9.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 310/13


REGULAMENTO (UE) N.o 1040/2012 DO CONSELHO

de 7 de novembro de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 754/2009 no que se refere à exclusão de determinados grupos de navios do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1342/2008 e que altera os Regulamentos (UE) n.o 43/2012 e (UE) n.o 44/2012 no respeitante a determinadas possibilidades de pesca

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 3,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A avaliação das unidades populacionais de arenque no mar da Irlanda feita em 2011 baseou-se apenas em tendências, tendo sido adotado um total admissível de capturas (TAC) de precaução reduzido. Uma aferição ulterior desta unidade populacional em 2012 melhorou a metodologia de avaliação, tendo permitido uma previsão de captura baseada numa abordagem de rendimento máximo sustentável (RMS). Foi pedido ao Comité Científico e Técnico da Pesca (CCTEP) parecer sobre o aumento retroativo das possibilidades de pesca desta unidade populacional, bem como uma explicação do impacto de tal aumento no parecer científico de 2013. Com base na análise do CCTEP, pode ser adotado um aumento das possibilidades de pesca fixadas para 2012, com a condição de ser feita a necessária revisão do TAC para 2013, a fim de manter a mortalidade por pesca ao nível do rendimento máximo sustentável (RMS). O Regulamento (UE) n.o 43/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca de determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes, que não são objeto de negociações ou acordos internacionais, disponíveis para os navios da UE (1) deve ser alterado em conformidade.

(2)

A França apresentou informações sobre as capturas de bacalhau relativas a três pescarias e a três grupos de navios: um grupo de arrastões que fazem a pesca ao escamudo no Mar do Norte, um grupo de arrastões que fazem a pesca ao escamudo e a peixes de profundidade a oeste da Escócia e um grupo de navios que fazem a pesca à pescada-branca, com palangres, na zona a oeste da Escócia. Com base na avaliação que o CCTEP faz dessas informações, é possível determinar que as capturas de bacalhau desses três grupos de navios, incluindo as devoluções, não são superiores a 1,5 % do total das capturas desse grupo em cada uma das três zonas. Além disso, tendo em conta as medidas em vigor que asseguram a monitorização e o controlo das atividades de pesca destes grupos de navios e tendo em conta que a inclusão destes grupos constituiria uma carga administrativa desproporcionada relativamente ao seu impacto global nas unidades populacionais de bacalhau, é conveniente excluir os três grupos de navios da aplicação do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1342/2008, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece um plano a longo prazo para as unidades populacionais de bacalhau e para as pescas que exploram essas unidades populacionais (2). O Regulamento (CE) n.o 754/2009 do Conselho, de 27 de julho de 2009, que exclui determinados grupos de navios do regime de gestão do esforço de pesca estabelecido no capítulo III do Regulamento (CE) n.o 1342/2008 (3), o Regulamento (UE) n.o 43/2012, e o Regulamento (UE) n.o 44/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas fora da UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (4) devem ser alterados em conformidade.

(3)

Em outubro de 2012, o Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) publicou um parecer científico sobre a unidade populacional de faneca norueguesa no Mar do Norte, no Skagerrak e no Kattegat. O parecer do CIEM indica que as capturas não devem exceder 101 000 toneladas em 2012. No que respeita a quotas, 75 % do TAC de faneca norueguesa correspondem à quota da União, dos quais 5 000 toneladas devem ser atribuídas à Noruega. O resto da quota da União deverá ser repartido entre os Estados-Membros.

(4)

Os limites de capturas previstos pelo presente regulamento devem ser aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2012, com exceção das disposições relativas aos limites do esforço de pesca, que devem ser aplicáveis a partir de 1 de fevereiro de 2012. Esta aplicação retroativa não prejudica os princípios da segurança jurídica e da proteção das expectativas legítimas no que respeita às possibilidades de pesca em causa que ainda não foram esgotadas. Dado que os limites de captura têm influência nas atividades económicas e no planeamento da campanha de pesca dos navios da União, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação.

