14.11.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 316/1


REGULAMENTO (UE) N.o 1024/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de outubro de 2012

relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão («Regulamento IMI»)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A aplicação de determinados atos da União que regem a livre circulação de bens, pessoas, serviços e capitais no mercado interno implica que os Estados-Membros reforcem a sua cooperação e troquem informações entre si e com a Comissão. Dado que as modalidades práticas para proceder a esse intercâmbio de informações não estão, muitas vezes, especificadas nesses atos, é necessário estabelecer regras práticas adequadas.

(2)

O Sistema de Informação do Mercado Interno («IMI») é uma aplicação de software acessível através da Internet, desenvolvida pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros para prestar assistência aos Estados-Membros na aplicação prática dos requisitos de intercâmbio de informações estabelecidos em atos da União, através de um mecanismo de comunicação centralizado para facilitar o intercâmbio transfronteiras de informações e a assistência mútua. Em especial, o IMI ajuda as autoridades competentes a identificarem as suas homólogas noutro Estado-Membro, a gerirem o intercâmbio de informações, incluindo dados pessoais, com base em procedimentos simples e unificados e a superar as barreiras linguísticas com base em fluxos de trabalho predefinidos e traduzidos. A Comissão deverá fornecer aos utilizadores do IMI, quando disponíveis, todas as funcionalidades de tradução adicionais existentes que correspondam às suas necessidades, sejam compatíveis com os requisitos de segurança e de confidencialidade para o intercâmbio de informações no IMI e possam ser proporcionadas a um custo razoável.

(3)

A fim de superar as barreiras linguísticas, o IMI deverá em princípio estar disponível em todas as línguas oficiais da União.

(4)

O IMI deverá ter por objetivo melhorar o funcionamento do mercado interno ao proporcionar uma ferramenta eficaz e convivial para a cooperação administrativa entre os Estados-Membros e entre estes e a Comissão, facilitando assim a aplicação dos atos da União cuja lista consta do anexo do presente regulamento.

(5)

A comunicação da Comissão de 21 de fevereiro de 2011, intitulada «Maior cooperação administrativa para uma melhor governação do mercado único: Uma estratégia para a expansão e desenvolvimento do Sistema de Informação do Mercado Interno ("IMI")», estabelece planos para o eventual alargamento do IMI a outros atos da União. A Comunicação da Comissão de 13 de abril de 2011, intitulada «Ato para o Mercado Único – Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua – "Juntos para um novo crescimento"», salienta a importância do IMI para reforçar a cooperação entre os intervenientes, nomeadamente a nível local, contribuindo assim para uma melhor governação do mercado único. Por conseguinte, é necessário estabelecer um quadro jurídico sólido para o IMI e um conjunto de regras comuns para assegurar que o IMI funcione com eficiência.

(6)

Sempre que a aplicação de uma disposição de um ato da União implique que os Estados-Membros procedam ao intercâmbio de dados pessoais e que o objeto desse tratamento seja especificado, deverá considerar-se que essa disposição constitui uma base jurídica adequada para o tratamento de dados pessoais, sob reserva das condições previstas nos artigos 8.o e 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O IMI deverá ser considerado fundamentalmente como uma ferramenta utilizada para o intercâmbio de informações, incluindo dados pessoais, que de outro modo teria lugar por outros meios, nomeadamente por correio normal, por fax ou por correio eletrónico, com base numa obrigação jurídica imposta às autoridades e organismos dos Estados-Membros nos atos da União. Os dados pessoais trocados através do IMI só deverão ser recolhidos, tratados e utilizados para os fins que correspondam àqueles para os quais foram originalmente recolhidos, e deverão respeitar todas as salvaguardas pertinentes.

(7)

Observando o princípio do respeito da vida privada desde a conceção, o desenvolvimento do IMI obedeceu aos requisitos da legislação em matéria de proteção de dados, tendo sido desde o início favorável a essa proteção, sobretudo devido às restrições impostas ao acesso a dados pessoais trocados no âmbito do IMI. Consequentemente, o IMI oferece um nível de proteção e de segurança consideravelmente superior a outros métodos de intercâmbio de informações, tais como o correio normal, o telefone, o fax ou o correio eletrónico.

(8)

A cooperação administrativa por meios eletrónicos entre os Estados-Membros e entre os Estados-Membros e a Comissão deverá respeitar as regras em matéria de proteção de dados pessoais estabelecidas na Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (3), e no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (4). As definições utilizadas na Diretiva 95/46/CE e no Regulamento (CE) n.o 45/2001 deverão ser igualmente aplicadas para efeitos do presente regulamento.

(9)

A Comissão fornece e gere o software e a infraestrutura informática do IMI, garante a segurança do IMI, gere a rede de coordenadores nacionais do IMI e participa na formação e na assistência técnica aos utilizadores do IMI. Para esse efeito, a Comissão só deverá ter acesso aos dados pessoais que sejam estritamente necessários para desempenhar as suas funções no âmbito das responsabilidades definidas no presente regulamento, tais como o registo dos coordenadores nacionais do IMI. A Comissão deverá também ter acesso a dados pessoais ao retirar, a pedido de outro interveniente no IMI, os dados pessoais que tenham sido bloqueados no IMI e aos quais o titular dos dados tenha solicitado o acesso. A Comissão não deverá ter acesso aos dados pessoais trocados como parte da cooperação administrativa no âmbito do IMI, a não ser que um ato da União lhe atribua um papel a desempenhar nessa cooperação.

(10)

A fim de garantir a transparência, sobretudo para os titulares dos dados, deverão ser enunciadas no anexo do presente regulamento as disposições dos atos da União em relação aos quais o IMI será utilizado.

