18.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 251/11


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 827/2012 DA COMISSÃO

de 29 de junho de 2012

que estabelece normas técnicas de execução no que diz respeito aos meios para a divulgação pública das posições líquidas em ações, ao formato das informações a fornecer à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA) em relação às posições líquidas curtas, aos tipos de acordos, mecanismos e medidas para assegurar de forma adequada que as ações ou instrumentos de dívida soberana estão disponíveis para liquidação e às datas e período relevantes para a determinação da plataforma de negociação principal de uma ação em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 236/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, relativo às vendas a descoberto e a certos aspetos dos swaps de risco de incumprimento (1), nomeadamente os seus artigos 9.o, n.o 6, 11.o, n.o 4, 12.o, n.o 2, 13.o, n.o 5 e 16.o, n.o 4,

Após consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados,

Considerando o seguinte:

(1)

O presente regulamento tem por objetivo definir a lista de ações isentas, passo necessário para se divulgar ao público as posições curtas em todas as ações não isentas, bem como as condições em que essas informações devem ser transmitidas à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (a seguir, ESMA). É por conseguinte essencial estabelecer igualmente regras no que diz respeito aos mecanismos e medidas a adotar relativamente às ações não isentas. Para assegurar a coerência entre as disposições em matéria de venda a descoberto que deverão entrar em vigor simultaneamente, e a fim de permitir uma visão global e um acesso sintético a essas disposições por parte das pessoas sujeitas às obrigações nelas contidas, é conveniente incluir todas as normas técnicas de execução exigidas pelo Regulamento (UE) n.o 236/2012 num único regulamento.

(2)

Para garantir a aplicação uniforme do Regulamento (UE) n.o 236/2012 no que respeita às informações que devem ser facultadas à ESMApor parte das autoridades competentes bem como assegurar um processamento eficaz dessa informação, a mesma deve ser transmitida por meios eletrónicos de forma segura, utilizando um modelo normalizado.

(3)

É importante permitir que os dados sobre posições curtas líquidas que são divulgados ao mercado, através de sítios web centrais geridos ou supervisionados por uma autoridade competente, sejam de fácil acesso e possam ser reutilizados. Para esse fim, devem ser transmitidos num formato que permita uma utilização flexível, não se limitando a documentos estáticos, em facsimile. Sempre que tecnicamente possível, devem ser utilizados formatos que permitam a leitura mecânica, para permitir aos utilizadores processarem as informações de forma estruturada e eficiente do ponto de vista dos custos.

(4)

Para assegurar a divulgação destas informações ao mercado, para além da divulgação no sítio web central gerido ou supervisionado por uma autoridade competente, deve ser possível disponibilizar ao público, de outras formas, os detalhes das posições líquidas curtas.

(5)

É essencial que os utilizadores disponham de dois elementos de base quando se divulgam publicamente as posições líquidas curtas individuais em ações que se situam acima do limiar de publicação relevante. Por um lado, uma lista ou quadro sintéticos das posições líquidas curtas acima do limiar de publicação vigentes no momento da consulta do sítio web central. Por outro lado, uma lista ou quadro com dados históricos relativos a todas as posições líquidas curtas individuais publicadas.

(6)

Quando uma posição líquida curta em ações desce para baixo de um limiar de divulgação relevante, os detalhes dessa posição, incluindo a dimensão efetiva da mesma, devem ser publicados. A fim de evitar qualquer confusão para os utilizadores que consultam os sítios web centrais, as posições que tenham descido para baixo de 0,5% do capital social emitido da sociedade em causa não devem figurar indefinidamente junto das posições vigentes, mas devem estar disponíveis na qualidade de dados históricos, sendo afixadas durante 24 horas.

(7)

Para prever um quadro coerente e claro, embora flexível, é importante especificar os tipos de acordos de tomada de empréstimo e outros títulos executivos de efeito semelhante e os tipos de mecanismos com terceiros que asseguram de forma adequada que as ações ou instrumentos de dívida soberana estarão disponíveis para liquidação, e especificar os critérios que tais acordos ou mecanismos devem satisfazer.

(8)

A utilização de direitos de subscrição de novas ações em relação com uma venda a descoberto apenas garante adequadamente a disponibilidade para liquidação quando o mecanismo assegura que a liquidação da venda a descoberto é garantida no momento em que é devida. Por conseguinte, é essencial especificar regras para garantir que as ações resultantes dos direitos de subscrição estão disponíveis na ou antes da data de liquidação, numa quantidade pelo menos equivalente ao número de ações que se pretende vender a descoberto.

