12.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 181/1


REGULAMENTO (UE) N.o 600/2012 DA COMISSÃO

de 21 de junho de 2012

relativo à verificação dos relatórios respeitantes às emissões de gases com efeito de estufa e às toneladas-quilómetro e à acreditação de verificadores em conformidade com a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (1), nomeadamente o quarto parágrafo do artigo 15.o,

Considerando o seguinte:

(1)

É necessário um quadro geral de regras para a acreditação dos verificadores, a fim de garantir que a verificação dos relatórios dos operadores de instalação ou dos operadores de aeronave no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União, a apresentar nos termos do Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão, de 21 de junho de 2012, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), é levada a cabo por verificadores com a necessária competência técnica para realizarem a missão que lhes é confiada de modo independente e imparcial e em conformidade com os requisitos e princípios estabelecidos no presente regulamento.

(2)

A Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (3), criou um quadro geral para facilitar a livre circulação de serviços e dos prestadores de serviços na União, mantendo simultaneamente um elevado nível de qualidade dos serviços. A harmonização a nível da União das regras de acreditação e verificação relativas ao regime de comércio de licenças de emissão da União deve contribuir para criar um mercado concorrencial para os verificadores, assegurando simultaneamente a transparência e a informação dos operadores de instalação e operadores de aeronave.

(3)

Ao aplicar o artigo 15.o da Diretiva 2003/87/CE, é necessário assegurar a sinergia entre o quadro geral de acreditação estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 339/93 (4), e as disposições conexas da Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE (5), por um lado, e as características específicas do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União e os requisitos essenciais para a boa aplicação da Diretiva 2003/87/CE, por outro. O Regulamento (CE) n.o 765/2008 deve continuar a ser aplicável aos aspetos da acreditação dos verificadores que não são objeto do presente regulamento. Em especial, importa assegurar que, sempre que, por força das práticas internas de um Estado-Membro, um procedimento de acreditação alternativo, nomeadamente a certificação de verificadores que sejam pessoas singulares, seja implementado por uma autoridade nacional designada por esse Estado-Membro em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 765/2008, o Estado-Membro em causa deve fazer prova documental de que a referida autoridade tem um nível de credibilidade idêntico ao dos organismos nacionais de acreditação que foram submetidos com êxito a uma avaliação pelos pares organizada pelo organismo reconhecido nos termos do artigo 14.o do mesmo regulamento.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1221/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à participação voluntária de organizações no sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS), que revoga o Regulamento (CE) n.o 761/2001 e as Decisões 2001/681/CE e 2006/193/CE da Comissão (6), prevê um sistema independente e neutro de acreditação ou autorização de verificadores ambientais. Por razões de coerência e no intuito de reduzir a carga administrativa imposta aos Estados-Membros e aos operadores económicos, é conveniente ter em conta as sinergias entre o regulamento supramencionado e o presente regulamento.

(5)

O sistema de verificação e acreditação deve evitar qualquer duplicação desnecessária dos procedimentos e organizações estabelecidos por força de outros instrumentos jurídicos da União que implique um acréscimo de encargos para os Estados-Membros ou para os operadores económicos. Em consequência, é conveniente tomar como base as melhores práticas resultantes da aplicação de normas harmonizadas adotadas pelo Comité Europeu de Normalização com base num mandato emitido pela Comissão em conformidade com a Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação (7),como é o caso da norma harmonizada respeitante aos requisitos gerais aplicáveis aos organismos de acreditação dos organismos de avaliação da conformidade e da norma harmonizada que estabelece requisitos para os organismos de validação e verificação de gases com efeito de estufa para utilização em acreditações ou outras formas de reconhecimento, cujas referências foram publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, bem como do Documento EA-6/03 e de outros documentos técnicos desenvolvidos pela Cooperação Europeia para a Acreditação (EA) ou por outros organismos.

(6)

Ao estabelecer regras harmonizadas para a verificação dos relatórios dos operadores de instalação e dos operadores de aeronave e a acreditação dos verificadores, é necessário assegurar que os encargos impostos aos operadores de instalação que emitam uma quantidade inferior de dióxido de carbono (CO2) por ano e aos operadores de aeronave considerados como pequenos emissores na aceção do Regulamento (UE) n.o 601/2012, bem como aos recursos disponíveis dos Estados-Membros, não são desproporcionados relativamente aos objetivos prosseguidos.

(7)

O artigo 27.o da Diretiva 2003/87/CE permite aos Estados-Membros excluir do regime de comércio de licenças de emissão da União as pequenas instalações que estejam sujeitas a medidas equivalentes, desde que sejam respeitadas as condições contidas nesse artigo. O presente regulamento só é diretamente aplicável a essas instalações excluídas nos termos do artigo 27.o da Diretiva 2003/87/CE se os Estados-Membros assim o decidirem.

(8)

Em conformidade com os princípios do anexo V da Diretiva 2003/87/CE, o verificador deve aplicar uma abordagem baseada numa análise de riscos com o objetivo de chegar a um parecer de verificação que ofereça uma garantia razoável de que as emissões totais ou toneladas-quilómetro totais são corretamente declaradas e de que o relatório pode ser considerado satisfatório. O nível de garantia deve estar relacionado com a profundidade e o grau de pormenor das atividades realizadas durante a verificação e com a redação da declaração de verificação. O verificador deve ser obrigado, à luz das conclusões e informações obtidas durante o processo de verificação, a ajustar uma ou mais atividades do processo de verificação para cumprir os requisitos que lhe permitem obter uma garantia razoável.

(9)

Para evitar confusões entre o papel da autoridade competente e o do verificador, há que definir claramente as atribuições do verificador quando procede a uma verificação. O verificador deve considerar o plano de monitorização aprovado pela autoridade competente como ponto de referência e avaliar se esse plano e os procedimentos nele descritos foram corretamente implementados. Caso identifique um caso de não-conformidade com o Regulamento (UE) n.o 601/2012 é seu dever notificá-lo no relatório de verificação.

(10)

É necessário compreender inteiramente as atividades de um operador de instalação ou de um operador de aeronave para se poder realizar uma verificação eficaz dos respetivos relatórios. Um verificador só deve realizar as atividades de verificação solicitadas depois de ter confirmado, através de uma avaliação preliminar, que é competente para o fazer. Para assegurar um elevado nível de qualidade das atividades de verificação, há que desenvolver normas harmonizadas aplicáveis a essa avaliação preliminar, destinada a determinar se um verificador possui a necessária competência, independente e imparcial para levar a cabo as atividades de verificação requeridas em conformidade com as regras e os princípios estabelecidos no presente regulamento.

(11)

O fornecimento de informações pertinentes entre os operadores de instalação e os operadores de aeronave e o verificador é essencial em todos os aspetos do processo de verificação, nomeadamente na fase pré-contratual, durante a análise estratégica efetuada pelo verificador e ao longo da verificação propriamente dita. É necessário estabelecer um conjunto de requisitos harmonizados que orientem constantemente esse fornecimento de informações entre o operador de instalação ou operador de aeronave e o verificador.

(12)

Todas as atividades incluídas no processo de verificação estão interligadas e devem ser concluídas com a emissão de um relatório de verificação elaborado pelo verificador, de que deve constar uma declaração de verificação correspondente aos resultados da avaliação da verificação. Devem estabelecer-se requisitos harmonizados para os relatórios de verificação e a execução das atividades de verificação, a fim de assegurar que os referidos relatórios e atividades cumprem as mesmas normas em todos os Estados-Membros.

(13)

A análise da possibilidade de os dados comunicados conterem inexatidões, que podem ser materiais, é uma componente essencial do processo de verificação e determina a forma como as atividades de verificação devem ser realizadas pelo verificador. Todos os elementos do processo de verificação estão, assim, fortemente ligados ao resultado da análise desses riscos de inexatidões.

(14)

Deve ser especificamente prevista a verificação dos relatórios dos operadores de aeronave e dos operadores de locais objeto da Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (8).

(15)

A comunicação correta e eficaz de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa pelos operadores de instalação e operadores de aeronave é essencial para a aplicação da Diretiva 2003/87/CE. Para garantir o bom funcionamento do processo de monitorização e comunicação de informações, as atividades de verificação desenvolvidas pelos verificadores devem visar a melhoria contínua do desempenho dos operadores de instalação e dos operadores de aeronave.

(16)

As atividades de verificação e a emissão de relatórios de verificação só devem ser realizadas por verificadores que possuam as necessárias competências. Os verificadores devem estabelecer e melhorar continuamente os processos internos para assegurar que todo o pessoal envolvido nas atividades de verificação é competente para desempenhar as funções que lhe são confiadas. Os critérios para determinar a competência de um verificador devem ser idênticos em todos os Estados-Membros, bem como verificáveis, objetivos e transparentes.

(17)

Ao organismo nacional de acreditação instituído nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008 devem ser outorgados poderes para acreditar e emitir uma declaração autorizada sobre a competência do verificador para executar as atividades de verificação nos termos do presente regulamento, adotar medidas administrativas e fiscalizar os verificadores.

(18)

Um Estado-Membro que considere não ser economicamente viável ou sustentável criar um organismo nacional de acreditação ou realizar atividades de acreditação deve recorrer ao organismo nacional de acreditação de outro Estado-Membro. Só os organismos nacionais de acreditação, que tenham sido objeto de uma avaliação positiva pelos pares organizada pelo organismo reconhecido nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008, devem ser autorizados a realizar as atividades de acreditação previstas no presente regulamento.

(19)

Presume-se que os organismos nacionais de acreditação que demonstrem cumprir o presente regulamento e que já tenham sido submetidos com êxito a avaliações pelos pares, organizadas pelo organismo reconhecido nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008, cumprem os requisitos de natureza processual impostos aos organismos nacionais de acreditação, como os requisitos relativos à sua estrutura, à criação de um processo em matéria de competências, ao estabelecimento dos procedimentos nacionais e do sistema de gestão necessários, bem como as disposições para salvaguardar a confidencialidade da informação obtida, e devem ser dispensados de uma nova avaliação pelos pares após a entrada em vigor do presente regulamento. Nos termos da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (9), as informações sobre ambiente contidas nos relatórios dos operadores de instalação e dos operadores de aeronave, na posse das autoridades públicas e que já tenham sido verificadas, devem ser tornadas públicas para assegurar a transparência, sob reserva de determinados requisitos em matéria de confidencialidade.

(20)

Uma cooperação eficaz entre os organismos nacionais de acreditação ou, se for caso disso, outras autoridades nacionais e as autoridades competentes é essencial para o bom funcionamento do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa e para a supervisão da qualidade da verificação. Por razões de transparência, é necessário assegurar que os organismos nacionais de acreditação ou, se for caso disso, outras autoridades nacionais e as autoridades competentes estabeleçam meios eficazes de intercâmbio de informações. Este intercâmbio entre as autoridades competentes e entre estas e os organismos nacionais de acreditação ou outras autoridades nacionais deve nortear-se pelas mais rigorosas garantias de confidencialidade e sigilo profissional, e ser gerido em conformidade com a legislação da União e as legislações nacionais aplicáveis.

(21)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das Alterações Climáticas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as disposições para a verificação dos relatórios apresentados nos termos da Diretiva 2003/87/CE e para a acreditação e supervisão dos verificadores.

O presente regulamento especifica também, sem prejuízo do Regulamento (CE) n.o 765/2008, as disposições relativas ao reconhecimento mútuo dos verificadores e à avaliação pelos pares dos organismos nacionais de acreditação, nos termos do artigo 15.o da Diretiva 2003/87/CE.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento é aplicável à verificação de emissões de gases com efeito de estufa e de dados relativos às toneladas-quilómetro ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2013 e comunicados nos termos do artigo 14.o da Diretiva 2003/87/CE.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento são aplicáveis, para além das definições constantes do artigo 3.o da Diretiva 2003/87/CE e do artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 601/2012, as seguintes definições:

1)   «Risco de deteção»: o risco de o verificador não detetar uma inexatidão material;

2)   «Acreditação»: a declaração emitida por um organismo nacional de acreditação de que um verificador cumpre os requisitos definidos em normas harmonizadas, na aceção do artigo 2.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 765/2008, e os requisitos estabelecidos no presente regulamento para realizar a verificação dos relatórios dos operadores de instalação e dos operadores de aeronave nos termos do presente regulamento;

3)   «Verificador»: uma pessoa coletiva ou outra entidade jurídica que realize atividades de verificação nos termos do presente regulamento e está acreditada por um organismo nacional de acreditação ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 765/2008 e do presente regulamento, ou uma pessoa singular autorizada de outra forma, sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, n.o 2, do regulamento supramencionado, na altura em que o relatório de verificação é emitido;

4)   «Verificação»: as atividades levadas a cabo por um verificador tendo em vista a emissão de um relatório de verificação nos termos do presente regulamento;

5)   «Inexatidão material»: uma inexatidão que, na opinião do verificador, individualmente ou em conjunto com outras inexatidões, excede o nível de materialidade ou pode afetar o tratamento do relatório do operador de instalação ou do operador de aeronave pela autoridade competente;

6)   «Relatório do operador de instalação ou do operador de aeronave»: o relatório anual de emissões a apresentar pelo operador de instalação ou pelo operador de aeronave nos termos do artigo 14.o, n.o 3, da Diretiva 2003/87/CE, ou o relatório relativo às toneladas-quilómetro a apresentar pelo operador de aeronave para pedir a atribuição de licenças de emissão nos termos dos artigos 3.o-E e 3.o-F dessa diretiva;

7)   «Âmbito da acreditação»: as atividades referidas no anexo I para as quais é pedida ou foi concedida acreditação;

8)   «Competência»: a capacidade de aplicar conhecimentos e aptidões para realizar uma atividade;

9)   «Nível de materialidade»: o limiar quantitativo ou nível-limite acima do qual as inexatidões, individualmente ou em conjunto com outras inexatidões, são consideradas materiais pelo verificador;

10)   «Sistema de controlo»: a avaliação de risco e o conjunto de atividades de controlo do operador de instalação ou do operador de aeronave, incluindo a gestão contínua dos mesmos, que um operador de instalação ou um operador de aeronave estabeleceu, documentou, implementou e manteve nos termos do artigo 58.o do Regulamento (UE) n.o 601/2012;

11)   «Atividades de controlo»: os atos realizados ou as medidas implementadas pelo operador de instalação ou pelo operador de aeronave para minimizar os riscos inerentes;

12)   «Não-conformidade»: uma das seguintes definições:

a)

