Fornecer, direta ou indiretamente, financiamento ou assistência financeira relativamente aos equipamentos e tecnologias essenciais enumerados no Anexo VI-B, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país.

Artigo 10.o-C

1.   As proibições previstas nos artigos 10.o-A e 10.o-B não prejudicam o fornecimento de equipamentos e tecnologias navais essenciais a um navio que não seja propriedade ou que não esteja sob o controlo de uma pessoa, entidade ou organismo do Irão e que tenha sido forçado a entrar num porto iraniano ou em águas territoriais iranianas por motivos de força maior.

2.   As proibições previstas nos artigos 10.o-A e 10.o-B não se aplicam à execução, até 15 de fevereiro de 2013, de contratos celebrados antes de 22 de dezembro de 2012 ou de contratos conexos necessários à sua execução.

Artigo 10.o-D

1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, os suportes lógicos enumerados no Anexo VII-A, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país.

2.   O Anexo VII-A inclui os suportes lógicos destinados a integrar processos industriais relevantes para setores controlados direta ou indiretamente pelo Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica ou para o programa nuclear, militar ou de mísseis balísticos do Irão.

Artigo 10.o-E

1.   É proibido:

a)

Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com os suportes lógicos enumerados no Anexo VII-A, ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos produtos enumerados no Anexo VII-A, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país;

b)

Fornecer, direta ou indiretamente, financiamento ou assistência financeira relativamente aos suportes lógicos enumerados no Anexo VII-A, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país.

Artigo 10.o-F

1.   As proibições previstas nos artigos 10.o-D e 10.o-E não se aplicam à execução, até 15 de janeiro de 2013, de contratos celebrados antes de 22 de dezembro de 2012 ou de contratos conexos necessários à sua execução."

7)

No artigo 12.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

"1.   As proibições estabelecidas no artigo 11.o não se aplicam:

a)

À execução, até 1 de julho de 2012, de contratos comerciais celebrados antes de 23 de janeiro de 2012, ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros;

b)

À execução de contratos celebrados antes de 23 de janeiro de 2012, ou de contratos conexos necessários à execução dos primeiros, caso tais contratos prevejam especificamente que o fornecimento de petróleo bruto e de produtos petrolíferos iranianos ou as receitas provenientes do fornecimento desses produtos se destinam a reembolsar montantes em dívida a pessoas, entidades ou organismos sob a jurisdição dos Estados-Membros;

c)

Ao petróleo bruto ou produtos petrolíferos que tenham sido exportados do Irão antes de 23 de janeiro de 2012 ou, caso a exportação se tenha realizado nos termos da alínea a), em ou antes de 1 de julho de 2012, ou caso a exportação se tenha realizado nos termos da alínea b);

d)

À aquisição de combustível de bancas produzido e fornecido por um país terceiro que não seja o Irão, destinado a propulsão de motores de navios;

e)

À aquisição de combustível de bancas para propulsão dos motores de um navio que tenha sido forçado a entrar num porto no Irão, ou em águas territoriais iranianas, por motivos de força maior;

desde que a pessoa, entidade ou organismo que pretenda executar o contrato a que se referem as alíneas a) b) e c) tenha notificado da atividade ou transação, com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, a autoridade competente do Estado-Membro em que se encontra estabelecido.".

8)

No artigo 14.o, n.o 1, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

"c)

Aos produtos petroquímicos que tenham sido exportados do Irão antes de 23 de janeiro de 2012, ou, quando a exportação se tenha realizado nos termos da alínea a), em ou antes de 1 de maio de 2012, ou quando a exportação se tenha realizado nos termos da alínea b),".

9)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 14.o-A

1.   É proibido:

a)

Comprar, transportar ou importar para a União gás natural que seja originário do Irão ou que tenha sido exportado do Irão;

b)

Trocar gás natural que seja originário do Irão ou que tenha sido exportado do Irão;

c)

Fornecer, direta ou indiretamente, serviços de corretagem, financiamento ou assistência financeira, nomeadamente derivados financeiros, bem como serviços de seguros e resseguros e serviços de corretagem relacionados com seguros e resseguros, relativamente às atividades referidas nas alíneas a) e b).

2.   As proibições impostas no n.o 1 não se aplicam:

a)

Ao gás natural que tenha sido exportado de um Estado que não seja o Irão quando o gás exportado tenha sido combinado gás originário do Irão na infraestrutura de um Estado que não seja o Irão;

b)

À aquisição de gás natural no Irão por nacionais dos Estados-Membros para fins civis, incluindo aquecimento ou energia doméstica, ou para a manutenção de missões diplomáticas; ou

c)

À execução de contratos para a entrega na União de gás natural originário de um Estado que não seja o Irão.

3.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "gás natural" os produtos enumerados no Anexo IV-A.

4.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "trocar" o intercâmbio de fluxos de gás natural de diferentes proveniências.".

10)

São inseridos os seguintes artigos:

"Artigo 15.o-A

1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, grafite e metais em bruto ou semiacabados, enumerados no Anexo VII-B, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país;

2.   O Anexo VII-B inclui a grafite e os metais em bruto ou semiacabados, tais como o alumínio e aço, relevantes para setores controlados, direta ou indiretamente, pelo Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica ou para o programa nuclear, militar ou de mísseis balísticos do Irão.

3.   A proibição prevista no n.o 1 não se aplica aos bens enumerados nos Anexos I, II e III.

Artigo 15.o-B

1.   É proibido:

a)

Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com os produtos enumerados no Anexo VII-B, ou com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização dos produtos enumerados no Anexo VII-B, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país;

b)

Fornecer, direta ou indiretamente, financiamento ou assistência financeira relativamente aos produtos enumerados no Anexo VII-B, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão, ou para utilização nesse país.

2.   As proibições previstas no n.o 1 não se aplicam aos bens enumerados nos Anexos I, II e III.

Artigo 15.o-C

As proibições previstas no artigo 15.o-A não se aplicam à execução, até 15 de abril de 2013, de contratos celebrados antes de 22 de dezembro de 2012 ou de contratos conexos necessários à sua execução."