(9)

Na definição dos mecanismos de confirmação com duração limitada, é importante especificar o período durante o qual uma venda a descoberto pode ser coberta por aquisições, de um modo que seja compatível com os diferentes ciclos de liquidação nas várias jurisdições.

(10)

A fim de garantir de forma adequada que os instrumentos estão disponíveis para liquidação no caso em que a pessoa singular ou coletiva que efetua a venda a descoberto celebrou um acordo com um terceiro, nos termos do qual esse terceiro confirma que o instrumento foi localizado, é essencial que se possa confiar em que esse terceiro, quando estabelecido num país terceiro, está sujeito a uma supervisão adequada e que existem mecanismos adequados para o intercâmbio de informações entre autoridades de supervisão. Esses mecanismos poderiam incluir a assinatura de um memorando de entendimento estabelecido pela Organização Internacional das Comissões de Valores Mobiliários (IOSCO).

(11)

Para assegurar a correta implementação da obrigação de determinar se a plataforma de negociação principal de uma ação se situa fora da União, há que prever disposições transitórias para definir, pela primeira vez, a lista de ações que beneficiam de uma isenção em conformidade com o disposto no artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 236/2012. Além disso, embora a lista de ações isentas seja válida por um período de dois anos, é necessário prever uma certa flexibilidade, uma vez que há casos em que pode ser necessária a revisão dessa lista durante esse mesmo período.

(12)

Por motivos de coerência, a data de aplicação do presente regulamento deverá ser a mesma do Regulamento (UE) n.o 236/2012. Todavia, a fim de conceder às pessoas singulares e coletivas tempo suficiente para processarem a lista de ações isentas nos termos do Regulamento (UE) n.o 236/2012, a elaboração dessa lista e a sua subsequente publicação no sítio web da ESMA devem ter lugar com suficiente antecedência relativamente à data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 236/2012. Por conseguinte, as disposições respeitantes à data e período pertinentes nos cálculos com vista à determinação da plataforma de negociação principal, à data de notificação à ESMA das ações cuja plataforma de negociação principal se situa no exterior da UE e à validade da lista de ações isentas devem aplicar-se a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

(13)

Uma vez que o Regulamento n.o 236/2012 reconhece que há que adotar normas técnicas vinculativas para que o regulamento possa ser aplicado de forma útil, e que é essencial especificar antes de 1 de novembro de 2012 os elementos não essenciais requeridos para facilitar aos participantes no mercado a conformidade com esse regulamento, bem como a sua execução pelas autoridades competentes, é necessário que o presente regulamento entre em vigor no dia seguinte à sua publicação.

(14)

O presente regulamento tem por fundamento os projetos de normas técnicas de execução apresentados pela ESMA à Comissão.

(15)

A ESMA conduziu consultas públicas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os seus potenciais custos e benefícios e solicitou o parecer do Grupo de Partes Interessadas do setor dos valores mobiliários e dos mercados, criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade dos valores mobiliários e dos mercados) (2),

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

GENERALIDADES

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece normas técnicas de execução que especificam:

a)

Os meios por intermédio dos quais as informações sobre as posições líquidas curtas podem ser divulgadas ao público pelas pessoas singulares ou coletivas, bem como o formato das informações a facultar à Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (a seguir, ESMA) pelas autoridades competentes, nos termos do artigo 9.o, n.o 6, e do artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 236/2012;

b)

Os tipos de acordos, mecanismos e medidas capazes de assegurar de forma adequada que as ações estão disponíveis para liquidação e os tipos de acordos ou mecanismos capazes de asseguram de forma adequada que a dívida soberana está disponível para liquidação, nos termos do artigo 12.o, n.o 2, e do artigo 13.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 236/2012;

c)

As datas e períodos a utilizar para determinar a plataforma de negociação principal, para a notificação à ESMA e para a validade da lista em causa, nos termos do artigo 16.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 236/2012.

