20.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 350/44


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1235/2012 DA COMISSÃO

de 19 de dezembro de 2012

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão (2) define as regras relativas aos controlos oficiais reforçados a serem efetuados às importações dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios de origem não animal enumerados na lista constante do seu anexo I (a seguir designada «lista») nos pontos de entrada nos territórios enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

(2)

O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 determina que a lista deve ser revista regularmente, pelo menos com uma periodicidade trimestral, tomando em conta pelo menos as fontes de informação referidas nesse artigo.

(3)

A ocorrência e a relevância de incidentes relacionados com alimentos que foram notificados através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais, os resultados de auditorias realizadas pelo Serviço Alimentar e Veterinário em países terceiros, bem como os relatórios trimestrais sobre remessas de alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal apresentados pelos Estados-Membros à Comissão em conformidade com o artigo 15.o do Regulamento (CE) n.o 669/2009 indicam que a referida lista deve ser alterada.

(4)

Nomeadamente, no que se refere a remessas de passas de uva do Afeganistão, melancias do Brasil, morangos da China, ervilhas e feijões do Quénia, hortelã de Marrocos, sementes de melancia e produtos derivados provenientes da Serra Leoa e determinadas plantas aromáticas, especiarias e produtos hortícolas do Vietname, as fontes de informação pertinentes indicam a emergência de novos riscos e/ou um grau de não conformidade com os requisitos de segurança relevantes, justificando, assim, a introdução de um nível reforçado de controlos oficiais. Por conseguinte, devem ser incluídas na lista entradas relativas a essas remessas.

(5)

A lista deve também ser alterada de modo a diminuir a frequência dos controlos oficiais das mercadorias para as quais as fontes de informação disponíveis indicam uma melhoria geral do cumprimento dos requisitos de segurança relevantes previstos na legislação da UE e para as quais já não se justifica a atual frequência de controlos oficiais. As entradas da lista relativas a beringelas e melão-de-são-caetano da República Dominicana, especiarias da Índia e feijão-chicote, beringelas e brássicas da Tailândia devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(6)

A lista deve também ser alterada mediante a supressão das entradas relativas a mercadorias que, segundo as fontes de informação disponíveis, mostram um grau de cumprimento dos requisitos de segurança relevantes previstos na legislação da UE globalmente satisfatório e para as quais já não se justifica uma frequência reforçada dos controlos. As entradas da lista relativas a pêssegos do Egito, aditivos e pré-misturas para a alimentação animal da Índia e Capsicum annuum do Peru devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(7)

No sentido de melhor alcançar determinados produtos enumerados na lista, têm de ser aditados códigos TARIC sempre que adequado. É também necessária a alteração de alguns códigos NC para os alinhar com a Nomenclatura Combinada revista aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.

(8)

No interesse da coerência e da clareza da legislação da União, é conveniente substituir o anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 pelo texto constante do anexo ao presente regulamento.

(9)

O Regulamento (CE) n.o 669/2009 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 669/2009 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 194 de 25.7.2009, p. 11.


ANEXO

«ANEXO I

Alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal sujeitos a controlos oficiais reforçados no ponto de entrada designado

Alimentos para animais e géneros alimentícios

(utilização prevista)

Código NC (1)

Subdivisão TARIC

Pais de origem

Risco

Frequência dos controlos físicos e dos controlos de identidade

(%)

Passas de uva

0806 20

 

Afeganistão (AF)

Ocratoxina A

50

(Géneros alimentícios)

 

Avelãs

(com casca ou descascadas)

0802 21 00; 0802 22 00

 

Azerbaijão (AZ)

Aflatoxinas

10

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Melancia

0807 11 00

 

Brasil (BR)

Salmonelas

10

(Géneros alimentícios)

 

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Brasil (BR)

Aflatoxinas

10

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91; 2008 11 96; 2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Morangos (congelados)

0811 10

 

China (CN)

Norovírus e hepatite A

5

(Géneros alimentícios)

 

Brassica oleracea

(outros produtos comestíveis do género Brassica, "brócolo-chinês") (13)

ex 0704 90 90

40

China (CN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (14)

10

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

 

 

Massas alimentícias secas

ex 1902 11 00;

10

China (CN)

Alumínio

10

ex 1902 19 10;

10

ex 1902 19 90;

10

ex 1902 20 10;

10

ex 1902 20 30;

10

ex 1902 20 91;

10

ex 1902 20 99;

10

ex 1902 30 10;

10

ex 1902 30 10

91

(Géneros alimentícios)

 

 

Pomelos

ex 0805 40 00

31; 39

China (CN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (11)

20

(Géneros alimentícios frescos)

 

 

Chá, mesmo aromatizado

0902

 

China (CN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (10)

10

(Géneros alimentícios)

 

Beringelas

0709 30 00; ex 0710 80 95

72

República Dominicana (DO)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (3)

10

Melão-de-são-caetano (Momordica charantia)

ex 0709 99 90;

70

ex 0710 80 95

70

(Géneros alimentícios – produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

 

 

Feijão-chicote (Vigna unguiculata spp. sesquipedalis)

ex 0708 20 00;

10

República Dominicana (DO)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (3)

20

ex 0710 22 00

10

Pimentos (doces e outros) (Capsicum spp.)

