8.6.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 148/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 480/2012 DA COMISSÃO

de 7 de junho de 2012

relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de trincas de arroz do código NC 1006 40 00 destinadas à produção de preparações alimentares do código NC 1901 10 00

(codificação)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1095/96 do Conselho, de 18 de junho de 1996, relativo à aplicação das concessões constantes da lista CXL estabelecida na sequência da conclusão das negociações no âmbito do n.o 6 do artigo XXIV do GATT (1), nomeadamente o artigo 1.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2058/96 da Comissão, de 28 de outubro de 1996, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de trincas de arroz do código NC 1006 40 00 destinadas à produção de preparações alimentares do código NC 1901 10 (2), foi por várias vezes alterado de modo substancial (3), sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação do referido regulamento.

(2)

Das concessões supracitadas, consta um contingente pautal de 1 000 toneladas de trincas de arroz do código NC 1006 40 00, beneficiando de um direito aduaneiro de 0 %, que podem ser importadas anualmente, destinadas à produção de preparações alimentares do código NC 1901 10 00.

(3)

É necessário indicar que são aplicáveis, no âmbito do presente regulamento, as disposições do Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no setor dos cereais e do arroz (4).

(4)

O Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (5), adota, em especial, as normas relativas aos pedidos, ao estatuto dos requerentes e à emissão dos certificados. Este regulamento limita o período de validade dos certificados ao último dia do período de contingentamento pautal e é aplicável sem prejuízo das condições suplementares ou derrogações estabelecidas pelos regulamentos setoriais.

(5)

A fim de melhorar a gestão do contingente pautal aberto no âmbito do presente regulamento, é necessário continuar a permitir que os operadores possam apresentar mais de um pedido de certificado por período de contingentamento e, por conseguinte, derrogar do disposto no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006. Além disso, para melhorar o controlo do contingente referido, bem como para harmonizar e simplificar a sua gestão, convém prever que a apresentação dos pedidos de certificados de importação seja efetuada semanalmente.

(6)

Com vista a assegurar uma boa gestão administrativa do regime supracitado, devem ser adotadas normas especiais em matéria de apresentação dos pedidos e de emissão dos certificados. Essas normas são quer complementares quer derrogatórias do disposto no Regulamento (CE) n.o 376/2008 da Comissão, de 23 de abril de 2008, que estabelece normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (6).

(7)

É necessário prever normas especiais para assegurar que as trincas de arroz importadas não sejam desviadas das utilizações previstas. É necessário, para o efeito, fazer depender o benefício da isenção do direito de importação, nomeadamente, de um compromisso do importador que certifique a utilização projetada e da constituição de uma garantia de um montante igual à isenção do direito de importação. Para uma gestão contínua do regime em causa, é necessário fixar um prazo razoável de transformação. A expedição das mercadorias requer o estabelecimento, no Estado-Membro de introdução em livre prática, de um exemplar de controlo T5, em conformidade com as normas definidas no Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (7), constituindo o instrumento adequado para fornecer a prova da transformação. Quando a transformação tem lugar no Estado-Membro de introdução em livre prática, a prova de transformação pode ser fornecida por intermédio de um documento nacional equivalente.

(8)

Apesar de a garantia ser constituída para assegurar o pagamento de uma dívida aduaneira de importação que venha a revelar-se, deve introduzir-se uma certa flexibilidade no que respeita à sua liberação.

(9)

Para assegurar uma gestão eficaz do regime previsto, é necessário prever que a garantia relativa aos certificados de importação no âmbito do referido regime seja fixada em 25 EUR por tonelada.

(10)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão da Organização Comum dos Mercados Agrícolas,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

É aberto um contingente pautal anual de 1 000 toneladas de trincas de arroz, do código NC 1006 40 00, destinado a ser utilizado na produção de preparações alimentares do código NC 1901 10 00, em conformidade com o disposto no presente regulamento, beneficiando de um direito aduaneiro de 0 %.

O contingente terá o número de ordem 09.4079.

Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as disposições dos Regulamentos (CE) n.o 1342/2003, (CE) n.o 1301/2006 e (CE) n.o 376/2008 são aplicáveis ao contingente referido no primeiro parágrafo.

Artigo 2.o

1.   Os pedidos de certificados de importação devem incidir numa quantidade mínima de 5 toneladas e máxima de 500 toneladas.

Cada pedido de certificado indicará uma quantidade expressa em quilogramas, sem casas decimais.

Os pedidos de certificados de importação serão apresentados às autoridades competentes dos Estados-Membros o mais tardar às sextas-feiras, até às 13h00 (hora de Bruxelas).

