19.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 349/45


REGULAMENTO (UE) N.o 1224/2012 DA COMISSÃO

de 18 de dezembro de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004

(Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1),

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (2), nomeadamente o artigo 92.o,

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de ter em conta determinadas alterações na legislação de certos Estados-Membros, ou o seu desejo de simplificar a aplicação do sistema de coordenação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009, foram apresentados pedidos dos Estados-Membros à Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social para alterar certos anexos do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009.

(2)

A Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social concordou com as alterações solicitadas e fez propostas pertinentes de adaptações técnicas dos anexos à Comissão.

(3)

A Comissão concorda com as referidas propostas.

(4)

Por conseguinte, é conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 883/2004 e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 883/2004 é alterado do seguinte modo:

1)

O anexo VI é alterado do seguinte modo:

a)

São aditadas as seguintes novas secções após a secção «LETÓNIA»:

«HUNGRIA

A partir de 1 de janeiro de 2012, em conformidade com a Lei CXCI de 2011 relativa às prestações para as pessoas cuja capacidade de trabalho sofreu uma mudança e alterações de certos outros atos:

a)

O subsídio de reabilitação;

b)

A prestação de invalidez.

ESLOVÁQUIA

Pensão de invalidez para uma pessoa que tenha ficado inválida enquanto filho a cargo ou durante os estudos de doutoramento a tempo inteiro e menos de 26 anos de idade e que se considera ter sempre cumprido o período de seguro exigido (artigo 70.o, n.o 2, artigo 72.o, n.o 3, e artigo 73.o, n.os 3 e 4, da Lei n.o 461/2003 da Segurança Social, com as alterações que lhe foram introduzidas).»;

b)

Na secção «SUÉCIA», «(a Lei 1962:381, com a redação que lhe foi dada pela Lei 2001:489)» é substituída pelo «[capítulo 34 do Código da Segurança Social (2010:110)].»;

c)

A secção «REINO UNIDO» passa a ter a seguinte redação:

«REINO UNIDO

Subsídio de emprego e auxílio

a)   Grã-Bretanha

Parte 1 da Welfare Reform Act 2007.

b)   Irlanda do Norte

Parte 1 da Welfare Reform Act (Irlanda do Norte) 2007.».

2)

O anexo VIII é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte 1, a secção «ÁUSTRIA» é alterada do seguinte modo:

i)

a alínea «c)» passa a ter a seguinte redação: «c) Todos os pedidos de pensão de sobrevivência com base numa conta-reforma, em conformidade com a lei geral relativa a pensões (APG) de 18 de novembro de 2004, com exceção dos casos a título da parte 2.»,

ii)

é aditada uma nova alínea «g)» com a seguinte redação: «g) Todos os pedidos de prestações ao abrigo da Lei relativa à segurança social dos notários de 3 de fevereiro de 1972 – NVG 1972.»;

b)

Na parte 1, a secção «SUÉCIA» passa a ter a seguinte redação:

«SUÉCIA

a)

Os pedidos de pensão garantida sob a forma de pensão por velhice [capítulos 66 e 67 do Código da Segurança Social (2010:110)];

b)

Os pedidos de pensão garantida sob a forma de pensão de sobrevivência [capítulo 81 do Código da Segurança Social (2010:110)].»;

c)

Na parte 2, a seguinte nova secção é aditada após a secção «BULGÁRIA»:

«DINAMARCA

a)

Pensões individuais;

b)

Prestações por morte (direitos adquiridos com base nas contribuições para a Arbejdsmarkedets Tillægspension relativas ao período anterior a 1 de janeiro de 2002);

c)

Prestações por morte (direitos adquiridos com base nas contribuições para a Arbejdsmarkedets Tillægspension relativos ao período posterior a 1 de janeiro de 2002) previstas na Lei consolidada sobre as reformas complementares dos trabalhadores (Arbejdsmarkedets Tillægspension) 942:2009.»;

d)

Na parte 2, a secção «SUÉCIA» passa a ter a seguinte redação:

«SUÉCIA

Pensões ligadas ao rendimento e pensões por capitalização [capítulos 62 e 64 do Código da Segurança Social (2010:110)].».

3)

O anexo IX é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte I, na secção «SUÉCIA», «(a Lei 1962:381)» é substituída pelo «[capítulo 34 do Código da Segurança Social (2010:110)].»;

b)

Na parte II, na secção «ESLOVÁQUIA», é suprimida a alínea b);

c)

Na parte II, a secção «SUÉCIA» passa a ter a seguinte redação:

«SUÉCIA

A indemnização por doença e o subsídio de substituição sob a forma de prestação garantida [capítulo 35 do Código da Segurança Social (2010:110)];

Pensão de viuvez calculada com base nos períodos de seguro cumpridos [capítulo 84 do Código da Segurança Social (2010:110)].».

Artigo 2.o

O Regulamento (CE) n.o 987/2009 é alterado do seguinte modo:

1)

No anexo I, na secção «ESPANHA-PORTUGAL», é suprimida a alínea a).

2)

O anexo 3 é alterado do seguinte modo:

a)

As secções «ITÁLIA» e «MALTA» são suprimidas;

b)

Uma nova secção «CHIPRE» é inserida após a secção «ESPANHA».

3)

No anexo 5, uma nova secção «DINAMARCA» é inserida após a secção «REPÚBLICA CHECA».

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.