(11)

O IMI pode ser alargado futuramente a novos domínios em que possa contribuir para assegurar a execução eficaz de um ato da União de forma rentável e convivial, tendo em conta a viabilidade técnica e o impacto global no IMI. A Comissão deverá efetuar os ensaios necessários para verificar a disponibilidade técnica do IMI para qualquer alargamento previsto. As decisões de alargar o IMI a outros atos da União deverão ser tomadas através do processo legislativo ordinário.

(12)

Os projetos-piloto constituem um instrumento útil para testar a necessidade de alargamento do IMI e para adaptar a funcionalidade técnica e as disposições processuais às exigências dos utilizadores do IMI. Os Estados-Membros deverão participar plenamente na decisão sobre a escolha dos atos da União que deverão ser objeto de um projeto-piloto e sobre as modalidades do mesmo a fim de assegurar que o projeto-piloto reflete as necessidades dos utilizadores do IMI e que as disposições relativas ao tratamento dos dados pessoais são cumpridas integralmente. Essas modalidades deverão ser definidas separadamente para cada um dos projetos-piloto.

(13)

Nada no presente regulamento deverá obstar a que os Estados-Membros e a Comissão decidam utilizar o IMI para intercâmbios de informações que não impliquem o tratamento de dados pessoais.

(14)

O presente regulamento deverá estabelecer as regras de utilização do IMI para efeitos de cooperação administrativa, as quais podem abranger, nomeadamente, o intercâmbio bilateral de informações, os procedimentos de notificação, os mecanismos de alerta, os acordos de assistência mútua e a resolução de problemas.

(15)

O presente regulamento não deverá afetar o direito que os Estados-Membros têm de decidir que autoridades nacionais assumem as obrigações dele resultantes. Os Estados-Membros deverão ser capazes de adaptar as funções e responsabilidades relativas ao IMI às suas estruturas administrativas internas, assim como de ter em conta as necessidades próprias de um fluxo de trabalho específico do IMI. Os Estados-Membros deverão poder nomear coordenadores do IMI adicionais para desempenharem as funções de coordenadores nacionais do IMI, individualmente ou em conjunto com outros coordenadores, em relação a um determinado domínio do mercado interno, uma divisão da administração, uma região geográfica ou de acordo com outro critério. Os Estados-Membros deverão informar a Comissão sobre os coordenadores do IMI que nomearam, mas não deverão ser obrigados a indicar coordenadores do IMI adicionais no IMI, quando não for necessário para o correto funcionamento deste último.

(16)

A fim de conseguir uma cooperação administrativa eficiente através do IMI, os Estados-Membros e a Comissão deverão assegurar que os respetivos intervenientes no IMI disponham dos recursos necessários para desempenharem as suas obrigações de acordo com o presente regulamento.

(17)

Embora o IMI seja essencialmente uma ferramenta de comunicação para a cooperação administrativa entre as autoridades competentes, que não está acessível ao público em geral, poderá ser necessário desenvolver meios técnicos para permitir que intervenientes externos, como cidadãos, empresas e organizações, interajam com as autoridades competentes para prestar informações ou consultar dados, ou exerçam os seus direitos na qualidade de titulares dos dados. Esses meios técnicos deverão incluir garantias adequadas de proteção de dados. A fim de garantir um elevado nível de segurança, qualquer interface pública deste tipo deverá ser desenvolvida de forma a ser, em termos técnicos, totalmente independente do IMI, ao qual apenas os utilizadores do IMI deverão ter acesso.

(18)

A utilização do IMI para apoio técnico à rede SOLVIT não deverá prejudicar o caráter informal do procedimento SOLVIT, que se baseia num compromisso voluntário dos Estados-Membros, em conformidade com a recomendação da Comissão de 7 de dezembro de 2001 relativa aos princípios de utilização de «SOLVIT» – a rede de resolução de problemas no mercado interno (5) («Recomendação SOLVIT»). Para que a rede SOLVIT continue a funcionar com base nas disposições de trabalho existentes, uma ou várias das tarefas do coordenador nacional do IMI poderão ser atribuídas aos centros SOLVIT no âmbito das suas atribuições, para que possam funcionar independentemente do coordenador nacional do IMI. O tratamento dos dados pessoais e das informações confidenciais como parte dos procedimentos SOLVIT deverá beneficiar de todas as garantias previstas no presente regulamento, sem prejuízo da natureza não vinculativa da Recomendação SOLVIT.

(19)

Embora o IMI inclua uma interface baseada na Internet para os seus utilizadores, em determinados casos e a pedido do Estado-Membro em causa poderá ser adequado considerar soluções técnicas para a transferência direta de dados dos sistemas nacionais para o IMI, quando esses sistemas nacionais já tiveram sido desenvolvidos, nomeadamente para os procedimentos de notificação. A aplicação dessas soluções técnicas deverá depender dos resultados de uma avaliação da sua viabilidade, custos e benefícios esperados. Tais soluções não deverão afetar as estruturas existentes e a ordem nacional das competências.

(20)

Se os Estados-Membros tiverem cumprido a obrigação de notificação prevista no artigo 15.o, n.o 7, da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (6), recorrendo ao procedimento previsto na Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (7), não se lhes poderá também exigir que façam a mesma notificação através do IMI.

(21)

O intercâmbio de informações através do IMI decorre da obrigação jurídica de prestação de assistência mútua imposta às autoridades dos Estados-Membros. Para assegurar um funcionamento adequado do mercado interno, as informações recebidas por uma autoridade competente através do IMI e provenientes de outro Estado-Membro não deverão ser privadas da sua força probatória em processos administrativos unicamente por provirem de outro Estado-Membro ou por terem sido recebidas por via eletrónica, devendo ser tratadas por essa autoridade competente da mesma forma que os documentos análogos originários do seu Estado-Membro.