CAPÍTULO II

MEIOS A UTILIZAR PARA A DIVULGAÇÃO PÚBLICA DAS POSIÇÕES LÍQUIDAS CURTAS SIGNIFICATIVAS EM AÇÕES

[ARTIGO 9o DO REGULAMENTO (UE) No 236/2012]

Artigo 2. o

Meios por intermédio dos quais as informações podem ser divulgadas ao público

As informações sobre posições líquidas curtas em ações são divulgadas ao público através da inserção num sítio web central, gerido ou supervisionado pela autoridade competente relevante, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 236/2012. As informações devem ser divulgadas ao público através de meios que:

a)

As publiquem no formato especificado no anexo I, de modo a permitir que o público que consulta o sítio web tenha acesso a um ou mais quadros que contenham todas as informações pertinentes sobre as posições relativas a cada emitente de ações;

b)

Permitam aos utilizadores identificar e filtrar a informação para verificar se as posições líquidas curtas sobre um determinado emitente, no momento em que acedem ao sítio web, atingiram ou ultrapassaram o limiar de publicação relevante;

c)

Facultem dados históricos sobre as posições líquidas curtas publicadas para um determinado emitente de ações;

d)

Incluam, sempre que tecnicamente possível, ficheiros descarregáveis com as posições líquidas curtas publicadas e históricas em formato que permita a leitura mecânica, o que supõe que os ficheiros sejam suficientemente estruturados para que as aplicações de software identifiquem de forma fiável cada declaração factual e a respetiva estrutura interna;

e)

Apresentem durante um dia, juntamente com as informações referidas na alínea b), as posições líquidas curtas que são publicadas pelo facto de terem descido abaixo do limiar de publicação de 0,5 % do capital social emitido, antes de as retirarem e transferirem para uma secção de dados históricos.

CAPÍTULO III

FORMATO DAS INFORMAÇÕES A FACULTAR À ESMA PELAS AUTORIDADES COMPETENTES SOBRE AS POSIÇÕES LÍQUIDAS CURTAS

[ARTIGO 11.o DO REGULAMENTO (UE) N.o 236/2012]

Artigo 3.o

Formato da informação periódica

1.   As informações a facultar trimestralmente à ESMA sobre as posições líquidas curtas em ações, dívida soberana e swaps de risco de incumprimento de crédito, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 236/2012, serão fornecidas pelas autoridades competentes relevantes de acordo com o formato especificado no anexo II do presente regulamento.

2.   As informações referidas no n.o 1 devem ser enviadas à ESMA por via eletrónica, através de um sistema estabelecido pela ESMA que assegure que a exaustividade, a integridade e a confidencialidade das informações são mantidas no processo de transmissão.

Artigo 4.o

Formato das informações a facultar mediante pedido

1.   A autoridade competente relevante fornece as informações, sobre as posições líquidas curtas em ações e em dívida soberana, ou sobre as posições não cobertas relativas a swaps de risco de incumprimento de crédito soberano, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 236/2012, de acordo com o formato especificado pela ESMA no respetivo pedido.

2.   Se as informações solicitadas estiverem relacionadas com informações contidas na notificação recebida pela autoridade competente nos termos do disposto nos artigos 5.o, 7.o e 8.o do Regulamento (UE) n.o 236/2012, essas informações devem ser fornecidas de acordo com os requisitos previstos no artigo 2 do Regulamento Delegado (UE) n.o 826/2012 da Comissão (3).

3.   As informações solicitadas são enviadas pela autoridade competente em formato eletrónico, utilizando um sistema estabelecido pela ESMA para o intercâmbio de informações que assegure que a exaustividade, a integridade e a confidencialidade das informações são mantidas no processo de transmissão.

CAPÍTULO IV

ACORDOS, MECANISMOS E MEDIDAS CAPAZES DE ASSEGURAR DE FORMA ADEQUADA A DISPONIBILIDADE PARA LIQUIDAÇÃO

(ARTIGOS 12.o E 13.o DO REGULAMENTO (UE) N.o 236/2012)

Artigo 5.o

Acordos de tomada de empréstimo e outros títulos executivos com efeito similar

1.   Os acordos de tomada de empréstimo ou outros títulos executivos, tal como referidos no artigo 12.o, n.o 1, alínea b), e no artigo 13.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 236/2012, são efetuados através dos seguintes tipos de acordo, contrato ou crédito, que são juridicamente vinculativos para o período de duração da venda a descoberto:

a)

