14.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 153/12


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 503/2012 DA COMISSÃO

de 13 de junho de 2012

que proíbe as atividades de pesca dos cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o pavilhão ou estão registados na Grécia ou em Itália e exercem a pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, de 20 de novembro de 2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 44/2012 do Conselho, de 17 de janeiro de 2012, que fixa, para 2012, as possibilidades de pesca disponíveis nas águas da UE e as disponíveis, para os navios da UE, em certas águas fora da UE no respeitante a determinadas unidades populacionais de peixes e grupos de unidades populacionais de peixes que são objeto de negociações ou acordos internacionais (2), estabelece as quantidades de atum rabilho que podem ser pescadas em 2012 pelos navios de pesca da União Europeia no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 302/2009 do Conselho, de 6 de abril de 2009, que estabelece um plano plurianual de recuperação do atum rabilho no Atlântico Este e no Mediterrâneo, que altera o Regulamento (CE) n.o 43/2009 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1559/2007 (3), estabelece que os Estados-Membros devem informar a Comissão das quotas individuais que tenham atribuído aos seus navios com mais de 24 metros.

(3)

A política comum das pescas destina-se a assegurar a viabilidade do setor das pescas a longo prazo através da exploração sustentável dos recursos aquáticos vivos, com base no princípio da precaução.

(4)

Nos termos do artigo 36.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, caso constate que, com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros e outras informações na sua posse, as possibilidades de pesca disponíveis para a União Europeia ou para um Estado-Membro ou grupo de Estados-Membros são consideradas esgotadas para uma ou mais artes ou frotas, a Comissão informa do facto os Estados-Membros em causa e proíbe as atividades de pesca para a zona, arte, população, grupo de populações ou frota a que dizem respeito essas atividades de pesca específicas.

(5)

De acordo com as informações na posse da Comissão, as possibilidades de pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo atribuídas a cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o pavilhão ou estão registados na Grécia ou em Itália foram esgotadas em 7 de junho de 2012.

(6)

Em 8 de junho, a Grécia informou a Comissão de que impôs a cessação das atividades de pesca do seu cercador com rede de cerco com retenida que operava em 2012 na pesca do atum rabilho, com efeitos a partir de 8 de junho de 2012 às 8h00.

(7)

Em 3, 5 e 8 de junho de 2012, a Itália informou a Comissão de que impôs a cessação das atividades de pesca dos seus 12 cercadores com rede de cerco com retenida que operavam em 2012 na pesca do atum rabilho, com efeitos a partir de 3 de junho para 4 navios, com efeitos a partir de 5 de junho para 4 outros navios e com efeitos a partir de 8 de junho para os restantes 4 navios, o que resultou na proibição de todas as atividades a partir de 8 de junho de 2012 às 11h30.

(8)

Sem prejuízo das medidas acima referidas adotadas pela Grécia e por Itália, é necessário que a Comissão confirme a proibição da pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo, a partir de 8 de junho de 2012, pelos cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o pavilhão ou estão registados na Grécia ou em Itália,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É proibida, a partir de 8 de junho de 2012 às 8h00, a pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo por cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o pavilhão ou estão registados na Grécia.

É igualmente proibido manter a bordo, enjaular para fins de engorda ou de cultura, transbordar, transferir ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após essa data.

Artigo 2.o

É proibida, a partir de 8 de junho de 2012 às 11h30 o mais tardar, a pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo por cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram o pavilhão ou estão registados em Itália.

É igualmente proibido manter a bordo, enjaular para fins de engorda ou de cultura, transbordar, transferir ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após essa data.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

Maria DAMANAKI

Membro da Comissão


(1)  JO L 343 de 22.12.2009, p. 1.

(2)  JO L 25 de 27.1.2012, p. 55.

(3)  JO L 96 de 15.4.2009, p. 1.