12)

O artigo 23.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, as alíneas c) e d) passam a ter a seguinte redação:

"c)

Membro do Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica ou uma pessoa coletiva, entidade ou organismo detido ou controlado pelo Corpo dos Guardas da Revolução Islâmica ou por um ou mais dos seus membros, ou pessoas singulares ou coletivas que atuem em seu nome ou que constituam garantias ou prestem serviços essenciais em seu benefício;

d)

Outras pessoas, entidades ou organismos que prestam apoio, designadamente apoio material, logístico ou financeiro, ao Governo do Irão e entidades por eles detidas ou controladas ou pessoas e entidades a eles associadas;";

b)

O n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

"4.   Sem prejuízo das derrogações previstas nos artigos 24.o, 25.o, 26.o, 27.o, 28.o, 28.o-A ou 29.o, é proibido prestar serviços de mensagens financeiras especializadas, utilizados para intercâmbio de dados financeiros, às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que constam das listas dos Anexos VIII e IX.".

12)

No artigo 25.o, alínea a), a subalínea ii) passa a ter a seguinte redação:

"ii)

o pagamento não contribuirá para uma atividade proibida por força do presente regulamento. Se o pagamento constituir a contrapartida de uma atividade comercial que já tenha sido executada e a autoridade competente de outro Estado-Membro tiver confirmado previamente que a atividade não era proibida no momento em que foi executada, presume-se, salvo prova em contrário, que o pagamento não contribuirá para uma atividade proibida; e".

13)

No artigo 26.o, n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

"a)

A autoridade competente em causa tenha determinado que os fundos ou recursos económicos em questão:

i)

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas constantes das listas dos Anexos VIII ou IX e dos familiares a seu cargo, nomeadamente os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

ii)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

iii)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; ou

iv)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos devidos associados à retirada de um navio de um registo; e".

14)

O artigo 28.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 28.o

Em derrogação do artigo 23.o, n.o 2, as autoridades competentes podem igualmente autorizar, nas condições que considerem adequadas:

a)

O desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados do Banco Central do Irão, se determinarem que os fundos ou os recursos económicos são necessários para fornecer ativos líquidos a instituições financeiras ou de crédito com vista ao financiamento de trocas comerciais, ou para o cumprimento das obrigações resultantes de empréstimos comerciais; ou

b)

O desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados detidos pelo Banco Central do Irão, se determinarem que os fundos ou recursos económicos são necessários para o reembolso de um crédito ao abrigo de um contrato ou acordo celebrado por uma pessoa, entidade ou organismo do Irão antes de 16 de outubro de 2012, quando tal contrato ou acordo previr o reembolso dos montantes em dívida a pessoas, entidades ou organismos sob a jurisdição dos Estados-Membros,

desde que o Estado-Membro em causa tenha comunicado aos outros Estados-Membros e à Comissão a sua intenção de conceder uma autorização com, pelo menos, 10 dias úteis de antecedência.".

15)

O artigo 30.o é substituído pelos seguintes artigos:

"Artigo 30.o

1.   É proibida a transferência de fundos entre, por um lado, as instituições financeiras e de crédito abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento tal como definido no artigo 49.o e, por outro:

a)

Instituições financeiras e de crédito e casas de câmbio estabelecidas no Irão;

b)

Sucursais e filiais, abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, das instituições financeiras e de crédito e das casas de câmbio estabelecidas no Irão;

c)

Sucursais e filiais, não abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, das instituições financeiras e de crédito e das casas de câmbio estabelecidas no Irão; e

d)

Instituições financeiras e de crédito e casas de câmbio não estabelecidas no Irão, mas controladas por pessoas, entidades ou organismos estabelecidos no Irão,

exceto se essas transferências forem abrangidas pelo âmbito de aplicação do n.o 2 e tiverem sido processadas nos termos do n.o 3.

2.   As seguintes transferências podem ser autorizadas nos termos do n.o 3:

a)

Transferências relativas a alimentos, cuidados de saúde, equipamento médico, ou para fins agrícolas ou humanitários;

b)

Transferências relativas a remessas pessoais;

c)

Transferências relacionadas com um contrato comercial específico, desde que essa transferência não seja proibida pelo presente regulamento;

d)

Transferências relativas a missões diplomáticas ou postos consulares ou a organizações internacionais que gozem de imunidades de acordo com o direito internacional, desde que essas transferências se destinem a ser utilizadas para fins oficiais das missões diplomáticas ou postos consulares ou das organizações que gozem de imunidades de acordo com o direito internacional;

e)

Transferências relativas a pagamentos para a satisfação de créditos reclamados por ou a pessoas, entidades ou organismos do Irão, ou transferências de natureza semelhante, desde que não contribuam para atividades proibidas pelo presente regulamento, numa base casuística, se o Estado-Membro em questão tiver comunicado aos outros Estados-Membros e à Comissão com pelo menos dez dias de antecedência a sua intenção de conceder uma autorização;

f)

Transferências necessárias para o cumprimento de obrigações resultantes de contratos a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alínea b).

3.   As transferências de fundos que podem ser autorizadas ao abrigo do n.o 2 são processadas do seguinte modo:

a)

As transferências devidas por transações relativas a alimentos, cuidados de saúde, equipamento médico, ou para fins agrícolas ou humanitários, de valor inferior a 100 000 EUR ou equivalente, bem como as transferências devidas por transações relativas a remessas pessoais, de valor inferior a 40 000 EUR ou equivalente, não carecem de autorização prévia.

A transferência deve ser previamente notificada por escrito à autoridade competente do Estado-Membro em causa se o seu valor for igual ou superior a 10 000 EUR ou equivalente;

b)

As transferências devidas por transações relativas a alimentos, cuidados de saúde, equipamento médico, ou para fins agrícolas ou humanitários de valor igual ou superior a 100 000 EUR ou equivalente, bem como as transferências devidas por transações relativas a remessas pessoais de valor igual ou superior a 40 000 EUR ou equivalente, carecem de autorização prévia da autoridade competente do Estado-Membro em causa, nos termos do n.o 2.

Os Estados-Membros informam-se reciprocamente, de três em três meses, de todas as autorizações concedidas;

c)

As outras transferências de valor igual ou superior a 10 000 EUR ou equivalente carecem de autorização prévia da autoridade competente do Estado-Membro em causa, nos termos do n.o 3.

Os Estados-Membros informam-se reciprocamente, de três em três meses, de todas as autorizações concedidas.

4.   As transferências de fundos de valor inferior a 10 000 EUR ou equivalente não carecem de autorização ou notificação prévia.

5.   As notificações e os pedidos de autorização relativos à transferência de fundos para uma entidade abrangida pelo âmbito de aplicação do n.o 1, alíneas a) a d), são endereçados pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, ou em nome daquele, às autoridades competentes dos Estados-Membros de estabelecimento do prestador de serviços de pagamento.