Futuros e swaps: os contratos de futuros e de swap que conduzem a uma liquidação com entrega física das ações ou títulos de dívida soberana relevantes e que abranjam, pelo menos, o número de ações ou o montante de dívida soberana que a pessoa singular ou coletiva se propõe vender a descoberto, concluídos antes ou ao mesmo tempo que a venda a descoberto e que especifiquem uma data de entrega ou validade que assegure que a liquidação da venda a descoberto pode ser efetuada no momento devido;

b)

Opções: os contratos de opções que conduzem a uma liquidação com entrega física das ações ou títulos de dívida soberana relevantes e que abranjam, pelo menos, o número de ações ou o montante de dívida soberana que a pessoa singular ou coletiva se propõe vender a descoberto, concluídos antes ou ao mesmo tempo que a venda a descoberto e que especifiquem uma data de validade que assegure que a liquidação da venda a descoberto pode ser efetuada no momento devido;

c)

Acordos de recompra: os acordos de recompra que abranjam, pelo menos, o número de ações ou o montante de dívida soberana que a pessoa singular ou coletiva se propõe vender a descoberto, concluídos antes ou ao mesmo tempo que a venda a descoberto e que especifiquem uma data de validade que assegure que a liquidação da venda a descoberto pode ser efetuada no momento devido;

d)

Acordos permanentes ou mecanismos renováveis: os contratos ou mecanismos concluídos antes ou ao mesmo tempo que a venda a descoberto, relativos a um montante predefinido de ações ou títulos de dívida soberana especificamente identificados e que, para o período de duração da venda a descoberto, abranjam pelo menos o número de ações ou o montante de dívida soberana que a pessoa singular ou coletiva se propõe vender a descoberto, e que especifiquem uma data de entrega ou de execução que assegure que a liquidação da venda a descoberto pode ser efetuada no momento devido;

e)

Acordos relativos a direitos de subscrição: os acordos relativos a direitos de subscrição, no caso de a pessoa singular ou coletiva possuir direitos de subscrição de novas ações do mesmo emitente e da mesma categoria e que abranjam, pelo menos, o número de ações propostas para venda a descoberto, desde que a pessoa singular ou coletiva tenha direito a receber as ações na ou antes da data de liquidação da venda a descoberto;

f)

Outros créditos ou acordos que conduzam à entrega de ações ou títulos de dívida soberana: os acordos ou créditos que abranjam, pelo menos, o número de ações ou o montante de dívida soberana que a pessoa singular ou coletiva se propõe vender a descoberto, concluídos antes ou ao mesmo tempo que a venda a descoberto, e que especifiquem uma data de entrega ou execução que assegure que a liquidação pode ser efetuada no momento devido.

2.   Os acordos, contratos ou créditos devem ser facultados pela contraparte à pessoa singular ou coletiva num suporte duradouro, como meio de prova da existência de um acordo de tomada de empréstimo ou outros títulos executivos.

Artigo 6.o

Mecanismos e medidas em relação a vendas a descoberto de uma ação admitida à negociação numa plataforma de negociação

[Artigo 12.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 236/2012]

1.   Os n.os 2, 3 e 4 determinam os mecanismos e medidas a adotar em relação às vendas a descoberto de uma ação admitida à negociação numa plataforma de negociação em conformidade com o artigo 12.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 236/2012.

2.   Por mecanismos e medidas de localização normalizados, entendem-se as disposições, confirmações e medidas que incluem cada um dos seguintes elementos:

a)

Para as confirmações de localização: uma confirmação, facultada pelo terceiro, antes de a venda a descoberto ser realizada por uma pessoa singular ou coletiva, de que considera que pode disponibilizar as ações para liquidação em tempo útil, tendo em conta o montante da possível venda e as condições de mercado, e que indique o período para o qual a ação está localizada;

b)

Para as confirmações de colocação em espera (put on hold): uma confirmação, facultada pelo terceiro antes de a venda a descoberto ser realizada, de que tem em espera pelo menos o número de ações solicitado por essa pessoa.