Para efeitos da verificação do relatório de emissões de um operador, qualquer ato ou omissão de um ato por parte do operador que seja contrário ao título de emissão de gases com efeito de estufa e aos requisitos constantes do plano de monitorização aprovado pela autoridade competente;

b)

Para efeitos da verificação do relatório de emissões ou relativo às toneladas-quilómetro de um operador de aeronave, qualquer ato ou omissão de um ato por parte do operador de aeronave que seja contrário aos requisitos constantes do plano de monitorização aprovado pela autoridade competente;

c)

Para efeitos da acreditação nos termos do capítulo IV, qualquer ato ou omissão de um ato por parte do verificador que seja contrário aos requisitos do presente regulamento;

13)   «Local»: para efeitos de verificação do relatório de emissões ou relativo às toneladas-quilómetro de um operador de aeronave, os locais onde o processo de monitorização é definido e gerido, incluindo aqueles onde se controlam e armazenam dados e informações pertinentes;

14)   «Ambiente de controlo»: o ambiente em que funciona o sistema de controlo interno e as ações globais da gestão de um operador de instalação ou de um operador de aeronave para assegurar o conhecimento deste sistema de controlo interno;

15)   «Risco inerente»: a suscetibilidade de um parâmetro do relatório do operador de instalação ou do operador de aeronave conter inexatidões que podem ser materiais, individualmente ou em conjunto com outras inexatidões, antes de tomar em consideração o efeito de atividades de controlo conexas;

16)   «Risco de controlo»: suscetibilidade de um parâmetro do relatório do operador de instalação ou do operador de aeronave conter inexatidões que possam ser materiais, individualmente ou em conjunto com outras inexatidões, e que não sejam evitadas ou detetadas atempadamente pelo sistema de controlo;

17)   «Risco de verificação»: o risco, função do risco inerente, do risco de controlo e do risco de deteção, de o verificador emitir um parecer de verificação inadequado quando o relatório do operador de instalação ou do operador de aeronave não está isento de inexatidões materiais;

18)   «Garantia razoável»: nível de garantia elevado mas não absoluto, expresso positivamente no parecer de verificação, quanto à presença ou ausência de inexatidões materiais no relatório do operador de instalação ou do operador de aeronave sujeito a verificação;

19)   «Procedimentos analíticos»: a análise das flutuações e tendências indicadas pelos dados, incluindo uma análise da relação entre dados que não são consistentes com outras informações pertinentes, ou que se desviem dos valores previstos;

20)   «Documentação de verificação interna»: toda a documentação interna que um verificador tenha compilado para registar as provas documentais e justificações das atividades levadas a cabo para a verificação de um relatório de um operador de instalação ou de um operador de aeronave;

21)   «Auditor-coordenador RCLE-UE»: um auditor RCLE-UE encarregado de dirigir e supervisionar a equipa de verificação, e responsável pela verificação de um relatório de um operador ou de um operador de aeronave e pela elaboração do respetivo relatório;

22)   «Auditor RCLE-UE»: o membro de uma equipa de verificação que não é o auditor-coordenador RCLE-UE, responsável por realizar uma verificação de um relatório de um operador ou de um operador de aeronave;

23)   «Perito técnico»: uma pessoa dotada de conhecimentos aprofundados e especializados sobre uma matéria específica, necessários para a realização de atividades de verificação para efeitos do capítulo III e de atividades de acreditação para efeitos do capítulo V;

24)   «Nível de garantia»: o grau de garantia que o verificador oferece no relatório de verificação com base no objetivo de reduzir o risco de verificação em função das circunstâncias do contrato de verificação;

25)   «Avaliador»: uma pessoa designada por um organismo nacional de acreditação para, a título individual ou no âmbito de uma equipa de avaliação, avaliar um verificador nos termos do presente regulamento;

26)   «Avaliador-coordenador»: um avaliador a quem foi atribuída a responsabilidade global pela avaliação de um verificador nos termos do presente regulamento;

27)   «Inexatidão»: uma omissão, imprecisão ou erro nos dados comunicados pelo operador da instalação ou pelo operador de aeronave, sem considerar a incerteza admissível nos termos do artigo 12.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 601/2012.

Artigo 4.o

Presunção da conformidade

Presume-se que os verificadores que provem estar conformes com os critérios estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis, na aceção do artigo 2.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 765/2008, ou em partes destas, cuja referência tenha sido publicada no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem os requisitos previstos nos capítulos II e III do presente regulamento, na medida em que aquelas normas harmonizadas contemplem estes requisitos.

Artigo 5.o

Quadro geral para a acreditação

Sempre que o presente regulamento não preveja disposições específicas relativas à composição dos organismos nacionais de acreditação ou às atividades e requisitos ligados à acreditação, são aplicáveis as disposições pertinentes do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

CAPÍTULO II

VERIFICAÇÃO

Artigo 6.o

Fiabilidade da verificação

O relatório das emissões de gases com efeito de estufa verificado deve ser fiável para os utilizadores. Este relatório representa fielmente aquilo que se julga representar ou que se pode, legitimamente, esperar que represente.

O processo de verificação do relatório relativo às emissões deve constituir um instrumento eficaz e fiável de apoio aos processos de garantia e de controlo da qualidade, fornecendo informações com base nas quais um operador da instalação ou operador de aeronave possa agir para melhorar o desempenho em matéria de monitorização e de comunicação de informações relativas a emissões.

Artigo 7.o

Obrigações gerais do verificador

1.   O verificador deve realizar a verificação e as atividades exigidas pelo presente capítulo com o objetivo de apresentar um relatório de verificação que conclua com uma garantia razoável que o relatório do operador de instalação ou do operador de aeronave está isento de inexatidões materiais.

2.   O verificador deve planear e efetuar a verificação com uma atitude de ceticismo profissional, reconhecendo que podem existir circunstâncias de que resultem inexatidões materiais nas informações contidas no relatório do operador de instalação ou do operador de aeronave.

3.   O verificador deve realizar a verificação no interesse público, independente do operador de instalação ou do operador de aeronave, bem como das autoridades competentes responsáveis pela Diretiva 2003/87/CE.

4.   No decurso da verificação, o verificador deve avaliar se:

a)

O relatório do operador de instalação ou do operador de aeronave está completo e cumpre os requisitos estabelecidos no anexo X do Regulamento (UE) n.o 601/2012;

b)

O operador de instalação ou operador de aeronave agiu em conformidade com os requisitos do título de emissão de gases com efeito de estufa e com o plano de monitorização aprovado pela autoridade competente, se estiver em causa a verificação do relatório de emissões de um operador, e com os requisitos do plano de monitorização aprovado pela autoridade competente, se estiver em causa a verificação de um relatório de emissões ou relativo às toneladas-quilómetro de um operador de aeronave;

c)

Os dados contidos no relatório do operador de instalação ou do operador de aeronave estão isentos de inexatidões materiais;

d)

Pode ser disponibilizada informação de suporte às atividades de fluxo de dados, do sistema de controlo e dos procedimentos associados do operador de instalação ou do operador de para melhorar o desempenho da sua monitorização e comunicação de informações.

Para efeitos da alínea c) do presente número, o verificador deve obter provas claras e objetivas junto do operador de instalação ou do operador de aeronave, que confirmem as emissões ou as toneladas-quilómetro agregadas, tendo em conta todas as outras informações disponibilizadas no relatório do operador de instalação ou do operador de aeronave.

5.   Se constatar que um operador de instalação ou operador de aeronave não está a cumprir o Regulamento (UE) n.o 601/2012, o verificador deve incluir essa irregularidade no relatório de verificação, mesmo que o plano de monitorização em causa esteja aprovado pela autoridade competente.

6.   Se o plano de monitorização não tiver sido aprovado pela autoridade competente nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 601/2012, estiver incompleto ou tiver sofrido as alterações significativas a que se refere o artigo 15.o, n.os 3 ou 4, do mesmo regulamento durante o período de comunicação, sem que estas tenham sido aprovadas pela autoridade competente, o verificador deve aconselhar o operador da instalação ou o operador de aeronave a obter a aprovação necessária por parte da autoridade competente.

Uma vez obtida essa aprovação da autoridade competente o verificador deve prosseguir, repetir ou adaptar as atividades de verificação em conformidade.

Se a aprovação não tiver sido obtida antes da emissão do relatório de verificação, o verificador deve indicar este facto no referido relatório.

Artigo 8.o

Obrigações pré-contratuais

1.   Antes de aceitar um contrato de verificação, o verificador deve deter um conhecimento adequado do operador de instalação ou do operador de aeronave e deve avaliar se pode ou não realizar a verificação. Para o efeito, o verificador deve, pelo menos:

a)

Avaliar os riscos envolvidos na realização da verificação do relatório do operador de instalação ou do operador de aeronave nos termos do presente regulamento;

b)

Proceder a uma análise das informações facultadas pelo operador da instalação ou pelo operador de aeronave para determinar o âmbito da verificação;

c)

Avaliar se o contrato está incluído no âmbito da sua acreditação;

d)

Avaliar se possui a competência, o pessoal e os recursos necessários para selecionar uma equipa de verificação capaz de fazer face à complexidade das atividades do operador da instalação e da frota do operador de aeronave, e se é capaz de levar a bom termo as atividades de verificação no prazo requerido;

e)

Avaliar se está em condições de assegurar que a potencial equipa de verificação à sua disposição possui a competência e as pessoas necessárias para realizar atividades de verificação relativas a esse operador de instalação ou operador de aeronave específico;

f)

Determinar, relativamente a cada contrato de verificação requerido, a duração mínima necessária para realizar a verificação de forma adequada.

2.   O operador de instalação ou operador de aeronave deve facultar ao verificador todas as informações pertinentes que lhe permitam executar as atividades referidas no n.o 1.

Artigo 9.o

Tempo de alocação

1.   Ao determinar o tempo de alocação de um contrato de verificação referido no artigo 8.o, n.o 1, alínea f), o verificador deve ter em conta, pelo menos:

a)

A complexidade da instalação ou as atividades e a frota do operador de aeronave;

b)

O nível de informação e a complexidade do plano de monitorização aprovado pela autoridade competente;

c)

O nível de materialidade exigido;

d)

A complexidade e a exaustividade das atividades de fluxo de dados e do sistema de controlo do operador de instalação ou operador de aeronave;

e)

A localização das informações e dos dados relativos às emissões de gases com efeito de estufa ou às toneladas-quilómetro.

2.   O verificador deve assegurar que o contrato de verificação prevê a possibilidade de tempo suplementar, a cobrar da mesma forma que o tempo previsto no contrato, para a eventualidade de esse tempo suplementar ser necessário para a análise estratégica, a análise de risco ou outras atividades de verificação. O tempo suplementar necessário deve incluir pelo menos, os seguintes casos:

a)

Quando as atividades de fluxo de dados, as atividades de controlo ou logísticas do operador de instalação ou do operador de aeronave parecerem mais complexas do que se previa inicialmente;

b)

Quando o verificador identificar inexatidões, não-conformidades, dados insuficientes ou erros nos conjuntos de dados.

3.   O verificador dever registar o tempo de alocação na documentação de verificação interna.

Artigo 10.o

Informações facultadas pelo operador de instalação ou pelo operador de aeronave

1.   Antes da análise estratégica e noutros momentos, durante a verificação, o operador de instalação ou operador de aeronave deve facultar ao verificador os seguintes elementos:

a)

O título de emissão de gases com efeito de estufa do operador, quando estiver em causa a verificação do relatório de emissões de um operador;

b)

A versão mais recente do plano de monitorização do operador de instalação ou do operador de aeronave, bem como quaisquer outras versões pertinentes do plano de monitorização aprovado pela autoridade competente, incluindo elementos comprovativos da aprovação;

c)

Uma descrição das atividades de fluxo de dados do operador de instalação ou do operador de aeronave;

d)

A avaliação de risco do operador de instalação ou do operador de aeronave referida no artigo 58.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 601/2012 e uma síntese do sistema de controlo geral;

e)

Os procedimentos mencionados no plano de monitorização aprovado pela autoridade competente, incluindo os procedimentos relativos às atividades de fluxo de dados e às atividades de controlo;

f)

O relatório anual de emissões ou relativo às toneladas-quilómetro, consoante o caso, do operador de instalação ou operador de aeronave;

g)

Se aplicável, o plano de amostragem do operador referido no artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 601/2012 tal como foi aprovado pela autoridade competente;

h)

Caso o plano de monitorização tenha sido alterado durante o período de comunicação, um registo de todas essas alterações, em conformidade com o disposto no artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 601/2012;

i)

Se aplicável, o relatório referido no artigo 69.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 601/2012;

j)

O relatório de verificação do ano anterior, se o verificador não tiver realizado a verificação desse operador de instalação ou operador de aeronave específico no ano anterior;

k)

Toda a correspondência pertinente com a autoridade competente, nomeadamente as informações relacionadas com a notificação de alterações ao plano de monitorização;

l)

Informações sobre as bases de dados e as fontes de dados utilizadas para monitorização e comunicação de informações, incluindo as do Eurocontrol;

m)

Se a verificação incidir sobre o relatório de emissões de uma instalação que efetue armazenamento geológico de gases com efeito de estufa num local de armazenamento permitido ao abrigo da Diretiva 2009/31/CE, o plano de monitorização exigido por essa diretiva e os relatórios exigidos pelo seu artigo 14.o, abrangendo, pelo menos, o período do relatório de emissões a verificar;

n)

Se for caso disso, a aprovação pela autoridade competente da não realização das visitas às instalações, nos termos do artigo 31.o, n.o 1;

o)

Quaisquer outras informações pertinentes necessárias para o planeamento e a realização da verificação.

2.   Antes de o verificador emitir o relatório de verificação, o operador de instalação ou operador de aeronave deve fornecer-lhe o relatório final, autorizado e validado internamente.

Artigo 11.o

Análise estratégica

1.   No início da verificação, o verificador deve avaliar a natureza, a escala e a complexidade prováveis das tarefas de verificação através de uma análise estratégica de todas as atividades relevantes para a instalação ou para o operador de aeronave.

2.   A fim de compreender as atividades desenvolvidas pela instalação ou pelo operador de aeronave, o verificador deve recolher e analisar as informações necessárias para avaliar se a equipa de verificação é suficientemente competente para realizar a verificação, para determinar se o tempo de alocação previsto indicado no contrato foi corretamente calculado e para se certificar de que é capaz de realizar a análise de risco necessária. Essas informações incluem, pelo menos:

a)

As informações referidas no artigo 10.o, n.o 1;

b)

O nível de materialidade exigido;

c)

Se o verificador estiver a realizar a verificação para o mesmo operador de instalação ou operador de aeronave, as informações resultantes da verificação efetuada nos anos anteriores.