(5)

O Regulamento (CE) n.o 754/2009, o Regulamento (UE) n.o 43/2012 e o Regulamento (UE) n.o 44/2012 devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações ao Regulamento (CE) n.o 754/2009

Ao artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 754/2009 são aditadas as seguintes alíneas:

«j)

O grupo de navios que arvoram pavilhão da França identificado no pedido da França de 8 de junho de 2012, que participam na pesca dirigida ao escamudo no Mar do Norte (zona CIEM IV) e utilizam redes de arrasto de malha igual ou superior a 100 mm (categoria de arte TR1);

k)

O grupo de navios que arvoram pavilhão da França identificado no pedido da França de 8 de junho de 2012, que participam na pesca dirigida ao escamudo e aos peixes de profundidade a oeste da Escócia (zona CIEM VI) e utilizam redes de arrasto de malha igual ou superior a 100 mm (categoria de arte TR1);

l)

O grupo de navios que arvoram pavilhão da França identificado no pedido da França de 8 de junho de 2012, que participam na pesca dirigida à pescada-branca a oeste da Escócia (zona CIEM VI) e utilizam palangres (categoria de arte LL).».

Artigo 2.o

Alterações ao Regulamento (UE) n.o 43/2012

Os Anexos I e II-A do Regulamento (UE) n.o 43/2012 são alterados em conformidade com o texto constante do Anexo I do presente regulamento.

Artigo 3.o

Alterações ao Regulamento (UE) n.o 44/2012

Os Anexos I-A e II-A do Regulamento (UE) n.o 44/2012 são alterados em conformidade com o texto constante do Anexo II do presente regulamento.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O ponto 1 do Anexo I e o ponto 1 do Anexo II são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2012.

O artigo 1.o, o ponto 2 do Anexo I e o ponto 2 do Anexo II são aplicáveis a partir de 1 de fevereiro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de novembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO L 25 de 27.1.2012, p. 1.

(2)  JO L 348 de 24.12.2008, p. 20.

(3)  JO L 214 de 19.8.2009, p. 16.

(4)  JO L 25 de 27.1.2012, p. 55.


ANEXO I

1)

Na parte B do Anexo I do Regulamento (UE) n.o 43/2012, a secção relativa ao arenque na zona VIIa passa a ter a seguinte redação:

«Espécie

:

Arenque

Clupea harengus

Zona

:

VIIa (1)

(HER/07A/MM)

Irlanda

1 374

TAC analítico

Reino Unido

3 906

União

5 280

TAC

5 280

2)

No Apêndice 1 do Anexo II-A do Regulamento (UE) n.o 43/2012, tabela d), a coluna respeitante à França (FR) é substituída pela seguinte:

«FR

1 057 828

34 926

0

0

0

302 917

0

184 354».


(1)  Esta zona é reduzida pela zona delimitada:

a norte por 52° 30′ de latitude N,

a sul por 52° 00′ de latitude N,

a oeste, pela costa da Irlanda,

a leste, pela costa do Reino Unido.».


ANEXO II

1)

No Anexo I-A do Regulamento (UE) n.o 44/2012, a secção relativa à faneca norueguesa e capturas acessórias associadas na zona IIIA e nas águas da UE das zonas IIa e IV é substituída pela seguinte:

«Espécie

:

Faneca norueguesa e capturas acessórias associadas

Trisopterus esmarki

Zona

:

IIIa; águas da UE das zonas IIa e IV

(NOP/2A3A4.)

Dinamarca

70 684 (1)

TAC analítico

Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96.

Alemanha

14 (1)  (2)

Países Baixos

52 (1)  (2)

União

75 750 (1)  (3)

TAC

Sem efeito.

2)

No Apêndice 1 do Anexo II-A do Regulamento (UE) n.o 44/2012, a coluna respeitante à França (FR) é substituída pela seguinte:

«FR

533 451

6 496 811

101 316

0

1 202 818

342 579

4 338 315

125 141».


(1)  Pelo menos 95 % dos desembarques imputados a esta quota devem ser constituídos por faneca norueguesa. As capturas acessórias de arinca e badejo devem ser imputadas aos restantes 5 % da quota.

(2)  Esta quota só pode ser pescada nas águas da UE das zonas CIEM IIa, IIIa, IV.

(3)  Das quais 5 000 toneladas são atribuídas à Noruega.».