3.   Por mecanismos e medidas de localização intradiária normalizados, entendem-se as disposições, confirmações e medidas que incluem cada um dos seguintes elementos:

a)

Para os pedidos de confirmação: um pedido de confirmação, feito pelo terceiro à pessoa singular ou coletiva, onde se declare que a venda a descoberto será coberta por aquisições efetuadas durante o dia em que a venda a descoberto tem lugar;

b)

Para as confirmações de localização: uma confirmação, facultada pelo terceiro antes de a venda a descoberto ser realizada, de que considera que pode disponibilizar as ações para liquidação em tempo útil, tendo em conta o montante da possível venda e as condições de mercado, e que indique o período para o qual as ações estão localizadas;

c)

Para as confirmações de facilidade de empréstimo ou aquisição: uma confirmação pelo terceiro, facultada antes de a venda a descoberto ser realizada, de que a ação é fácil de tomar em empréstimo ou de adquirir na quantidade relevante, tendo em conta as condições de mercado e as demais informações de que o terceiro dispõe sobre a oferta das mesmas ações, ou, na ausência desta confirmação pelo terceiro, de que tem em espera, pelo menos, o número de ações solicitadas pela pessoa singular ou coletiva;

d)

Para o controlo: um compromisso, por parte da pessoa singular ou coletiva, no sentido de controlar o montante da venda a descoberto que não é coberto por aquisições;

e)

Para as instruções no caso de a cobertura falhar: um compromisso, por parte da pessoa singular ou coletiva, no sentido de que, caso as vendas a descoberto efetuadas não sejam cobertas por aquisições no próprio dia, essa pessoa enviará rapidamente uma instrução ao terceiro para obter as ações necessárias para cobrir a venda a descoberto, a fim de assegurar a liquidação em tempo devido.

4.   Por mecanismos e medidas de facilidade de empréstimo ou aquisição entendem-se os mecanismos, confirmações e medidas, quando a pessoa singular ou coletiva realiza uma venda a descoberto de ações que satisfazem os requisitos de liquidez previstos no artigo 22.o do Regulamento (CE) n.o 1287/2006 da Comissão (4), ou de outras ações incluídas no principal índice nacional de ações, tal como definido pela autoridade competente de cada Estado-Membro, e que constituem o instrumento financeiro subjacente a um contrato sobre derivados admitidos à negociação numa plataforma de negociação, que incluem os seguintes elementos:

a)

Para as confirmações de localização: uma confirmação, facultada pelo terceiro antes de a venda a descoberto ser realizada, de que considera que pode disponibilizar as ações para a liquidação em tempo útil, tendo em conta o montante da possível venda e as condições de mercado, e indicando o período para o qual a ação está localizada;

b)

Para as confirmações de facilidade de empréstimo ou aquisição: uma confirmação pelo terceiro, facultada antes de a venda a descoberto ser realizada, de que a ação é fácil de tomar em empréstimo ou de adquirir na quantidade relevante, tendo em conta as condições de mercado e as demais informações de que o terceiro dispõe sobre a oferta das mesmas ações, ou, na ausência desta confirmação pelo terceiro, de que tem em espera, pelo menos, o número de ações solicitadas pela pessoa singular ou coletiva; bem como

c)

Para as instruções de cobertura: no caso de as vendas a descoberto efetuadas não serem cobertas por aquisições ou tomadas de empréstimo, um compromisso, por parte da pessoa singular ou coletiva, no sentido de enviar rapidamente uma instrução ao terceiro para obter as ações necessárias para cobrir a venda a descoberto a fim de assegurar a liquidação em tempo devido.

5.   Os mecanismos, confirmações e instruções referidas nos nos 2, 3 e 4 serão fornecidos pelos terceiros à pessoa singular ou coletiva em suporte duradouro, como meio de prova da existência dos mesmos.

Artigo 7.o

Mecanismos a estabelecer com terceiros em relação a dívida soberana

[Artigo 13.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 236/2012]

1.   Os n.os 2 a 5 determinam os mecanismos a adotar com terceiros relativamente à dívida soberana, em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 236/2012.

2.   Por mecanismo normalizado de localização da dívida soberana entende-se uma confirmação, facultada pelo terceiro antes de a venda a descoberto ser realizada, de que considera que pode disponibilizar os títulos de dívida soberana para liquidação em tempo útil, no montante solicitado pela pessoa singular ou coletiva, tendo em conta as condições de mercado, e indicando o período para o qual a dívida soberana está localizada.

3.   Por mecanismo de confirmação com duração limitada entende-se um mecanismo em que a pessoa singular ou coletiva declara ao terceiro que a venda a descoberto será coberta por aquisições durante o próprio dia da venda a descoberto e o terceiro confirma, antes de essa venda ser realizada, que tem uma expectativa razoável de que a dívida soberana possa ser adquirida na quantidade relevante, tendo em conta as condições de mercado e as demais informações de que dispõe sobre a oferta dos instrumentos de dívida soberana no dia de realização da venda a descoberto.