3.   Ao analisar as informações referidas no n.o 2, o verificador deve avaliar, pelo menos:

a)

Para efeitos da verificação do relatório de emissões do operador, a categoria da instalação referida no artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 601/2012 e as atividades exercidas nessa instalação;

b)

Para efeitos da verificação do relatório de emissões ou relativo às toneladas-quilómetro do operador de aeronave, a dimensão e a natureza do operador de aeronave, a distribuição das informações por diversos locais, bem como o número e o tipo de voos;

c)

O plano de monitorização aprovado pela autoridade competente, bem como as especificidades da metodologia de monitorização estabelecida no referido plano;

d)

A natureza, a escala e a complexidade das fontes de emissão e dos fluxos-fonte, bem como dos equipamentos e processos que estão na base dos dados relativos às emissões ou às toneladas-quilómetro, incluindo o equipamento de medição descrito no plano de monitorização, a origem e a aplicação dos fatores de cálculo e outras fontes de dados primárias;

e)

As atividades de fluxo de dados, o sistema de controlo e o ambiente de controlo.

4.   Ao realizar a análise estratégica, o verificador deve confirmar o seguinte:

a)

Se o plano de monitorização que lhe foi apresentado é a versão mais recente aprovada pela autoridade competente;

b)

Se o plano de monitorização sofreu alterações durante o período de comunicação;

c)

Se essas alterações foram notificadas à autoridade competente nos termos do artigo 15.o, n.o 1, ou do artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 601/2012 ou por esta aprovadas em conformidade com o disposto no artigo 15.o, n.o 2, do mesmo regulamento.

Artigo 12.o

Análise de risco

1.   O verificador deve identificar e analisar os seguintes elementos para conceber, planear e executar uma verificação eficaz:

a)

Os riscos inerentes;

b)

As atividades de controlo;

c)

Se as atividades de controlo referidas na alínea b) tiverem sido executadas, os riscos de controlo relativos à eficácia dessas atividades.

2.   Ao identificar e analisar os elementos referidos no n.o 1, o verificador deve tomar em consideração, pelo menos:

a)

As conclusões da análise estratégica mencionada no artigo 11.o, n.o 1;

b)

As informações referidas no artigo 10.o, n.o 1, e no artigo 11.o, n.o 2, alínea c);

c)

O nível de materialidade estabelecido no artigo 11.o, n.o 2, alínea b).

3.   Se o verificador tiver determinado que o operador de instalação ou operador de aeronave não identificou os relevantes riscos inerentes e os riscos de controlo na sua avaliação de risco, o verificador deve informá-lo deste facto.

4.   Se for caso disso, em função das informações obtidas durante a verificação, o verificador deve rever a análise de risco e alterar ou repetir as atividades de verificação a realizar.

Artigo 13.o

Plano de verificação

1.   O verificador deve elaborar um plano de verificação consentâneo com as informações obtidas e os riscos identificados durante a análise estratégica e a análise de risco, e que inclua, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

A natureza e o âmbito das atividades de verificação a realizar, o tempo e a forma como essas atividades serão realizadas;

b)

O tipo de testes a realizar, estabelecendo o âmbito e os métodos para avaliar as atividades de controlo, bem como os respetivos procedimentos;

c)

Um plano de amostragem de dados definindo o âmbito e os métodos de amostragem de dados referentes aos pontos de medição subjacentes às emissões agregadas indicadas no relatório de emissões do operador de instalação ou do operador de aeronave ou aos dados agregados relativos às toneladas-quilómetro no respetivo relatório do operador de aeronave.

2.   O verificador estabelece o programa de testes referido no n.o 1, alínea b), de forma que lhe permita determinar em que medida as atividades de controlo pertinentes podem servir para avaliar a conformidade com os requisitos mencionados no artigo 7.o, n.o 4, alínea b).

Ao determinar a dimensão da amostra e as atividades de amostragem para testar as atividades de controlo, o verificador deve tomar em consideração os seguintes elementos:

a)

Os riscos inerentes;

b)

O ambiente de controlo;

c)

As atividades de controlo pertinentes;

d)

Os requisitos para formular o parecer de verificação com uma garantia razoável.

3.   Ao determinar a dimensão da amostra e as atividades de amostragem dos dados referidos no n.o 1, alínea c), o verificador deve tomar em consideração os seguintes elementos:

a)

Os riscos inerentes e os riscos de controlo;

b)

Os resultados dos procedimentos analíticos;

c)

O requisito de formular o parecer de verificação com uma garantia razoável;

d)

O nível de materialidade;

e)

A materialidade da contribuição de um dado para o conjunto de dados global.

4.   O verificador deve elaborar e implementar o plano de verificação de modo a reduzir o risco de verificação para um nível aceitável, a fim de obter uma garantia razoável de que o relatório do operador de instalação ou do operador de aeronave está isento de inexatidões materiais.

5.   O verificador deve atualizar a análise de risco e o plano de verificação e adaptar as atividades de verificação no decurso da verificação quando detetar riscos adicionais que seja necessário reduzir, ou quando existam menos riscos efetivos do que inicialmente se previa.

Artigo 14.o

Atividades de verificação

O verificador deve implementar o plano de verificação e, com base na análise de risco, verificar a aplicação do plano de monitorização aprovado pela autoridade competente.

Para o efeito, o verificador deve, pelo menos, realizar testes substantivos, constituídos por procedimentos analíticos, verificação dos dados e verificação da metodologia de monitorização, e verificar o seguinte:

a)

As atividades de fluxo de dados e os sistemas utilizados no fluxo de dados, nomeadamente os sistemas informáticos;

b)

Se as atividades de controlo do operador de instalação ou do operador de aeronave são adequadamente documentadas, executadas, mantidas e eficazes para reduzir os riscos inerentes;

c)

Se os procedimentos indicados no plano de monitorização são eficazes para reduzir os riscos inerentes e os riscos de controlo e se esses procedimentos são aplicados, suficientemente documentados e adequadamente mantidos.

Para efeitos do segundo parágrafo, alínea a), o verificador deve rastrear o fluxo de dados seguindo a sequência e a interação das atividades de fluxo de dados desde os dados das fontes primárias até à elaboração do relatório do operador de instalação ou do operador de aeronave.

Artigo 15.o

Procedimentos analíticos

1.   O verificador deve utilizar procedimentos analíticos para avaliar a plausibilidade e a exaustividade dos dados, caso o risco inerente, o risco de controlo e a adequação das atividades de controlo do operador de instalação ou do operador de aeronave revelem a necessidade de tais procedimentos.

2.   Na realização dos procedimentos analíticos a que o n.o 1 se refere, o verificador deve avaliar os dados comunicados para identificar potenciais áreas de risco e validar e adaptar subsequentemente as atividades de verificação planeadas. O verificador deve, pelo menos:

a)

Avaliar a plausibilidade das flutuações e tendências ao longo do tempo ou entre elementos comparáveis;

b)

Identificar casos anómalos imediatos, dados inesperados e lacunas de dados.

3.   Ao aplicar os procedimentos analíticos a que o n.o 1 se refere, o verificador deve executar os seguintes procedimentos:

a)

Procedimentos analíticos preliminares em relação aos dados agregados, antes de realizar as atividades referidas no artigo 14.o, a fim de compreender a natureza, a complexidade e a pertinência dos dados comunicados;

b)

Procedimentos analíticos substantivos em relação aos dados agregados e aos pontos de medição subjacentes a esses dados, para identificar eventuais erros estruturais e casos anómalos imediatos;

c)

Procedimentos analíticos finais em relação aos dados agregados, para assegurar que todos os erros identificados durante o processo de verificação foram corretamente resolvidos.

4.   Quando o verificador identificar casos anómalos, flutuações, tendências, lacunas nos dados e dados que não são coerentes com outras informações pertinentes, ou que diferem significativamente das quantidades ou rácios previstos, o verificador deve obter explicações do operador de instalação ou do operador de aeronave, fundamentadas por dados suplementares relevantes.

Com base nas explicações e nas provas suplementares apresentadas, o verificador avalia o impacto no plano de verificação e nas atividades de verificação a executar.

Artigo 16.o

Verificação dos dados

1.   O verificador deve verificar os dados contidos no relatório do operador de instalação ou do operador de aeronave aplicando-lhes testes exaustivos, incluindo o seu rastreio até à fonte de dados primária, a verificação cruzada dos dados com fontes de dados externas, a execução de reconciliações, a verificação dos limiares dos dados adequados e a realização de novos cálculos.

2.   No âmbito da verificação dos dados referida no n.o 1 e tendo em conta o plano de monitorização aprovado, incluindo os procedimentos nele descritos, o verificador deve verificar:

a)

Para efeitos da verificação do relatório de emissões do operador, os limites de uma instalação;

b)

para efeitos da verificação do relatório de emissões do operador, a exaustividade dos fluxos de dados e das fontes de emissão descritos no plano de monitorização aprovado pela autoridade competente;

c)

Para efeitos da verificação do relatório de emissões e do relatório relativo às toneladas-quilómetro do operador de aeronave, a exaustividade dos voos abrangidos por uma atividade da aviação mencionada no anexo I da Diretiva 2003/87/CE, pela qual o operador de aeronave seja responsável, bem como a exaustividade dos dados das emissões e dos dados relativos às toneladas-quilómetro, respetivamente;

d)

Para efeitos da verificação do relatório de emissões e do relatório relativo às toneladas-quilómetro do operador de aeronave, a coerência entre os dados comunicados e a documentação sobre massa e balanço;

e)

Para efeitos da verificação do relatório de emissões do operador de aeronave, a consistência entre os dados agregados do consumo de combustível e os dados relativos ao combustível adquirido ou fornecido por outro meio à aeronave utilizada na realização das atividades de aviação;

f)

A coerência entre os dados agregados contidos no relatório do operador de instalação ou do operador de aeronave e os dados das fontes primárias;

g)

Se o operador implementar uma medição baseada na metodologia referida no artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 601/2012, os valores medidos com recurso aos resultados dos cálculos realizados pelo operador em conformidade com o disposto no artigo 46.o do mesmo regulamento;

h)

A fiabilidade e a exatidão dos dados.

3.   Para verificar a exaustividade dos voos referidos no n.o 2, alínea c), o verificador deve utilizar os dados de tráfego aéreo do operador de aeronave, incluindo dados obtidos junto do Eurocontrol ou de outras organizações relevantes que tratem informações de tráfego aéreo idênticas às que o Eurocontrol tem ao seu dispor.

Artigo 17.o

Verificação da correta aplicação da metodologia de monitorização

1.   O verificador deve verificar a correta aplicação e execução da metodologia de monitorização aprovada pela autoridade competente no plano de monitorização, incluindo as especificidades dessa metodologia.

2.   Para efeitos de verificação do relatório de emissões do operador, o verificador deve verificar a correta aplicação e execução do plano de amostragem referido no artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 601/2012, tal como aprovado pela autoridade competente.

3.   Se for transferido CO2 nos termos dos artigos 48.o e 49.o do Regulamento (UE) n.o 601/2012 e o CO2 transferido for medido tanto pela instalação de transferência como pela de receção, o verificador deve verificar se as diferenças entre os valores medidos nas duas instalações podem ser explicadas pela incerteza dos sistemas de medição e se a média aritmética correta dos valores medidos foi utilizada nos relatórios de emissões de ambas as instalações.

Caso as diferenças entre os valores medidos nas duas instalações não possam ser explicadas pela incerteza dos sistemas de medição, o verificador deve verificar se foram feitos ajustamentos para alinhar as diferenças entre os valores medidos, se esses ajustamentos foram conservadores e se a autoridade competente aprovou esses ajustamentos.

4.   Se os operadores forem obrigados, nos termos do artigo 12.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 601/2012, a incluir no plano de monitorização outros elementos que sejam relevantes para cumprir os requisitos do artigo 24.o, n.o 1, da Decisão 2011/278/UE da Comissão (10), o verificador deve verificar a correta aplicação e execução dos procedimentos referidos no artigo 12.o, n.o 3, do referido regulamento. Ao fazê-lo, o verificador deve verificar também se as informações sobre eventuais alterações previstas ou efetivas da capacidade, do nível de atividade e do funcionamento de uma instalação foram apresentadas pelo operador à autoridade competente até 31 de dezembro do período de comunicação.

Artigo 18.o

Verificação dos métodos aplicados para os dados em falta

1.   Se tiverem sido utilizados os métodos estabelecidos no plano de monitorização aprovado pela autoridade competente para completar os dados em falta nos termos do artigo 65.o do Regulamento (UE) n.o 601/2012, o verificador deve verificar se os métodos utilizados se adequavam à situação específica e se foram corretamente aplicados.

Se o operador de instalação ou operador de aeronave tiver obtido da autoridade competente aprovação para utilizar métodos diferentes dos referidos no primeiro parágrafo em conformidade com o artigo 65.o do Regulamento (UE) n.o 601/2012, o verificador deve verificar se a abordagem aprovada foi corretamente aplicada e devidamente documentada.

Se o operador de instalação ou operador de aeronave não conseguir obter essa aprovação a tempo, o verificador deve verificar se a abordagem utilizada pelo operador de instalação ou operador de aeronave para completar os dados em falta assegura que as emissões não são subestimadas e não leva a inexatidões materiais.

2.   O verificador deve verificar se as atividades de controlo realizadas pelo operador de instalação ou operador de aeronave para evitar a ocorrência de dados em falta referidas no artigo 65.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 601/2012 são eficazes.

Artigo 19.o

Avaliação da incerteza

1.   Nos casos em que o Regulamento (UE) n.o 601/2012 exija que o operador demonstre a conformidade com os limites de incerteza aplicáveis aos dados da atividade e aos fatores de cálculo, o verificador deve confirmar a validade das informações utilizadas para calcular os níveis de incerteza tal como estão estabelecidos no plano de monitorização aprovado.

2.   Se um operador aplicar uma metodologia de monitorização não baseada em níveis, conforme referido no artigo 22.o do Regulamento (UE) n.o 601/2012, o verificador deve verificar o seguinte:

a)

Se o operador efetuou uma avaliação e uma quantificação da incerteza que demonstrem que o limite de incerteza global requerido para o nível anual das emissões de gases com efeito de estufa nos termos do artigo 22.o, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 601/2012 foi respeitado;

b)

A validade das informações utilizadas na avaliação e quantificação da incerteza;

c)

Se a abordagem global utilizada para a avaliação e a quantificação da incerteza está conforme com o artigo 22.o, alínea b), do regulamento supramencionado;

d)

Se foram fornecidas provas de que as condições para a aplicação da metodologia de monitorização referida no artigo 22.o, alínea a), do mesmo regulamento foram respeitadas.

