31.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 234/4


REGULAMENTO (UE) N.o 784/2012 DA COMISSÃO

de 30 de agosto de 2012

que altera o Regulamento (UE) n.o 1031/2010 com vista a incluir na lista uma plataforma de leilões a designar pela Alemanha e que retifica o artigo 59.o, n.o 7

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 3.o-D, n.o 3, e o artigo 10.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (2) permite aos Estados-Membros que não participam na ação conjunta prevista no artigo 26.o, n.os 1 e 2, designar a sua própria plataforma de leilões para a venda em leilão da sua quota de licenças de emissão abrangidas pelos capítulos II e III da Diretiva 2003/87/CE. A designação da referida plataforma de leilões está sujeita à inclusão da plataforma em causa na lista do anexo III, conforme estabelecido no artigo 30.o, n.o 5, terceiro parágrafo, do referido regulamento.

(2)

De acordo com o artigo 30.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, a Alemanha informou a Comissão da sua decisão de não participar na ação conjunta ao abrigo do artigo 26.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento, e de designar a sua própria plataforma de leilões.

(3)

Em 9 de março de 2012, a Alemanha notificou a Comissão da sua intenção de designar como plataforma de leilões a European Energy Exchange AG («EEX»), ao abrigo do artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010.

(4)

Em 22 de março de 2012, a Alemanha apresentou a notificação ao Comité das Alterações Climáticas. Além disso, a Alemanha facultou à Comissão mais informações e esclarecimentos, que complementam devidamente a notificação.

(5)

A proposta de designação da EEX como plataforma de leilões ao abrigo do artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 é compatível com os requisitos do referido regulamento e está em consonância com os objetivos estabelecidos no artigo 10.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE.

(6)

Em conformidade com o estabelecido no artigo 35.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, as plataformas de leilões não devem abusar do facto de terem sido contratualmente designadas como tal para daí retirarem vantagens indevidas para a competitividade das suas outras atividades, nomeadamente no mercado secundário que organizam. Por conseguinte, a inclusão da EEX como plataforma de leilões deve ser subordinada à condição de a EEX dar aos candidatos a licitantes a possibilidade de serem admitidos a licitar nos leilões sem terem de se tornar membros ou participantes no mercado secundário organizado pela EEX ou por qualquer outra praça gerida pela EEX ou por terceiros.

(7)

Nos termos do artigo 35.o, n.o 3, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, ao designar uma plataforma de leilões, os Estados-Membros devem ter em conta se estão previstas medidas adequadas que assegurem a obrigatoriedade de uma plataforma de leilões proceder à entrega de todos os ativos corpóreos e incorpóreos necessários para a realização dos leilões por uma plataforma de leilões que lhe suceda. Essas medidas devem ser definidas de forma clara e atempada numa estratégia de saída que deve ser sujeita a exame pelo supervisor de leilões. A plataforma EEX deve elaborar uma estratégia de saída e ter na máxima consideração o respetivo parecer do supervisor de leilões.

(8)

As plataformas de leilões têm a obrigação de solicitar o parecer do supervisor de leilões sobre a metodologia de aplicação do artigo 7.o, n.o 6, e do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010. Todavia, caso não tenha sido designado um supervisor de leilões antes do início do leilão em causa, a plataforma de leilões deve ser autorizada a realizar o leilão sem ter obtido o parecer do supervisor de leilões.

(9)

O Regulamento (UE) n.o 1031/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(10)

Além disso, devem ser retificadas determinadas referências no artigo 59.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010.

(11)

A fim de garantir a previsibilidade e a oportunidade dos leilões realizados pela plataforma de leilões a designar pela Alemanha, o presente regulamento deve entrar em vigor com urgência.