4.   Por confirmação de acordos de recompra incondicional entende-se uma confirmação pela qual o terceiro confirma, antes de a venda a descoberto se realizar, que tem uma expectativa razoável de que a liquidação possa ser efetuada em tempo útil, pelo facto de participar num sistema organizado e permanente, organizado ou operado por um banco central, um organismo de gestão da dívida ou um sistema de liquidação de valores mobiliários, que permite um acesso incondicional à dívida soberana em causa para uma dimensão compatível com a dimensão da venda a descoberto.

5.   Por confirmação de facilidade de aquisição de dívida soberana entende-se uma confirmação, por parte do terceiro, facultada antes de a venda a descoberto se realizar, de que tem uma expectativa razoável de que a liquidação possa ser efetuada em tempo útil pelo facto de a dívida soberana em causa ser fácil de tomar em empréstimo ou de adquirir na quantidade relevante, tendo em conta as condições de mercado e as demais informações de que dispõe sobre a oferta dessa dívida soberana.

6.   Os mecanismos, confirmações e instruções referidos nos n.os 2 a 5 serão fornecidos pelos terceiros à pessoa singular ou coletiva em suporte duradouro, como meio de prova da existência dos mesmos.

Artigo 8.o

Terceiros relativamente aos quais existem mecanismos, disposições ou medidas

1.   Sempre que exista um mecanismo, disposição ou medida tal como referido nos artigos 6.o e 7.o, relativamente a um terceiro, esse terceiro deve pertencer a uma das seguintes categorias:

a)

No caso de uma empresa de investimento: uma empresa de investimento que satisfaça os requisitos previstos no n.o 2;

b)

No caso de uma contraparte central: uma contraparte central que procede à compensação das ações ou títulos de dívida soberana relevantes;

c)

No caso de um sistema de liquidação de valores mobiliários: um sistema de liquidação de valores mobiliários, tal como definido na Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), que procede à liquidação de pagamentos relativos às ações ou títulos de dívida soberana relevantes;

d)

No caso de um banco central; um banco central que aceita as ações ou títulos de dívida soberana relevantes como garantia ou que efetua transações em mercado aberto ou operações de reporte ou de mercado aberto em relação às ações ou de títulos de dívida soberana relevantes;

e)

No caso de um organismo nacional de gestão da dívida: o organismo nacional de gestão da dívida do emitente da dívida soberana relevante;

f)

Qualquer outra pessoa que esteja sujeita a requisitos de autorização ou de registo, em conformidade com o direito da União, por parte de um membro do Sistema Europeu de Supervisão Financeira e satisfaça os requisitos previstos no n.o 2;

g)

Uma pessoa estabelecida num país terceiro, que é autorizada ou registada e sujeita a supervisão por uma autoridade desse país terceiro e que satisfaça os requisitos previstos no n.o 2, desde que a autoridade do país terceiro seja parte num um acordo de cooperação adequado relativo ao intercâmbio de informações com a autoridade competente relevante.

2.   Para efeitos das alíneas a), f) e g) do n.o 1, o terceiro deve satisfazer os seguintes requisitos:

a)

participar na gestão da tomada de empréstimo ou aquisição das ações ou títulos de dívida soberana relevantes;

b)

facultar provas de tal participação;

c)

poder, a pedido, fornecer provas da sua capacidade para entregar ou processar a entrega das ações ou títulos de dívida soberana nas datas a que se compromete junto das suas contrapartes, incluindo dados estatísticos.

CAPÍTULO V

DETERMINAÇÃO DA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO PRINCIPAL

[ARTIGO 16.o DO REGULAMENTO (UE) N.o 236/2012]

Artigo 9. o

Datas e períodos a utilizar para determinar a plataforma de negociação principal

1.   As autoridades competentes relevantes efetuam todos os cálculos necessários para determinar a plataforma de negociação principal de uma ação com uma antecedência de pelo menos 35 dias de calendário relativamente à data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 236/2012, no que diz respeito ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2010 e 31 de dezembro de 2011.

2.   Os cálculos subsequentes serão efetuados antes de 22 de fevereiro de 2014 no que diz respeito ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2012 e 31 de dezembro de 2013 e, posteriormente, de dois em dois anos, no que diz respeito aos subsequentes períodos de dois anos.

