31.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 234/4 |
REGULAMENTO (UE) N.o 784/2012 DA COMISSÃO
de 30 de agosto de 2012
que altera o Regulamento (UE) n.o 1031/2010 com vista a incluir na lista uma plataforma de leilões a designar pela Alemanha e que retifica o artigo 59.o, n.o 7
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 3.o-D, n.o 3, e o artigo 10.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1031/2010 da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (2) permite aos Estados-Membros que não participam na ação conjunta prevista no artigo 26.o, n.os 1 e 2, designar a sua própria plataforma de leilões para a venda em leilão da sua quota de licenças de emissão abrangidas pelos capítulos II e III da Diretiva 2003/87/CE. A designação da referida plataforma de leilões está sujeita à inclusão da plataforma em causa na lista do anexo III, conforme estabelecido no artigo 30.o, n.o 5, terceiro parágrafo, do referido regulamento. |
(2) |
De acordo com o artigo 30.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, a Alemanha informou a Comissão da sua decisão de não participar na ação conjunta ao abrigo do artigo 26.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento, e de designar a sua própria plataforma de leilões. |
(3) |
Em 9 de março de 2012, a Alemanha notificou a Comissão da sua intenção de designar como plataforma de leilões a European Energy Exchange AG («EEX»), ao abrigo do artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010. |
(4) |
Em 22 de março de 2012, a Alemanha apresentou a notificação ao Comité das Alterações Climáticas. Além disso, a Alemanha facultou à Comissão mais informações e esclarecimentos, que complementam devidamente a notificação. |
(5) |
A proposta de designação da EEX como plataforma de leilões ao abrigo do artigo 30.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 é compatível com os requisitos do referido regulamento e está em consonância com os objetivos estabelecidos no artigo 10.o, n.o 4, da Diretiva 2003/87/CE. |
(6) |
Em conformidade com o estabelecido no artigo 35.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, as plataformas de leilões não devem abusar do facto de terem sido contratualmente designadas como tal para daí retirarem vantagens indevidas para a competitividade das suas outras atividades, nomeadamente no mercado secundário que organizam. Por conseguinte, a inclusão da EEX como plataforma de leilões deve ser subordinada à condição de a EEX dar aos candidatos a licitantes a possibilidade de serem admitidos a licitar nos leilões sem terem de se tornar membros ou participantes no mercado secundário organizado pela EEX ou por qualquer outra praça gerida pela EEX ou por terceiros. |
(7) |
Nos termos do artigo 35.o, n.o 3, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1031/2010, ao designar uma plataforma de leilões, os Estados-Membros devem ter em conta se estão previstas medidas adequadas que assegurem a obrigatoriedade de uma plataforma de leilões proceder à entrega de todos os ativos corpóreos e incorpóreos necessários para a realização dos leilões por uma plataforma de leilões que lhe suceda. Essas medidas devem ser definidas de forma clara e atempada numa estratégia de saída que deve ser sujeita a exame pelo supervisor de leilões. A plataforma EEX deve elaborar uma estratégia de saída e ter na máxima consideração o respetivo parecer do supervisor de leilões. |
(8) |
As plataformas de leilões têm a obrigação de solicitar o parecer do supervisor de leilões sobre a metodologia de aplicação do artigo 7.o, n.o 6, e do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010. Todavia, caso não tenha sido designado um supervisor de leilões antes do início do leilão em causa, a plataforma de leilões deve ser autorizada a realizar o leilão sem ter obtido o parecer do supervisor de leilões. |
(9) |
O Regulamento (UE) n.o 1031/2010 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(10) |
Além disso, devem ser retificadas determinadas referências no artigo 59.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1031/2010. |
(11) |
A fim de garantir a previsibilidade e a oportunidade dos leilões realizados pela plataforma de leilões a designar pela Alemanha, o presente regulamento deve entrar em vigor com urgência. |
(12) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações ao Regulamento (UE) n.o 1031/2010
O Regulamento (UE) n.o 1031/2010 é alterado do seguinte modo:
1) |