3.   Nos casos em que o operador de aeronave seja obrigado a demonstrar, nos termos do Regulamento (UE) n.o 601/2012, que os níveis de incerteza requeridos não foram excedidos, o verificador deve verificar a validade das informações utilizadas para demonstrar que os níveis de incerteza aplicáveis, tal como estabelecidos no plano de monitorização aprovado pela autoridade competente, não foram excedidos.

Artigo 20.o

Amostragem

1.   Ao verificar a conformidade das atividades e dos procedimentos de controlo referidos no artigo 14.o, alíneas b) e c), ou quando proceder às verificações referidas nos artigos 15.o e 16.o, o verificador pode utilizar métodos de amostragem específicos para um operador de instalação ou um operador de aeronave, desde que, com base na análise de risco, a amostragem se justifique.

2.   No caso de o verificador identificar uma não-conformidade ou uma inexatidão no decurso da amostragem, deve solicitar ao operador de instalação ou operador de aeronave que explique as principais causas da não-conformidade ou inexatidão, a fim de avaliar o respetivo impacto nos dados comunicados. Com base no resultado dessa avaliação, o verificador deve determinar se são necessárias atividades de verificação adicionais, se é necessário aumentar a dimensão da amostra e que parte do conjunto de dados deve ser corrigida pelo operador de instalação ou operador de aeronave.

3.   O verificador deve documentar o resultado das verificações referidas nos artigos 14.o, 15.o, 16.o e 17.o, incluindo os elementos relativos às amostras adicionais, na documentação de verificação interna.

Artigo 21.o

Visitas aos locais

1.   Num ou mais momentos oportunos durante o processo de verificação, o verificador deve realizar uma visita ao local para avaliar o funcionamento dos dispositivos de medição e dos sistemas de monitorização, realizar entrevistas, executar as atividades exigidas pelo presente capítulo, bem como para recolher informações e provas suficientes para poder concluir se o relatório do operador de instalação ou do operador de aeronave está isento de inexatidões materiais.

2.   O operador de instalação ou operador de aeronave deve facultar ao verificador o acesso aos seus locais.

3.   Para verificar o relatório de emissões de um operador, o verificador deve realizar também uma visita ao local para avaliar os limites da instalação, bem como a exaustividade dos fluxos-fonte e das fontes de emissão.

4.   Para verificar o relatório de emissões do operador, o verificador deve decidir, com base na análise de risco, se são necessárias visitas a outros locais, nomeadamente se algumas partes relevantes das atividades de fluxo de dados e das atividades de controlo forem realizadas noutros locais, como a sede da empresa e outros escritórios no exterior.

Artigo 22.o

Resolução de inexatidões e não-conformidades

1.   Se o verificador tiver identificado inexatidões ou não-conformidades durante a verificação, deve informar prontamente o operador de instalação ou operador de aeronave desse facto e solicitar-lhe que proceda às correções pertinentes.

O operador de instalação ou operador de aeronave deve corrigir as inexatidões e as não-conformidades comunicadas.

2.   O verificador deve documentar e assinalar como resolvidos, na documentação de verificação interna, as inexatidões e as não-conformidades que tenham sido corrigidas pelo operador de instalação ou pelo operador de aeronave durante a verificação.

3.   Se o operador de instalação ou operador de aeronave não corrigir as inexatidões ou as não-conformidades que lhe tenham sido comunicadas pelo verificador em conformidade com o n.o 1 antes de o verificador emitir o relatório de verificação, o verificador deve solicitar ao operador de instalação ou operador de aeronave que explique as principais causas das não-conformidades ou das inexatidões, a fim de avaliar o respetivo impacto nos dados comunicados.

O verificador deve determinar se as inexatidões não corrigidas, individualmente ou em conjunto com outras inexatidões, produzem um efeito material nas emissões totais ou nos dados relativos às toneladas-quilómetro que foram comunicados. Ao avaliar a materialidade das inexatidões, o verificador toma em consideração a dimensão e a natureza das inexatidões, bem como as circunstâncias específicas da sua ocorrência.

O verificador deve avaliar se as não-conformidades não corrigidas, individualmente ou associadas, têm impacto nos dados comunicados e se esse impacto leva a inexatidões materiais.

O verificador pode considerar as inexatidões como materiais mesmo que, individualmente ou em conjunto com outras inexatidões, estas se situem abaixo do nível de materialidade estabelecido no artigo 23.o, se tal for justificado pela dimensão e pela natureza das inexatidões, bem como pelas circunstâncias específicas da sua ocorrência.

Artigo 23.o

Nível de materialidade

1.   O nível de materialidade corresponde a 5 % das emissões totais notificadas no período de comunicação que é objeto da verificação, para:

a)

As instalações de categoria A referidas no artigo 19.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 601/2012 e as instalações de categoria B referidas no artigo 19.o, n.o 2, alínea b), do mesmo regulamento;

b)

Os operadores de aeronave com emissões anuais iguais ou inferiores a 500 quilotoneladas de CO2 fóssil.

2.   O nível de materialidade corresponde a 2 % das emissões totais notificadas no período de comunicação que é objeto da verificação, para:

a)

As instalações de categoria C referidas no artigo 19.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 601/2012;

b)

Os operadores de aeronave com emissões anuais superiores a 500 quilotoneladas de CO2 fóssil.

3.   Para efeitos da verificação dos relatórios relativos às toneladas-quilómetro dos operadores de aeronave, o nível de materialidade corresponde a 5 % do total de dados relativos às toneladas-quilómetro notificados no período de comunicação que é objeto da verificação.

Artigo 24.o

Análise das conclusões da verificação

Quando completa a verificação e analisa as informações obtidas no decurso da verificação, o verificador deve:

a)

Avaliar os dados finais do operador de instalação ou do operador de aeronave, incluindo os dados que tenham sido ajustados com base em informações obtidas durante a verificação;

b)

Rever as razões apresentadas pelo operador da instalação ou pelo operador de aeronave para as diferenças entre os dados finais e os dados fornecidos anteriormente;

c)

Rever o resultado da avaliação para determinar se o plano de monitorização aprovado pela autoridade competente, incluindo os procedimentos descritos nesse plano, foi corretamente implementado;

d)

Avaliar se o risco de verificação se situa num nível aceitavelmente baixo para obter uma garantia razoável;

e)

Assegurar que foram recolhidas provas suficientes para se poder emitir o parecer de verificação com uma garantia razoável de que o relatório não contém inexatidões materiais;

f)

Assegurar que o processo de verificação está inteiramente documentado na documentação de verificação interna e que pode ser emitido um parecer final no relatório de verificação.

Artigo 25.o

Revisão independente

1.   O verificador deve submeter a documentação de verificação interna e o relatório de verificação a um revisor independente antes de emitir o relatório de verificação.

2.   O revisor independente não deve ter realizado nenhuma das atividades de verificação que são objeto da sua revisão.

3.   O âmbito da revisão independente deve abranger o processo de verificação completo descrito no presente capítulo e registado na documentação de verificação interna.

O revisor independente deve efetuar a revisão de modo a assegurar que este processo de verificação é conduzido em conformidade com o presente regulamento, que os procedimentos aplicáveis às atividades de verificação a que o artigo 40.o se refere foram executados corretamente e com o devido cuidado e discernimento profissionais.

O revisor independente deve avaliar também se as provas recolhidas são suficientes para permitir que o verificador possa emitir o relatório de verificação com uma garantia razoável.

4.   Caso se verifiquem circunstâncias que suscitem a introdução de alterações no relatório de verificação após a revisão, o revisor independente deve rever igualmente as referidas alterações e as provas a elas relativas.

5.   O verificador deve autorizar devidamente uma pessoa a autenticar o relatório de verificação com base nas conclusões do revisor independente e nas provas contidas na documentação de verificação interna.

Artigo 26.o

Documentação da verificação interna

1.   O verificador deve preparar e compilar documentação de verificação interna que contenha, pelo menos:

a)

Os resultados das atividades de verificação realizadas;

b)

A análise estratégica, a análise de risco e o plano de verificação;

c)

Informações suficientes para fundamentar o parecer de verificação, incluindo justificações dos pareceres emitidos sobre se as inexatidões identificadas produzem ou não um efeito material nas emissões comunicadas ou nos dados relativos às toneladas-quilómetro comunicados.

2.   A documentação de verificação interna referida no n.o 1 deve ser elaborada de modo a que o revisor independente referido no artigo 25.o e o organismo nacional de acreditação possam avaliar se a verificação foi realizada em conformidade com o presente regulamento.

Após a autenticação do relatório de verificação em conformidade com o artigo 25.o, n.o 5, o verificador deve incluir os resultados da revisão independente na documentação de verificação interna.

3.   O verificador deve, mediante pedido da autoridade competente, conceder o acesso à documentação de verificação interna para facilitar a avaliação da verificação por essa autoridade.

Artigo 27.o

Relatório de verificação

1.   Com base nas informações recolhidas durante a verificação, o verificador deve emitir um relatório de verificação para o operador de instalação ou operador de aeronave, referente a cada relatório de emissões ou relatório relativo às toneladas-quilómetro que foi objeto de verificação. O relatório de verificação deve incluir, pelo menos, uma das seguintes conclusões:

a)

O relatório é considerado satisfatório;

b)

O relatório do operador de instalação ou do operador de aeronave contém inexatidões materiais que não foram corrigidas antes da emissão do relatório de verificação;

c)

O âmbito da verificação é demasiado limitado, na aceção do artigo 28.o, não tendo o verificador podido obter provas suficientes para emitir um parecer de verificação com uma garantia razoável de que o relatório não contém inexatidões materiais;

d)

Há não-conformidades, individualmente ou agregadas a outras não-conformidades, que suscitam falta de clareza e impedem o verificador de declarar com garantia razoável que o relatório do operador de instalação ou do operador de aeronave não contém inexatidões materiais.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), o relatório do operador de instalação ou do operador de aeronave apenas pode ser considerado satisfatório se estiver isento de inexatidões materiais.

2.   O operador de instalação ou operador de aeronave deve submeter o relatório de verificação à autoridade competente juntamente com o relatório do operador de instalação ou do operador de aeronave em causa.

3.   O relatório de verificação deve conter, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Nome do operador de instalação ou do operador de aeronave que foi objeto de verificação;

b)

Objetivos da verificação;

c)

Âmbito da verificação;

d)

Uma referência ao relatório do operador de instalação ou do operador de aeronave que foi verificado;

e)

Os critérios utilizados para verificar o relatório do operador de instalação ou do operador de aeronave, incluindo o título, quando aplicável, e as versões do plano de monitorização aprovado pela autoridade competente, bem como o período de validade de cada plano de monitorização;

f)

As emissões agregadas ou as toneladas-quilómetro agregadas por atividade, referidas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE, e por instalação ou por operador de aeronave;

g)

O período de comunicação objeto de verificação;

h)

As responsabilidades do operador de instalação ou do operador de aeronave, da autoridade competente e do verificador;

i)

A declaração da opinião de verificação;

j)

Descrição de quaisquer inexatidões e não-conformidades identificadas que não tenham sido corrigidos antes da emissão do relatório de verificação;

k)

As datas em que foram efetuadas as visitas aos locais e por quem;

l)

Informações sobre a eventual dispensa de visitas aos locais e os motivos dessa dispensa;

m)

Quaisquer não-conformidades com o Regulamento (UE) n.o 601/2012 que se tenham manifestado durante a verificação;

n)

Se não for possível obter atempadamente a aprovação da autoridade competente para o método utilizado para completar as lacunas de dados, nos termos do artigo 18.o, n.o 1, último parágrafo, uma confirmação sobre se o método utilizado é conservador e se leva ou não a inexatidões materiais;

o)

Se o verificador tiver observado alterações quanto à capacidade, ao nível de atividade e ao funcionamento da instalação, suscetíveis de ter um impacto na alocação de licenças de emissão da instalação e que não tenham sido comunicadas à autoridade competente até 31 de dezembro do período de comunicação, nos termos do artigo 24.o, n.o 1, da Decisão 2011/278/UE, uma descrição dessas alterações e as observações conexas;

p)

Se for caso disso, recomendações de melhorias;

q)

Os nomes do auditor-coordenador RCLE-UE, do revisor independente e, se for caso disso, do auditor RCLE-UE e do perito técnico que participaram na verificação do relatório do operador de instalação ou do operador de aeronave;

r)

A data e a assinatura por uma pessoa autorizada, em nome do verificador, incluindo o respetivo nome.

4.   O verificador deve descrever as inexatidões e as não-conformidades no relatório de verificação de forma suficientemente pormenorizada para permitir que o operador de instalação ou operador de aeronave, bem como a autoridade competente, compreendam:

a)

A dimensão e a natureza da inexatidão ou da não-conformidade;

b)

O motivo por que a inexatidão tem, ou não, um efeito material;

c)

O elemento do relatório do operador de instalação ou do operador de aeronave a que a inexatidão se refere, ou o elemento do plano de monitorização a que a não-conformidade se refere.

5.   Se um Estado-Membro exigir ao verificador que apresente informações sobre o processo de verificação adicionais aos elementos descritos no n.o 3 se estas não foram necessárias para compreender o parecer de verificação, o operador de instalação ou operador de aeronave pode, por razões de eficiência, apresentar essas informações adicionais à autoridade competente separadamente do relatório de verificação, numa data alternativa, mas até 15 de maio do mesmo ano, no máximo.

Artigo 28.o

Limitação do âmbito

O verificador pode concluir que o âmbito da verificação referido no artigo 27.o, n.o 1, alínea c), se encontra demasiado limitado, numa das seguintes situações:

a)

Se faltarem dados que impeçam o verificador de obter provas necessárias para reduzir o risco de verificação de modo a garantir o nível de garantia razoável;

b)

Se o plano de monitorização não estiver aprovado pela autoridade competente;

c)

Se o plano de monitorização não tiver o âmbito ou a clareza suficientes para chegar a uma conclusão sobre a verificação;

d)

Se o operador de instalação ou operador de aeronave não disponibilizou informações suficientes para permitir que o verificador realize a verificação.

