13.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 313/9


REGULAMENTO (UE) N.o 1056/2012 DA COMISSÃO

de 12 de novembro de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às enzimas alimentares no que respeita às medidas transitórias

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo às enzimas alimentares e que altera a Diretiva 83/417/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, a Diretiva 2000/13/CE, a Diretiva 2001/112/CE do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 258/97 (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1332/2008, o prazo para a apresentação de pedidos de inclusão de enzimas é de vinte e quatro meses a contar da data de aplicação das medidas de execução a estabelecer nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2).

(2)

O Regulamento (UE) n.o 234/2011 da Comissão, de 10 de março de 2011, que executa o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 (3), é aplicável a partir de 11 de setembro de 2011.

(3)

O estabelecimento da lista da União de enzimas alimentares deve decorrer de forma eficiente e não perturbar o atual mercado de enzimas alimentares, em especial para as pequenas e médias empresas. Se necessário, quaisquer medidas transitórias para efeitos do estabelecimento da referida lista podem ser adotadas em conformidade com o procedimento referido no artigo 17.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1332/2008.

(4)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 234/2011, os requerentes devem ter em conta os documentos de orientação mais recentes estabelecidos pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («a Autoridade») relativos aos dados necessários para a avaliação dos riscos, que estejam disponíveis no momento da apresentação do pedido. A Autoridade adotou um parecer científico, em 23 de julho de 2009, que estabelece orientações sobre os requisitos em matéria de dados para a avaliação de pedidos de inclusão de enzimas alimentares (4) e emitiu, em 8 de julho de 2011, uma nota explicativa de orientação para a apresentação de um processo relativo a enzimas alimentares (5). Também adotou um parecer científico, em 25 de maio de 2011, que atualiza as orientações relativas à avaliação dos riscos de microrganismos geneticamente modificados e dos produtos seus derivados destinados a utilização na alimentação humana e animal (6).

(5)

Os requisitos pormenorizados estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 234/2011, nos documentos de orientação da Autoridade e na nota explicativa foram adotados depois da adoção do Regulamento (CE) n.o 1332/2008.

(6)

A experiência entretanto adquirida mostra que o prazo inicial para a apresentação de pedidos é insuficiente para permitir que os interessados e, em especial, as pequenas e médias empresas, apresentem todos os dados necessários dentro do prazo previsto. É necessário mais tempo do que o inicialmente previsto para a apresentação dos pedidos, de forma a reforçar a transição harmoniosa da situação jurídica vigente para o regime estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 1332/2008. Por conseguinte, o prazo de vinte e quatro meses estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1332/2008 para a apresentação de pedidos de inclusão de enzimas deve ser prorrogado.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1332/2008, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O prazo para a apresentação desses pedidos é de quarenta e dois meses a contar da data de aplicação das medidas de execução estabelecidas nos termos do n.o 1 do artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008 que estabelece um procedimento comum de autorização aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de novembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 7.

(2)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 1.

(3)  JO L 64 de 11.3.2011, p. 15.

(4)  The EFSA Journal (2009) 1305, p. 1. http://www.efsa.europa.eu/en/scdoc/doc/1305.pdf

(5)  Supporting Publication 2011:177. http://www.efsa.europa.eu/en/supporting/doc/177e.pdf

(6)  EFSA Journal 2011;9(6):2193. http://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/doc/2193.pdf