(22)

A fim de garantir um nível elevado de proteção de dados, é necessário fixar períodos máximos de conservação de dados pessoais no IMI. Todavia, esses períodos deverão ser bem equilibrados, tendo devidamente em conta a necessidade de o IMI funcionar corretamente, bem como o direito que cabe aos titulares dos dados de exercerem plenamente os seus direitos, por exemplo através da obtenção de provas da realização de um intercâmbio de dados para recorrerem de uma decisão. Em particular, os períodos de conservação não deverão ser superiores ao necessário para alcançar os objetivos do presente regulamento.

(23)

Deverá ser possível tratar o nome e os contactos dos utilizadores do IMI para fins compatíveis com os objetivos do presente regulamento, incluindo o acompanhamento da utilização do sistema pelos coordenadores do IMI e pela Comissão, a comunicação, a formação e as iniciativas de sensibilização, e a recolha de informações sobre a cooperação administrativa ou a assistência mútua no mercado interno.

(24)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados deverá acompanhar e procurar assegurar a aplicação do presente regulamento, nomeadamente, mantendo contactos com as autoridades nacionais de proteção de dados, incluindo a aplicação das disposições relativas à segurança dos dados.

(25)

A fim de assegurar a eficácia do acompanhamento e da elaboração de relatórios sobre o funcionamento do IMI e a aplicação do presente regulamento, os Estados-Membros deverão comunicar à Comissão as informações relevantes.

(26)

Os titulares dos dados deverão ser informados sobre o tratamento dos seus dados pessoais no âmbito do IMI e de que têm o direito de acesso aos dados que lhes digam respeito, bem como o direito à retificação dos dados inexatos e ao apagamento dos dados ilegalmente tratados, nos termos do presente regulamento e de acordo com a legislação nacional que transpõe a Diretiva 95/46/CE.

(27)

Para que as autoridades competentes dos Estados-Membros possam aplicar as disposições legais em matéria de cooperação administrativa e trocar informações através do IMI de modo eficiente, pode ser necessário estabelecer regras práticas para esse intercâmbio. Essas regras deverão ser adotadas pela Comissão sob a forma de um ato de execução separado para cada um dos atos da União cuja lista consta do anexo ou para cada tipo de procedimento de cooperação administrativa e deverão abranger a funcionalidade técnica essencial e as disposições processuais necessárias para aplicar os procedimentos de cooperação administrativa relevantes através do IMI. A Comissão deverá garantir a manutenção e o desenvolvimento do software e da infraestrutura informática do IMI.

(28)

A fim de assegurar uma transparência suficiente para os titulares dos dados, deverão ser divulgados ao público os fluxos de trabalho predefinidos, os conjuntos de perguntas e respostas e os formulários, bem como outras disposições relativas aos procedimentos de cooperação administrativa no âmbito do IMI.

(29)

Caso os Estados-Membros apliquem, nos termos do artigo 13.o da Diretiva 95/46/CE, eventuais restrições ou exceções aos direitos dos titulares dos dados, as informações sobre essas restrições ou exceções deverão ser divulgadas ao público para assegurar uma total transparência para os titulares dos dados. Essas exceções ou limitações deverão ser necessárias e proporcionadas em relação ao objetivo pretendido e ser acompanhadas das garantias adequadas.

(30)

Caso sejam celebrados acordos internacionais entre a União e países terceiros que abranjam igualmente a aplicação de disposições previstas nos atos da União cuja lista consta do anexo do presente regulamento, deverá ser possível incluir nos procedimentos de cooperação administrativa apoiados pelo IMI os homólogos de intervenientes no IMI nesses países terceiros, desde que tenha sido demonstrado que o país terceiro em causa oferece um nível de proteção adequado dos dados pessoais de acordo com o disposto na Diretiva 95/46/CE.

(31)

A Decisão 2008/49/CE da Comissão, de 12 de dezembro de 2007, relativa à proteção dos dados pessoais no âmbito do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) (8), deverá ser revogada. A Decisão 2009/739/CE da Comissão, de 2 de outubro de 2009, que estabelece as regras práticas do intercâmbio de informações por via eletrónica entre os Estados-Membros no âmbito do capítulo VI da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos serviços no mercado interno (9), deverá continuar a ser aplicável às questões relativas ao intercâmbio de informações ao abrigo da Diretiva 2006/123/CE.

(32)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (10).

(33)

O desempenho dos Estados-Membros no que se refere à aplicação eficaz do presente regulamento deverá ser acompanhado no relatório anual sobre o funcionamento do IMI com base em dados estatísticos do IMI e de quaisquer outros dados relevantes. O desempenho dos Estados-Membros deverá ser avaliado nomeadamente com base no tempo médio de resposta com o objetivo de assegurar respostas rápidas de boa qualidade.

(34)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, o estabelecimento das regras para a utilização do IMI para efeitos de cooperação administrativa, não pode ser alcançado de forma suficiente pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado a nível da União, esta pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo.

(35)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 28.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 e emitiu parecer em 22 de novembro de 2011 (11),

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras de utilização do Sistema de Informação do Mercado Interno («IMI») para efeitos de cooperação administrativa, incluindo o tratamento de dados pessoais, entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e entre estas e a Comissão.

Artigo 2.o

Criação do IMI

É criado formalmente o IMI.

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação

1.   O IMI é utilizado para efeitos da cooperação administrativa entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e entre estas e a Comissão, necessária à aplicação dos atos da União no domínio do mercado interno, na aceção do artigo 26.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que preveem a cooperação administrativa, incluindo o intercâmbio de dados pessoais, entre os Estados-Membros ou entre estes e a Comissão. Esses atos da União constam da lista que figura no anexo.

