17.11.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 320/8 |
REGULAMENTO (UE) N.o 1078/2012 DA COMISSÃO
de 16 de novembro de 2012
relativo a um método comum de segurança para a atividade de monitorização a aplicar pelas empresas ferroviárias e os gestores de infraestruturas, subsequentemente à obtenção do certificado de segurança ou da autorização de segurança, e pelas entidades responsáveis pela manutenção
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos de ferro da Comunidade, e que altera a Diretiva 95/18/CE do Conselho relativa às licenças das empresas ferroviárias e a Diretiva 2001/14/CE relativa à repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária, à aplicação de taxas de utilização da infraestrutura ferroviária e à certificação da segurança (diretiva relativa à segurança ferroviária) (1), nomeadamente o artigo 6.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Cumpre à Comissão adotar o segundo conjunto de métodos comuns de segurança, compreendendo pelo menos os previstos no artigo 6.o, n.o 3, alínea c), da Diretiva 2004/49/CE, com base numa recomendação da Agência Ferroviária Europeia («a Agência»). |
(2) |
Em 5 de outubro de 2009, a Comissão conferiu à Agência, ao abrigo da Diretiva 2004/49/CE, um mandato para a elaboração de um projeto de método de comum de segurança para a verificação da conformidade da exploração e manutenção dos subsistemas estruturais com os requisitos essenciais aplicáveis. Esse método deverá especificar a metodologia a seguir para verificar se a exploração e a manutenção dos subsistemas estruturais (incluindo o subsistema de exploração e gestão do tráfego) satisfazem os requisitos essenciais de segurança e se os subsistemas, uma vez integrados no sistema, continuam a satisfazer os requisitos de segurança aplicáveis no contexto da sua exploração e manutenção. A Agência apresentou à Comissão a sua recomendação relativa ao método comum de segurança, acompanhada por um estudo de impacto conforme previa o mandato. O presente regulamento baseia-se na recomendação da Agência. |
(3) |
A fim de promover a segurança da integração dos subsistemas estruturais no sistema ferroviário e da sua exploração e manutenção, e de assegurar que os requisitos essenciais são cumpridos na exploração, os sistemas de gestão da segurança das empresas ferroviárias e dos gestores de infraestruturas, bem como os sistemas de manutenção das entidades responsáveis pela manutenção, deverão compreender as disposições necessárias, incluindo os processos, os procedimentos e as medidas de controlo dos riscos técnicos, operacionais e organizacionais. Consequentemente, a monitorização da correta aplicação e da eficácia dos sistemas de gestão da segurança das empresas ferroviárias e dos gestores de infraestruturas, bem como dos sistemas de manutenção das entidades responsáveis pela manutenção, deverá abranger os requisitos a que devem obedecer os subsistemas estruturais no contexto operacional. |
(4) |
O presente regulamento visa possibilitar a gestão eficaz da segurança da exploração e da manutenção do sistema ferroviário e melhorar, onde necessário e exequível, o sistema de gestão. |
(5) |
O presente regulamento visa igualmente possibilitar a pronta identificação de situações de incumprimento no contexto da aplicação do sistema de gestão suscetíveis de darem origem a acidentes, incidentes, quase acidentes ou outras ocorrências perigosas. Para lidar com tais irregularidades no quadro da exploração e da manutenção, deverá utilizar-se um processo harmonizado de monitorização das atividades. Esse processo deverá utilizar-se, em particular, para verificar se os resultados dos sistemas de gestão da segurança das empresas ferroviárias e dos gestores de infraestruturas e dos sistemas de manutenção das entidades responsáveis pela manutenção, respetivamente, são os esperados. |
(6) |
As empresas ferroviárias e os gestores de infraestruturas deverão monitorizar a correta aplicação, bem como os resultados, das disposições tomadas a nível do sistema de gestão da segurança com vista a uma exploração segura, incluindo em redes específicas. |
(7) |
O presente regulamento visa ainda facilitar o acesso ao mercado dos serviços de transporte ferroviário, harmonizando o processo de monitorização a fim de garantir a preservação do nível de segurança do sistema ferroviário. Deverá também contribuir para a confiança mútua e a transparência nas relações entre os Estados-Membros, mediante um processo harmonizado de troca de informações no domínio da segurança pelos diferentes atores do setor ferroviário, com vista à gestão da segurança nas várias interfaces deste setor, e de comprovação da execução do processo de monitorização. |
(8) |
Para efeitos de informar a Comissão sobre a eficácia e a aplicação do presente regulamento e formular recomendações para melhorar o regulamento, a Agência deverá poder recolher informações junto das partes interessadas, designadamente as autoridades nacionais de segurança, os organismos de certificação das entidades responsáveis pela manutenção de vagões e as entidades responsáveis pela manutenção não abrangidas pelo Regulamento (UE) n.o 445/2011 da Comissão, de 10 de maio de 2011, relativo ao sistema de certificação das entidades responsáveis pela manutenção de vagões de mercadorias (2). |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento são conformes com o parecer do Comité referido no artigo 27.o, n.o 1, da Diretiva 2004/49/CE, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
1. O presente regulamento estabelece um método comum de segurança para a atividade de monitorização, com vista à gestão eficaz da segurança do sistema ferroviário durante as atividades de exploração e manutenção e, quando necessário, ao melhoramento do sistema de gestão.