2.   Em derrogação do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, o requerente pode apresentar mais de um pedido de certificado por período de contingentamento. No entanto, o requerente apenas pode apresentar um único pedido de certificado por semana.

3.   Na casa 7 do pedido de certificado e do certificado de importação será indicado o país de proveniência e a menção «sim» assinalada com uma cruz.

4.   Do pedido de certificado e do certificado constará:

a)

Na casa 20, uma das menções constantes do Anexo I;

b)

Na casa 24, uma das menções constantes do Anexo II.

5.   Em derrogação do artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 1342/2003, o montante da garantia relativa aos certificados de importação previstos pelo presente regulamento será de 25 EUR por tonelada.

Artigo 3.o

1.   Se as quantidades solicitadas no prazo de uma semana excederem a quantidade disponível do contingente, a Comissão fixará, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, o mais tardar no quarto dia útil seguinte ao último dia de apresentação dos pedidos, referido no artigo 2.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do presente regulamento, o coeficiente de atribuição das quantidades solicitadas no decurso da semana transata e suspenderá a apresentação de novos pedidos de certificados de importação até ao final do período de contingentamento.

Os pedidos apresentados a título da semana em curso não serão admissíveis.

Os Estados-Membros admitirão que, no prazo de dois dias úteis a partir da data de publicação do regulamento de execução que fixar o coeficiente de atribuição, os operadores retirem os pedidos de certificados a emitir para quantidades inferiores a 20 toneladas.

2.   O certificado de importação será emitido no oitavo dia útil seguinte ao último dia de apresentação dos pedidos.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros comunicarão, por via eletrónica, à Comissão:

a)

O mais tardar na segunda-feira seguinte à semana de apresentação dos pedidos de certificados, antes das 18h00 (hora de Bruxelas), as informações relativas aos pedidos de certificados de importação, referidas no artigo 11.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, com as quantidades totais constantes desses pedidos;

b)

O mais tardar no segundo dia útil seguinte à emissão dos certificados de importação, as informações relativas aos certificados emitidos, referidas no artigo 11.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1301/2006, as quantidades totais para as quais foram emitidos certificados de importação, bem como as quantidades cujos pedidos de certificado foram retirados, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do presente regulamento;

c)

O mais tardar no último dia de cada mês, as quantidades totais efetivamente introduzidas em livre prática em aplicação do contingente correspondente durante o penúltimo mês. Se, num determinado mês, nenhuma quantidade tiver sido introduzida em livre prática, será comunicada a inexistência de pedido. Essa comunicação deixa, porém, de ser necessária no terceiro mês seguinte à data-limite de validade dos certificados.

Artigo 5.o

1.   O benefício da isenção do direito aduaneiro está subordinado:

a)

Ao compromisso escrito do importador, subscrito aquando da introdução em livre prática, de que a totalidade da mercadoria declarada será transformada em conformidade com as indicações referidas na casa 20 do certificado, no prazo de seis meses a partir da data de aceitação da declaração de introdução em livre prática;

b)

À constituição pelo importador, aquando da introdução em livre prática, de uma garantia de um montante igual ao direito aduaneiro relativo às trincas de arroz fixado no artigo 140.o do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (8).

2.   Aquando da introdução em livre prática, o importador indica como local de transformação quer o nome de uma empresa de transformação e de um Estado-Membro, quer um máximo de cinco unidades de transformação diferentes. A expedição das mercadorias obriga ao estabelecimento, no Estado-Membro de partida, de um exemplar de controlo T5 que, em conformidade com as normas definidas no Regulamento (CEE) n.o 2454/93, serve igualmente como prova da transformação.

No entanto, quando a transformação tem lugar no Estado-Membro de introdução em livre prática, a prova da transformação pode ser fornecida por intermédio de um documento nacional equivalente.

3.   Do exemplar de controlo T5 deve constar:

a)

Na casa 104, uma das menções constantes do Anexo III;

b)

Na casa 107, uma das menções constantes do Anexo IV.

4.   Salvo caso de força maior, a garantia prevista no n.o l, alínea b), é liberada quando o importador fornecer às autoridades competentes do Estado-Membro de introdução em livre prática a prova de que a totalidade das quantidades introduzidas em livre prática foram transformadas no produto mencionado no certificado de importação. Esta transformação será considerada como tendo sido efetuada quando, no prazo estabelecido no n.o l, alínea a), o produto tenha sido fabricado quer numa ou várias unidades de transformação pertencentes à empresa referida no n.o 2 e situadas no Estado-Membro aí referido, quer na unidade de transformação ou numa das unidades de transformação referidas nesse número.