2.   Nada no presente regulamento tem por efeito tornar obrigatórias as disposições de atos da União que não sejam vinculativos.

Artigo 4.o

Alargamento do IMI

1.   A Comissão pode realizar projetos-piloto para avaliar se o IMI será uma ferramenta eficaz para executar disposições em matéria de cooperação administrativa de atos da União que não constam da lista do anexo. A Comissão adota um ato de execução para determinar que disposições dos atos da União devem ser objeto de um projeto-piloto e para fixar as modalidades de cada projeto, em particular a funcionalidade técnica essencial e as disposições processuais necessárias para executar as disposições relevantes em matéria de cooperação administrativa. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 24.o, n.o 3.

2.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma avaliação dos resultados do projeto-piloto, incluindo as questões relacionadas com a proteção de dados e as funcionalidades efetivas de tradução. Essa avaliação pode ser acompanhada, se adequado, por uma proposta legislativa de alteração do anexo para alargar a utilização do IMI às disposições relevantes dos atos da União.

Artigo 5.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições constantes da Diretiva 95/46/CE e do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Além disso, aplicam-se também as definições seguintes:

a)

«IMI», a ferramenta eletrónica fornecida pela Comissão para facilitar a cooperação administrativa entre as autoridades competentes dos Estados-Membros e entre estas e a Comissão;

b)

«Cooperação administrativa», a colaboração entre as autoridades competentes dos Estados-Membros ou entre estas e a Comissão, através do intercâmbio e do tratamento de informações, incluindo notificações e alertas, ou da prestação de assistência mútua, nomeadamente para a resolução de problemas, tendo em vista uma melhor aplicação do direito da União;

c)

«Domínio do mercado interno», um domínio legislativo ou funcional do mercado interno, na aceção do artigo 26.o, n.o 2, do TFUE, no âmbito do qual o IMI é utilizado nos termos do artigo 3.o do presente regulamento;

d)

«Procedimento de cooperação administrativa», um fluxo de trabalho predefinido no âmbito do IMI que permite aos intervenientes no sistema comunicarem e interagirem entre si de forma estruturada;

e)

«Coordenador do IMI», um organismo designado por um Estado-Membro para desempenhar as funções de apoio necessárias ao funcionamento eficiente do IMI nos termos do presente regulamento;

f)

«Autoridade competente», um organismo estabelecido a nível nacional, regional ou local, registado no IMI, com responsabilidades específicas em matéria de aplicação da legislação nacional ou dos atos da União cuja lista consta do anexo em um ou mais domínios do mercado interno;

g)

«Intervenientes no IMI», as autoridades competentes, os coordenadores do IMI e a Comissão;

h)

«Utilizador do IMI», uma pessoa singular que trabalhe sob a autoridade de um interveniente no IMI e que esteja registada no IMI em nome deste último;

i)

«Intervenientes externos», outras pessoas singulares ou coletivas, para além dos utilizadores do IMI, que podem interagir com o IMI unicamente através de meios técnicos separados e segundo um fluxo de trabalho específico predefinido para o efeito;

j)

«Bloqueio», a aplicação de meios técnicos que tornam os dados pessoais inacessíveis para os utilizadores do IMI através da interface normal do IMI;

k)

«Encerramento formal», a aplicação do dispositivo técnico proporcionado pelo IMI para encerrar um procedimento de cooperação administrativa.

CAPÍTULO II

FUNÇÕES E RESPONSABILIDADES NO ÂMBITO DO IMI

Artigo 6.o

Coordenadores do IMI

1.   Cada Estado-Membro designa um coordenador nacional do IMI com as seguintes responsabilidades:

a)

Registar ou validar o registo dos coordenadores do IMI e das autoridades competentes;

b)

Agir como ponto de contacto principal para os intervenientes no IMI dos Estados-Membros para questões do âmbito do IMI, nomeadamente para a prestação de informações sobre aspetos relacionados com a proteção de dados pessoais, nos termos do presente regulamento;

c)

Agir como interlocutor da Comissão para questões do âmbito do IMI, nomeadamente para a prestação de informações sobre aspetos relacionados com a proteção de dados pessoais, nos termos do presente regulamento;

d)

Fornecer conhecimentos, formação e apoio, incluindo assistência técnica básica, aos intervenientes no IMI dos Estados-Membros;

e)

Garantir um funcionamento eficiente do IMI, na medida em que se insira no âmbito do seu controlo, incluindo o fornecimento de respostas atempadas e adequadas dos intervenientes no IMI dos Estados-Membros aos pedidos de cooperação administrativa.

2.   Consoante a sua estrutura administrativa interna, cada Estado-Membro pode designar um ou mais coordenadores do IMI suplementares para desempenhar uma ou mais das funções enumeradas no n.o 1.

3.   Os Estados-Membros informam a Comissão dos coordenadores do IMI designados nos termos dos n.os1 e 2 e das funções pelas quais são responsáveis. A Comissão partilha essas informações com os restantes Estados-Membros.

4.   Os coordenadores do IMI podem agir como autoridades competentes. Nesses casos, um coordenador do IMI tem os mesmos direitos de acesso que uma autoridade competente. Cada coordenador do IMI é responsável pelas suas próprias atividades de tratamento de dados enquanto interveniente no IMI.

Artigo 7.o

Autoridades competentes

1.   No quadro da cooperação através do IMI, as autoridades competentes, agindo por intermédio dos utilizadores do IMI segundo os procedimentos de cooperação administrativa, garantem que, de acordo com o ato da União aplicável, seja dada uma resposta adequada no prazo mais curto possível e, de qualquer forma, no prazo fixado pelo referido ato.