2. O presente regulamento deve ser utilizado para:
a) |
Se verificar a correta execução e a eficácia dos processos e procedimentos que integram o sistema de gestão, incluindo as medidas de controlo dos riscos técnicos, operacionais e organizacionais. Tratando-se de empresas ferroviárias ou gestores de infraestruturas, a verificação deve compreender os elementos técnicos, operacionais e organizacionais necessários para efeitos da emissão da certificação ou da autorização especificadas, respetivamente, no artigo 10.o, n.o 2, alínea a), e no artigo 11.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2004/49/CE, bem como as disposições adotadas para efeitos da obtenção da certificação ou da autorização especificadas, respetivamente, no artigo 10.o, n.o 2, alínea b), e no artigo 11.o, n.o 1, alínea b), da mesma diretiva; |
b) |
Se verificar se o sistema de gestão é corretamente aplicado no seu todo e produz os resultados esperados; |
c) |
Se identificarem e aplicarem medidas adequadas, preventivas ou corretivas, ou ambas, caso sejam constatadas situações relevantes de incumprimento relativamente aos aspetos referidos nas alíneas a) e b). |
3. O presente regulamento deve ser aplicado pelas empresas ferroviárias e gestores de infraestruturas, subsequentemente à obtenção do respetivo certificado de segurança ou autorização de segurança, e pelas entidades responsáveis pela manutenção.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes do artigo 3.o da Diretiva 2004/49/CE.
São igualmente aplicáveis as seguintes definições:
a) «Sistema de gestão»: o sistema de gestão da segurança das empresas ferroviárias e dos gestores de infraestruturas definido no artigo 3.o, alínea i), da Diretiva 2004/49/CE e conforme com os requisitos estabelecidos no artigo 9.o e no anexo III da diretiva, ou o sistema de manutenção das entidades responsáveis pela manutenção conforme com os requisitos estabelecidos no artigo 14.o-A, n.o 3, da mesma diretiva;
b) «Monitorização»: as disposições tomadas pelas empresas ferroviárias, os gestores de infraestruturas e as entidades responsáveis pela manutenção para verificarem a correta aplicação e a eficácia do seu sistema de gestão;
c) «Interfaces»: as interfaces definidas no artigo 3.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 352/2009 da Comissão (3).
Artigo 3.o
Processo de monitorização
1. Cada empresa ferroviária, gestor de infraestruturas e entidade responsável pela manutenção:
a) |
É responsável por executar o processo de monitorização previsto no anexo; |
b) |
É responsável por assegurar que as medidas de controlo dos riscos aplicadas pelas empresas que contratou são igualmente monitorizadas em conformidade com o disposto no presente regulamento. Para o efeito, deve executar o processo de monitorização previsto no anexo ou prever, por meio de disposições contratuais, a sua execução pelas empresas contratadas. |
2. O processo de monitorização deve compreender as atividades seguintes:
a) |
Definição da estratégia, prioridades e plano ou planos de monitorização; |
b) |
Recolha e análise de informações; |
c) |
Elaboração de um plano de ação quando ocorram situações inaceitáveis de incumprimento dos requisitos do sistema de gestão; |
d) |
Execução do plano de ação, se elaborado; |
e) |
Avaliação da eficácia das medidas previstas no plano de ação, se elaborado. |
Artigo 4.o
Troca de informações pelas partes interessadas
1. As empresas ferroviárias, os gestores de infraestruturas e as entidades responsáveis pela manutenção, bem como as empresas que contrataram, devem assegurar, por meio de disposições contratuais, a troca das informações relevantes no domínio da segurança, obtidas no quadro do processo de monitorização previsto no anexo, para que a parte interessada possa tomar as medidas corretivas necessárias para garantir a preservação do nível de segurança do sistema ferroviário.
2. Caso identifique, no quadro do processo de monitorização, um risco importante para a segurança decorrente de defeito, irregularidades de construção ou funcionamento deficiente do equipamento técnico, incluindo o dos subsistemas estruturais, a empresa ferroviária, o gestor de infraestruturas ou a entidade responsável pela manutenção deve informar do risco as outras partes interessadas, para que estas possam tomar as medidas corretivas necessárias para garantir a preservação do nível de segurança do sistema ferroviário.
Artigo 5.o
Relatórios
1. Os gestores de infraestruturas e as empresas ferroviárias devem prestar contas sobre a aplicação do presente regulamento à autoridade nacional de segurança, no âmbito do relatório anual relativo à segurança previsto no artigo 9.o, n.o 4, da Diretiva 2004/49/CE.
2. A autoridade nacional de segurança deve publicar relatórios sobre a aplicação do presente regulamento pelas empresas ferroviárias e pelos gestores de infraestruturas, bem como, se tiver disso conhecimento, pelas entidades responsáveis pela manutenção, em conformidade com o artigo 18.o da Diretiva 2004/49/CE.
