12.7.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 180/4 |
REGULAMENTO (UE) N.o 622/2012 DA COMISSÃO
de 11 de julho de 2012
que altera o Regulamento (CE) n.o 641/2009 no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para bombas de circulação sem empanque autónomas e integradas em produtos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de conceção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1,
Após consulta do Fórum de Consulta sobre a Conceção Ecológica,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 641/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para bombas de circulação sem empanque autónomas e integradas em produtos (2), incumbe a Comissão da revisão, antes de 1 de janeiro de 2012, da metodologia de cálculo do índice de eficiência energética das bombas de circulação sem empanque integradas em produtos, prevista no anexo II, ponto 2, desse regulamento. |
(2) |
A revisão efetuada pela Comissão e a experiência adquirida na execução do Regulamento (CE) n.o 641/2009 revelaram ser necessário alterar determinadas disposições deste regulamento, a fim de evitar efeitos indesejados nos mercados das bombas de circulação e no desempenho dos produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.o 641/2009. |
(3) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 19.o, n.o 1, da Diretiva 2009/125/CE, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento (CE) n.o 641/2009
O Regulamento (CE) n.o 641/2009 é alterado do seguinte modo:
1) |
Os artigos 1.o e 2.o passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.o Objeto e âmbito de aplicação 1. O presente regulamento estabelece requisitos de conceção ecológica para a colocação no mercado de bombas de circulação sem empanque autónomas e de bombas de circulação sem empanque integradas em produtos. 2. O presente regulamento não se aplica a:
Artigo 2.o Definições Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
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2) |
O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 7.o Revisão Antes de 1 de janeiro de 2017, a Comissão procede à revisão do presente regulamento à luz dos progressos tecnológicos realizados. A revisão inclui a avaliação das opções de conceção que possam facilitar a reutilização e a reciclagem. Os resultados da revisão são apresentados ao Fórum de Consulta sobre a Conceção Ecológica.». |
3) |
Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 641/2009 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de julho de 2012.
Pela Comissão
O Presidente
José Manuel BARROSO
(1) JO L 285 de 31.10.2009, p. 10.
(2) JO L 191 de 23.7.2009, p. 35.
(3) JO L 330 de 5.12.1998, p. 32.».
ANEXO
Alterações dos anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 641/2009
Os anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 641/2009 são alterados do seguinte modo:
1) |
No anexo I, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação: «2. REQUISITOS DE INFORMAÇÃO SOBRE O PRODUTO
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2) |
No anexo II, o ponto 2 passa a ter a seguinte redação: «2. MÉTODO DE CÁLCULO DO ÍNDICE DE EFICIÊNCIA ENERGÉTICA O método de cálculo do índice de eficiência energética (IEE) das bombas de circulação é o seguinte:
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(1) CXX % é um fator de redução que permite ter em conta o facto de, aquando da sua definição, só XX % das bombas de circulação de um determinado tipo apresentarem IEE ≤ 0,20.».