2.   Uma autoridade competente pode apresentar como elementos de prova os documentos, verificações, declarações ou cópias autenticadas que tiver recebido por via eletrónica através do IMI, do mesmo modo que as informações análogas obtidas no seu próprio país, para fins compatíveis com aqueles para os quais os dados foram originalmente recolhidos.

3.   Cada autoridade competente é responsável pelas suas próprias atividades de tratamento de dados realizadas por um utilizador do IMI sob a sua autoridade, e assegura que os titulares dos dados possam exercer os seus direitos nos termos dos capítulos III e IV, se necessário, em cooperação com a Comissão.

Artigo 8.o

Comissão

1.   A Comissão é responsável por:

a)

Garantir a segurança, a disponibilidade, a manutenção e o desenvolvimento do software e da infraestrutura informática do IMI;

b)

Proporcionar um sistema multilingue, incluindo as funcionalidades de tradução existentes, formação em cooperação com os Estados-Membros e um serviço de apoio para prestar assistência aos Estados-Membros na utilização do IMI;

c)

Registar os coordenadores nacionais do IMI e conceder-lhes acesso ao IMI;

d)

Realizar operações de tratamento de dados pessoais no âmbito do IMI nos casos previstos no presente regulamento, em conformidade com os objetivos definidos pelos atos da União aplicáveis cuja lista consta do anexo;

e)

Acompanhar a aplicação do presente regulamento e apresentar relatórios ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados nos termos do artigo 25.o.

2.   Para desempenhar as funções enunciadas no n.o 1 e para elaborar relatórios estatísticos, a Comissão tem acesso às informações necessárias sobre as operações de tratamento realizadas no âmbito do IMI.

3.   A Comissão não participa nos procedimentos de cooperação administrativa que impliquem o tratamento de dados pessoais, a não ser que tal seja exigido por uma disposição de um dos atos da União cuja lista consta do anexo.

Artigo 9.o

Direitos de acesso dos intervenientes e utilizadores do IMI

1.   Só têm acesso ao IMI os utilizadores do IMI.

2.   Os Estados-Membros designam os coordenadores do IMI e as autoridades competentes, bem como os domínios do mercado interno em que têm competência. A Comissão pode desempenhar um papel consultivo neste processo.

3.   Cada interveniente no IMI concede e revoga, se for caso disso, os devidos direitos de acesso aos respetivos utilizadores do IMI no domínio do mercado interno para o qual é competente.

4.   A Comissão e os Estados-Membros criam os meios adequados para garantir que os utilizadores do IMI sejam autorizados a aceder aos dados pessoais tratados no IMI unicamente com base no princípio da necessidade de tomar conhecimento e no domínio ou domínios do mercado interno para os quais lhes foram concedidos direitos de acesso nos termos do n.o 3.

5.   É proibido utilizar dados pessoais tratados no IMI para um fim específico de uma forma que seja incompatível com esse fim inicial, salvo se explicitamente previsto na legislação nacional, de acordo com o direito da União.

6.   Caso um procedimento de cooperação administrativa implique o tratamento de dados pessoais, só podem ter acesso a esses dados os intervenientes no IMI que participem nesse procedimento.

Artigo 10.o

Confidencialidade

1.   Cada Estado-Membro aplica as respetivas normas de sigilo profissional, ou outros deveres de confidencialidade equivalentes, aos seus intervenientes e utilizadores do IMI, em conformidade com a legislação nacional ou da União.

2.   Os intervenientes no IMI asseguram que os pedidos de outros intervenientes no IMI para que as informações trocadas através do IMI recebam um tratamento confidencial sejam respeitados pelos utilizadores do IMI que trabalham sob a sua autoridade.

Artigo 11.o

Procedimentos de cooperação administrativa

O IMI baseia-se em procedimentos de cooperação administrativa que aplicam as disposições dos atos da União relevantes cuja lista consta do anexo. Quando adequado, a Comissão pode adotar atos de execução para um ato específico da União constante do anexo ou para um tipo de procedimento de cooperação administrativa, fixando a funcionalidade técnica essencial e as disposições processuais necessárias para permitir a aplicação das disposições relevantes em matéria de procedimentos de cooperação administrativa, incluindo, se aplicável, a interação entre os intervenientes externos e o IMI, tal como referido no artigo 12.o. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 24.o, n.o 2.

Artigo 12.o

Intervenientes externos

Podem ser proporcionados meios técnicos para permitir que os intervenientes externos interajam com o IMI nos casos em que tal interação:

a)

Esteja prevista num ato da União;

b)

Esteja prevista num ato de execução a que se refere o artigo 11.o a fim de facilitar a cooperação administrativa entre as autoridades competentes nos Estados-Membros para a aplicação das disposições dos atos da União cuja lista consta do anexo; ou

c)

Seja necessária à apresentação de pedidos para poderem exercer os seus direitos como titulares dos dados, nos termos do artigo 19.o.

Todos esses meios técnicos devem estar separados do IMI e não podem permitir que intervenientes externos tenham acesso ao IMI.

CAPÍTULO III

TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS E SEGURANÇA

Artigo 13.o

Limitação do fim

Os intervenientes no IMI só podem proceder ao intercâmbio e ao tratamento de dados pessoais para os fins definidos nas disposições relevantes dos atos da União cuja lista consta do anexo.

Os dados apresentados pelo titular dos dados ao IMI só podem ser utilizados para os fins para os quais foram apresentados.