3. O relatório anual de manutenção a apresentar pelas entidades responsáveis pela manutenção de vagões de mercadorias, previsto no anexo III, secção I.7.4, alínea k), do Regulamento (UE) n.o 445/2011, deve incluir informações sobre a experiência da entidade responsável pela manutenção na aplicação do presente regulamento. A Agência deve recolher essas informações em colaboração com os organismos de certificação interessados.
4. As entidades responsáveis pela manutenção não abrangidas pelo Regulamento (UE) n.o 445/2011 devem igualmente compartilhar com a Agência a sua experiência na aplicação do presente regulamento. Incumbe à Agência coordenar a partilha de experiências.
5. A Agência deve compilar as informações sobre a experiência de aplicação do presente regulamento e fazer à Comissão as recomendações que se revelem necessárias para o melhorar.
6. As autoridades nacionais de segurança devem apoiar a Agência na recolha dessas informações junto das empresas ferroviárias e dos gestores de infraestruturas.
7. A Agência deve apresentar à Comissão, no prazo de três anos a contar da entrada em vigor do presente regulamento, um relatório que analise a eficácia do método e a experiência das empresas ferroviárias, gestores de infraestruturas e entidades responsáveis pela manutenção na aplicação do regulamento.
Artigo 6.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 7 de junho de 2013.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de novembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 164 de 30.4.2004, p. 44.
(2) JO L 122 de 11.5.2011, p. 22.
(3) JO L 108 de 29.4.2009, p. 4.
ANEXO
PROCESSO DE MONITORIZAÇÃO
1. Generalidades
1.1. |
O processo de monitorização é alimentado por todos os processos e procedimentos do sistema de gestão, incluindo as medidas de controlo dos riscos técnicos, operacionais e organizacionais. |
1.2. |
As atividades do processo de monitorização previstas no artigo 3.o, n.o 2, são descritas nas secções 2 a 6. |
1.3. |
O processo de monitorização é repetitivo e iterativo, conforme ilustrado no diagrama constante do apêndice. |
2. Definição da estratégia, prioridades e plano(s) de monitorização
2.1. |
Cada empresa ferroviária, gestor de infraestruturas e entidade responsável pela manutenção é responsável por definir, com base no sistema de gestão, a estratégia, prioridades e plano(s) de monitorização que irá aplicar. |
2.2. |
A decisão quanto às prioridades deve ter em consideração as informações relativas aos domínios de maior risco e em que as consequências da falta de uma monitorização eficaz podem ser adversas para a segurança. Deve ser estabelecida a ordem de prioridades, bem como o tempo, o esforço e os recursos necessários, da atividade de monitorização. A ordem de prioridades deve igualmente ter em conta os resultados anteriores do processo de monitorização. |
2.3. |
No quadro do processo de monitorização, devem identificar-se, tão cedo quanto possível, as situações de incumprimento no contexto da aplicação do sistema de gestão suscetíveis de dar origem a acidentes, incidentes, quase acidentes ou outras ocorrências perigosas. O processo deve conduzir à aplicação de medidas de correção das situações de incumprimento. |
2.4. |
No quadro da estratégia e do(s) plano(s) de monitorização, devem ser definidos indicadores quantitativos ou qualitativos, ou uma combinação de ambos, que sirvam os propósitos seguintes:
|
3. Recolha e análise de informações
3.1. |
A recolha e a análise de informações devem efetuar-se no quadro da estratégia, prioridades e plano(s) de monitorização. |
3.2. |
Relativamente a cada indicador definido conforme previsto no ponto 2.4, devem ser efetuadas as ações seguintes:
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4. Elaboração do plano de ação
4.1. |
Deve elaborar-se um plano de ação para corrigir situações de incumprimento consideradas inaceitáveis. O plano deve:
|
4.2. |
O plano de ação deve, em particular, incluir as informações seguintes:
|
4.3. |
A fim de garantir a segurança nas interfaces, a empresa ferroviária, o gestor de infraestruturas ou a entidade responsável pela manutenção decidirá, em concertação com as outras partes interessadas, quem ficará responsável pela execução do plano de ação previsto ou de partes dele. |
5. Execução do plano de ação
5.1. |
A execução do plano de ação definido na secção 4 deve resultar na correção das situações de incumprimento constatadas. |
6. Avaliação da eficácia das medidas previstas no plano de ação
6.1. |
A correta aplicação, a adequação e a eficácia das medidas previstas no plano de ação devem ser avaliadas pelo processo de monitorização. |
6.2. |
A avaliação da eficácia do plano de ação deve compreender, em particular, as ações seguintes:
|
7. Comprovação da execução do processo de monitorização
7.1. |
O processo de monitorização deve ser documentado, a fim de possibilitar a comprovação da sua boa execução. A documentação deve principalmente ser disponibilizada para fins de avaliação interna. A pedido:
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7.2. |
A documentação a que se refere o ponto 7.1 deve incluir, em particular:
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Apêndice
Diagrama do processo de monitorização