19.12.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 349/45 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1224/2012 DA COMISSÃO
de 18 de dezembro de 2012
que altera o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004
(Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (1),
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 987/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (2), nomeadamente o artigo 92.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de ter em conta determinadas alterações na legislação de certos Estados-Membros, ou o seu desejo de simplificar a aplicação do sistema de coordenação do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009, foram apresentados pedidos dos Estados-Membros à Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social para alterar certos anexos do Regulamento (CE) n.o 883/2004 e do Regulamento (CE) n.o 987/2009. |
(2) |
A Comissão Administrativa para a Coordenação dos Sistemas de Segurança Social concordou com as alterações solicitadas e fez propostas pertinentes de adaptações técnicas dos anexos à Comissão. |
(3) |
A Comissão concorda com as referidas propostas. |
(4) |
Por conseguinte, é conveniente alterar o Regulamento (CE) n.o 883/2004 e o Regulamento (CE) n.o 987/2009 em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 883/2004 é alterado do seguinte modo:
1) |
O anexo VI é alterado do seguinte modo:
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2) |
O anexo VIII é alterado do seguinte modo:
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3) |
O anexo IX é alterado do seguinte modo:
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Artigo 2.o
O Regulamento (CE) n.o 987/2009 é alterado do seguinte modo:
1) |
No anexo I, na secção «ESPANHA-PORTUGAL», é suprimida a alínea a). |
2) |
O anexo 3 é alterado do seguinte modo:
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3) |
No anexo 5, uma nova secção «DINAMARCA» é inserida após a secção «REPÚBLICA CHECA». |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 166 de 30.4.2004, p. 1.
(2) JO L 284 de 30.10.2009, p. 1.