Artigo 29.o

Resolução das não-conformidades não materiais

1.   O verificador deve avaliar se o operador de instalação ou operador de aeronave corrigiu as não-conformidades indicadas no relatório de verificação e relacionadas com o período de monitorização anterior, de acordo com os requisitos relativos ao operador mencionados no artigo 69.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 601/2012, se for caso disso.

Caso o operador de instalação ou operador de aeronave não tenha corrigido essas não-conformidades nos termos do artigo 69.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 601/2012, o verificador deve analisar se esta omissão aumenta, ou pode aumentar, o risco de inexatidões.

O verificador deve informar no relatório de verificação se estas não-conformidades foram resolvidas pelo operador de instalação ou pelo operador de aeronave.

2.   O verificador deve registar na documentação de verificação interna a informação pormenorizada sobre a data e o modo como as não-conformidades identificadas foram resolvidas pelo operador de instalação ou operador de aeronave, durante a verificação.

Artigo 30.o

Melhoria do processo de monitorização e comunicação de informações

1.   Se o verificador tiver identificado áreas de melhoria no desempenho do operador de instalação ou do operador de aeronave em relação às alíneas a) a d) do presente parágrafo, estas devem ser incluídas no relatório de verificação, no que respeita a essas alíneas:

a)

Avaliação de risco do operador de instalação ou operador de aeronave;

b)

Desenvolvimento, documentação, implementação e manutenção das atividades de fluxo de dados e das atividades de controlo, bem como a avaliação do sistema de controlo;

c)

Desenvolvimento, documentação, implementação e manutenção dos procedimentos relativos às atividades de fluxo de dados e às atividades de controlo, bem como outros procedimentos que um operador de instalação ou operador de aeronave deve estabelecer nos termos do Regulamento (UE) n.o 601/2012;

d)

Monitorização e comunicação das emissões ou das toneladas-quilómetro, nomeadamente no que se refere a atingir níveis mais altos, reduzir os riscos e aumentar a eficiência da monitorização e comunicação de informações.

2.   Durante a verificação efetuada no ano seguinte àquele em que as recomendações de melhorias foram apresentadas no relatório de verificação, o verificador deve verificar se o operador de instalação ou operador de aeronave implementou essas recomendações de melhoria e o modo como as fez.

Se o operador de instalação ou operador de aeronave não tiver implementado as recomendações ou não as tiver implementado corretamente, o verificador deve avaliar o impacto que este facto tem no risco de ocorrência de inexatidões e não-conformidades.

Artigo 31.o

Verificação simplificada de instalações

1.   Em derrogação do artigo 21.o, n.o 1, o verificador pode decidir, sob reserva de aprovação da autoridade competente em conformidade com o segundo parágrafo do presente artigo, dispensar as visitas aos locais com base nos resultados da análise de risco e depois de determinar que lhe é possível aceder a todos os dados pertinentes à distância e que as condições de dispensa das visitas aos locais estabelecidas pela Comissão se encontram preenchidas. O verificador deve informar sem demora o operador desse facto.

O operador deve apresentar um pedido à autoridade competente solicitando-lhe que aprove a decisão do verificador de não realizar a visita ao local.

Mediante pedido apresentado pelo operador em causa, a autoridade competente deve decidir da aprovação da decisão do verificador de não realizar a visita ao local, tendo em conta os seguintes elementos:

a)

As informações fornecidas pelo verificador sobre o resultado da análise de risco;

b)

A informação de que é possível aceder aos dados relevantes à distância;

c)

Prova de que os requisitos estabelecidos no n.o 3 não são aplicáveis à instalação;

d)

Prova de que as condições para não realizar visitas aos locais estabelecidas pela Comissão se encontram preenchidas.

2.   A aprovação da autoridade competente referida no n.o 1 não é necessária para dispensar as visitas às instalações com um baixo nível de emissões referidas no artigo 47.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 601/2012.

3.   O verificador efetua visitas ao local numa das seguintes situações:

a)

Quando o relatório de emissões do operador for verificado pela primeira vez pelo verificador;

b)

Se não tiverem sido efetuadas por um verificador visitas ao local nos dois períodos de comunicação imediatamente anteriores ao período de comunicação em curso;

c)

Se, durante o período de comunicação, tiverem sido introduzidas alterações significativas no plano de monitorização, nomeadamente as referidas no artigo 15.o, n.os 3 ou 4, do Regulamento (UE) n.o 601/2012.

Artigo 32.o

Verificação simplificada para operadores de aeronave

1.   Em derrogação do artigo 21.o, n.o 1, do presente regulamento, o verificador pode decidir não realizar uma visita no local a um pequeno emissor, na aceção do artigo 54.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 601/2012, se tiver concluído, com base na sua análise de risco, que lhe é possível aceder à distância a todos os dados pertinentes.

2.   Se um operador de aeronave utilizar os instrumentos simplificados referidos no artigo 54.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 601/2012 para determinar o consumo de combustível e os dados comunicados tiverem sido gerados por esses instrumentos, independentemente de qualquer contributo do operador de aeronave, o verificador pode, com base na sua análise de risco, decidir não realizar as verificações referidas nos artigos 14.o, 16.o, 17.o, n.os 1 e 2, e 18.o do presente regulamento.

Artigo 33.o

Planos de verificação simplificados

Quando utilizar um plano de verificação simplificado, o verificador deve registar os motivos da sua utilização na documentação de verificação interna, incluindo as provas de que se encontravam preenchidas as condições para a utilização de planos de verificação simplificados.

CAPÍTULO III

REQUISITOS APLICÁVEIS AOS VERIFICADORES

Artigo 34.o

Âmbitos de acreditação setoriais

O verificador só deve emitir um relatório de verificação para um operador de instalação ou operador de aeronave que exerça uma atividade abrangida pelo âmbito da atividade referida no anexo I em relação à qual o verificador esteja acreditado em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 765/2008 e no presente regulamento.

Artigo 35.o

Processo de manutenção das competências

1.   O verificador deve elaborar, documentar, implementar e manter um processo em matéria de competências para assegurar que todo o pessoal encarregado das atividades de verificação é competente para as tarefas que lhe foram atribuídas.

2.   No âmbito do processo em matéria de competências referido no n.o 1, o verificador deve, pelo menos, determinar, documentar, implementar e manter o seguinte:

a)

Critérios de competência gerais para todo o pessoal que realiza atividades de verificação;

b)

Critérios de competência específicos para cada função incluída no âmbito do verificador incumbido das atividades de verificação, designadamente para o auditor RCLE-UE, o auditor-coordenador RCLE-UE, o revisor independente e o perito técnico;

c)

Um método para assegurar a manutenção das competências e a avaliação regular do desempenho de todo o pessoal que realiza atividades de verificação;

d)

Um processo para assegurar a formação contínua do pessoal que realiza atividades de verificação;

e)

Um processo para avaliar se o contrato de verificação está abrangido pelo âmbito da acreditação do verificador, e se o verificador tem a competência, o pessoal e os recursos necessários para selecionar a equipa de verificação e levar a bom termo as atividades de verificação dentro do prazo exigido.

Os critérios de competência enunciados no primeiro parágrafo, alínea b), devem ser específicos para cada âmbito da acreditação em que essas pessoas estão a realizar atividades de verificação.

Ao avaliar a competência do pessoal em conformidade com o primeiro parágrafo, alínea c), o verificador deve analisar as respetivas competências com base nos critérios de competência referidos nas alíneas a) e b).

O processo referido no primeiro parágrafo, alínea e), também deve incluir formas de avaliar se a equipa de verificação dispõe de todas as competências e pessoas necessárias para realizar as atividades de verificação relativas a um operador de instalação ou operador de aeronave específico.

O verificador deve desenvolver critérios de competência gerais e específicos em conformidade com os critérios enunciados nos artigos 36.o, n.o 4, 37.o, 38.o e 39.o.

3.   O verificador deve controlar periodicamente o desempenho de todo o pessoal que realiza atividades de verificação para confirmar se esse pessoal continua a ser competente para o efeito.

4.   O verificador deve rever periodicamente o processo em matéria de competências referido no n.o 1 para assegurar que:

a)

Os critérios de competência referidos no n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), são desenvolvidos em conformidade com os requisitos de competência previstos no presente regulamento;

b)

Todas as questões que possam ser identificadas em relação ao estabelecimento dos critérios de competência gerais e específicos nos termos do n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a) e b), são resolvidas;

c)

Todos os requisitos do processo em matéria de competências são atualizados e mantidos, se for caso disso.

5.   O verificador deve dispor de um sistema para registar os resultados das atividades levadas a cabo no âmbito do processo em matéria de competências referido no n.o 1.

6.   A competência e o desempenho do auditor RCLE-UE e do auditor-coordenador RCLE-UE devem ser avaliados por um avaliador suficientemente competente.

Para o efeito, o avaliador competente deve acompanhar os auditores durante a verificação do relatório do operador de instalação ou operador de aeronave no local da instalação ou do operador de aeronave, consoante os casos, para determinar se satisfazem os critérios de competência.

7.   Se um membro do pessoal não conseguir demonstrar que preenche inteiramente os critérios de competência para uma tarefa específica que lhe tenha sido atribuída, o verificador deve identificar e providenciar formação adicional ou experiência de trabalho supervisionada para esse membro do pessoal, acompanhando-o até que ele demonstre preencher os critérios de competência de uma forma que satisfaça o verificador.

Artigo 36.o

Equipas de verificação

1.   Para cada contrato de verificação, o verificador deve reunir uma equipa de verificação capaz de realizar as atividades de verificação referidas no capítulo II.

2.   A equipa de verificação deve ser, pelo menos, constituída por um auditor-coordenador RCLE-UE e, se as conclusões a que o verificador chegou durante a avaliação referida no artigo 8.o, n.o 1, alínea e), e a análise estratégica assim o exigirem, um número adequado de auditores e peritos técnicos RCLE-UE.

3.   Para a revisão independente das atividades de verificação relativas a um contrato de verificação, o verificador deve nomear um revisor independente, que não faz parte da equipa de verificação.

4.   Cada membro da equipa deve:

a)

Ter uma compreensão clara do seu papel individual no processo de verificação;

b)

Ser capaz de comunicar eficazmente na língua necessária para desempenhar as suas tarefas específicas.

5.   A equipa de verificação deve incluir, pelo menos, uma pessoa dotada da competência técnica e dos conhecimentos necessários para avaliar os aspetos técnicos específicos da monitorização e comunicação de informações relativas às atividades referidas no anexo I que são realizadas pelo operador da instalação ou da aeronave e uma pessoa capaz de comunicar na língua necessária para a verificação de um relatório do operador de instalação ou do operador de aeronave no Estado-Membro onde o verificador está a efetuar essa verificação.

6.   Se a equipa de verificação for constituída por uma única pessoa, essa pessoa deve preencher os requisitos de competência aplicáveis ao auditor RCLE-UE e ao auditor- coordenador RCLE-UE, bem como os requisitos previstos nos n.os 4 e 5.

Artigo 37.o

Requisitos em matéria de competências para os auditores e auditores-coordenadores RCLE-UE

1.   Um auditor RCLE-UE deve possuir a competência necessária para realizar a verificação. Para este fim, o auditor RCLE-UE deve ter, pelo menos:

a)

Conhecimento da Diretiva 2003/87/CE, do Regulamento (UE) n.o 601/2012, do presente regulamento, das normas pertinentes, de outra legislação pertinente e das orientações aplicáveis, bem como das orientações e da legislação pertinentes emitidas pelo Estado-Membro onde o verificador está a realizar a verificação;

b)

Conhecimentos e experiência de auditoria de dados e informações, incluindo:

i)

metodologias de auditoria de dados e informações, nomeadamente a aplicação do nível de materialidade e a avaliação da materialidade das inexatidões,

ii)

análise dos riscos inerentes e dos riscos de controlo,

iii)

técnicas de amostragem referentes à amostragem de dados e à verificação das atividades de controlo,

iv)

avaliação dos sistemas de dados e informação, sistemas informáticos, atividades de fluxo de dados, atividades de controlo, sistemas de controlo e procedimentos aplicáveis às atividades de controlo;

c)

Capacidade para desempenhar as atividades relacionadas com a verificação de um relatório do operador de instalação ou do operador de aeronave tal como é exigido pelo capítulo II;

d)

Conhecimento e experiência dos aspetos técnicos setoriais relativos à monitorização e comunicação de informações, que são relevantes para o âmbito das atividades referidas no anexo I em que o auditor RCLE-UE está a realizar a verificação.

2.   Um auditor-coordenador RCLE-UE deve satisfazer os requisitos de competência aplicáveis a um auditor RCLE-UE e ter demonstrado competência para chefiar uma equipa de verificação e ser responsável pela realização das atividades de verificação nos termos do presente regulamento.

Artigo 38.o

Requisitos em matéria de competências para revisores independentes

1.   O revisor independente deve ter os poderes necessários para rever o projeto de relatório de verificação e a documentação de verificação interna nos termos do artigo 25.o.

2.   O revisor independente dever preencher os requisitos de competência aplicáveis a um auditor-coordenador RCLE-UE referidos no artigo 37.o, n.o 2.

3.   O revisor independente deve ter a competência necessária para analisar as informações fornecidas com o intuito de confirmar a exaustividade e a integridade das informações, contestar as informações em falta ou contraditórias e verificar os indícios de forma a avaliar se a documentação de verificação interna está completa e fornece informações suficientes para fundamentar o projeto de relatório de verificação.

Artigo 39.o

Recurso a peritos técnicos

1.   Quando realiza atividades de verificação, o verificador pode recorrer a peritos técnicos para fornecerem conhecimentos especializados e aprofundados sobre uma matéria específica, que sejam necessários para apoiar o auditor RCLE-UE e o auditor-coordenador RCLE-UE na execução das suas atividades de verificação.

2.   Se o revisor independente não possuir a competência necessária para avaliar uma questão específica do processo de revisão, o verificador deve solicitar o apoio de um perito técnico.

3.   O perito técnico deve ter a competência e a experiência necessárias para apoiar eficazmente o auditor RCLE-UE e o auditor-coordenador RCLE-UE ou, se for caso disso, o revisor independente, na matéria em relação à qual os seus conhecimentos e experiência foram solicitados. Além disso, deve possuir uma compreensão suficiente das questões requeridas nos termos do artigo 37.o, n.o 1, alíneas a), b) e c).

4.   O perito técnico realiza as tarefas especificadas sob a direção e a total responsabilidade do auditor-coordenador RCLE-UE da equipa de verificação em cujo âmbito está a trabalhar ou do revisor independente.