0709 60 10; ex 0709 60 99

20

0710 80 51; ex 0710 80 59

20

(Géneros alimentícios – produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

 

 

Laranjas (frescas ou secas)

0805 10 20; 0805 10 80

 

Egito (EG)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (7)

10

Romãs

ex 0810 90 75

30

Morangos

0810 10 00

 

(Géneros alimentícios – fruta fresca)

 

Pimentos (doces e outros) (Capsicum spp.)

0709 60 10; ex 0709 60 99;

20

Egito (EG)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (12)

10

0710 80 51; ex 0710 80 59

20

(Géneros alimentícios – frescos, refrigerados ou congelados)

 

 

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Gana (GH)

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Folhas de Murraya koenigii (Bergera koenigii)

ex 1211 90 86

10

Índia (IN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (5)

50

(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas)

 

 

Capsicum annuum, inteiros

0904 21 10

 

Índia (IN)

Aflatoxinas

10

Capsicum annuum, triturados ou em pó

ex 0904 22 00

10

Frutas secas do género Capsicum, com exceção de pimentos doces (Capsicum annuum), inteiras

0904 21 90

 

Caril (produtos à base de pimentão)

0910 91 05

Noz-moscada (Myristica fragrans)

0908 11 00; 0908 12 00

Macis (Myristica fragrans)

0908 21 00; 0908 22 00

Gengibre (Zingiber officinale)

0910 11 00; 0910 12 00

Curcuma longa (curcuma)

0910 30 00

(Géneros alimentícios – especiarias secas)

 

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Índia (IN)

Aflatoxinas

20

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91; 2008 11 96; 2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 

Quiabos

ex 0709 99 90

20

Índia (IN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (2)

50

(Géneros alimentícios frescos)

 

Noz-moscada (Myristica fragrans)

0908 11 00; 0908 12 00

 

Indonésia (ID)

Aflatoxinas

20

Macis (Myristica fragrans)

0908 21 00; 0908 22 00

(Géneros alimentícios – especiarias secas)

 

Ervilhas com vagem (não descascadas)

ex 0708 10 00

40

Quénia (KE)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (16)

10

Feijão com vagem (não descascado)

ex 0708 20 00

40

(Géneros alimentícios — frescos e refrigerados)

 

 

Sementes de melancia (Egusi, Citrullus lanatus) e produtos derivados

ex 1207 70 00;

10

Nigéria (NG)

Aflatoxinas

50

ex 1106 30 90;

30

ex 2008 99 99

50

(Géneros alimentícios)

 

 

Hortelã

ex 1211 90 86

30

Marrocos (MA)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (17)

10

(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas)

 

 

Sementes de melancia (egusi, Citrullus lanatus) e produtos derivados

ex 1207 70 00;

10

Serra Leoa (SL)

Aflatoxinas

50

ex 1106 30 90;

30

ex 2008 99 99

50

(Géneros alimentícios)

 

 

Pimentos (com exceção dos doces) (Capsicum spp.)

ex 0709 60 99

20

Tailândia (TH)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (9)

10

(Géneros alimentícios frescos)

 

 

Folhas de coentros

ex 0709 99 90

72

Tailândia (TH)

Salmonelas (6)

10

Manjericão (tulsi - Ocimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)

ex 1211 90 86

20

Hortelã

ex 1211 90 86

30

(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas)

 

 

Folhas de coentros

ex 0709 99 90

72

Tailândia (TH)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (4)

20

Manjericão (tulsi - Ocimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)

ex 1211 90 86

20

(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas)

 

 

Feijão-chicote Feijão-chicote (Vigna unguiculata spp. sesquipedalis)

ex 0708 20 00;

10

Tailândia (TH)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (4)

20

ex 0710 22 00

10

Beringelas

0709 30 00; ex 0710 80 95

72

Brássicas

0704; ex 0710 80 95

76

(Géneros alimentícios – produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

 

 

Pimentos doces (Capsicum annuum)

0709 60 10; 0710 80 51

 

Turquia (TR)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (8)

10

Tomates

0702 00 00; 0710 80 70

(Géneros alimentícios – produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

 

Passas de uva

0806 20

 

Usbequistão (UZ)

Ocratoxina A

50

(Géneros alimentícios)

 

Folhas de coentros

ex 0709 99 90

72

Vietname (VN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (15)