Ao artigo 3.o, é aditado o seguinte ponto: «44. “Estratégia de saída”: um ou mais documentos elaborados de acordo com os contratos que designam o supervisor de leilões ou a plataforma de leilões em causa, que estabeleçam, de forma pormenorizada, as medidas previstas para assegurar: a)A transferência de todos os ativos corpóreos e incorpóreos necessários para a realização ininterrupta dos leilões e o bom funcionamento do processo de leilão por uma plataforma de leilões que lhe suceda;b)A disponibilização às entidades adjudicantes ou ao supervisor de leilões, ou a ambos, de todas as informações relativas ao processo de leilão que sejam necessárias para o processo de concurso relativo à designação da plataforma de leilões que lhe suceda;c)A prestação às entidades adjudicantes, ou ao supervisor de leilões ou à plataforma de leilões que lhe suceda, ou a uma combinação destes, da assistência técnica que permita às entidades adjudicantes, ao supervisor de leilões ou à plataforma de leilões que lhe suceda, ou a uma combinação destes, compreender, aceder ou utilizar as informações relevantes facultadas nos termos estabelecidos nas alíneas a) e b).. |
2) |
O artigo 7.o, n.o 7, passa a ter a seguinte redação: «7. Antes do início de um leilão, a plataforma de leilões estabelece a metodologia a utilizar na aplicação do disposto no n.o 6, após consulta ao supervisor de leilões e obtenção do respetivo parecer, bem como após notificação às autoridades nacionais competentes referidas no artigo 56.o. Entre dois períodos de licitação na mesma plataforma de leilões, a plataforma de leilões em causa pode alterar a metodologia após consulta ao supervisor de leilões, e obtenção do respetivo parecer, e notificação às autoridades nacionais competentes mencionadas no artigo 56.o. Caso o supervisor de leilões não tenha sido designado com uma antecedência mínima de um mês relativamente ao início do leilão em causa, a plataforma de leilões pode aplicar a metodologia prevista sem ter obtido o parecer do supervisor de leilões. A plataforma de leilões em questão deve ter na máxima consideração o parecer do supervisor de leilões.». |
3) |
Ao artigo 8.o, n.o 3, é aditado o seguinte parágrafo: «Caso o supervisor de leilões não tenha sido designado com uma antecedência mínima de um mês relativamente ao início do leilão em causa, a plataforma de leilões pode proceder à alteração prevista do calendário.». |
4) |
No artigo 25.o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação: «6. O supervisor de leilões emite pareceres ao abrigo do artigo 7.o, n.o 7, e do artigo 8.o, n.o 3, e conforme estabelecido no anexo III. Os pareceres devem ser emitidos dentro de um prazo razoável.». |
5) |
O anexo III é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Retificação do Regulamento (UE) n.o 1031/2010
No artigo 59.o, o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:
«7. Os clientes dos licitantes referidos no n.o 1 podem dirigir reclamações que possam ter em relação ao cumprimento das regras de conduta previstas nos n.os 2 e 3 às autoridades competentes referidas no n.o 4, em conformidade com as regras processuais estabelecidas para o tratamento de tais reclamações no Estado-Membro em que as pessoas referidas no n.o 1 são supervisionadas.».
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 30 de agosto de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.
(2) JO L 302 de 18.11.2010, p. 1.
ANEXO
O quadro do anexo III do Regulamento (UE) n.o 1031/2010 é substituído pelo seguinte quadro:
«Plataformas de leilões designadas pela Alemanha |
||
1 |
Plataforma de leilões |
European Energy Exchange AG (EEX) |
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Período de designação |
A partir de 1 de setembro de 2012 o mais tardar até, pelo menos, 31 de março de 2013 e 31 de dezembro de 2013 o mais tardar, sem prejuízo do disposto no artigo 30.o, n.o 5, segundo parágrafo. |
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Condições |
A admissão aos leilões não está dependente de se tornar membro ou participante no mercado secundário organizado pela plataforma EEX ou por qualquer outra praça gerida pela EEX ou por terceiros. |
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Obrigações |
No prazo de dois meses a partir de 1 de setembro de 2012, a plataforma EEX deve apresentar à Alemanha a sua estratégia de saída para consulta do supervisor de leilões. No prazo de dois meses a contar da receção do parecer do supervisor de leilões, a plataforma EEX deve proceder à revisão da sua estratégia de saída, tendo na máxima consideração o referido parecer. A Alemanha deve notificar a Comissão de quaisquer alterações substantivas nas relações contratuais relevantes com a plataforma EEX.». |