Artigo 14.o

Conservação dos dados pessoais

1.   Os dados pessoais tratados no IMI devem ser bloqueados no IMI logo que deixem de ser necessários para os fins para os quais foram recolhidos, em função das especificidades de cada tipo de cooperação administrativa e, em regra geral, num prazo não superior a seis meses após o encerramento formal do procedimento de cooperação administrativa.

Todavia, se estiver previsto um prazo mais longo num ato aplicável da União constante da lista do anexo, os dados pessoais tratados no IMI podem ser conservados por um prazo máximo de 18 meses após o encerramento formal de um procedimento de cooperação administrativa.

2.   Caso seja exigido um repositório de informações para consulta futura pelos intervenientes no IMI nos termos de um ato vinculativo da União constante da lista do anexo, os dados pessoais incluídos nesse repositório podem ser tratados enquanto forem necessários para esse fim, quer com o consentimento do titular dos dados quer se tal estiver previsto nesse ato da União.

3.   Com exceção do seu armazenamento, os dados pessoais bloqueados em aplicação do presente artigo só podem ser objeto de tratamento para efeitos de prova da existência de um intercâmbio de informações através do IMI com o consentimento do titular dos dados, a não ser que o seu tratamento seja solicitado por razões imperiosas de interesse geral.

4.   Os dados bloqueados são automaticamente apagados do IMI no prazo de três anos após o encerramento formal do procedimento de cooperação administrativa.

5.   A pedido expresso de uma autoridade competente, num caso específico e mediante o consentimento do titular dos dados, os dados pessoais podem ser apagados antes do termo do prazo de conservação aplicável.

6.   A Comissão assegura por meios técnicos o bloqueio e o apagamento dos dados pessoais e a sua recuperação nos termos do n.o 3.

7.   Devem ser criados meios técnicos para incentivar os intervenientes no IMI a encerrar formalmente os procedimentos de cooperação administrativa o mais rapidamente possível após a conclusão do intercâmbio de informações, e que permitam aos intervenientes no IMI envolver os coordenadores do IMI responsáveis em qualquer processo que esteja inativo injustificadamente por um período superior a dois meses.

Artigo 15.o

Conservação dos dados pessoais dos utilizadores do IMI

1.   Em derrogação do artigo 14.o, os n.os 2 e 3 do presente artigo aplicam-se à conservação dos dados pessoais dos utilizadores do IMI. Esses dados pessoais incluem o nome completo do interessado e todos os meios de contacto, eletrónicos e outros, necessários para efeitos do presente regulamento.

2.   Os dados pessoais dos utilizadores do IMI são armazenados no IMI enquanto estes continuarem a ser utilizadores do IMI, e podem ser tratados para fins compatíveis com os objetivos do presente regulamento.

3.   Caso uma pessoa singular deixe de ser utilizadora do IMI, os dados pessoais que lhe dizem respeito são bloqueados por meios técnicos durante um período de três anos. Com exceção do seu armazenamento, esses dados só podem ser objeto de tratamento para efeitos de prova da existência de um intercâmbio de informações através do IMI, e devem ser apagados no termo do dito período de três anos.

Artigo 16.o

Tratamento de categorias específicas de dados

1.   O tratamento através do IMI das categorias específicas de dados referidas no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 95/46/CE e no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 só é permitido com base num dos fundamentos específicos mencionados no artigo 8.o, n.os 2 e 4, dessa diretiva, e no artigo 10.o, n.o 2, desse regulamento, e sem prejuízo das garantias adequadas previstas nos referidos artigos para assegurar o respeito das pessoas cujos dados são tratados.

2.   O IMI pode ser utilizado no tratamento de dados relativos a infrações, condenações penais ou medidas de segurança a que se refere o artigo 8.o, n.o 5, da Diretiva 95/46/CE e o artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 45/2001, sem prejuízo das garantias adequadas previstas nos referidos artigos, incluindo informações sobre sanções disciplinares, administrativas ou penais, ou outras informações necessárias para provar a honorabilidade de uma pessoa singular ou coletiva, caso o tratamento desses dados seja previsto por um ato da União que sirva de base ao tratamento, ou se o titular dos dados tiver dado o seu consentimento explícito, sem prejuízo das garantias específicas referidas no artigo 8.o, n.o 5, da Diretiva 95/46/CE.

Artigo 17.o

Segurança

1.   A Comissão assegura que o IMI cumpra as regras de segurança dos dados por si adotadas por força do artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

2.   A Comissão adota as medidas necessárias para garantir a segurança dos dados pessoais tratados no âmbito do IMI, incluindo o controlo adequado do acesso aos dados e um plano de segurança que deve ser mantido atualizado.

3.   A Comissão garante que, em caso de incidente de segurança, seja possível verificar que dados pessoais foram tratados no IMI, quando, por quem e com que fim.

4.   Os intervenientes no IMI tomam todas as medidas processuais e organizativas necessárias para garantir a segurança dos dados pessoais por si tratados no IMI, de acordo com o artigo 17.o da Diretiva 95/46/CE.

CAPÍTULO IV

DIREITOS DOS TITULARES DOS DADOS E SUPERVISÃO

Artigo 18.o

Informação dos titulares dos dados e transparência

1.   Os intervenientes no IMI asseguram que os titulares dos dados sejam informados sobre o tratamento dos seus dados pessoais no âmbito do IMI o mais rapidamente possível, e que tenham acesso a informações sobre os seus direitos e sobre a forma de os exercerem, nomeadamente a identidade e os dados de contacto do responsável pelo tratamento e do seu eventual representante, nos termos dos artigos 10.o ou 11.o da Diretiva 95/46/CE e da legislação nacional conforme com essa diretiva.