As notificações e os pedidos de autorização relativos à transferência de fundos de uma entidade abrangida pelo âmbito de aplicação do n.o 1, alíneas a) a d), são endereçados pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, ou em nome daquele, às autoridades competentes dos Estados-Membros de estabelecimento do prestador de serviços de pagamento.

Se o prestador de serviços de pagamento do ordenante ou do beneficiário não for abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, as notificações e os pedidos de autorização são endereçados, no caso de uma transferência para uma entidade abrangida pelo âmbito de aplicação do n.o 1, alíneas a) a d), pelo ordenante e, no caso de uma transferência de uma entidade abrangida pelo âmbito de aplicação do n.o 1, alíneas a) a d), pelo beneficiário, às autoridades competentes do Estado-Membro em que reside o ordenante ou o beneficiário, respetivamente.

6.   Nas suas atividades com as entidades referidas no n.o 1, alíneas a) a d), e a fim de prevenir a violação do disposto no presente regulamento, as instituições de crédito e financeiras abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento devem exercer uma vigilância reforçada, nomeadamente:

a)

Manter sob contínua vigilância os movimentos de contas, designadamente através dos respetivos programas de vigilância da clientela;

b)

Exigir o preenchimento de todos os campos referentes às informações sobre instruções de pagamento que se refiram ao ordenante e ao beneficiário da transação em causa e, se essas informações não forem prestadas, recusar a execução da transação;

c)

Manter todos os registos de transações durante um prazo de cinco anos e disponibilizá-los às autoridades nacionais, a pedido destas;

d)

Caso tenham motivos razoáveis para suspeitar que as atividades com instituições de crédito e financeiras podem constituir uma violação das disposições do presente regulamento, comunicar imediatamente as suas suspeitas à unidade de informação financeira (UIF) ou a outra autoridade competente designada pelo Estado-Membro em causa, sem prejuízo do disposto nos artigos 5.o e 23.o. A UIF ou a outra autoridade competente funciona como ponto central nacional para a receção e análise das informações sobre operações suspeitas de potencial violação do disposto no presente regulamento. A UIF ou a outra autoridade competente deve ter acesso direto ou indireto, em tempo útil, à informação financeira, administrativa, judiciária e policial necessária ao correto desempenho de tais atribuições, nomeadamente a análise das participações de transações suspeitas.

Artigo 30.o-A

1.   As transferências de fundos de e para pessoas, entidades ou organismos do Irão que não sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 30.o são processadas do seguinte modo:

a)

As transferências devidas por transações relativas a alimentos, cuidados de saúde, equipamento médico, ou para fins agrícolas ou humanitários, não carecem de autorização prévia.

A transferência deve ser previamente notificada por escrito à autoridade competente do Estado-Membro em causa se o seu valor for igual ou superior a 10 000 EUR ou equivalente;

b)

As outras transferências de valor inferior a 40 000 EUR ou equivalente não carecem de autorização prévia.

A transferência deve ser previamente notificada por escrito à autoridade competente do Estado-Membro em causa se o seu valor for igual ou superior a 10 000 EUR ou equivalente;

c)

As outras transferências de valor igual ou superior a 40 000 EUR ou equivalente carecem de autorização prévia da autoridade competente do Estado-Membro em causa.

Os Estados-Membros informam-se reciprocamente, de três em três meses, das autorizações recusadas.

2.   As transferências de fundos de valor inferior a 10 000 EUR ou equivalente não carecem de autorização ou notificação prévia.

3.   As notificações e os pedidos de autorização relativos a transferências de fundos são tratados do seguinte modo:

a)

No caso de transferências eletrónicas de fundos processadas por instituições financeiras ou de crédito:

i)

As notificações e os pedidos de autorização respeitantes a transferências de fundos para pessoas, entidades ou organismos do Irão situados fora da União são endereçados pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, ou em nome daquele, às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do prestador de serviços de pagamento;

ii)

As notificações e os pedidos de autorização respeitantes a transferências de fundos provenientes de pessoas, entidades ou organismos do Irão situados fora da União são endereçados pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, ou em nome daquele, às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do prestador de serviços de pagamento;

iii)

Se, nos casos das subalíneas i) e ii), o prestador de serviços de pagamento do ordenante ou do beneficiário não for abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, as notificações e os pedidos de autorização são endereçados, no caso de transferências para pessoas, entidades ou organismos do Irão, pelo ordenante e, no caso de transferências de pessoas, entidades ou organismos do Irão, pelo beneficiário, às autoridades competentes do Estado-Membro de residência do ordenante ou do beneficiário, respetivamente;

iv)

As notificações e os pedidos de autorização respeitantes a transferências de fundos para pessoas, entidades ou organismos do Irão situados na União são endereçados pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, ou em nome daquele, às autoridades competentes dos Estados-Membros de estabelecimento do prestador de serviços de pagamento;

v)

As notificações e os pedidos de autorização respeitantes a transferências de fundos de pessoas, entidades ou organismos do Irão situados na União são endereçados pelo prestador de serviços de pagamento do ordenante, ou em nome daquele, às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do prestador de serviços de pagamento;

vi)

Se, nos casos das subalíneas iv) e v), o prestador de serviços de pagamento do ordenante ou do beneficiário não for abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, as notificações e os pedidos de autorização são endereçados, no caso de transferências para pessoas, entidades ou organismos do Irão, pelo ordenante e, no caso de transferências de pessoas, entidades ou organismos do Irão, pelo beneficiário, às autoridades competentes do Estado-Membro de residência do beneficiário ou do ordenante, respetivamente;

vii)

Relativamente às transferências de fundos para ou de pessoas, entidades ou organismos do Irão em que nem o ordenante, nem o beneficiário, ou os respetivos prestadores de serviços de pagamento, são abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, mas em que um prestador de serviços de pagamento abrangido pelo âmbito de aplicação do presente regulamento atua como intermediário, incumbe a este prestador de serviços de pagamento cumprir a obrigação de notificação ou de pedido de autorização, consoante o caso, se tiver conhecimento ou motivos razoáveis para suspeitar que a transferência tem por destinatário ou origem pessoas, entidades ou organismos do Irão. Caso haja mais do que um prestador de serviços de pagamento a atuar como intermediário, a obrigação de notificação ou de pedido de autorização, consoante o caso só incumbe ao primeiro prestador de serviços de pagamento que tratar da transferência. Qualquer notificação ou pedido de autorização deve ser apresentado às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do prestador de serviços de pagamento;

viii)

Quando houver mais de um prestador de serviços de pagamento envolvido numa série de transferências de fundos ligadas entre si, as transferências na União devem incluir uma referência à autorização concedida ao abrigo do presente artigo;

b)

No caso de transferências de fundos efetuadas por meios não eletrónicos, as notificações e os pedidos de autorização respeitantes a transferências de fundos são processadas do seguinte modo:

i)

As notificações e os pedidos de autorização respeitantes a transferências para pessoas, entidades ou organismos do Irão são endereçados pelo ordenante às autoridades competentes do Estado-Membro em que reside o ordenante;

ii)

As notificações e os pedidos de autorização respeitantes a transferências de fundos provenientes de pessoas, entidades ou organismos do Irão são endereçados pelo beneficiário às autoridades competentes do Estado-Membro em que reside o beneficiário.