3.   Se a ação em causa não tiver estado admitida à negociação na plataforma de negociação da União e na plataforma de negociação do país terceiro durante a totalidade do período de dois anos, o período a considerar para efeitos de cálculo é o período durante o qual a ação esteve admitida à negociação em ambas as plataformas simultaneamente.

Artigo 10.o

Data de notificação à ESMA

As autoridades competentes relevantes notificam à ESMA as ações cuja plataforma de negociação principal se situa no exterior da União, com uma antecedência de pelo menos 35 dias de calendário relativamente à data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 236/2012 e, subsequentemente, no dia que antecede o primeiro dia de negociação de março, de dois em dois anos, a partir de março de 2014.

Artigo 11. o

Validade da lista de ações isentas

A lista de ações cuja plataforma de negociação principal se situa no exterior da União produz efeitos a partir do dia 1 de abril subsequente à sua publicação pela ESMA, com exceção da primeira lista publicada pela ESMA, que produz efeitos a partir da data de aplicação do Regulamento (UE) n.o 236/2012.

Artigo 12.o

Casos particulares de revisão da lista de ações isentas

1.   Uma autoridade competente relevante que determina se a plataforma de negociação principal de uma ação se situa no exterior da União na sequência de uma das circunstâncias previstas no n.o 2 deve assegurar-se de que:

a)

Os cálculos para determinar a plataforma de negociação principal são efetuados o mais rapidamente possível após a ocorrência das circunstâncias pertinentes e se referem ao período de dois anos que precede a data de cálculo;

b)

Notifica à ESMA o resultado dos seus cálculos o mais rapidamente possível e, se for caso disso, antes da data de admissão à negociação numa plataforma de negociação na União.

As listas revistas produzem efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação pela ESMA.

2.   O disposto no n.o 1 aplica-se sempre que:

a)

As ações de uma sociedade são retiradas da negociação de forma definitiva, na plataforma de negociação principal situada no exterior da União;

b)

As ações de uma sociedade são retiradas da negociação de forma definitiva, numa plataforma de negociação situada na União;

c)

As ações de uma sociedade que estavam anteriormente admitidas à negociação numa plataforma de negociação situada no exterior da União são admitidas à negociação numa plataforma de negociação na União.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 13.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de novembro de 2012, com exceção dos artigos 9.o, 10.o e 11.o, que são aplicáveis a partir da data referida no primeiro parágrafo.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de junho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 86 de 24.3.2012, p. 1.

(2)  JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

(3)  Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(4)  JO L 241 de 2.9.2006, p. 1.

(5)  JO L 166 de 11.6.1998, p. 45.


ANEXO I

Divulgação ao público das posições líquidas curtas significativas (artigo 2.o)

Titular da posição

Designação do emitente

ISIN

Posição líquida curta

(%)

Data em que a posição foi criada, alterada ou deixou de ser detida

(aaaa-mm-dd)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


ANEXO II

Formato das informações a facultar à ESMA trimestralmente (artigo 3.o)

Informações

Formato

1.

Identificação do emitente

 

Ações: designação completa da sociedade que tem ações admitidas à negociação numa plataforma de negociação

 

Dívida soberana: designação completa do emitente

 

Swaps de risco de incumprimento de crédito soberano não cobertos: Designação completa do emitente soberano subjacente

2.

ISIN

Apenas para as ações: ISIN da categoria principal de ações ordinárias do emitente. Se não existirem ações ordinárias admitidas à negociação, o ISIN da categoria de ações preferenciais (ou da categoria principal de ações preferenciais admitidas à negociação, se existirem várias categorias desse tipo de ações)

3.

Código do país

Código de duas letras para o país do emitente soberano, em conformidade com a norma ISO 3166-1

4.

Data da posição

Data relativamente à qual a posição é comunicada. Formato em conformidade com a norma ISO 8601:2004 (aaaa-mm-dd)

5.

Posição líquida curta agregada diária sobre os principais índices nacionais de ações

Valor em percentagem arredondado para 2 casas decimais

6.

Posição líquida curta agregada no final do trimestre sobre outras ações

Valor em percentagem arredondado para 2 casas decimais

7.

Posições líquidas curtas agregadas diárias em dívida soberana

Valor do montante nominal equivalente em euros

8.

Posições não cobertas agregadas diárias sobre swaps de incumprimento de crédito de um emitente soberano

Valor do montante nominal equivalente em euros