Artigo 40.o

Procedimentos aplicáveis às atividades de verificação

1.   O verificador deve estabelecer, documentar, implementar e manter um ou mais procedimentos aplicáveis às atividades de verificação descritas no capítulo II, bem como os procedimentos e processos exigidos pelo anexo II. Ao estabelecer e implementar esses procedimentos e processos, o verificador deve desempenhar as suas atividades em conformidade com as normas harmonizadas referidas no anexo II.

2.   O verificador deve conceber, documentar, implementar e manter um sistema de gestão da qualidade que assegure o desenvolvimento, a implementação, a melhoria e a revisão coerentes dos procedimentos e processos referidos no n.o 1 em conformidade com as normas harmonizadas referidas no anexo II.

Artigo 41.o

Registos e comunicação

1.   O verificador deve manter registos, incluindo registos relativos à competência e à imparcialidade do pessoal, para demonstrar a conformidade com o presente regulamento.

2.   O verificador deve facultar regularmente informações ao operador de instalação ou operador de aeronave e outras partes interessadas, em conformidade com as normas harmonizadas referidas no anexo II.

3.   O verificador deve salvaguardar a confidencialidade das informações obtidas durante a verificação, em conformidade com a norma harmonizada referida no anexo II.

Artigo 42.o

Imparcialidade e independência

1.   O verificador deve ser independente do operador de instalação ou do operador de aeronave e exercer as suas atividades de verificação de forma imparcial.

Para o efeito, o verificador, e qualquer parte da mesma pessoa coletiva, não deve ser um operador de instalação ou operador de aeronave, o proprietário de um operador de instalação ou operador de aeronave ou propriedade destes, nem deve ter relações com o operador de instalação ou operador de aeronave suscetíveis de afetar a sua independência e imparcialidade. O verificador também deve ser independente dos organismos participantes no comércio de licenças de emissão ao abrigo do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa criado nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2003/87/CE.

2.   O verificador deve estar organizado de forma a salvaguardar a sua objetividade, independência e imparcialidade. Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis os requisitos pertinentes enunciados na norma harmonizada referida no anexo II.

3.   O verificador não deve realizar atividades de verificação para um operador de instalação ou operador de aeronave que suscite um risco inaceitável para a sua imparcialidade ou que lhe crie um conflito de interesses. O verificador não deve utilizar pessoal nem pessoas contratadas para verificar o relatório de um operador de instalação ou operador de aeronave que conduza a um conflito de interesses potencial ou real. O verificador deve assegurar também que as atividades do pessoal ou das organizações não afetam a confidencialidade, a objetividade, a independência e a imparcialidade da verificação.

Considera-se que surgiu um risco inaceitável para a imparcialidade ou um conflito de interesses, referidos no primeiro parágrafo, primeiro período, nomeadamente nos seguintes casos:

a)

Quando um verificador, ou qualquer parte da mesma pessoa coletiva, presta serviços de consultoria para desenvolver parte do processo de monitorização e comunicação de informações descrito no plano de monitorização aprovado pela autoridade competente, incluindo o desenvolvimento da metodologia de monitorização, a elaboração do relatório do operador de instalação ou do operador de aeronave e a elaboração do plano de monitorização;

b)

Quando um verificador, ou qualquer parte da mesma pessoa coletiva, presta assistência técnica para desenvolver ou manter o sistema utilizado para monitorizar e comunicar as emissões ou os dados relativos às toneladas-quilómetro.

4.   Considera-se que surgiu um conflito de interesses para o verificador, nas relações entre este e o operador de instalação ou operador de aeronave, nomeadamente nos seguintes casos:

a)

Se a relação entre o verificador e o operador de instalação ou operador de aeronave se basear na propriedade comum, na governação comum, na gestão ou no pessoal comuns, na partilha de recursos, em finanças e contratos ou comercialização comuns;

b)

Se o operador de instalação ou operador de aeronave tiver recebido a consultoria referida no n.o 3, alínea a), ou a assistência técnica referida na alínea b) do mesmo número por parte de um organismo de consultoria, um organismo de assistência técnica ou outra organização que tenha relações com o verificador e ponha em risco a sua imparcialidade.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), a imparcialidade do verificador deve ser considerada comprometida se as relações entre o verificador e o organismo de consultoria, o organismo de assistência técnica ou a outra organização forem baseadas na propriedade comum, na governação comum, na gestão ou no pessoal comuns, na partilha de recursos, em finanças e contratos ou comercialização comuns e no pagamento comum de comissões de vendas ou outro incentivo para a atração de novos clientes.

5.   O verificador não deve subcontratar a revisão independente nem a emissão do relatório de verificação. Para efeitos do presente regulamento, na subcontratação de outras atividades de verificação, o verificador deve cumprir os requisitos pertinentes enunciados na norma harmonizada referida no anexo II.

Todavia, a contratação de pessoas singulares para realizarem atividades de verificação não constitui subcontratação, na aceção do primeiro parágrafo, se, na contratação dessas pessoas, o verificador cumprir os requisitos pertinentes da norma harmonizada referida no anexo II.

6.   O verificador deve estabelecer, documentar, implementar e manter um processo para assegurar a manutenção da imparcialidade e da independência do verificador, de partes da mesma pessoa coletiva a que este pertence, de outras organizações referidas no n.o 4, e de todo o pessoal e pessoas contratadas que participam na verificação. Esse processo deve incluir um mecanismo destinado a salvaguardar a imparcialidade e a independência do verificador e cumprir os requisitos pertinentes enunciados na norma harmonizada referida no anexo II.

CAPÍTULO IV

ACREDITAÇÃO

Artigo 43.o

Acreditação

Um verificador que emita um relatório de verificação para um operador de instalação ou operador de aeronave deve estar acreditado para o âmbito das atividades referidas no anexo I relativamente às quais o verificador está a realizar a verificação do relatório.

Artigo 44.o

Objetivos da acreditação

Durante o processo de acreditação e durante o controlo dos verificadores acreditados, cada organismo nacional de acreditação deve avaliar se o verificador e o seu pessoal envolvido nas atividades de verificação:

a)

Têm a competência necessária para realizar a verificação dos relatórios do operador de instalação ou do operador de aeronave nos termos do presente regulamento;

b)

Realizam a verificação dos relatórios do operador de instalação ou do operador de aeronave nos termos do presente regulamento;

c)

Cumprem os requisitos referidos no capítulo III.

Artigo 45.o

Pedido de acreditação

1.   Qualquer pessoa coletiva ou outra entidade jurídica pode requerer a acreditação nos termos do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2008 e do disposto no presente capítulo.

O pedido deve conter as informações exigíveis com base na norma harmonizada referida no anexo III.

2.   Para além das informações referidas no n.o 1 do presente artigo, os requerentes devem igualmente, antes do início da avaliação em conformidade com o artigo 44.o, colocar à disposição do organismo nacional de acreditação:

a)

Todas as informações solicitadas pelo organismo nacional de acreditação;

b)

Os procedimentos e informações relativos aos processos referidos no artigo 40.o, n.o 1, e as informações sobre o sistema de gestão da qualidade referido no n.o 2 do mesmo artigo;

c)

Os critérios de competência referidos no artigo 35.o, n.o 2, alíneas a) e b), os resultados do processo em matéria de competências mencionado no artigo 35.o, bem como outros documentos relevantes sobre a competência de todo o pessoal envolvido nas atividades de verificação;

d)

As informações relativas ao processo para assegurar a manutenção da imparcialidade e da independência referido no artigo 42.o, n.o 6, incluindo registos pertinentes sobre a imparcialidade e a independência do requerente e do seu pessoal;

e)

As informações sobre os peritos técnicos e o principal pessoal envolvido na verificação dos relatórios do operador de instalação ou do operador de aeronave;

f)

O sistema e o processo para assegurar uma documentação de verificação interna adequada;

g)

Outros registos pertinentes referidos no artigo 41.o, n.o 1.

Artigo 46.o

Preparação da avaliação

1.   Ao preparar a avaliação referida no artigo 44.o, cada organismo nacional de acreditação deve ter em conta a complexidade do âmbito em relação ao qual o requerente solicita acreditação, bem como a complexidade do sistema de gestão da qualidade referido no artigo 40.o, n.o 2, os procedimentos e informações sobre os processos referidos no artigo 40.o, n.o 1, e as zonas geográficas onde o requerente está a efetuar ou a planear efetuar a verificação.

2.   Para efeitos do presente regulamento, o organismo nacional de acreditação deve cumprir os requisitos mínimos enunciados na norma harmonizada referida no anexo III.

Artigo 47.o

Avaliação

1.   A equipa de avaliação referida no artigo 57.o deve levar a cabo, pelo menos, as seguintes atividades para efetuar a avaliação referida no artigo 44.o:

a)

Uma análise de todos os documentos e registos pertinentes mencionados no artigo 45.o;

b)

Uma visita às instalações do requerente para analisar uma amostra representativa da documentação de verificação interna e avaliar a implementação do sistema de gestão da qualidade do requerente e dos procedimentos ou processos referidos no artigo 40.o;

c)

O testemunho de uma parte representativa do âmbito da acreditação solicitado e do desempenho e da competência de um número representativo de funcionários do requerente envolvidos na verificação do relatório do operador de instalação ou do operador de aeronave, para assegurar que o pessoal está a trabalhar em conformidade com o presente regulamento.

Na realização dessas atividades, a equipa de avaliação deve cumprir os requisitos enunciados na norma harmonizada referida no anexo III.

2.   A equipa de avaliação deve comunicar as conclusões e as não-conformidades ao requerente de acordo com os requisitos enunciados na norma harmonizada referida no anexo III e deve pedir-lhe que responda às conclusões e às não-conformidades notificadas nos termos dessas disposições.

3.   O requerente deve tomar medidas corretivas para tratar das não-conformidades notificadas nos termos do n.o 2 e indicar, na sua resposta às conclusões e as não-conformidades apresentadas pela equipa de avaliação, as medidas que tomou ou prevê tomar no prazo fixado pelo organismo nacional de acreditação para resolver os referidos casos.

4.   O organismo nacional de acreditação deve rever as respostas dadas pelo requerente, nos termos do n.o 3, às conclusões e às não-conformidades apresentadas.

Se esse organismo nacional de acreditação considerar que a resposta do requerente é insuficiente ou ineficaz, deve exigir-lhe informações ou medidas adicionais. O organismo nacional de acreditação pode ainda solicitar provas de que as medidas corretivas adotadas foram eficazmente implementar, ou realizar uma avaliação subsequente para aferir a eficácia da sua aplicação.

Artigo 48.o

Decisão sobre a acreditação e certificado de acreditação

1.   O organismo nacional de acreditação deve ter em conta os requisitos previstos na norma harmonizada referida no anexo III ao preparar e adotar a decisão sobre a concessão, o alargamento ou a renovação da acreditação de um requerente.

2.   Se tiver decidido conceder, alargar ou renovar a acreditação de um requerente, o organismo nacional de acreditação emite um certificado de acreditação para o efeito.

Do certificado de acreditação devem constar, pelo menos, as informações exigíveis com base na norma harmonizada referida no anexo III.

O certificado de acreditação é válido por um período não superior a cinco anos a contar da data da sua emissão pelo organismo nacional de acreditação.

Artigo 49.o

Supervisão

1.   O organismo nacional de acreditação deve proceder à supervisão anual de cada um dos verificadores aos quais tenha concedido um certificado de acreditação.

A supervisão deve consistir, pelo menos:

a)

Numa visita às instalações do verificador para realizar as atividades referidas no artigo 47.o, n.o 1, alínea b);

b)

No testemunho do desempenho e da competência de um número representativo de funcionários do verificador, em conformidade com o disposto no artigo 47.o, n.o 1, alínea c).

2.   O organismo nacional de acreditação deve efetuar a primeira supervisão de um verificador em conformidade com o n.o 1, o mais tardar, 12 meses após a data em que lhe concedeu o certificado de acreditação.

3.   O organismo nacional de acreditação deve elaborar o seu plano de supervisão de cada verificador de modo a permitir avaliar amostras representativas do âmbito da acreditação, de acordo com os requisitos enunciados na norma harmonizada referida no anexo III.

4.   Com base nos resultados da supervisão prevista no n.o 1, o organismo nacional de acreditação decide confirmar ou não a continuação da acreditação.

5.   Quando um verificador realiza uma verificação noutro Estado-Membro, o organismo nacional de acreditação que o acreditou pode solicitar ao organismo nacional de acreditação do Estado-Membro onde a verificação é realizada que leve a cabo atividades de supervisão em seu nome e sob a sua responsabilidade.

Artigo 50.o

Reavaliação

1.   Antes de o certificado de acreditação caducar, o organismo nacional de acreditação deve proceder a uma reavaliação do verificador por si acreditado, a fim de determinar se a validade do certificado de acreditação pode ser prorrogada.

2.   O organismo nacional de acreditação deve elaborar o seu plano de reavaliação de cada verificador de um modo que permita avaliar amostras representativas do âmbito da acreditação. Ao planear e realizar a supervisão, o organismo nacional de acreditação deve cumprir os requisitos enunciados na norma harmonizada referida no anexo III.

Artigo 51.o

Avaliação extraordinária

1.   O organismo nacional de acreditação pode efetuar uma avaliação extraordinária do verificador, a qualquer momento, para verificar que este cumpre os requisitos do presente regulamento.

2.   A fim de permitir que o organismo nacional de acreditação avalie a necessidade de uma avaliação extraordinária, o verificador deve informá-lo, sem demora, das alterações significativas relevantes para a sua acreditação, respeitantes a qualquer aspeto do seu estatuto ou funcionamento. Entre as alterações significativas figuram as alterações mencionadas na norma harmonizada referida no anexo III.

Artigo 52.o

Alargamento do âmbito

Em resposta ao pedido de um verificador para que o âmbito de uma acreditação concedida seja alargado, o organismo nacional de acreditação deve realizar as atividades necessárias para determinar se o verificador cumpre os requisitos previstos no artigo 44.o para tal alargamento lhe ser concedido.

Artigo 53.o

Medidas administrativas

1.   O organismo nacional de acreditação pode suspender, revogar ou reduzir a acreditação de um verificador que não cumpra os requisitos do presente regulamento.

O organismo nacional de acreditação deve suspender, revogar ou reduzir a acreditação de um verificador que o solicite.

O organismo nacional de acreditação deve estabelecer, documentar, implementar e manter um procedimento para a suspensão da acreditação, a revogação da acreditação e a redução do âmbito da acreditação.