Para as mercadorias introduzidas em livre prática que não tenham sido transformadas no prazo acima referido, a garantia a liberar é diminuída de 2 % por dia de superação do prazo.

5.   A prova da transformação é fornecida às autoridades competentes nos seis meses seguintes ao termo do prazo de transformação.

Se a prova não for fornecida no prazo fixado no presente número, a garantia referida no n.o 1, alínea b), eventualmente diminuída da percentagem prevista no n.o 4, segundo parágrafo, será diminuída de 2 % por dia de superação do prazo.

O montante da garantia não liberado é considerado perdido a título de direito aduaneiro.

Artigo 6.o

Em derrogação do disposto no artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 376/2008, a quantidade introduzida em livre prática não pode ser superior à indicada nas casas 17 e 18 do certificado de importação. Para o efeito, será inscrito o algarismo «0» na casa 19 do referido certificado.

Artigo 7.o

O Regulamento (CE) n.o 2058/96 é revogado.

As referências ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo VI.

Artigo 8.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 7 de junho de 2012.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 146 de 20.6.1996, p. 1.

(2)  JO L 276 de 29.10.1996, p. 7.

(3)  Ver Anexo V.

(4)  JO L 189 de 29.7.2003, p. 12.

(5)  JO L 238 de 1.9.2006, p. 13.

(6)  JO L 114 de 26.4.2008, p. 3.

(7)  JO L 253 de 11.10.1993, p. 1.

(8)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.


ANEXO I

Menções referidas no artigo 2.o, n.o 4, alínea a)

:

em búlgaro

:

Натрошен ориз с код по КН 1006 40 00, предназначен за производство на хранителни заготовки с код по КН 1901 10 00

:

em espanhol

:

Partidos de arroz, del código NC 1006 40 00, destinados a la producción de preparaciones alimenticias del código NC 1901 10 00

:

em checo

:

Zlomková rýže kódu KN 1006 40 00 pro výrobu potravinových přípravků kódu KN 1901 10 00

:

em dinamarquês

:

Brudris, henhørende under KN-kode 1006 40 00, bestemt til fremstilling af tilberedte næringsmidler, henhørende under KN-kode 1901 10 00

:

em alemão

:

Bruchreis des KN-Codes 1006 40 00, bestimmt zur Herstellung von Lebensmittelzubereitungen des KN-Codes 1901 10 00

:

em estónio

:

CN-koodi 1006 40 00 alla kuuluv purustatud riis CN-koodi 1901 10 00 alla kuuluvate toiduainete tootmiseks

:

em grego

:

Θραύσματα ρυζιού υπαγόμενα στον κωδικό ΣΟ 1006 40 00, που προορίζονται για την παραγωγή παρασκευασμάτων διατροφής του κωδικού ΣΟ 1901 10 00

:

em inglês

:

Broken rice of CN code 1006 40 00 for production of food preparations of CN code 1901 10 00

:

em francês

:

Brisures de riz, relevant du code NC 1006 40 00, destinées à la production de préparations alimentaires du code NC 1901 10 00

:

em italiano

:

Rotture di riso, di cui al codice NC 1006 40 00, destinate alla produzione di preparazioni alimentari del codice NC 1901 10 00

:

em letão

:

Šķeltie rīsi, uz kuriem attiecas KN kods 1006 40 00, kas paredzēti to pārtikas produktu ražošanai, uz kuriem attiecas KN kods 1901 10 00

:

em lituano

:

KN kodu 1006 40 00 klasifikuojami skaldyti ryžiai, skirti KN kodu 1901 10 00 klasifikuojamų maisto produktų gamybai

:

em húngaro

:

A 1901 10 00 KN-kód alá tartozó élelmiszer-készítmények előállítására szánt, a 1006 40 00 KN-kód alá tartozó törmelékrizs

:

em maltês

:

Ross miksur tal-kodiċi NK 1006 40 00 għall-produzzjoni ta’ preparazzjonijiet alimentari tal-kodiċi NK 1901 10 00

:

em neerlandês

:

Breukrijst van GN-code 1006 40 00, voor de productie van voor voeding bestemde bereidingen van GN-code 1901 10 00

:

em polaco

:

Ryż łamany objęty kodem CN 1006 40 00 do produkcji przetworów spożywczych objętych kodem CN 1901 10 00

:

em português

:

Trincas de arroz do código NC 1006 40 00, destinadas à produção de preparações alimentares do código NC 1901 10 00

:

em romeno

:

brizuri de orez având codul NC 1006 40 00 destinate producției de preparate alimentare având codul NC 1901 10 00

