19.9.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 252/11 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 839/2012 DA COMISSÃO
de 18 de setembro de 2012
relativo à autorização da ureia como aditivo em alimentos para ruminantes
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. O artigo 10.o daquele regulamento prevê a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 82/471/CEE do Conselho, de 30 de junho de 1982, relativa a certos produtos utilizados na alimentação dos animais (2). |
(2) |
A Diretiva 82/471/CEE autorizou a ureia por um período ilimitado. Este produto foi subsequentemente inscrito no Registo Comunitário dos Aditivos para a Alimentação Animal como um produto existente, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, em conjugação com o artigo 7.o desse regulamento, foi apresentado um pedido para a reavaliação da ureia como aditivo em alimentos para ruminantes, solicitando-se que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos». O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 7 de março de 2012 (3), que, nas condições de utilização propostas, a ureia não produz um efeito adverso na saúde animal, na saúde humana ou no ambiente e que esse aditivo fornece azoto não proteico para a síntese proteica microbiana no rúmen. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo nos alimentos para animais apresentado pelo Laboratório Comunitário de Referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
A avaliação da ureia revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização daquela substância, tal como se especifica no anexo do presente regulamento. |
(6) |
Dado que são introduzidas alterações às condições de autorização da ureia e visto não existirem efeitos diretos imediatos em termos de segurança, deve conceder-se um período razoável antes da autorização, de modo a permitir que as partes interessadas se preparem para dar cumprimento aos novos requisitos resultantes da autorização. Além disso, deve autorizar-se um período de transição que permita esgotar as existências atuais de ureia autorizada pela Diretiva 82/471/CEE e de alimentos para animais que contenham ureia. |
(7) |
É desproporcionadamente complexo para os operadores adaptarem repetidamente e de um dia para o outro os rótulos de alimentos para animais contendo diferentes aditivos que foram sucessivamente autorizados de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e em relação aos quais têm de ser cumpridas novas regras de rotulagem. Por conseguinte, devem reduzir-se os encargos administrativos para os operadores prevendo um período que permita uma conversão suave da rotulagem. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Autorização
A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «ureia e seus derivados», é autorizada como aditivo em alimentos para animais nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
Requisitos de rotulagem
Os alimentos para animais contendo ureia devem ser rotulados em conformidade com o presente regulamento, o mais tardar, até 19 de maio de 2013.
No entanto, os alimentos para animais contendo ureia que tenham sido rotulados em conformidade com a Diretiva 82/471/CEE antes de 19 de maio de 2013 podem continuar a ser colocados no mercado até se esgotarem as suas existências.
Artigo 3.o
Medidas de transição
As existências de ureia e de alimentos para animais contendo ureia existentes na data de entrada em vigor do presente regulamento podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas nas condições previstas pela Diretiva 82/471/CEE até ao seu esgotamento.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor em 19 de novembro de 2012.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) JO L 213 de 21.7.1982, p. 8.
(3) EFSA Journal 2012; 10(3):2624.
ANEXO
Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: ureia e seus derivados |
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3d1 |
— |
Ureia |
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Ruminantes com um rúmen funcional |
— |
|
8 800 |
As instruções de utilização do aditivo e de alimentos para animais que contenham ureia devem incluir a seguinte menção: «A ureia apenas deve ser dada a animais com um rúmen funcional. A dose máxima de ureia deve ser alcançada de forma progressiva. O teor máximo de ureia apenas deve ser dado aos animais como parte de regimes alimentares ricos em hidratos de carbono de fácil digestão e reduzidos em azoto solúvel. A ureia-N deve representar, no máximo, 30 % do azoto total na ração diária». |
19 de novembro de 2022 |
(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do Laboratório Comunitário de Referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/authorisation/evaluation_reports/Pages/index.aspx