Artigo 30.o-B

1.   Se for concedida uma autorização nos termos dos artigos 24.o, 25.o, 26.o, 27.o, 28.o ou 28.o-A, não é aplicável o disposto nos artigos 30.o e 30.o-A.

A exigência da autorização prévia de transferências de fundos prevista no artigo 30.o, n.o 3, alíneas b) e c), não obsta à execução de transferências de fundos previamente notificadas ou autorizadas pela autoridade competente antes de 22 de dezembro de 2012. Essas transferências de fundos devem ser efetuadas antes de 15 de abril de 2013.

O disposto nos artigos 30.o e 30.o-A não é aplicável no que diz respeito às transferências de fundos previstas no artigo 29.o.

2.   O disposto no artigo 30.o, n.o 3, e no artigo 30.o-A, n.o 1, é aplicável independentemente de a transferência de fundos ser executada numa única operação ou em diversas operações aparentemente ligadas entre si. Para efeitos do presente regulamento, as "operações aparentemente ligadas entre si" incluem:

a)

Uma série de transferências consecutivas de ou para a mesma instituição financeira ou de crédito abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento ou de ou para a mesma pessoa, entidade ou organismo do Irão, efetuadas em ligação com uma única obrigação de efetuar uma transferência de fundos, em que cada transferência individual é inferior ao limiar aplicável estabelecido nos artigos 30.o e 30.o-A, mas que, conjuntamente, satisfazem os critérios para notificação ou autorização; ou

b)

Uma cadeia de transferências que implique diferentes prestadores de serviços de pagamento ou pessoas singulares ou coletivas que se traduz numa única obrigação de efetuar uma transferência de fundos.

3.   Para efeitos do artigo 30.o, n.o 3, alíneas b), e b), e do artigo 30.o-A, n.o 1, alínea c), as autoridades competentes devem conceder autorização, nas condições que considerem adequadas, a menos que tenham motivos razoáveis para determinar que a transferência de fundos relativamente à qual a autorização é solicitada poderá constituir uma violação de qualquer das proibições ou obrigações previstas no presente regulamento.

A autoridade competente pode cobrar uma taxa pela apreciação dos pedidos de autorização.

4.   Para efeitos do artigo 30.o-A, n.o 1, alínea c), considera-se que a autorização foi concedida se a autoridade competente tiver recebido um pedido de autorização por escrito e, no prazo de quatro semanas, não tiver levantado objeções por escrito à transferência de fundos. Se forem levantadas objeções devido a uma investigação em curso, a autoridade competente deve referir este facto e comunicar rapidamente a sua decisão. As autoridades competentes têm acesso direto ou indireto, em tempo útil, às informações financeiras, administrativas, judiciárias e policiais necessárias para proceder à investigação.

5.   As seguintes pessoas, entidades ou organismos não são abrangidas pelo âmbito de aplicação dos artigos 30.o e 30.o-A:

a)

Pessoas, entidades ou organismos que se limitam a converter documentos em papel em dados eletrónicos no âmbito de um contrato com uma instituição de crédito ou uma instituição financeira;

b)

Pessoas, entidades ou organismos que se limitam a fornecer a instituições de crédito ou instituições financeiras sistemas de tratamento de mensagens ou outros sistemas de apoio à transferência de fundos; ou

c)

Pessoas, entidades ou organismos que se limitam a fornecer a instituições de crédito ou instituições financeiras sistemas de liquidação e compensação."

16)

O artigo 31.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 31.o

1.   As sucursais e filiais, abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento tal como definido no artigo 49.o, de instituições financeiras e de crédito estabelecidas no Irão devem informar a autoridade competente do Estado-Membro em que estejam estabelecidas de todas as transferências de fundos que tenham executado ou recebido, do nome das partes e do montante e da data da transação, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de execução ou receção da transferência de fundos em causa. Caso se disponha de tal informação, a notificação deve especificar a natureza da transação e, se for caso disso, a natureza dos produtos transacionados, devendo designadamente indicar se estes produtos são abrangidos pelos Anexos I, II, III, IV, IV-A, V, VI, VI-A, VI-B, VII, VII-A ou VII-B do presente regulamento e, se a sua exportação estiver sujeita a autorização, especificar o número da licença concedida.

2.   Sob reserva de eventuais disposições em matéria de comunicação de informações, e em conformidade com tais disposições, as autoridades competentes notificadas transmitem sem demora as informações relativas às notificações referidas no n.o 1, se necessário, às autoridades competentes dos outros Estados-Membros em que se encontrem estabelecidas as contrapartes das transações notificadas, a fim de evitar qualquer transação que possa contribuir para atividades nucleares sensíveis em termos de proliferação ou para o desenvolvimento de vetores de armas nucleares.".

17)

O artigo 32.o é suprimido.

18)

Nos artigos 33.o e 34.o as referências ao artigo 32.o, n.o 2, são substituídas por referências ao artigo 30.o, n.o 1.