:

em eslovaco

:

Zlomková ryža spadajúca pod číselný znak KN 1006 40 00 na výrobu potravinových prípravkov spadajúcich pod číselný znak KN 1901 10 00

:

em esloveno

:

Lomljen riž z oznako KN 1006 40 00 za proizvodnjo živilskih izdelkov z oznako KN 1901 10 00

:

em finlandês

:

CN-koodiin 1006 40 00 kuuluvat rikkoutuneet riisinjyvät CN-koodiin 1901 10 00 kuuluvien elintarvikevalmisteiden valmistamiseksi

:

em sueco

:

Brutet ris som omfattas av KN-nummer 1006 40 00, avsett för produktion av livsmedelsberedningar som omfattas av KN-nummer 1901 10 00.


ANEXO II

Menções referidas no artigo 2.o, n.o 4, alínea b)

:

em búlgaro

:

Освободено от мито (Регламент за изпълнение (ЕC) № 480/2012)

:

em espanhol

:

Exención del derecho de aduana [Reglamento de Ejecución (UE) no 480/2012]

:

em checo

:

Osvobozeno od cla (prováděcí nařízení (EU) č. 480/2012)

:

em dinamarquês

:

Toldfri (gennemførelsesforordning (EU) nr. 480/2012)

:

em alemão

:

Zollfrei (Durchführungsverordnung (EU) Nr. 480/2012)

:

em estónio

:

Tollimaksuvaba (rakendusmäärus (EL) nr 480/2012)

:

em grego

:

Απαλλαγή του δασμού [εκτελεστικός κανονισμός (ΕΕ) αριθ. 480/2012]

:

em inglês

:

Free of customs duty (Implementing Regulation (EU) No 480/2012)

:

em francês

:

Exemption du droit de douane [règlement d’exécution (UE) no 480/2012]

:

em italiano

:

Esenzione dal dazio doganale [regolamento di esecuzione (UE) n. 480/2012]

:

em letão

:

Atbrīvots no muitas nodokļa (Īstenošanas regula (ES) Nr. 480/2012)

:

em lituaniano

:

Muitas netaikomas (įgyvendinimo reglamentas (ES) Nr. 480/2012)

:

em húngaro

:

Vámmentes (480/2012/EU végrehajtási rendelet)

:

em maltês

:

Eżenti mid-dazju doganali (Regolament ta’ Implimentazzjoni (UE) Nru 480/2012)

:

em neerlandês

:

Vrijgesteld van douanerecht (Uitvoeringsverordening (EU) nr. 480/2012)

:

em polaco

:

Wolne od opłat celnych (rozporządzenie wykonawcze (UE) nr 480/2012)

:

em português

:

Isenção de direito aduaneiro (Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012)

:

em romeno

:

Scutit de drepturi vamale [Regulamentul de punere în aplicare (UE) nr. 480/2012]

:

em eslovaco

:

Oslobodené od cla (vykonávacie nariadenie (EÚ) č. 480/2012)

:

em esloveno

:

Carine prosto (Izvedbena uredba (EU) št. 480/2012)

:

em finlandês

:

Tullivapaa (täytäntöönpanoasetus (EU) N:o 480/2012)

:

em sueco

:

Tullfri (genomförandeförordning (EU) nr 480/2012).


ANEXO III

Menções referidas no artigo 5.o, n.o 3, alínea a)

:

em búlgaro

:

Предназначени за производство на хранителни заготовки с код по КН 1901 10 00

:

em espanhol

:

Destinadas a la producción de preparaciones alimenticias del código NC 1901 10 00

:

em checo

:

Pro výrobu potravinových přípravků kódu KN 1901 10 00

:

em dinamarquês

:

Bestemt til fremstilling af tilberedte næringsmidler, henhørende under KN-kode 1901 10 00

:

em alemão

:

Bestimmt zur Herstellung von Lebensmittelzubereitungen des KN-Codes 1901 10 00

:

em estónio

:

CN-koodi 1901 10 00 alla kuuluvate toiduainete tootmiseks

:

em grego

:

Προορίζονται για την παραγωγή παρασκευασμάτων διατροφής του κωδικού ΣΟ 1901 10 00

:

em inglês

:

For production of food preparations of CN code 1901 10 00

:

em francês

:

Destinées à la production de préparations alimentaires du code NC 1901 10 00

:

em italiano

:

Destinate alla produzione di preparazioni alimentari del codice NC 1901 10 00

:

em letão

:

Paredzēti to pārtikas produktu ražošanai, uz kuriem attiecas KN kods 1901 10 00

:

em lituano

:

