8.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/24


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 485/2012 DA COMISSÃO

de 7 de junho de 2012

relativo à fixação de direitos aduaneiros mínimos para o açúcar com base no sétimo concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2011

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1), nomeadamente o artigo 187.o, em conjugação com o artigo 4.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2011 da Comissão (2) abriu um concurso permanente para a campanha de comercialização de 2011/2012, para importação de açúcar do código NC 1701, a uma taxa reduzida do direito aduaneiro.

(2)

Nos termos do artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2011 e à luz das propostas recebidas em resposta ao concurso parcial, cabe à Comissão decidir a fixação ou não de direitos aduaneiros mínimos, por código NC de oito algarismos.

(3)

Com base nas propostas recebidas para o sétimo concurso parcial, há que fixar direitos aduaneiros mínimos para alguns códigos de oito algarismos relativos a açúcar do código NC 1701, mas não os fixar para outros códigos de oito algarismos relativos a açúcar desse código NC.

(4)

A fim de dar um sinal rápido ao mercado e assegurar uma gestão eficiente da medida, o presente regulamento deve entrar em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(5)

O Comité de Gestão para a Organização Comum dos Mercados Agrícolas não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No que respeita ao sétimo concurso parcial no âmbito do concurso aberto pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2011, cujo prazo para apresentação de propostas terminou em 6 de junho de 2012, fixaram-se os direitos aduaneiros mínimos, ou não se fixaram direitos mínimos, indicados no anexo do presente regulamento para os códigos de oito algarismos relativos a açúcar do código NC1701.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de junho de 2012.

Pela Comissão Em nome do Presidente,

José Manuel SILVA RODRÍGUEZ

Diretor-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural


(1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

(2)  JO L 318 de 1.12.2011, p. 4.


ANEXO

Direitos aduaneiros mínimos

(EUR/tonelada)

Código NC de oito algarismos

Direito aduaneiro mínimo

1

2

1701 12 10

X

1701 12 90

X

1701 13 10

X

1701 13 90

1701 14 10

312,60

1701 14 90

1701 91 00

X

1701 99 10

345,00

1701 99 90

(—)

Não se fixaram direitos aduaneiros mínimos (as propostas foram todas rejeitadas).

(X)

Não foram apresentadas propostas.