(12)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações ao Regulamento (UE) n.o 1031/2010

O Regulamento (UE) n.o 1031/2010 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 3.o, é aditado o seguinte ponto:

«44.   “Estratégia de saída”: um ou mais documentos elaborados de acordo com os contratos que designam o supervisor de leilões ou a plataforma de leilões em causa, que estabeleçam, de forma pormenorizada, as medidas previstas para assegurar:

a)A transferência de todos os ativos corpóreos e incorpóreos necessários para a realização ininterrupta dos leilões e o bom funcionamento do processo de leilão por uma plataforma de leilões que lhe suceda;b)A disponibilização às entidades adjudicantes ou ao supervisor de leilões, ou a ambos, de todas as informações relativas ao processo de leilão que sejam necessárias para o processo de concurso relativo à designação da plataforma de leilões que lhe suceda;c)A prestação às entidades adjudicantes, ou ao supervisor de leilões ou à plataforma de leilões que lhe suceda, ou a uma combinação destes, da assistência técnica que permita às entidades adjudicantes, ao supervisor de leilões ou à plataforma de leilões que lhe suceda, ou a uma combinação destes, compreender, aceder ou utilizar as informações relevantes facultadas nos termos estabelecidos nas alíneas a) e b)..

2)

O artigo 7.o, n.o 7, passa a ter a seguinte redação:

«7.   Antes do início de um leilão, a plataforma de leilões estabelece a metodologia a utilizar na aplicação do disposto no n.o 6, após consulta ao supervisor de leilões e obtenção do respetivo parecer, bem como após notificação às autoridades nacionais competentes referidas no artigo 56.o.

Entre dois períodos de licitação na mesma plataforma de leilões, a plataforma de leilões em causa pode alterar a metodologia após consulta ao supervisor de leilões, e obtenção do respetivo parecer, e notificação às autoridades nacionais competentes mencionadas no artigo 56.o.

Caso o supervisor de leilões não tenha sido designado com uma antecedência mínima de um mês relativamente ao início do leilão em causa, a plataforma de leilões pode aplicar a metodologia prevista sem ter obtido o parecer do supervisor de leilões.

A plataforma de leilões em questão deve ter na máxima consideração o parecer do supervisor de leilões.».

3)

Ao artigo 8.o, n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo:

«Caso o supervisor de leilões não tenha sido designado com uma antecedência mínima de um mês relativamente ao início do leilão em causa, a plataforma de leilões pode proceder à alteração prevista do calendário.».

4)

No artigo 25.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   O supervisor de leilões emite pareceres ao abrigo do artigo 7.o, n.o 7, e do artigo 8.o, n.o 3, e conforme estabelecido no anexo III. Os pareceres devem ser emitidos dentro de um prazo razoável.».

5)

O anexo III é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Retificação do Regulamento (UE) n.o 1031/2010

No artigo 59.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Os clientes dos licitantes referidos no n.o 1 podem dirigir reclamações que possam ter em relação ao cumprimento das regras de conduta previstas nos n.os 2 e 3 às autoridades competentes referidas no n.o 4, em conformidade com as regras processuais estabelecidas para o tratamento de tais reclamações no Estado-Membro em que as pessoas referidas no n.o 1 são supervisionadas.».

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de agosto de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(2)  JO L 302 de 18.11.2010, p. 1.


ANEXO

O quadro do anexo III do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 é substituído pelo seguinte quadro:

«Plataformas de leilões designadas pela Alemanha

1

Plataforma de leilões

European Energy Exchange AG (EEX)

 

Período de designação

A partir de 1 de setembro de 2012 o mais tardar até, pelo menos, 31 de março de 2013 e 31 de dezembro de 2013 o mais tardar, sem prejuízo do disposto no artigo 30.o, n.o 5, segundo parágrafo.

 

Condições

A admissão aos leilões não está dependente de se tornar membro ou participante no mercado secundário organizado pela plataforma EEX ou por qualquer outra praça gerida pela EEX ou por terceiros.

 

Obrigações

No prazo de dois meses a partir de 1 de setembro de 2012, a plataforma EEX deve apresentar à Alemanha a sua estratégia de saída para consulta do supervisor de leilões.

No prazo de dois meses a contar da receção do parecer do supervisor de leilões, a plataforma EEX deve proceder à revisão da sua estratégia de saída, tendo na máxima consideração o referido parecer.

A Alemanha deve notificar a Comissão de quaisquer alterações substantivas nas relações contratuais relevantes com a plataforma EEX.».