Skirti KN kodu 1901 10 00 klasifikuojamų maisto produktų gamybai

:

em húngaro

:

A 1901 10 00 KN-kód alá tartozó élelmiszer-készítmények előállítására szánt

:

em maltês

:

Għall-produzzjoni ta’ preparazzjonijiet alimentari tal-kodiċi KN 1901 10 00

:

em neerlandês

:

Bestemd voor de productie van voor voeding bestemde bereidingen van GN-code 1901 10 00

:

em polaco

:

Do produkcji przetworów spożywczych objętych kodem CN 1901 10 00

:

em português

:

Destinadas à produção de preparações alimentares do código NC 1901 10 00

:

em romeno

:

Destinate producției de preparate alimentare având codul NC 1901 10 00

:

em eslovaco

:

Na výrobu potravinových prípravkov spadajúcich pod číselný znak KN 1901 10 00

:

em esloveno

:

Za proizvodnjo živilskih izdelkov z oznako KN 1901 10 00

:

em finlandês

:

Tarkoitettu CN-koodiin 1901 10 00 kuuluvien elintarvikevalmisteiden valmistukseen

:

em sueco

:

Avsett för produktion av livsmedelsberedningar som omfattas av KN-nummer 1901 10 00.


ANEXO IV

Menções referidas no artigo 5.o, n.o 3, alínea b)

:

em búlgaro

:

Член 4 от Регламент за изпълнение (ЕC) № 480/2012

:

em espanhol

:

Reglamento de Ejecución (UE) no 480/2012 — artículo 4

:

em checo

:

Článek 4 prováděcího nařízení (EU) č. 480/2012

:

em dinamarquês

:

Gennemførelsesforordning (EU) nr. 480/2012 — artikel 4

:

em alemão

:

Durchführungsverordnung (EU) Nr. 480/2012 — Artikel 4

:

em estónio

:

Rakendusmääruse (EL) nr 480/2012 artikkel 4

:

em grego

:

Εκτελεστικός κανονισμός (ΕΕ) αριθ. 480/2012 — άρθρο 4

:

em inglês

:

Article 4 of Implementing Regulation (EU) No 480/2012

:

em francês

:

Règlement d’exécution (UE) no 480/2012 — article 4

:

em italiano

:

Regolamento di esecuzione (UE) n. 480/2012 — articolo 4

:

em letão

:

Īstenošanas regulas (ES) Nr. 480/2012 4. pants

:

em lituano

:

Įgyvendinimo reglamento (ES) Nr. 480/2012 4 straipsnis

:

em húngaro

:

A 480/2012/EU végrehajtási rendelet – 4. cikk

:

em maltês

:

Artikolu 4 tar-Regolament ta’ Implimentazzjoni (UE) Nru 480/2012

:

em neerlandês

:

Uitvoeringsverordening (EU) nr. 480/2012, artikel 4

:

em polaco

:

Art. 4 rozporządzenia wykonawczego (UE) nr 480/2012

:

em português

:

Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012 — artigo 4.o

:

em romeno

:

Regulamentul de punere în aplicare (UE) nr. 480/2012, articolul 4

:

em eslovaco

:

Článok 4 vykonávacieho nariadenia (EÚ) č. 480/2012

:

em esloveno

:

Člen 4 Izvedbene uredbe (EU) št. 480/2012

:

em finlandês

:

Täytäntöönpanoasetuksen (EU) N:o 480/2012 4 artikla

:

em sueco

:

Genomförandeförordning (EU) nr 480/2012 – artikel 4.


ANEXO V

Regulamento revogado com a lista das sucessivas alterações

Regulamento (CE) n.o 2058/96 da Comissão

(JO L 276 de 29.10.1996, p. 7)

 

Regulamento (CE) n.o 1950/2005 da Comissão

(JO L 312 de 29.11.2005, p. 18)

Apenas o artigo 5.o e o Anexo IV

Regulamento (CE) n.o 1996/2006 da Comissão

(JO L 398 de 30.12.2006, p. 1)

Apenas o artigo 7.o e o Anexo VI

Regulamento (CE) n.o 2019/2006 da Comissão

(JO L 384 de 29.12.2006, p. 48)

Apenas o artigo 1.o

Regulamento (CE) n.o 1456/2007 da Comissão

(JO L 325 de 11.12.2007, p. 76)

Apenas o artigo 1.o


ANEXO VI

Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 2058/96

Presente regulamento

Artigos 1.o a 5.o

Artigos 1.o a 5.o

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o

Anexos I a IV

Anexos I a IV

Anexo V

Anexo VI