20

Manjericão (tulsi – Ocimum tenuiflorum ou Ocimum basilicum)

ex 1211 90 86

20

Hortelã

ex 1211 90 86

30

Salsa

ex 0709 99 90

40

(Géneros alimentícios – plantas aromáticas frescas)

 

 

Quiabos

ex 0709 99 90

20

Vietname (VN)

Resíduos de pesticidas analisados por métodos multirresíduos com base em CG-EM e CL-EM ou por métodos específicos para cada resíduo (15)

20

Pimentos (com exceção dos doces) (Capsicum spp.)

ex 0709 60 99

20

(Géneros alimentícios frescos)

 

 

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

África do Sul (ZA)

Aflatoxinas

10

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91; 2008 11 96; 2008 11 98

(Alimentos para animais e géneros alimentícios)

 


(1)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC e não exista uma subdivisão específica desse código na nomenclatura das mercadorias, o código NC é marcado com "ex".

(2)  Em especial, resíduos de: acefato, metamidofos, triazofos, endossulfão, monocrotofos, metomil, tiodicarbe, diafentiurão, tiametoxame, fipronil, oxamil, acetamipirida, indoxacarbe e mandipropamida.

(3)  Em especial, resíduos de: amitraze, acefato, aldicarbe, benomil, carbendazime, clorfenapir, clorpirifos, CS2 (ditiocarbamatos), diafentiurão, diazinão, diclorvos, dicofol, dimetoato, endossulfão, fenamidona, imidaclopride, malatião, metamidofos, metiocarbe, metomil, monocrotofos, ometoato, oxamil, profenofos, propiconazol, tiabendazol e tiaclopride.

(4)  Em especial, resíduos de: acefato, carbaril, carbendazime, carbofurão, clorpirifos, clorpirifos-metilo, dimetoato, etião, malatião, metalaxil, metamidofos, metomil, monocrotofos, ometoato, profenofos, protiofos, quinalfos, triadimefão, triazofos, dicrotofos, EPN e triforina.

(5)  Em especial, resíduos de: triazofos, oxidemetão-metilo, clorpirifos, acetamipride, tiametoxame, clotianidina, metamidofos, acefato, propargite e monocrotofos.

(6)  Método de referência EN/ISO 6579 ou um método validado com base neste método, como referido no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 1).

(7)  Em especial, resíduos de: carbendazime, ciflutrina, ciprodinil, diazinão, dimetoato, etião, fenitrotião, fenepropatrina, fludioxonil, hexaflumurão, lambda-cialotrina, metiocarbe, metomil, ometoato, oxamil, fentoato e tiofanato-metilo.

(8)  Em especial, resíduos de: metomil, oxamil, carbendazime, clofentezina, diafentiurão, dimetoato, formetanato, malatião, procimidona, tetradifão e tiofanato-metilo.

(9)  Em especial, resíduos de: carbofurão, metomil, ometoato, dimetoato, triazofos, malatião, profenofos, protiofos, etião, carbendazime, triforina, procimidona e formetanato.

(10)  Em especial, resíduos de: buprofezina, imidaclopride, fenvalerato e esfenvalerato (soma de isómeros RS + SR), Profenofos, trifluralina, triazofos, triadimefão e triadimenol (soma de triadimefão e de triadimenol), cipermetrina (cipermetrina, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma de isómeros).

(11)  Em especial, resíduos de: triazofos, triadimefão e triadimenol (soma de triadimefão e de triadimenol), paratião-metilo, fentoato e metidatião.

(12)  Em especial, resíduos de: carbofurão (soma), clorpirifos, cipermetrina (soma), ciproconazol, dicofol (soma), difenoconazol, dinotefurão, etião, flusilazol, folpete, procloraz, profenofos, propiconazol, tiofanato-metilo e triforina.

(13)  Espécies de Brassica oleracea L. convar. botrytis (L.) Alef. var. italica Plenck, cultivar alboglabra, também conhecidas como "Kai Lan", "Gai Lan", "Gailan", "Kailan" e "Chinese bare Jielan".

(14)  Em especial, resíduos de: clorfenapir, fipronil, carbendazime, acetamipride, dimetomorfe e propiconazol.

(15)  Em especial, resíduos de: carbofurão, carbendazime (soma), clorpirifos, profenofos, permetrina, hexaconazole, difenoconazol, propiconazol, fipronil, propargite, flusilazol, fentoato, cipermetrina, metomil, quinalfos, pencicurão, metidatião, dimetoato (soma), fenbutaconazole.

(16)  Em especial, resíduos de: dimetoato (soma), clorpirifos, acefato, metamidofos, metomil, diafentiurão, indoxacarbe.

(17)  Em especial, resíduos de: clorpirifos, cipermetrina, dimetoato (soma), endossulfão (soma), hexaconazole, paratião-metilo (soma), metomil, flutriafol, carbendazime (soma), flubendiamida, miclobutanil, malatião (soma).»