2.   A Comissão faculta ao público de forma facilmente acessível:

a)

Informações relativas ao IMI nos termos dos artigos 11.o e 12.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001, de forma clara e compreensível;

b)

Informações sobre os aspetos de proteção de dados dos procedimentos de cooperação administrativa no quadro do IMI referidos no artigo 11.o do presente regulamento;

c)

Informações sobre as exceções ou restrições aos direitos dos titulares dos dados referidos no artigo 20.o do presente regulamento;

d)

Os tipos de procedimentos de cooperação administrativa, as funcionalidades essenciais do IMI e as categorias de dados que podem ser tratadas no âmbito do IMI;

e)

Uma lista exaustiva de todos os atos de execução ou atos delegados relativos ao IMI, adotados por força do presente regulamento ou de outro ato da União, e uma versão consolidada do anexo do presente regulamento e suas posteriores alterações por outros atos da União.

Artigo 19.o

Direito de acesso, de retificação e de apagamento

1.   Os intervenientes no IMI asseguram que os titulares dos dados possam exercer efetivamente o seu direito de acesso aos dados no IMI que lhes digam respeito e o direito à retificação dos dados inexatos ou incompletos e ao apagamento dos dados tratados ilegalmente, de acordo com a legislação nacional. A retificação ou o apagamento são efetuados o mais depressa possível, num prazo não superior a 30 dias após receção do pedido do titular dos dados pelo interveniente no IMI responsável.

2.   Caso a exatidão ou a legalidade dos dados bloqueados nos termos do artigo 14.o, n.o 1, seja impugnada pelo titular dos dados, este facto deve ser registado, bem como as informações exatas retificadas.

Artigo 20.o

Exceções e restrições

Os Estados-Membros informam a Comissão caso prevejam exceções ou restrições na respetiva legislação nacional aos direitos dos titulares dos dados estabelecidos no presente capítulo, nos termos do artigo 13.o da Diretiva 95/46/CE.

Artigo 21.o

Supervisão

1.   A autoridade ou as autoridades nacionais de controlo designadas em cada Estado-Membro, dotadas das competências referidas no artigo 28.o da Diretiva 95/46/CE («autoridade nacional de controlo»), controlam de forma independente a legalidade do tratamento dos dados pessoais pelos intervenientes no IMI dos seus Estados-Membros e asseguram, em particular, que os direitos dos titulares dos dados estabelecidos no presente capítulo sejam protegidos de acordo com o presente regulamento.

2.   A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados acompanha e procura assegurar que as atividades de tratamento de dados pessoais efetuadas pela Comissão na sua função de interveniente no IMI sejam realizadas nos termos do presente regulamento. São aplicáveis, com as devidas adaptações, as funções e competências a que se referem os artigos 46.o e 47.o do Regulamento (CE) n.o 45/2001.

3.   As autoridades nacionais de controlo e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, agindo no âmbito das respetivas competências, asseguram a supervisão coordenada do IMI e da sua utilização pelos intervenientes no IMI.

4.   A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados pode convidar as autoridades nacionais de controlo a reunirem-se quando tal for necessário para assegurar a supervisão coordenada do IMI e da sua utilização pelos intervenientes no IMI, como referido no n.o 3. Os custos destas reuniões são suportados pela Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. Na medida do necessário, podem ser desenvolvidos conjuntamente outros métodos de trabalho para este fim, incluindo um regulamento interno. De três em três anos, pelo menos, é enviado um relatório de atividades conjunto ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

CAPÍTULO V

ÂMBITO GEOGRÁFICO DO IMI

Artigo 22.o

Utilização nacional do IMI

1.   Os Estados-Membros só podem utilizar o IMI para efeitos de cooperação administrativa entre as autoridades competentes nos respetivos territórios, de acordo com o seu direito nacional, desde que:

a)

Não seja necessário efetuar alterações substanciais dos procedimentos de cooperação administrativa existentes;

b)

Tenha sido apresentada uma notificação da utilização prevista do IMI à autoridade nacional de controlo, caso tal seja exigido pelo direito nacional; e

c)

Tal utilização não tenha um impacto negativo no funcionamento eficiente do IMI para os seus utilizadores.

2.   Caso um Estado-Membro tencione utilizar sistematicamente o IMI para fins nacionais, notifica a sua intenção à Comissão e solicita a sua aprovação prévia. A Comissão verifica se estão preenchidas as condições estabelecidas no n.o 1. Caso seja necessário, e nos termos do presente regulamento, celebra-se um acordo entre o Estado-Membro e a Comissão que estabeleça, nomeadamente, as disposições técnicas, financeiras e organizativas para a utilização nacional, incluindo as responsabilidades dos intervenientes no IMI.

Artigo 23.o

Intercâmbio de informações com países terceiros

1.   Só é possível proceder ao intercâmbio de informações, incluindo dados pessoais, no âmbito do IMI entre intervenientes da União e os seus homólogos num país terceiro ao abrigo do presente regulamento, desde que:

a)

As informações sejam tratadas ao abrigo de uma disposição de um ato da União constante da lista do anexo e de uma disposição equivalente da legislação do país terceiro;

b)

As informações sejam trocadas ou disponibilizadas nos termos de um acordo internacional que preveja:

i)

a aplicação de uma disposição de um ato da União constante da lista do anexo pelo país terceiro,

ii)

a utilização do IMI, e

iii)

os princípios e as modalidades desse intercâmbio; e

c)

o país terceiro em questão assegure uma proteção adequada dos dados pessoais nos termos do artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva 95/46/CE, incluindo a existência de garantias adequadas que assegurem que os dados tratados no IMI só sejam utilizados para alcançar o objetivo que justificou a sua troca inicial, e a Comissão tenha adotado uma decisão nos termos do artigo 25.o, n.o 6, da Diretiva 95/46/CE.