19)

São inseridos os seguintes artigos:

"Artigo 37.o-A

1.   É proibida a prestação dos seguintes serviços no que respeita a petroleiros e navios de carga que arvorem pavilhão da República Islâmica do Irão ou que sejam propriedade, fretados ou sejam explorados, direta ou indiretamente, por pessoas, entidades ou organismos do Irão:

a)

Serviços de classificação de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:

i)

a elaboração e a aplicação de regras de classificação ou de especificações técnicas em matéria de conceção, construção, equipamento e manutenção de navios, bem como de sistemas de gestão embarcados;

ii)

a realização de vistorias e inspeções em conformidade com as regras e procedimentos de classificação,

iii)

a atribuição de uma notação de classe e a entrega, averbamento ou renovação de certificados de conformidade com as especificações ou as regras de classificação;

b)

Supervisão e participação na conceção, construção e reparação de navios e suas partes, incluindo os blocos, elementos, maquinaria, instalações elétricas e instalações de controlo, bem como assistência técnica, financiamento ou assistência financeira associadas;

c)

Inspeção, ensaios e certificação de equipamentos marítimos, materiais e componentes, bem como supervisão da sua instalação a bordo e a supervisão da integração de sistemas;

d)

Realização de vistorias, inspeções, auditorias e visitas e a concessão, a renovação ou o averbamento dos certificados e documentos de conformidade pertinentes, em nome da administração do Estado de bandeira, em conformidade com a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974, conforme alterada (SOLAS 1974), bem como o seu Protocolo de 1988; a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios de 1973, conforme alterada pelo Protocolo de 1978 (MARPOL 73/78); a Convenção sobre o Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar, 1972, conforme alterada (COLREG 1972), a Convenção Internacional das Linhas de Carga de 1966 (LL 1966), bem como o seu Protocolo de 1988; a Convenção Internacional sobre Normas de Formação, de Certificação e de Serviço de Quartos para os Marítimos, de 1978, conforme alterada (STCW) e a Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, de 1969 (TONNAGE 1969).

2.   A proibição referida no n.o 1 é aplicável a partir de 15 de janeiro de 2013.

Artigo 37.o-B

1.   É proibido disponibilizar navios concebidos para o transporte ou armazenamento de petróleo e produtos petroquímicos:

i)

A qualquer pessoa, entidade ou organismo do Irão; ou

ii)

A qualquer outra pessoa, entidade ou organismo, exceto se quem disponibilizar os navios tomar medidas apropriadas para evitar que os mesmos sejam utilizados para transportar ou armazenar petróleo ou produtos petroquímicos originários ou exportados do Irão.

2.   A proibição prevista no n.o 1 não obsta ao cumprimento das obrigações resultantes de contratos e de contratos conexos a que se refere o artigo 12.o, n.o 1, alíneas b) e c), e o artigo 14.o, n.o 1, alíneas b) e c), desde que a importação e o transporte de petróleo bruto, produtos petrolíferos e produtos petroquímicos iranianos tenham sido notificados à autoridade competente nos termos do artigo 12.o, n.o 1, ou do artigo 14.o, n.o 1.".

20)

O artigo 41.o passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 41.o

É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar as medidas estabelecidas no artigo 2.o, no artigo 5.o, n.o 1, nos artigos 8.o, 9.o, 10.o-A, 10.o-B, 10.o-D, 10.o-E, 11.o, 13.o, 14.o-A, 15.o-A, 15.o-B, 17.o, 22.o, 23.o, 30.o, 30.o-A, 34.o, 35.o, 37.o-A ou 37.o-B.".

21)

No artigo 45.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

"3.   O Estado-Membro em causa deve informar os demais Estados-Membros e a Comissão da determinação referida no n.o 1 e da sua intenção de conceder uma autorização, com pelo menos 10 dias úteis de antecedência, antes de proceder à mesma. Em caso de ameaça ambiental eminente e/ou de ameaça para a saúde e segurança dos trabalhadores na União que exija medidas urgentes, o Estado-Membro em causa pode conceder uma autorização sem notificação prévia, devendo notificar os Estados-Membros e a Comissão no prazo de três dias úteis após ter concedido a autorização.".

22)

É inserido o seguinte artigo:

"Artigo 43.o-A

1.   Em derrogação do disposto nos artigos 8.o e 9.o e no artigo 17.o, n.o 1, no que respeita a uma pessoa, entidade ou organismo do Irão referidos no artigo 17.o, n.o 2, alínea b), no artigo 23.o, n.os 2 e 3, na medida em que digam respeito a pessoas, entidades ou organismos enumerados no Anexo IX, e nos artigos 30.o e 35.o, as autoridades competentes do Estado-Membro podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, as atividades relacionadas com a prospeção ou exploração de hidrocarbonetos dentro da União, executadas em conformidade com uma licença de prospeção ou exploração concedida por um Estado-Membro a uma pessoa, entidade ou organismo enumerados no Anexo IX, se estiverem reunidas as seguintes condições:

a)

A licença de prospeção ou exploração de hidrocarbonetos dentro da União seja emitida antes da data de designação da pessoa, entidade ou organismo enumerados no Anexo IX; e

b)

A autorização seja necessária para evitar ou obviar a danos ao ambiente na União ou para impedir a destruição permanente do valor da licença, incluindo pela conservação da segurança da conduta e das infraestruturas utilizadas na atividade para a qual se concede a licença, numa base temporária. Essa autorização pode incluir medidas tomadasao abrigo da legislação nacional.

2.   A derrogação prevista no n.o 1 é concedida apenas pelo tempo necessário e a sua validade não pode exceder a validade da licença concedida à pessoa, entidade ou organismo enumeradoas no anexo IX. No caso de a autoridade competente considerar que a sub-rogação dos contratos ou a concessão de indemnizações é necessária, o período de validade da derrogação não pode exceder cinco anos.

3.   O Estado-Membro em causa deve notificar os demais Estados-Membros e a Comissão da sua intenção de conceder uma autorização, com pelo menos 10 dias úteis de antecedência, antes de proceder à mesma. No caso de ameaça ambiental na União que exija medidas urgentes, de modo a evitar qualquer dano ao meio ambiente, o Estado-Membro em causa pode conceder uma autorização sem notificação prévia, devendo notificar os demais Estados-Membros e a Comissão no prazo de três dias úteis após ter concedido a autorização.".

23)

Ao título do Anexo X é aditada uma referência ao artigo 43.o-A.

24)

No artigo 45.o, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

"b)

Alterar os Anexos III, IV, IV-A, V, VI, VI-A, VI-B, VII, VII-A, VII-B e X com base nas informações transmitidas pelos Estados-Membros.".

25)

O Anexo I é substituído pelo texto que figura no Anexo I do presente regulamento.

26)

O texto constante do Anexo II do presente regulamento é inserido como Anexo IV-A.

27)

O texto constante do Anexo III do presente regulamento é inserido como Anexo VI-A.

28)

O texto constante do Anexo IV do presente regulamento é inserido como Anexo VI-B.

29)

O texto constante do Anexo V do presente regulamento é inserido como Anexo VII-A.

30)

O texto constante do Anexo VI do presente regulamento é inserido como Anexo VII-B.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO L 195 de 27.7. 2010, p. 39.

