27.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 327/14


REGULAMENTO (UE) N.o 1099/2012 DO CONSELHO

de 26 de novembro de 2012

que altera o Regulamento (UE) n.o 270/2011 que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o, n.o 2,

Tendo em conta a Decisão 2011/172/PESC do Conselho, de 21 de março de 2011, que impõe medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos, tendo em conta a situação no Egito (1),

Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 270/2011 do Conselho (2) dá execução às medidas previstas na Decisão 2011/172/PESC.

(2)

A Decisão 2012/723/PESC do Conselho (3) prevê uma alteração da Decisão 2011/172/PESC a fim de permitir o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados caso sejam necessários para dar seguimento a uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou a uma decisão judicial executória num Estado-Membro.

(3)

O artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 270/2011 diz respeito às informações que as pessoas, entidades e organismos devem comunicar às autoridades competentes dos Estados-Membros, e que devem ser transmitidas à Comissão, com vista a facilitar o cumprimento do regulamento. Nos termos do artigo 9.o, n.o 2, as informações prestadas ou recebidas só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram prestadas ou recebidas. No entanto, essa disposição não deverá impedir os Estados-Membros de, nos termos da respetiva legislação nacional, partilharem essas informações com as autoridades relevantes do Egito ou com outros Estados-Membros caso tal seja necessário a fim de facilitar a recuperação de ativos que tenham sido objeto de apropriação indevida.

(4)

O Regulamento (UE) n.o 270/2011 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) n.o 270/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

1.   Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, enumeradas nos sítios web constantes do Anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos foram objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o foi incluído na lista do Anexo I, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou após essa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos serão exclusivamente utilizados para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;

c)

A decisão não é em benefício de uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I; e

d)

O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em questão.

2.   O Estado-Membro em questão deve informar os outros Estados-Membros e a Comissão sobre qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo.».

2)

No artigo 6.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   O artigo 2.o, n.o 2, não se aplica ao crédito em contas congeladas de:

a)

Juros ou outros rendimentos dessas contas; ou

b)

Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que a pessoa singular ou colectiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o foi incluído na lista do Anexo I; ou

c)

Pagamentos devidos a título de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União, ou executórias no Estado-Membro em causa,

desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos sejam congelados nos termos do artigo 2.o, n.o 1.».

3)

Ao artigo 9.o é aditado o seguinte número:

«3.   O n.o 2 não impede os Estados-Membros de, nos termos da respetiva legislação nacional, partilharem essas informações com as autoridades relevantes do Egito ou com outros Estados-Membros caso tal seja necessário a fim de facilitar a recuperação de ativos que tenham sido objeto de apropriação indevida.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de novembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

G. DEMOSTHENOUS


(1)  JO L 76 de 22.3.2011, p. 63.

(2)  JO L 76 de 22.3.2011, p. 4.

(3)  Ver página 44 do presente Jornal Oficial.