2.   O organismo nacional de acreditação deve suspender uma acreditação ou restringir o seu âmbito, nos seguintes casos:

a)

Se o verificador tiver incorrido numa violação grave dos requisitos do presente regulamento;

b)

Se o verificador não tiver cumprido, de forma persistente e repetida, os requisitos do presente regulamento;

c)

Se o verificador tiver infringido outras condições específicas estabelecidas pelo organismo nacional de acreditação.

3.   O organismo nacional de acreditação deve revogar a acreditação sempre que:

a)

O verificador não tiver solucionado os motivos que levaram à decisão de suspender o certificado de acreditação;

b)

Um membro da gestão de topo do verificador tiver sido considerado culpado de fraude;

c)

O verificador tiver fornecido, de forma intencional, informações falsas.

4.   A decisão de um organismo nacional de acreditação de suspender, revogar ou reduzir o âmbito da acreditação, nos termos dos n.os 2 e 3, pode ser objeto de recurso.

Os Estados-Membros devem definir procedimentos para a resolução desses recursos.

5.   A decisão de um organismo nacional de acreditação de suspender, revogar ou reduzir o âmbito da acreditação produz efeito imediatamente após a sua notificação ao verificador.

O organismo nacional de acreditação põe termo à suspensão de um certificado de acreditação, caso receba informações satisfatórias e esteja seguro de que o verificador está a cumprir os requisitos do presente regulamento.

CAPÍTULO V

REQUISITOS APLICÁVEIS AOS ORGANISMOS DE ACREDITAÇÃO DE VERIFICADORES RCLE-UE

Artigo 54.o

Organismo nacional de acreditação

1.   As tarefas relacionadas com a acreditação nos termos do presente regulamento são asseguradas pelos organismos nacionais de acreditação designados nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

2.   Caso um Estado-Membro decida, ao abrigo do presente regulamento, autorizar a certificação de verificadores que sejam pessoas singulares, as tarefas relacionadas com a certificação desses verificadores são confiadas a uma autoridade nacional diferente do organismo nacional de acreditação designado nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

3.   Caso um Estado-Membro decida utilizar a opção prevista no n.o 2, esse Estado-Membro deve assegurar que a autoridade nacional em causa cumpre os requisitos do presente regulamento, incluindo os previstos no artigo 70.o, e produzir as provas documentais necessárias em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

4.   O organismo nacional de acreditação deve ser membro do organismo reconhecido nos termos do artigo 14.o do regulamento supramencionado.

5.   O organismo nacional de acreditação deve ser competente para efetuar a acreditação como exercício de autoridade pública e formalmente reconhecido pelo Estado-Membro, sempre que a acreditação não seja executada diretamente por autoridades públicas.

6.   Para efeitos do presente regulamento, o organismo nacional de acreditação deve exercer as suas funções em conformidade com os requisitos enunciados na norma harmonizada referida no anexo III.

Artigo 55.o

Acreditação transfronteiriça

Sempre que um Estado-Membro considere que não é economicamente viável ou sustentável designar um organismo nacional de acreditação ou prestar serviços de acreditação, na aceção do artigo 15.o da Diretiva 2003/87/CE, deve recorrer ao organismo nacional de acreditação de outro Estado-Membro.

O Estado-Membro em causa deve informar desse facto a Comissão e os outros Estados-Membros.

Artigo 56.o

Independência e imparcialidade

1.   O organismo nacional de acreditação deve estar organizado de forma a garantir a sua total independência em relação aos verificadores que avalia e a sua imparcialidade na realização das suas atividades de acreditação.

2.   Para o efeito, o referido organismo não deve oferecer nem exercer quaisquer atividades ou serviços efetuados ou prestados por verificadores, prestar serviços de consultoria, possuir ações ou possuir outros interesses financeiros ou de gestão num verificador.

3.   Sem prejuízo do artigo 54.o, n.o 2, a estrutura, as responsabilidades e funções do organismo nacional de acreditação devem ser claramente diferenciadas das da autoridade competente e das de outras autoridades nacionais.

4.   O organismo nacional de acreditação deve tomar todas as decisões finais respeitantes à acreditação de verificadores.

Não obstante, o organismo nacional de acreditação pode subcontratar determinadas atividades, sem prejuízo do cumprimento dos requisitos enunciados na norma harmonizada referida no anexo III.

Artigo 57.o

Equipa de avaliação

1.   O organismo nacional de acreditação deve nomear uma equipa de avaliação para cada avaliação específica.

2.   Uma equipa de avaliação é constituída por um avaliador-coordenador e, quando necessário, por um número adequado de avaliadores ou peritos técnicos para um âmbito da acreditação específico.

A equipa de avaliação deve incluir, pelo menos, uma pessoa com conhecimentos sobre monitorização e comunicação de informações de gases com efeito de estufa nos termos do Regulamento (UE) n.o 601/2012 relevantes para o âmbito da acreditação e com a competência e os conhecimentos necessários para avaliar as atividades de verificação na instalação ou no operador de aeronave em relação a esse âmbito, bem como, pelo menos, uma pessoa com conhecimento da legislação e das orientações nacionais pertinentes.

Artigo 58.o

Requisitos em matéria de competências para avaliadores

1.   Um avaliador deve ter a competência necessária para realizar as atividades exigidas pelo capítulo IV quando avalia o verificador. Para esse fim, o avaliador deve:

a)

Cumprir os requisitos enunciados na norma harmonizada nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008 referida no anexo III;

b)

Ter conhecimento da Diretiva 2003/87/CE, do Regulamento (UE) n.o 601/2012, do presente regulamento, das normas pertinentes, de outra legislação pertinente, bem como das orientações aplicáveis;

c)

Ter os conhecimentos de auditoria de dados e informações referidos no artigo 37.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento, obtidos através de formação ou do acesso a uma pessoa dotada de conhecimentos e experiência nessa matéria.

2.   Um avaliador-coordenador deve preencher os requisitos de competência referidos no n.o 1, ter demonstrado competência para chefiar uma equipa de avaliação e para ser responsável pela realização de uma avaliação nos termos do presente regulamento.

3.   Os revisores internos e as pessoas que tomam as decisões relativas à concessão, ao alargamento e à renovação de uma acreditação devem, para além dos requisitos em matéria de competências previstos no n.o 1, possuir conhecimentos e experiência suficientes para avaliar a acreditação.

Artigo 59.o

Peritos técnicos

1.   O organismo nacional de acreditação pode incluir peritos técnicos na equipa de avaliação para fornecerem conhecimentos aprofundados e especializados sobre uma matéria específica, necessários para apoiar o avaliador-coordenador ou o avaliador na realização das atividades de avaliação.

2.   Um perito técnico deve ter a competência necessária para apoiar eficazmente o avaliador-coordenador e o avaliador na matéria para a qual os seus conhecimentos e experiência são necessários. Além disso, o perito técnico deve:

a)

Ter conhecimento da Diretiva 2003/87/CE, do Regulamento (UE) n.o 601/2012, do presente regulamento, das normas pertinentes, de outra legislação pertinente, bem como das orientações aplicáveis;

b)

Ter uma compreensão suficiente das atividades de verificação.

3.   Um perito técnico deve desempenhar funções específicas sob a direção e a total responsabilidade do avaliador-coordenador da equipa de avaliação em causa.

Artigo 60.o

Procedimentos

O organismo nacional de acreditação deve cumprir os requisitos enunciados no artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

Artigo 61.o

Reclamações

Se o organismo nacional de acreditação receber uma reclamação relativa ao verificador apresentada pela autoridade competente, pelo operador de instalação ou operador de aeronave, ou por outras partes interessadas, deve, num prazo razoável:

a)

Decidir da validade da reclamação;

b)

Assegurar que é dada ao verificador em causa a possibilidade de apresentar as suas observações;

c)

Tomar medidas adequadas para tratar a reclamação;

d)

Registar a reclamação e as medidas tomadas; e

e)

Responder à reclamação.

Artigo 62.o

Registos e documentação

O organismo nacional de acreditação deve manter registos sobre todas as pessoas envolvidas no processo de acreditação. Esses registos devem incluir registos sobre as qualificações pertinentes, a formação, a experiência, a imparcialidade e a competência necessárias para demonstrar a conformidade com o presente regulamento.

Artigo 63.o

Acesso à informação e confidencialidade

1.   O organismo nacional de acreditação deve publicar e atualizar periodicamente as informações obtidas no decurso das suas atividades de acreditação.

2.   O organismo nacional de acreditação deve, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 765/2008, aplicar disposições adequadas para salvaguardar a confidencialidade da informação obtida.

Artigo 64.o

Avaliação pelos pares

1.   Os organismos nacionais de acreditação devem ser regularmente sujeitos a uma avaliação pelos pares.

A avaliação pelos pares é organizada pelo organismo reconhecido ao abrigo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

2.   O organismo reconhecido ao abrigo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 deve aplicar critérios adequados de avaliação pelos pares e um processo eficaz e independente de avaliação pelos pares para avaliar se:

a)

O organismo nacional de acreditação submetido à avaliação pelos pares executou as atividades de acreditação em conformidade com o capítulo IV;

b)

O organismo nacional de acreditação submetido à avaliação pelos pares cumpriu os requisitos definidos no presente capítulo.

Os critérios devem incluir requisitos de competência aplicáveis aos avaliadores e às equipas de avaliação pelos pares que sejam específicos do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa criado pela Diretiva 2003/87/CE.

3.   O organismo reconhecido ao abrigo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 deve publicar e comunicar os resultados finais da avaliação de um organismo nacional de acreditação pelos pares à Comissão, às autoridades nacionais responsáveis pelos organismos nacionais de acreditação dos Estados-Membros e à autoridade competente dos Estados-Membros, ou ao ponto focal referido no artigo 69.o, n.o 2, do presente regulamento.

4.   Sem prejuízo do disposto no n.o 1, se um organismo nacional de acreditação tiver sido submetido com êxito à avaliação pelos pares, organizada pelo organismo reconhecido ao abrigo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008, antes de o presente regulamento entrar em vigor, deve ser dispensado de se submeter a nova avaliação pelos pares após a entrada em vigor do presente regulamento, caso consiga demonstrar a conformidade com este regulamento.

Para o efeito, o organismo nacional de acreditação em causa deve apresentar um pedido e a documentação necessária ao organismo reconhecido ao abrigo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008.

O organismo reconhecido ao abrigo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 decide se as condições para a concessão de uma isenção se encontram preenchidas.

A isenção é aplicável por um período não superior a três anos a contar da data da notificação da decisão ao organismo nacional de acreditação.

5.   A autoridade nacional à qual foram confiadas, nos termos do artigo 54.o, n.o 2, as tarefas relacionadas com a certificação de verificadores que sejam pessoas singulares, nos termos do presente regulamento, deve ter um nível de credibilidade equivalente ao dos organismos nacionais de acreditação que foram submetidos com êxito a uma avaliação pelos pares.

Para o efeito, o Estado-Membro em causa deve, imediatamente após a sua decisão de autorizar a autoridade nacional a conferir a certificação, fornecer à Comissão e aos outros Estados-Membros todas as provas documentais pertinentes. Nenhuma autoridade nacional pode certificar verificadores para efeitos do presente regulamento antes de o Estado-Membro em causa ter fornecido as provas documentais supramencionadas.

O Estado-Membro em causa procede periodicamente à avaliação do funcionamento da autoridade nacional, tendo em vista verificar que esta mantém o nível de credibilidade supramencionado, e do facto informa a Comissão.

Artigo 65.o

Medidas corretivas

1.   Os Estados-Membros devem monitorizar a intervalos regulares os respetivos organismos nacionais de acreditação, de modo a verificar que estes cumprem em continuidade os requisitos definidos no presente regulamento, tendo em conta os resultados da avaliação pelos pares realizada nos termos do artigo 64.o.

2.   Caso um organismo nacional de acreditação não cumpra os requisitos ou não cumpra os deveres previstos no presente regulamento, o Estado-Membro em causa deve tomar as medidas corretivas adequadas, ou assegurar que essas medidas sejam tomadas, informando a Comissão desse facto.

Artigo 66.o

Reconhecimento mútuo dos verificadores

1.   Os Estados-Membros devem reconhecer a equivalência dos serviços prestados pelos organismos nacionais de acreditação que tenham sido submetidos com êxito a uma avaliação pelos pares. Os Estados-Membros devem aceitar os certificados de acreditação dos verificadores acreditados por esses organismos e respeitar o direito dos verificadores a realizarem verificações compatíveis com o âmbito da sua acreditação.

2.   Se um organismo nacional de acreditação não tiver sido submetido ao processo completo de avaliação pelos pares antes de 31 de dezembro de 2014, os Estados-Membros devem aceitar os certificados de acreditação dos verificadores acreditados pelo referido organismo, desde que o organismo reconhecido nos termos do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 tenha iniciado uma avaliação pelos pares relativa a esse organismo nacional de acreditação e não tenha identificado qualquer não-conformidade do mesmo com o presente regulamento.

3.   No caso de a certificação de verificadores ser conferida por uma autoridade nacional referida no artigo 54.o, n.o 2, os Estados-Membros aceitam o certificado emitido por essa autoridade e respeitam o direito dos verificadores certificados de realizar verificações no âmbito da respetiva certificação.

Artigo 67.o

Monitorização dos serviços prestados

Se um Estado-Membro estabelecer, no decurso de uma inspeção realizada em conformidade com o artigo 31.o, n.o 4, da Diretiva 2006/123/CE, que um verificador não está a cumprir o presente regulamento, a autoridade competente ou o organismo nacional de acreditação desse Estado-Membro deve informar, de imediato, o organismo nacional de acreditação que acreditou o verificador.

O organismo nacional de acreditação que acreditou o verificador considera que a comunicação dessas informações constitui uma reclamação, na aceção do artigo 61.o do presente regulamento, e toma as medidas adequadas para a tratar e responder à autoridade competente ou ao organismo nacional de acreditação em conformidade com o artigo 72.o, n.o 2, segundo parágrafo, do presente regulamento.

Artigo 68.o

Intercâmbio eletrónico de dados e utilização de sistemas automatizados

1.   Os Estados-Membros podem exigir que os verificadores utilizem modelos eletrónicos ou formatos de ficheiro específicos nos relatórios de verificação, em conformidade com o artigo 74.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 601/2012.

2.   Podem ser disponibilizados modelos eletrónicos normalizados ou especificações de formatos de ficheiros para a apresentação do relatório de verificação e outros tipos de comunicação entre o operador de instalação, o operador de aeronave, o verificador, a autoridade competente e o organismo nacional de acreditação, em conformidade com o disposto no artigo 74.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 601/2012.