(2)  JO L 88 de 24.3.2012, p. 1.

(3)  JO L 282 de 16.10.2012, p. 58.

(4)  JO L 134 de 29.5.2009, p. 1.


ANEXO I

"ANEXO I

PARTE A

Bens e tecnologias referidos no artigo 2.o, n.os 1, 2 e 4 artigo 3.o, n.o 3, artigo 5.o, n.o 1, artigo 6.o, artigo 8.o, n.o 4, artigo 17.o, n.o 2 e artigo 31.o, n.o 1

O presente Anexo inclui todos os bens e tecnologias enumerados no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009, tal como neles definidos, com exceção dos especificados na Parte A, e, até 15 de abril de 2013, dos que são especificados na Parte C.

 

Descrição

1.

Sistemas e equipamentos de "segurança da informação" para utilização final para serviços públicos de telecomunicações e fornecimento de serviços de Internet ou para a proteção desses serviços pelo operador da rede, incluindo os componentes necessários para o funcionamento, a instalação (incluindo a instalação no local), a manutenção (verificação), a reparação, a revisão e serviços de renovação relacionados com esses sistemas e equipamentos, ou seja:

a.

Sistemas, equipamentos, "conjuntos eletrónicos" específicos para uma aplicação determinada, módulos e circuitos integrados destinados à "segurança da informação" relacionados com redes como wifi, 2G, 3G, 4G ou redes fixas (clássica, ADSL ou fibra ótica), e seus componentes especialmente concebidos para a "segurança da informação":

N.B.:

Para o controlo de equipamentos de receção para sistemas de navegação global por satélite (GNSS) que contenham ou utilizem descodificação (por ex., GPS ou GLONASS), ver 7A005 do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009.

1.

Concebidos ou modificados para a utilização de "criptografia" com recurso a técnicas digitais que desempenhem qualquer função criptográfica que não seja a autenticação ou a assinatura digital e com qualquer das seguintes características:

1.

Funções de autenticação e de assinatura digital incluindo a respetiva função associada de gestão do código.

2.

A autenticação inclui todos os aspetos de controlo do acesso nos casos em que não existe criptagem dos ficheiros ou do texto, exceto no que diz diretamente respeito à proteção de senhas (passwords), números de identificação pessoais (PIN) ou dados semelhantes, a fim de impedir o acesso não autorizado.

3.

A "criptografia" não inclui a compressão "fixa" dos dados nem as técnicas de codificação.

Nota:

1.a.1 inclui os equipamentos concebidos ou modificados para a utilização da "criptografia" empregando princípios analógicos, sempre que aplicados com técnicas digitais.

a.

Um "algoritmo simétrico" com um comprimento de chave superior a 56 bits; ou

b.

Um "algoritmo assimétrico" em que a segurança do algoritmo se baseie numa das seguintes características:

1.

Fatorização de inteiros superior a 512 bits (p. ex., RSA);

2.

Computação de logaritmos discretos num grupo multiplicativo de um campo finito de dimensão superior a 512 bits (p. ex., Diffie-Hellman sobre Z/pZ); ou

3.

Logaritmos discretos num grupo diferente dos mencionados em 1.a.1.b.2. acima de 112 bits

(p. ex., Diffie-Hellman sobre uma curva elíptica);

2.

"Suportes lógicos" para utilização final para serviços públicos de telecomunicações, fornecimento de serviços de Internet ou para a proteção desses serviços pelo operador da rede:

a.

"Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para a "utilização" dos equipamentos referidos em 1.a.1, ou "suportes lógicos" referidos em 2.b.1;

b.

"Suportes lógicos" específicos:

1.

"Suportes lógicos" que apresentem as características ou realizem ou simulem as funções dos equipamentos referidos em 5A002.a.1;

3.

"Tecnologia", na aceção da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos equipamentos referidos em 1.a.1, ou "suportes lógicos" referidos em 2.a. ou 2.b.1. da presente lista, para utilização final para serviços públicos de telecomunicações e fornecimento de serviços de Internet ou para a proteção desses serviços pelo operador da rede.

PARTE B

O artigo 6.o é aplicável aos seguintes bens:

Rubrica do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

Descrição

0A001

"Reatores nucleares" e equipamento e componentes especialmente concebidos ou preparados para os mesmos, isto é:

a.

"Reatores nucleares";

b.

Cubas metálicas, ou partes principais prefabricadas das mesmas, incluindo a cabeça da cuba de pressão do reator, especialmente concebidas ou preparadas para a contenção do núcleo de um "reator nuclear";

c.

Equipamento de manuseamento especialmente concebido ou preparado para a introdução ou remoção de combustível num "reator nuclear";

d.

Barras de controlo especialmente concebidas ou preparadas para o controlo do processo de cisão num "reator nuclear" e respetivas estruturas de suporte e suspensão, mecanismos de comando das barras e tubos de guia das barras;

e.

Tubos de pressão especialmente concebidos ou preparados para conter os elementos do combustível e o fluido de arrefecimento primário num "reator nuclear" a pressões de serviço superiores a 5,1 MPa;

f.

Metal ou ligas de zircónio sob a forma de tubos ou conjuntos de tubos em que a relação háfnio-zircónio seja inferior a 1:500 partes em massa, especialmente concebidos ou preparados para utilização num "reator nuclear";

g.

Bombas de arrefecimento especialmente concebidas ou preparadas para fazer circular o fluido de arrefecimento primário dos "reatores nucleares";

h.

"Componentes internos de um reator nuclear" especialmente concebidos ou preparados para serem utilizados num "reator nuclear", incluindo colunas de suporte do núcleo, condutas de combustível, blindagens térmicas, chicanas, placas superiores do núcleo e placas do difusor;

Nota:

Em 0A001.h. a expressão "componentes internos de um reator nuclear" abrange qualquer estrutura importante no interior de uma cuba de reator que possua uma ou mais funções tais como suportar o núcleo, manter o alinhamento do combustível, dirigir o fluido de arrefecimento primário, fornecer proteção antirradiações para a cuba do reator e comandar instrumentação no interior do núcleo.

i.

Permutadores de calor (geradores de vapor) especialmente concebidos ou preparados para serem utilizados no circuito de arrefecimento primário de um "reator nuclear";

j.

Instrumentos de deteção e de medição de neutrões especialmente concebidos ou preparados para determinar os níveis dos fluxos de neutrões no interior do núcleo de um "reator nuclear".