2.   Caso a Comissão aja enquanto interveniente no IMI, o artigo 9.o, n.os 1 e 7, do Regulamento (CE) n.o 45/2001 é aplicável a todos os intercâmbios de dados pessoais tratados no âmbito do IMI com os seus homólogos de um país terceiro.

3.   A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia e mantém atualizada uma lista dos países terceiros autorizados a trocar informações, incluindo dados pessoais, nos termos do n.o 1.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 24.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 25.o

Acompanhamento e apresentação de relatórios

1.   A Comissão apresenta um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o funcionamento do IMI.

2.   Até 5 de dezembro de 2017 e daí em diante de cinco em cinco anos, a Comissão apresenta um relatório à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre os aspetos relativos à proteção de dados pessoais no âmbito do IMI, incluindo a segurança dos dados.

3.   Para efeitos da elaboração dos relatórios mencionados nos n.os 1 e 2, os Estados-Membros fornecem à Comissão todas as informações relevantes para a aplicação do presente regulamento, incluindo sobre a aplicação prática dos requisitos de proteção de dados estabelecidos no mesmo.

Artigo 26.o

Custos

1.   Os custos de desenvolvimento, promoção, funcionamento e manutenção do IMI são suportados pelo orçamento geral da União Europeia, sem prejuízo do disposto no artigo 22.o, n.o 2.

2.   Salvo disposição em contrário num ato da União, os custos das operações do IMI a nível dos Estados-Membros, incluindo os recursos humanos necessários para as atividades de formação, promoção e assistência técnica (serviço de apoio), bem como para a administração do IMI a nível nacional, são suportados por cada Estado-Membro.

Artigo 27.o

Revogação

É revogada a Decisão 2008/49/CE.

Artigo 28.o

Aplicação eficaz

Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação eficaz do presente regulamento pelos seus intervenientes no IMI.

Artigo 29.o

Exceções

1.   Não obstante o artigo 4.o do presente regulamento, o projeto-piloto IMI lançado em 16 de maio de 2011 para testar a adequação do IMI para a execução do artigo 4.o da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (12), pode continuar a funcionar com base nas disposições adotadas antes da entrada em vigor do presente regulamento.

2.   Não obstante o artigo 8.o, n.o 3, e o artigo 12.o, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), do presente regulamento, para efeitos da execução das disposições em matéria de cooperação administrativa da Recomendação SOLVIT através do IMI, mantém-se a participação da Comissão nos procedimentos de cooperação administrativa e o instrumento existente para os intervenientes externos, com base nas disposições adotadas antes da entrada em vigor do presente regulamento. O prazo referido no artigo 14.o, n.o 1, do presente regulamento, é de 18 meses para os dados pessoais tratados no IMI, para efeitos da recomendação SOLVIT.

3.   Não obstante o artigo 4.o, n.o 1, do presente regulamento, a Comissão pode lançar um projeto-piloto para avaliar se o IMI é uma ferramenta eficiente, rentável e convivial para aplicar o artigo 3.o, n.os 4, 5 e 6, da Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico, no mercado interno («Diretiva sobre o comércio eletrónico») (13). O mais tardar dois anos após o lançamento desse projeto-piloto, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho a avaliação referida no artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento, que deve igualmente abranger a interação entre a cooperação administrativa no âmbito do sistema de cooperação no domínio da defesa do consumidor criado nos termos do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor) (14), e no âmbito do IMI.

4.   Não obstante o artigo 14.o, n.o 1, do presente regulamento, continuam a aplicar-se nesse domínio os prazos não superiores a 18 meses decididos com base no artigo 36.o da Diretiva 2006/123/CE no que se refere à cooperação administrativa nos termos do capítulo VI da referida diretiva.

Artigo 30.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 25 de outubro de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO C 43 de 15.2.2012, p. 14.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de setembro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 4 de outubro de 2012.

(3)  JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(4)  JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(5)  JO L 331 de 15.12.2001, p. 79.

(6)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.

(7)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(8)  JO L 13 de 16.1.2008, p. 18.

(9)  JO L 263 de 7.10.2009, p. 32.

(10)  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

(11)  JO C 48 de 18.2.2012, p. 2.

(12)  JO L 18 de 21.1.1997, p. 1.

(13)  JO L 178 de 17.7.2000, p. 1.

(14)  JO L 364 de 9.12.2004, p. 1.


ANEXO

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA EM ATOS DA UNIÃO APLICADAS ATRAVÉS DO IMI, A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.o

1.

Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (1): Capítulo VI, artigo 39.o, n.o 5, assim como artigo 15.o, n.o 7, salvo se a notificação prevista no referido artigo for efetuada de acordo com a Diretiva 98/34/CE.

2.

Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (2): Artigo 8.o, artigo 50.o, n.os 1, 2 e 3, e artigo 56.o.

3.

Diretiva 2011/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, relativa ao exercício dos direitos dos doentes em matéria de cuidados de saúde transfronteiriços (3): Artigo 10.o, n.o 4.

4.

Regulamento (UE) n.o 1214/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo ao transporte rodoviário profissional transfronteiriço de notas e moedas de euro entre os Estados-Membros da área do euro (4): Artigo 11.o, n.o 2.

5.

Recomendação da Comissão, de 7 de dezembro de 2001, relativa aos princípios de utilização de «SOLVIT» – a rede de resolução de problemas no mercado interno (5): Capítulos I e II.


(1)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.

(2)  JO L 255 de 30.9.2005, p. 22.

(3)  JO L 88 de 4.4.2011, p. 45.

(4)  JO L 316 de 29.11.2011, p. 1.

(5)  JO L 331 de 15.12.2001, p. 79.