CAPÍTULO VI

INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES

Artigo 69.o

Intercâmbio de informações e pontos focais

1.   Os Estados-Membros devem estabelecer o intercâmbio eficaz de informações adequadas e a cooperação efetiva entre o seu organismo nacional de acreditação ou, se for caso disso, a autoridade nacional responsável pela certificação de verificadores e a autoridade competente.

2.   Quando, num Estado-Membro, for designada mais de uma autoridade competente nos termos do artigo 18.o da Diretiva 2003/87/CE, o Estado-Membro deve designar uma delas como ponto focal para efeitos do intercâmbio de informações, da coordenação da cooperação referida no n.o 1 e das atividades referidas no presente capítulo.

Artigo 70.o

Programa de trabalho e relatório de gestão em matéria de acreditação

1.   Até 31 de dezembro de cada ano, o organismo nacional de acreditação deve facultar à autoridade competente de cada Estado-Membro um programa de trabalho em matéria de acreditação que contenha a lista dos verificadores acreditados por esse organismo e que o tenham notificado, nos termos do artigo 76.o, da sua a intenção de realizar verificações nesses Estados-Membros. O referido programa de trabalho deve conter, pelo menos, as seguintes informações relativas a cada verificador:

a)

A data e o local previstos para a verificação;

b)

Informações sobre as atividades que o organismo nacional de acreditação planeou para esse verificador, designadamente as atividades de supervisão e de reavaliação;

c)

As datas das auditorias testemunho previstas, que o organismo nacional de acreditação deve realizar para avaliar o verificador, incluindo o endereço e o contacto dos operadores das instalações e dos operadores de aeronaves que serão visitados durante a auditoria testemunho;

d)

Informação sobre se o organismo nacional de acreditação solicitou ao organismo nacional de acreditação do Estado-Membro onde o verificador está a realizar a verificação que efetuasse atividades de supervisão.

2.   Após a apresentação do programa de trabalho em matéria de acreditação em conformidade com o n.o 1, a autoridade competente deve fornecer ao organismo nacional de acreditação todas as informações relevantes, nomeadamente a legislação e as orientações nacionais pertinentes.

3.   Até 1 de junho de cada ano, o organismo nacional de acreditação deve facultar um relatório de gestão à autoridade competente. O relatório de gestão deve conter, pelo menos, as seguintes informações relativas a cada verificador acreditado por esse organismo:

a)

Dados pormenorizados sobre a acreditação dos verificadores recentemente acreditados pelo organismo nacional de acreditação, incluindo o respetivo âmbito da acreditação;

b)

Quaisquer alterações ao âmbito da acreditação desses verificadores;

c)

Uma síntese dos resultados das atividades de supervisão e reavaliação levadas a cabo pelo organismo nacional de acreditação;

d)

Uma síntese dos resultados das avaliações extraordinárias efetuadas, incluindo os motivos que levaram à sua realização;

e)

Reclamações apresentadas contra o verificador desde o último relatório de gestão e medidas tomadas pelo organismo nacional de acreditação.

Artigo 71.o

Intercâmbio de informações sobre as medidas administrativas

Se o organismo nacional de acreditação tiver imposto ao verificador medidas administrativas em conformidade com o artigo 53.o, se tiver cessado uma suspensão da acreditação ou se uma decisão proferida em sede de recurso tiver revogado a decisão do organismo nacional de acreditação que aplicava medidas administrativas referidas no artigo 53.o, o organismo nacional de acreditação informa as seguintes partes:

a)

A autoridade competente do Estado-Membro onde o verificador está acreditado;

b)

A autoridade competente e o organismo nacional de acreditação de cada Estado-Membro onde o verificador está a realizar verificações.

Artigo 72.o

Intercâmbio de informações pela autoridade competente

1.   A autoridade competente do Estado-Membro onde o verificador estiver a realizar a verificação deve transmitir anualmente ao organismo nacional de acreditação que o acreditou, pelo menos, as seguintes informações:

a)

Os resultados pertinentes da verificação do relatório do operador de instalação ou operador de aeronave, bem como dos relatórios de verificação, designadamente as não-conformidades desse verificador com o presente regulamento;

b)

Os resultados da inspeção do operador de instalação ou do operador de aeronave, se esses resultados forem pertinentes para o organismo nacional de acreditação, no que respeita à acreditação e à supervisão do verificador, ou se incluírem casos identificados de não-conformidade desse verificador com o presente regulamento;

c)

Os resultados da avaliação da documentação de verificação interna desse verificador, se a autoridade competente a tiver avaliado nos termos do artigo 26.o, n.o 3;

d)

As reclamações recebidas pela autoridade competente a respeito desse verificador.

2.   Se as informações referidas no n.o 1 fornecerem provas de que a autoridade competente identificou uma não-conformidade do verificador com o presente regulamento, o organismo nacional de acreditação deve considerar que a comunicação dessas informações constitui uma reclamação da autoridade competente em relação a esse verificador, na aceção do artigo 61.o.

O organismo nacional de acreditação deve tomar as medidas adequadas para tratar as informações e responder à autoridade competente no prazo de três meses a contar da data da sua receção. Na sua resposta, o organismo nacional de acreditação deve informar a autoridade competente acerca das medidas que tomou e, se for caso disso, das medidas administrativas aplicadas ao verificador.

Artigo 73.o

Intercâmbio de informações sobre a supervisão

1.   Se o organismo nacional de acreditação do Estado-Membro onde um verificador está a realizar uma verificação tiver sido solicitado, nos termos do artigo 49.o, n.o 5, a efetuar atividades de supervisão, esse organismo nacional de acreditação deve comunicar as suas conclusões ao organismo nacional de acreditação que acreditou o verificador, salvo acordo em contrário entre ambos os organismos nacionais de acreditação.

2.   O organismo nacional de acreditação que acreditou o verificador deve tomar em conta as conclusões referidas no n.o 1 quando avaliar se o verificador cumpre os requisitos do presente regulamento.

3.   Se as conclusões referidas no n.o 1 revelarem provas de que o verificador não está a cumprir o presente regulamento, o organismo nacional de acreditação que acreditou o verificador deve tomar as medidas adequadas, nos termos do presente regulamento, e informar o organismo nacional de acreditação que efetuou as atividades de supervisão sobre:

a)

As medidas tomadas pelo organismo nacional de acreditação que acreditou o verificador;

b)

Se for caso disso, a forma como as conclusões foram resolvidas pelo verificador;

c)

Se for caso disso, as medidas administrativas aplicadas ao verificador.

Artigo 74.o

Intercâmbio de informações com o Estado-Membro onde o verificador está estabelecido

Se um verificador tiver sido acreditado por um organismo nacional de acreditação de um Estado-Membro diferente daquele onde o verificador está estabelecido, o programa de trabalho em matéria de acreditação, o relatório de gestão referido no artigo 70.o e as informações referidas no artigo 71.o devem ser igualmente facultados à autoridade competente do Estado-Membro onde o verificador está estabelecido.

Artigo 75.o

Bases de dados de verificadores acreditados

1.   Os organismos nacionais de acreditação ou, se for caso disso, as autoridades nacionais referidas no artigo 54.o, n.o 2, devem criar e gerir uma base de dados e conceder acesso a essa base de dados a todos os demais organismos nacionais de acreditação, às autoridades nacionais, aos verificadores, aos operadores de instalação, aos operadores de aeronave e às autoridades competentes.

O organismo reconhecido ao abrigo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 765/2008 deve facilitar e harmonizar o acesso às bases de dados, a fim de permitir uma comunicação eficiente e pouco onerosa entre os organismos nacionais de acreditação, as autoridades nacionais, os verificadores, os operadores de instalação, os operadores de aeronave e as autoridades competentes, e pode conciliar estas bases de dados numa base de dados única e centralizada.

2.   Da base de dados referida no n.o 1 devem constar, pelo menos, as seguintes informações:

a)

Nome e endereço de cada verificador acreditado por esse organismo nacional de acreditação;

b)

Os Estados-Membros onde o verificador está a realizar uma verificação;

c)

O âmbito da acreditação de cada verificador;

d)

A data em que a acreditação foi concedida e a data prevista para o seu termo;

e)

Quaisquer informações sobre as medidas administrativas que foram aplicadas ao verificador.

As informações devem ser disponibilizadas ao público.

Artigo 76.o

Notificação pelos verificadores

1.   Para permitir que o organismo nacional de acreditação elabore o programa de trabalho em matéria de acreditação e o relatório de gestão referido no artigo 70.o, o verificador deve transmitir, até 15 de novembro de cada ano, as seguintes informações ao organismo nacional de acreditação que o acreditou:

a)

A data e o local planeados para as verificações que o verificador deve realizar;

b)

O endereço e os contactos dos operadores de instalação e dos operadores de aeronave cujo relatório de emissões ou relativo às toneladas-quilómetro é objeto da sua verificação.

2.   Se as informações referidas no n.o 1 sofrerem alterações, o verificador deve notificar essas alterações ao organismo nacional de acreditação no prazo acordado com esse organismo.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 77.o

Disposições transitórias

Os dados relativos às emissões e, se aplicável, às atividades desenvolvidas antes de 1 de janeiro de 2013 devem ser verificados em conformidade com os requisitos estabelecidos na Decisão 2007/589/CE da Comissão (11).

Artigo 78.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de junho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 275 de 25.10.2003, p. 32.

(2)  Ver página 30 do presente Jornal Oficial.

(3)  JO L 376 de 27.12.2006, p. 36.

(4)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 30.

(5)  JO L 218 de 13.8.2008, p. 82.

(6)  JO L 342 de 22.12.2009, p. 1.

(7)  JO L 204 de 21.7.1998, p. 37.

(8)  JO L 140 de 5.6.2009, p. 114.

(9)  JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.

(10)  JO L 130 de 17.5.2011, p. 1.

(11)  JO L 229 de 31.8.2007, p. 1.


ANEXO I

Âmbito da acreditação dos verificadores

O âmbito da acreditação dos verificadores deve ser indicado no certificado de acreditação, utilizando os grupos de atividades seguintes, em conformidade com o anexo I da Diretiva 2003/87/CE, e outras atividades nos termos dos artigos 10.o-A e 24.o da mesma diretiva. As mesmas disposições são aplicáveis aos verificadores certificados por uma autoridade nacional, em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, do presente regulamento.

Grupo de atividades n.o

Âmbitos de acreditação

1a

Combustão de combustíveis em instalações, se apenas forem utilizados combustíveis comerciais normalizados na aceção do Regulamento (UE) n.o 601/2012, ou se for utilizado gás natural nas instalações da categoria A ou B.

1b

Combustão de combustíveis em instalações, sem restrições

2

Refinação de petróleo

3

Produção de coque

Ustulação ou sinterização de minério metálico (incluindo de minério sulfurado), incluindo peletização

Produção de gusa ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo os equipamentos de vazamento contínuo

4

Produção ou transformação de metais ferrosos (incluindo ligas de ferro)

Produção de alumínio secundário

Produção ou transformação de metais não ferrosos, incluindo produção de ligas

5

Produção de alumínio primário (CO2 e emissões de PFC)

6

Produção de clinker

Produção de cal ou calcinação de dolomite e magnesite

Produção de vidro, incluindo fibras de vidro

Fabrico de produtos cerâmicos por cozedura

Fabrico de material isolante de lã mineral

Secagem ou calcinação de gipsita ou produção de placas de gesso e outros produtos de gipsita

7

Fabrico de pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas

Fabrico de papel ou cartão

8

Produção de negro de fumo

Produção de amoníaco

Produção de produtos químicos orgânicos a granel por craqueamento, reformação, oxidação parcial ou completa ou processos similares

Produção de hidrogénio (H2) e gás de síntese por reformação ou oxidação parcial

Produção de carbonato de sódio anidro (Na2CO3) e bicarbonato de sódio (NaHCO3)

9

Produção de ácido nítrico (emissões de CO2 e N2O)

Produção de ácido adípico (emissões de CO2 e N2O)

Produção de glioxal e ácido glioxílico (emissões de CO2 e N2O)

Produção de caprolactama

10

Captura de gases com efeito de estufa provenientes de instalações abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE para fins de transporte e armazenamento geológico num local de armazenamento permitido ao abrigo da Diretiva 2009/31/CE

Transporte de gases com efeito de estufa por condutas para armazenamento geológico num local de armazenamento permitido ao abrigo da Diretiva 2009/31/CE

11

Armazenamento geológico de gases com efeito de estufa num local de armazenamento permitido ao abrigo da Diretiva 2009/31/CE

12

Atividades da aviação (emissões e dados relativos às toneladas-quilómetro)

98

Outras atividades ao abrigo do artigo 10.o-A da Diretiva 2003/87/CE

99

Outras atividades, incluídas por um Estado-Membro ao abrigo do artigo 24.o da Diretiva 2003/87/CE, a especificar pormenorizadamente no certificado de acreditação


ANEXO II

Requisitos aplicáveis aos verificadores

Relativamente aos requisitos aplicáveis aos verificadores, é aplicável a norma harmonizada nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008 que estabelece requisitos para os organismos de validação e verificação de gases com efeito de estufa para utilização em acreditações ou outras formas de reconhecimento. São ainda aplicáveis os seguintes procedimentos, processos e disposições referidos no artigo 40.o, n.o 1:

a)

Um processo e uma política de comunicação com o operador de instalação ou operador de aeronave e outras partes pertinentes;

b)

Disposições adequadas para garantir a confidencialidade das informações obtidas;

c)

Um processo para tratar os recursos;

d)

Um processo para tratar as reclamações (incluindo um calendário indicativo);

e)

Um processo para emitir um relatório de verificação revisto, caso seja identificado um erro no relatório de verificação ou no relatório do operador de instalação ou do operador de aeronave, após o verificador lhes ter apresentado o relatório de verificação para posterior apresentação à autoridade competente;

f)

Um procedimento ou processo para subcontratar as atividades de verificação a outras organizações.


ANEXO III

Requisitos mínimos do processo de acreditação e requisitos aplicáveis aos organismos de acreditação

Relativamente aos requisitos mínimos de acreditação e aos requisitos aplicáveis aos organismos de acreditação, é aplicável a norma harmonizada nos termos do Regulamento (CE) n.o 765/2008 respeitante aos requisitos gerais aplicáveis aos organismos de acreditação dos organismos de avaliação da conformidade.