0C002

Urânio pouco enriquecido abrangido pela rubrica 0C002, quando incorporado em elementos de combustível nuclear montados


PARTE C

Rubrica do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 428/2009

Descrição

5A002

Sistemas de "segurança da informação" e respetivos equipamentos e componentes:

a.

Sistemas, equipamentos, "conjuntos eletrónicos" específicos para uma aplicação determinada, módulos e circuitos integrados destinados à "segurança da informação", bem como outros componentes especialmente concebidos para os mesmos:

N.B.:

No que respeita aos Sistemas de Navegação Global por Satélite (GNSS) com equipamentos que contenham ou utilizem descodificação (por ex., GPS ou GLONASS), ver 7A005.

1.

Concebidos ou modificados para a utilização de "criptografia" com recurso a técnicas digitais que desempenhem qualquer função criptográfica que não seja a autenticação ou a assinatura digital e com qualquer das seguintes características:

1.

Funções de autenticação e de assinatura digital incluindo a respetiva função associada de gestão do código.

2.

A autenticação inclui todos os aspetos de controlo do acesso nos casos em que não existe criptagem dos ficheiros ou do texto, exceto no que diz diretamente respeito à proteção de senhas (passwords), números de identificação pessoais (PIN) ou dados semelhantes, a fim de impedir o acesso não autorizado.

3.

A "criptografia" não inclui a compressão "fixa" dos dados nem as técnicas de codificação.

Nota:

5A002.a.1. inclui os equipamentos concebidos ou modificados para a utilização da "criptografia" empregando princípios analógicos, sempre que aplicados com técnicas digitais.

a.

Um "algoritmo simétrico" com um comprimento de chave superior a 56 bits; ou

b.

Um "algoritmo assimétrico" em que a segurança do algoritmo se baseie numa das seguintes características:

1.

Fatorização de inteiros superior a 512 bits (p. ex., RSA);

2.

Computação de logaritmos discretos num grupo multiplicativo de um campo finito de dimensão superior a 512 bits (p. ex., Diffie-Hellman sobre Z/pZ); ou

3.

Logaritmos discretos num grupo diferente dos mencionados em 5A002.a.1.b.2. acima de 112 bits

(p. ex., Diffie-Hellman sobre uma curva elíptica);

5D002

"Suportes lógicos":

a.

"Suportes lógicos" especialmente concebidos ou modificados para a "utilização" dos equipamentos referidos em 5A002.a.1 ou "suportes lógicos" referidos em 5D002.c.1;

c.

"Suportes lógicos" específicos:

1.

"Suportes lógicos" que apresentem as características ou realizem ou simulem as funções dos equipamentos referidos em 5A002.a.1;

Nota:

5D002 não abrange "suportes lógicos" como se segue:

a.

"Suportes lógicos""necessários" à "utilização" de equipamentos excluídos do controlo pela nota relativa a 5A002;

b.

"Suportes lógicos" que assegurem qualquer uma das funções dos equipamentos excluídos do controlo pela nota relativa a 5A002.

5E002

"Tecnologia", nos termos da Nota Geral sobre Tecnologia, para a "utilização" dos equipamentos referidos em 5A002.a.1. ou "suportes lógicos" referidos em 5D002.a. ou 5D002.c.1 da presente lista.".


ANEXO II

"ANEXO IV-A

Produtos referidos no artigo 14.o-A e no artigo 31.o, n.o 1

Gás natural e outros hidrocarbonetos gasosos

Código SH

Descrição

2709 00 10

Condensados de gás natural

2711 11 00

Gás natural – no estado liquefeito

2711 21 00

Gás natural – no estado gasoso

2711 12

Propano

2711 13

Butanos

2711 19 00

Outras".


ANEXO III

"ANEXO VI-A

Equipamento e tecnologias essenciais previstos nos artigos 8.o. 10.o, n.o 1, alínea c) e 31.o, n.o 1

Código SH

Descrição

 

– Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, e hastes de perfuração, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás:

7304 22

– Hastes de perfuração de aço inoxidável

7304 23

– – Outras hastes de perfuração

7304 24

– – Outros, de aço inoxidável

7304 29

– – Outros

ex ex 7305

Outros tubos (por exemplo, soldados ou rebitados), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço, com um teor de crómio igual ou superior a 1 % e com uma resistência ao frio superior a –120°C

 

– Tubos dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos:

7306 11

– – Soldados, de aço inoxidável:

7306 19

– – Outros

 

– Tubos para revestimento de poços, de produção ou suprimento, dos tipos utilizados na extração de petróleo ou de gás:

7306 21 00

– – Soldados, de aço inoxidável

7306 29 00

– – Outros

 

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço:

7311 00 99

– Outros, de capacidade igual ou superior a 1 000 l

ex ex 7613

Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio, de capacidade igual ou superior a 1 000 l"


ANEXO IV

"ANEXO VI-B

Lista dos equipamentos e tecnologias chave referidos nos artigos 10.o-A, 10.o-B e 10.o-C e no artigo 31.o, n.o 1

Código SH

Descrição

8406 10 00

Turbinas a vapor para propulsão de embarcações

ex ex 8406 90

Partes de turbinas a vapor para propulsão de embarcações

8407 21

Motores para propulsão de embarcações (do tipo fora de borda)

ex ex 8407 29

Motores para propulsão de embarcações (outros)

8408 10

Motores para propulsão de embarcações

ex ex 8409 91 00

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a máquinas das posições 8407 21 ou 8407 29

ex ex 8409 99 00

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas a máquinas da posição 8408 10

ex ex 8411 81

Outros turbinas a gás de potência não superior a 5 000 kW, para propulsão de embarcações

ex ex 8411 82

Outros turbinas a gás de potência superior a 5 000 kW, para propulsão de embarcações

ex ex 8468

Máquinas e aparelhos para soldar, mesmo de corte, exceto os da posição 8515; máquinas; aparelhos a gás, para têmpera superficial

ex ex 8483

Veios de transmissão (incluindo as árvores de cames e cambotas veios concebidos para a propulsão de navios com uma tonelagem de porte bruto máxima possível (no calado máximo) de 55 000 TPB ou superior) e manivelas; chumaceiras (mancais) e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores binários; volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embraiagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação

8487 10

Hélices para embarcações e suas pás

ex ex 8515

Máquinas e aparelhos para soldar (mesmo de corte) elétricos (incluindo os a gás aquecido eletricamente), a laser ou outros feixes de luz ou de fotões, a ultrassom, a feixes de eletrões, a impulsos magnéticos ou a jato de plasma; máquinas e aparelhos elétricos para projeção a quente de metais ou de ceramais (cermets):

ex ex 9014 10 00

Bússolas, incluindo as agulhas de marear, exclusivamente para a indústria marítima

ex ex 9014 80 00

Outros instrumentos e aparelhos de navegação, exclusivamente para a indústria marítima

ex ex 9014 90 00

Partes e acessórios da subposição 9014 10 00 e 9014 80 00, exclusivamente para a indústria marítima

ex ex 9015

Instrumentos e aparelhos de geodesia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telémetros, exclusivamente para a indústria marítima"


ANEXO V

"ANEXO VII-A

Suportes lógicos destinados a integrar processos industriais referidos nos artigos 10.o-D, 10–E e 10–F e no artigo 31.o, n.o 1

1.

