19.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 252/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 838/2012 DA COMISSÃO

de 18 de setembro de 2012

relativo à autorização de Lactobacillus brevis (DSMZ 21982) como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente, o artigo 9.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a sua concessão.

(2)

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização de Lactobacillus brevis (DSMZ 21982). O pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos ao abrigo do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(3)

O pedido refere-se à autorização de Lactobacillus brevis (DSMZ 21982) como aditivo em alimentos para animais de todas as espécies, a ser classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos».

(4)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 6 de março de 2012 (2), que, nas condições de utilização propostas, a preparação de Lactobacillus brevis (DSMZ 21982) não produz efeitos adversos na saúde animal, na saúde humana nem no ambiente e que a utilização desta preparação tem o potencial de melhorar a produção da silagem mediante o aumento da produção de ácido acético, o que resulta numa estabilidade aeróbica alargada da silagem tratada. A Autoridade não considera que haja necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. Corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003.

(5)

A avaliação de Lactobacillus brevis (DSMZ 21982) revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização desta preparação, tal como se especifica no anexo do presente regulamento.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

A preparação especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos tecnológicos» e ao grupo funcional «aditivos de silagem», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de setembro de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.

(2)  EFSA Journal 2012; 10(3):2617.


ANEXO

Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

UFC/kg de material fresco

Categoria: aditivos tecnológicos. Grupo funcional: aditivos de silagem

1k20715

Lactobacillus brevis

(DSMZ 21982)

 

Composição do aditivo

Preparação de Lactobacillus brevis (DSMZ 21982) com pelo menos 8 × 1010 UFC/g de aditivo

 

Caracterização da substância ativa

Lactobacillus brevis (DSMZ 21982)

 

Método analítico  (1)

 

Contagem do aditivo em alimentos para animais: método de espalhamento em placa (EN 15787)

 

Identificação: eletroforese em gel de campo pulsado (PFGE).

Todas as espécies animais

1.

Nas instruções de utilização do aditivo e da pré-mistura, indicar a temperatura de armazenamento e o prazo de validade.

2.

Dose mínima do aditivo quando utilizado sem combinação com outros microrganismos enquanto aditivo de silagem: 1 × 108 UFC/kg de material fresco.

3.

Por motivos de segurança: recomenda-se a utilização de proteção respiratória e luvas durante o manuseamento.

9.10.2022


(1)  Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: http://irmm.jrc.ec.europa.eu/EURLs/EURL_feed_additives/Pages/index.aspx