Pacote de software para planeamento de recursos empresariais, concebido especificamente para utilização nos setores nuclear, militar, do gás, petrolífero, da marinha, aviação, financeiro e construção.

Nota explicativa: O pacote de software para planeamento de recursos empresariais é um software utilizado na contabilidade financeira, na contabilidade de gestão, na gestão dos recursos humanos, na gestão da cadeia de abastecimento, na gestão de projetos, na gestão das relações com os clientes, nos serviços de dados ou no controlo de acessos.".


ANEXO VI

"ANEXO VII-B

Grafite e metais em bruto ou semiacabados referidos nos artigos 15.o-A, 15.o-B e 15.o-C e no artigo 31.o, n.o 1

Nota introdutória: a inclusão de produtos no presente anexo não prejudica as regras aplicáveis aos produtos incluídos nos Anexos I, II e III

1.   Grafite

Código SH

Descrição

2504

Grafite natural

3801

Grafite artificial; grafite coloidal ou semicoloidal; preparações à base de grafite ou de outros carbonos, em pastas, blocos, lamelas ou outros produtos intermediários

6815 10

Obras de grafite ou de outros carbonos, incluindo fibras de carbono, para usos não elétricos

6903 10

Retortas, cadinhos, muflas, bocais, tampões, suportes, copelas, tubos, mangas, varetas e outros produtos cerâmicos refratários. Outros produtos cerâmicos refratários que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes, que contenham, em peso, mais de 50 % de grafite ou de outro carbono, ou de uma mistura destes produtos

8545

Elétrodos de carvão, escovas de carvão, carvões para lâmpadas ou para pilhas e outros artigos de grafite ou de outro carvão, com ou sem metal, para usos elétricos


2.   Ferro e aço

Código SH

Descrição

7201

Gusas incluindo gusa spiegel (especular) em lingotes e outras formas primárias

7202

Ferro-ligas

7203

Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos, em pedaços, esferas ou formas semelhantes; ferro de pureza mínima, em peso, de 99,94 %, em pedaços, esferas ou formas semelhantes

7204

Desperdícios e resíduos de ferro fundido, ferro ou aço; Desperdícios de ferro ou aço, em lingotes

7205

Granalha e pó de gusas, de gusa spiegel (especular), de ferro ou aço

7206

Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias

7207

Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado

7218

Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados de aço inoxidável

7224

Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço


3.   Cobre e suas obras

Código SH

Descrição

7401 00 00

Mates de cobre; cobre de cementação (precipitado de cobre)

7402 00 00

Cobre não afinado; ânodos de cobre para afinação eletrolítica

7403

Cobre afinado e ligas de cobre, em formas brutas

7404 00

Desperdícios, resíduos e sucata de cobre

7405 00 00

Ligas-mães de cobre

7406

Pós e escamas, de cobre

7407

Barras e perfis, de cobre

7410

Folhas e tiras, delgadas, de cobre (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,15 mm (excluindo o suporte)

7413 00 00

Cordas, cabos, entrançados e artefactos semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos


4.   Níquel e suas obras

Código SH

Descrição

7501

Mates de níquel, sinters de óxidos de níquel e outros produtos intermediários da metalurgia do níquel

7502

Níquel em formas brutas

7503 00

Desperdícios e resíduos, de níquel

7504 00 00

Pós e escamas, de níquel

7505

Barras, perfis e fios de níquel

7506

Chapas, tiras e folhas, de níquel

7507

Tubos e seus acessórios (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de níquel


5.   Alumínio

Código SH

Descrição

7601

Alumínio em formas brutas

7602

Desperdícios e resíduos, de alumínio

7603

Pós e escamas, de alumínio

7605

Fios de alumínio

7606

Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm

7609 00 00

Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas), de alumínio

7614

Cordas, cabos, entrançados e artefactos semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos


6.   Chumbo

Código SH

Descrição

7801

Chumbo em formas brutas

7802 00 00

Desperdícios, resíduos e sucata, de chumbo

7804

Chapas, folhas e tiras; pós e escamas, de chumbo


7.   Zinco

Código SH

Descrição

7901

Zinco em formas brutas

7902 00 00

Desperdícios, resíduos e sucata, de zinco

7903

Poeiras, pós e escamas, de zinco

7904 00 00

Barras, perfis e fios, de zinco

7905 00 00

Chapas, folhas e tiras, de zinco


8.   Estanho

Código SH

Descrição

8001

Estanho em formas brutas

8002 00 00

Desperdícios e resíduos, de estanho

8003 00 00

Barras, perfis e fios de estanho


9.   Outros metais comuns; ceramais (cermets); obras dessas matérias

Código SH

Descrição

ex ex 8101

Tungsténio (volfrâmio) e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, que não sejam anticátodos para tubos de raios X

ex ex 8102

Molibdénio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, que não sejam artigos concebidos especificamente para utilização odontológica

ex ex 8103

Tântalo e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, que não sejam instrumentos odontológicos e cirúrgicos e artigos concebidos especificamente para fins ortopédicos e cirúrgicos

8104

Magnésio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

8105

Mates de cobalto e outros produtos intermediários da metalurgia do cobalto; cobalto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

ex ex 8106 00

Bismuto e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, que não sejam especialmente preparados para a preparação de compostos químicos para uso farmacêutico

8107

Cádmio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

8108

Titânio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

8109

Zircónio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

8110

Antimónio e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

8111 00

Manganés e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos

ex ex 8112

Berílio, crómio, germânio, vanádio, gálio, háfnio (céltio), índio, nióbio (colômbio), rénio e tálio, e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos, que não sejam janelas para tubos de raios X

8113 00

Ceramais (cermets) e suas obras, incluindo os desperdícios e resíduos"